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Decreto-lei 186/2014, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Exército

Texto do documento

Decreto-Lei 186/2014

de 29 de dezembro

O Programa do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional que determinou a necessidade de rever o Conceito Estratégico de Defesa Nacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro, bem como a organização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

O novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, a neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, a adaptação e racionalização de estruturas e a rentabilização de meios e capacidades, reconhecendo que as exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização.

Tendo por referência essas linhas de ação, foi concebido o modelo da Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, contendo as orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstanciam uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma orientação que privilegie a atuação conjunta.

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas.

É neste contexto, de reforma dos diplomas estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efetivar a presente reorganização da estrutura orgânica do Exército, designadamente com os objetivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Neste sentido, com as alterações na orgânica do Exército introduzidas pelo presente decreto-lei, procede-se à extinção e reestruturação de um conjunto significativo de estruturas, com especial incidência nas áreas da formação, inspeção e finanças, tendo como objetivo central a prontidão da força terrestre, que se pretende mais flexível, projetável e pronta a ser empenhada. Esta abordagem permite, simultaneamente, uma efetiva redução de cargos dirigentes de topo, com a introdução de uma coerência organizacional norteada pelos princípios de racionalização, simplicidade e economia de meios.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 - Incumbe ainda ao Exército, nos termos da Constituição e da lei:

a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro;

d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro;

e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

f) Cumprir as missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

3 - Compete ainda ao Exército assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria.

4 - O Exército executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.

Artigo 3.º

Integração no sistema de forças

1 - O Exército é parte integrante do sistema de forças.

2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

a) Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;

b) Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do Exército.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

1 - A organização do Exército rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:

a) A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;

b) A complementaridade com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;

c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.

2 - No respeito pela sua missão principal, a organização do Exército permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

3 - O Exército organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Hierárquica;

b) Funcional;

c) Técnica;

d) De coordenação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura do Exército em relação aos órgãos militares de comando;

b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;

d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 5.º

Administração financeira

1 - A administração financeira do Exército rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - O Exército, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

3 - Constituem ainda receitas próprias do Exército:

a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

b) O produto das atividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;

c) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

d) As indemnizações devidas pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as escolas de ensino militar, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;

e) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas do Exército as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a administração financeira e patrimonial do Exército, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões do Exército.

6 - Ao CEME compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Organização geral do Exército

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

O Exército é comandado pelo CEME e, para o cumprimento da respetiva missão, compreende:

a) O Estado-Maior do Exército (EME);

b) Os órgãos centrais de administração e direção;

c) O comando de componente terrestre, designado por Comando das Forças Terrestres (CFT);

d) Os órgãos de conselho;

e) O órgão de inspeção, designado por Inspeção-Geral do Exército (IGE);

f) Os órgãos de base;

g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

Artigo 7.º

Cargos de comando, direção ou chefia

O quantitativo dos cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais no ativo, na estrutura do Exército, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO I

Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 8.º

Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O CEME é o comandante do Exército.

2 - O CEME é o principal conselheiro do Ministro da Defesa Nacional e do CEMGFA em todos os assuntos específicos do Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.

3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

4 - O CEME é ainda responsável pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que sejam atribuídas pelo CEMGFA.

5 - O CEME relaciona-se diretamente com o CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos respeitantes às informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.

6 - O CEME relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos respeitantes à gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como ao funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

7 - O CEME pode delegar, nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados, a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

8 - Dos atos do CEME não cabe recurso hierárquico.

9 - Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

Artigo 9.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Gabinete do CEME é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.

2 - O Chefe do Gabinete do CEME é um major-general.

3 - Incumbe ao Gabinete do CEME:

a) Assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército;

b) Assegurar, no âmbito do Exército, a coordenação das atividades no quadro das relações externas.

4 - O Gabinete do CEME integra o Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, serviço a que compete prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército.

Artigo 10.º

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército.

2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.

3 - Compete ao VCEME:

a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;

b) Substituir o CEME nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo.

4 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto.

5 - São órgãos na direta dependência do VCEME:

a) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI), que é dirigida por um brigadeiro-general;

b) A Direção de História e Cultura Militar, que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva;

c) A Direção de Educação (DE), que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva.

SECÇÃO II

Estado-Maior do Exército

Artigo 11.º

Caraterização e composição

1 - O EME constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades do Exército, para apoio à decisão do CEME.

2 - O EME é dirigido pelo VCEME que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por Diretor-Coordenador do EME.

3 - O EME compreende:

a) O Estado-Maior Coordenador;

b) A Unidade de Apoio.

SECÇÃO III

Órgãos centrais de administração e direção

Artigo 12.º

Caraterização e composição

1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São órgãos centrais de administração e direção do Exército:

a) O Comando do Pessoal (CMDPESS);

b) O Comando da Logística (CMDLOG);

c) A Direção de Finanças (DFIN).

Artigo 13.º

Comando do Pessoal

1 - O CMDPESS tem por missão assegurar as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, de acordo com os planos e as diretivas superiores.

2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por ajudante-general do Exército, na direta dependência do CEME.

3 - O Comandante do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

4 - O CMDPESS compreende:

a) O Comandante e o respetivo gabinete;

b) A Direção de Formação (DF);

c) A Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH);

d) A Direção de Serviços de Pessoal (DSP);

e) A Direção de Saúde;

f) A Unidade de Apoio.

5 - Para apoio do CMDPESS funcionam os conselhos das armas e dos serviços, que são presididos por um oficial general ou oficial superior, a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.

6 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são majores-generais e o mais antigo é, em acumulação de funções, o 2.º Comandante do CMDPESS.

7 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 4 são brigadeiros-generais.

Artigo 14.º

Comando da Logística

1 - O CMDLOG tem por missão assegurar as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores.

2 - O Comandante da Logística é um tenente-general, designado por quartel-mestre-general, na direta dependência do CEME.

3 - O Comandante da Logística dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

4 - O CMDLOG compreende:

a) O Comandante e o respetivo gabinete;

b) A Direção de Material e Transportes;

c) A Direção de Aquisições;

d) A Direção de Infraestruturas;

e) A Unidade de Apoio.

5 - O diretor do órgão previsto na alínea b) do n.º 4 é major-general e, em acumulação de funções, é o 2.º Comandante do CMDLOG.

6 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 são brigadeiros-generais.

Artigo 15.º

Direção de Finanças

1 - A DFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do Exército, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.

2 - A DFIN é dirigida por um major-general, designado por Diretor de Finanças, na direta dependência do CEME.

3 - O Diretor de Finanças dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.

SECÇÃO IV

Comando de componente terrestre

Artigo 16.º

Comando das Forças Terrestres

1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões que sejam atribuídas ao Exército, mantendo o CEMGFA permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

c) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

2 - O CFT é comandado por um tenente-general, designado por Comandante das Forças Terrestres, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general designado por 2.º Comandante do CFT.

3 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito das operações terrestres e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.

5 - Dependem do CFT:

a) O Quartel-General do CFT;

b) Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;

c) Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;

d) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

SECÇÃO V

Órgãos de conselho

Artigo 17.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do Exército.

2 - São órgãos de conselho do CEME:

a) O Conselho Superior do Exército (CSE);

b) O Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE);

c) A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).

Artigo 18.º

Conselho Superior do Exército

1 - O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.

2 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.

3 - O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.

4 - O funcionamento do CSE é estabelecido por decreto regulamentar.

Artigo 19.º

Conselho Superior de Disciplina do Exército

1 - O CSDE é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDE constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 20.º

Junta Médica de Recurso do Exército

1 - A JMRE tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas do Exército.

2 - O presidente da JMRE é um oficial general, na situação de reserva.

SECÇÃO VI

Órgão de inspeção

Artigo 21.º

Inspeção-Geral do Exército

1 - A IGE tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, através das atividades de inspeção, e certificação de forças.

2 - A IGE é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por Inspetor-Geral do Exército, na dependência direta do CEME.

SECÇÃO VII

Órgãos de base

Artigo 22.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.

2 - Os órgãos de base do Exército compreendem unidades, estabelecimentos e órgãos, organizados de acordo com as seguintes áreas:

a) Obtenção e administração de recursos humanos;

b) Aprontamento de forças;

c) Apoio logístico;

d) Ensino e formação;

e) Divulgação e preservação da cultura militar.

3 - A Escola das Armas é uma unidade de formação que tem por missão primária conceber e ministrar cursos de formação inicial, progressão na carreira e formação contínua, e é comandada por um brigadeiro-general.

4 - Os regimentos constituem a unidade base do Exército e integram a estrutura do aprontamento de forças e do apoio logístico.

Artigo 23.º

Academia Militar

1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana.

3 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general, designado por 2.º Comandante.

SECÇÃO VIII

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 24.º

Disposições genéricas

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios do Exército destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios do Exército:

a) O CFT;

b) Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;

c) Os comandos de zona militar;

d) As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.

Artigo 25.º

Grandes unidades e unidades operacionais

1 - As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.

2 - Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.

3 - São comandos das grandes unidades o Comando da Brigada Mecanizada, o Comando da Brigada de Intervenção e o Comando da Brigada de Reação Rápida.

4 - Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.

5 - Os comandantes das grandes unidades referidas no n.º 3 são brigadeiros-generais.

6 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.

Artigo 26.º

Comandos de zona militar

1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - São comandos de zona militar:

a) O Comando da Zona Militar dos Açores (ZMA);

b) O Comando da Zona Militar da Madeira (ZMM).

3 - Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sedeados nas regiões autónomas estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas.

4 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.

5 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

6 - Os comandantes da ZMA e ZMM são brigadeiros-generais.

Artigo 27.º

Forças de apoio geral e de apoio militar de emergência

1 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais aos comandos das grandes unidades, às zonas militares e às unidades operacionais, e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.

2 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência garantem um conjunto alargado de capacidades, suscetíveis de serem empregues em apoio supletivo às autoridades civis, em missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, designadamente no âmbito da resposta nacional articulada a situações de catástrofe ou calamidade.

SECÇÃO IX

Órgãos de apoio a mais de um ramo

Artigo 28.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei têm como missão primária assegurar um apoio integrado.

2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:

a) O Estabelecimento Prisional Militar;

b) A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;

c) A Unidade Militar de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO III

Disposições complementares e transitórias

Artigo 29.º

Símbolos e datas festivas

1 - O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica.

2 - Os símbolos referidos no número anterior são aprovados por despacho do CEME.

3 - O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEME.

Artigo 30.º

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

1 - São criadas:

a) A Escola das Armas;

b) A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;

c) A Unidade Militar de Medicina Veterinária.

2 - São extintos:

a) O Estado-Maior Especial;

b) A Inspeção do CMDPESS;

c) A Inspeção do CMDLOG;

d) A Chefia de Apoio Logístico de Pessoal;

e) O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;

f) O Comando da Instrução e Doutrina (CID);

g) O Gabinete do Comandante da Instrução e Doutrina;

h) A Inspeção do CID;

i) O Centro de Finanças do CID;

j) A Unidade de Apoio do CID;

k) O Centro Militar do Exército para a Qualificação;

l) A Inspeção do CFT;

m) A Unidade de Apoio do CFT;

n) As escolas práticas;

o) Os centros de formação geral;

p) A Unidade de Saúde Operacional;

q) Os laboratórios de defesa biológica e química do Exército;

r) A Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM);

s) O Centro Militar de Medicina Preventiva.

3 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a) O Centro de Finanças Geral, sendo as suas atribuições integradas na DFIN;

b) O Estado-Maior do CMDPESS, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete do Comandante do Pessoal e nas direções do CMDPESS;

c) O Centro de Finanças do CMDPESS, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete do Comandante do Pessoal e na DFIN;

d) A Direção de Obtenção de Recursos Humanos, sendo as suas atribuições integradas na DARH;

e) A Direção de Justiça e Disciplina, sendo as suas atribuições integradas na DSP;

f) A Direção de Doutrina, sendo as suas atribuições integradas no EME;

g) O Estado-Maior do CMDLOG, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete do Comandante da Logística e nas direções do CMDLOG;

h) O Centro de Finanças do CMDLOG, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete do Comandante da Logística e na DFIN;

i) A Repartição de Apoio Geral do CMDLOG, sendo as suas atribuições integradas na Unidade de Apoio do CMDLOG;

j) O Estado-Maior do CID, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete do Comandante do Pessoal e na DF;

k) O Centro de Simulação do Exército, sendo as suas atribuições integradas na DF;

l) O Centro de Finanças do CFT, sendo as suas atribuições integradas no Estado-Maior do CFT e na DFIN;

m) O Instituto de Odivelas, sendo as suas atribuições integradas no Colégio Militar.

4 - São objeto de reestruturação:

a) O EME;

b) O CMDPESS;

c) O CMDLOG;

d) O CFT;

e) A DE;

f) A DCSI;

g) A DFIN;

h) O Comando da ZMA;

i) O Comando da ZMM;

j) A Brigada Mecanizada;

k) A Brigada de Intervenção;

l) A Brigada de Reação Rápida;

m) O Jornal do Exército;

n) O Instituto Geográfico do Exército;

o) O Colégio Militar;

p) O Instituto Militar dos Pupilos do Exército;

q) O Centro de Segurança Militar e de Informações do Exército;

r) Os órgãos de base.

5 - Compete ao CEME determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.

Artigo 31.º

Referências legais

As referências legais feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 32.º

Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos

A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, correspondente ao sistema de forças, consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro.

Artigo 33.º

Regulamentação

1 - As atribuições, competências e estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército são estabelecidas por decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - As atribuições, as competências e a estrutura orgânica da DE são estabelecidas através de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 34.º

Normas transitórias

1 - Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.

2 - Até à criação do posto de brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de major-general.

3 - Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de brigadeiro-general, podem continuar a ser ocupados por majores-generais que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 30.º

4 - Os estabelecimentos fabris do Exército, dotados por lei de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos aos poderes de direção e fiscalização do CMDLOG, até à respetiva extinção ou conclusão do processo de reestruturação com a atribuição de uma outra dependência.

5 - Até à conclusão do respetivo processo de reestruturação, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos garante ao Hospital das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas, o apoio, no âmbito da aquisição, produção, armazenagem, distribuição e manutenção de material clínico, equipamento médico, medicamentoso e outros produtos de saúde.

6 - O disposto no n.º 3 do artigo 23.º é aplicável a partir da data da cessação de funções do atual titular do cargo de Comandante da AM.

7 - Os tenentes-generais que, por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 30.º, transitem para a situação de supranumerário, podem ocupar cargos na estrutura orgânica do Exército, previstos para oficiais generais na situação de reserva, até que se atinjam os quantitativos previstos no mapa anexo ao presente decreto-lei.

8 - O Instituto de Odivelas é extinto no termo do ano letivo de 2014/2015.

9 - Até à entrada em vigor do diploma que define a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências do Instituto Universitário Militar, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como as disposições aplicáveis à AM.

10 - O artigo 15.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, mantém-se em vigor até 30 de junho de 2015.

11 - A ESSM é extinta na data da entrada em funcionamento da Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar, integrada na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo anterior;

b) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Promulgado em 19 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772443.dre.pdf .

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