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Portaria 425/91, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM).

Texto do documento

Portaria 425/91

de 24 de Maio

No seguimento do artigo 7.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, que definiu o quadro legal regulador do enquadramento dos estabelecimentos militares do ensino superior no sistema universitário português, foi publicado o Estatuto da Academia Militar (AM), aprovado pelo Decreto-Lei 302/88, de 2 de Setembro.

Em cumprimento do disposto no mencionado Estatuto, o Regulamento daquele estabelecimento militar de ensino superior, contendo o desenvolvimento da orgânica e seu funcionamento, deve ser aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

É esse o objectivo do presente diploma, o qual, tendo em consideração as alterações que o Regulamento vai introduzir ao regime de recrutamento, qualificações e competências dos docentes, por força da aplicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), contém ainda um regime transitório destinado a acautelar a situação do actual corpo docente.

Atento o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48/86 e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 302/88, de 2 de Setembro;

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército;

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Academia Militar (AM), que contém os anexos A, B, C e D, e que faz parte integrante da presente portaria.

2.º O actual corpo docente da AM, civil ou militar, mantém as designações que lhe estão atribuídas.

3.º - 1 - O actual corpo docente da AM integra docentes afectos ao quadro de pessoal civil do Exército (QPCE), com regime especial, não inserido em carreiras, cujas categorias têm as designações constantes do Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto (mapa II).

2 - Os professores catedráticos, os professores adjuntos e os professores de línguas, a que se alude no número anterior, são professores de disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica contidas nos planos de estudo dos diversos cursos ministrados na AM, sendo-lhes aplicável o ECDU, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, e do artigo 16.º do Estatuto da AM, sem prejuízo do disposto no regulamento anexo à presente portaria.

3 - Tendo em vista a aplicação aos professores referidos no número anterior do regime remuneratório previsto no ECDU e legislação complementar, o Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do Comandante da AM, fará publicar no Diário da República, 2.ª série, a lista nominal dos docentes em causa, com a indicação das categorias do ECDU a que cada um fica equiparado, para este efeito, e da data a partir da qual se deve processar tal equiparação.

4 - Os professores de Educação Física, a que se alude no n.º 1 deste artigo, leccionam matérias no âmbito dos programas de instrução e treino contidas nos planos de estudo dos diversos cursos de formação de oficiais, pelo que não lhes é aplicável o ECDU.

4.º - 1 - Aos actuais professores civis contratados pela AM, para regência de disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica nos termos do Decreto-Lei 117/82, de 17 de Abril, é igualmente aplicável o ECDU, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 48/86 e do artigo 16.º do Estatuto da AM.

2 - Tendo em vista a aplicação ao pessoal docente referido no número anterior do regime remuneratório previsto no ECDU e legislação complementar, o Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do comandante da AM, fará publicar no Diário da República, 2.ª série, a lista nominal dos docentes em causa, com a indicação das categorias do ECDU a que cada um fica equiparado, para este efeito, e da data a partir da qual se deve processar tal equiparação.

5.º - 1 - Os oficiais responsáveis pelas disciplinas de treino físico, mestres de Educação Física, de Equitação e de Esgrima mantêm as funções, direitos e deveres que lhes estão atribuídos, de acordo com a qualificação técnica específica que possuem e com os seus postos hierárquicos de carreira.

2 - Os instrutores militares das áreas de preparação e treino militares e de treino físico passam a ter as funções, direitos e deveres atribuídos pelo regulamento anexo aos instrutores militares.

6.º As disposições deste Regulamento entram em vigor no início do ano lectivo imediato à data da sua aprovação.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 15 de Abril de 1991.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Regulamento da Academia Militar

CAPÍTULO I

Definição e missão

Artigo 1.º

Definição e missão

1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento militar de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército.

2 - Na AM são ministrados os cursos de licenciatura que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais dos quadros permanentes, assim como poderão ser ministrados outros cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes, como ainda poderão ser realizadas acções de formação que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos militares.

3 - Em conformidade com determinações específicas do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), pode ainda a AM:

a) Realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especialização de interesse para o Exército;

b) Realizar cursos ou estágios de qualificação de oficiais para os quadros permanentes dos serviços do Exército, relativamente aos quais não existam cursos de formação militar;

c) Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de ensino ou de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;

d) Realizar cursos ou estágios de nível superior destinados a alunos de nacionalidade estrangeira, autorizados a frequentar a AM ao abrigo de acordos de cooperação internacionais.

Artigo 2.º

Dependência

A AM constitui um estabelecimento militar do Exército na dependência do CEME.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Orgânica geral

Artigo 3.º

Estrutura orgânica geral

1 - A AM tem a seguinte estrutura orgânica geral:

a) Comando;

b) Direcção de Ensino;

c) Corpo de Alunos;

d) Direcção dos Serviços Gerais.

2 - A AM compreende ainda os seguintes órgãos específicos de conselho do comandante:

a) Conselho académico;

b) Conselho de disciplina.

3 - A AM dispõe de acordo com a estrutura mencionada nos números anteriores da organização que se encontra representada nos organogramas que constituem o anexo A a este Regulamento:

a) Organograma I - Estrutura orgânica geral;

b) Organograma II - Direcção de ensino;

c) Organograma III - Corpo de alunos;

d) Organograma IV - Direcção dos serviços gerais.

SECÇÃO II

Comando

Artigo 4.º

Estrutura

O comando da AM integra:

a) Comandante;

b) 2.º comandante;

c) Órgãos de apoio do comando.

SUBSECÇÃO I

Comandante

Artigo 5.º

Nomeação

1 - O comandante da AM, que adiante se designa abreviadamente por comandante, é um general do Exército, nomeado nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

2 - O comandante depende directamente do CEME, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída à AM.

Artigo 6.º

Competências

1 - Além das competências atribuídas pelos regulamentos aos comandantes de unidades do Exército e daquelas que o CEME entenda nele delegar, ao comandante compete dirigir superiormente todas as actividades da AM e, em especial:

a) Estabelecer directivas e superintender na sua execução, designadamente nas áreas do ensino e da formação dos alunos e nos aspectos relacionados com a disciplina e a segurança do pessoal e das instalações;

b) Delegar no 2.º comandante as competências que entender necessárias;

c) Convocar o conselho académico sempre que se afigure conveniente ouvi-lo sobre assuntos relacionados com a orientação superior do ensino na AM e presidir às suas reuniões;

d) Convocar o conselho de disciplina e presidir às suas reuniões;

e) Aprovar o calendário anual de actividades e os planos de trabalhos escolares, propostos pelo director de Ensino e controlar e coordenar a sua execução;

f) Propor ao CEME os projectos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino da AM, em resultado da experiência adquirida e da necessidade do acompanhamento permanente da evolução do ensino no âmbito do sistema universitário português;

g) Propor ao CEME, para aprovação, os planos dos cursos ministrados na AM e respectivas alterações, quando for caso disso, ouvido o conselho académico;

h) Aprovar os programas das diversas disciplinas que integram os planos dos cursos;

i) Propor ao CEME, para aprovação, as propostas de abertura dos concursos para recrutamento e selecção de docentes, bem como as propostas de contratação de docentes civis;

j) Apresentar ao CEME, para homologação, os resultados dos concursos de docentes;

l) Celebrar contratos e renovar os contratos dos docentes civis, obtida a autorização do CEME;

m) Nomear a comissão de recrutamento e admissão de alunos aos cursos da AM para preenchimento do número de vagas fixado anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional;

n) Definir e controlar, de acordo com directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal e à logística, incluindo a prestação de informações individuais relativas ao pessoal e a elaboração dos planos anuais de actividades;

o) Definir, de acordo com directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais e controlar a execução das actividades financeiras;

p) Celebrar convénios e protocolos com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação para os fins consignados no Estatuto da AM;

q) Abrir os concursos de admissão de alunos aos cursos;

r) Promover o desenvolvimento da acção educacional e, bem assim, o aperfeiçoamento da organização do ensino;

s) Representar a AM em actos oficiais, podendo delegar essa representação;

t) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída neste Regulamento;

u) Homologar as classificações anuais e a classificação final dos alunos;

v) Assinar as cartas de curso e os diplomas de licenciatura, de prémios e recompensas.

2 - O comandante dispõe de um estado-maior pessoal.

Artigo 7.º

Coadjuvação

No desempenho das suas funções, o comandante é directamente coadjuvado pelo 2.º comandante, pelo director de Ensino, pelo comandante do Corpo de Alunos e pelo director dos Serviços Gerais.

SUBSECÇÃO II

2.º comandante

Artigo 8.º

Nomeação

O 2.º comandante é um brigadeiro do Exército, nomeado pelo CEME, ouvido o comandante da AM.

Artigo 9.º

Competências

1 - O 2.º comandante é o substituto legal do comandante.

2 - Compete ao 2.º comandante coadjuvar o comandante no cumprimento da missão da AM e exercer as competências que este nele delegar.

3 - Ao 2.º comandante compete, designadamente:

a) Coadjuvar o comandante em todos os actos de serviço;

b) Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as directivas e determinações do comandante;

c) Presidir à comissão de recrutamento e admissão dos alunos;

d) Superintender no cumprimento das directivas internas do comandante relativas à segurança do pessoal, do material e das instalações;

e) Desempenhar as tarefas específicas que nele forem delegadas pelo comandante.

SUBSECÇÃO III

Órgãos de apoio do comando

Artigo 10.º Estrutura

O apoio do comando é assegurado pelos seguintes órgãos:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

b) Gabinete de Informação Interna, Relações Públicas e Acção Cultural (GIIRPAC).

Artigo 11.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - O GEP tem por função apoiar a acção do comando mediante a elaboração de estudos e planos que lhe forem cometidos pelo comandante, competindo-lhe, designadamente:

a) Organizar e manter actualizada a legislação respeitante ao sistema de ensino universitário português, nomeadamente nas áreas com especial interesse para a AM;

b) Constituir e manter actualizados processos de legislação e informações relativas aos estabelecimentos militares de ensino superior congéneres, nacionais e estrangeiros;

c) De acordo com a orientação do comandante, estudar e propor nova legislação ou alterações à legislação em vigor, tendo em vista a sua permanente adequação à evolução do ensino;

d) De acordo com a orientação do comandante e em estreita coordenação com a Direcção de Ensino, elaborar estudos que visem a reestruturação do ensino e projectos de convénios e protocolos, a celebrar ao abrigo do Estatuto da AM;

e) Manter actualizado um arquivo de dados técnicos relativos às infra-estruturas de ensino da AM, coligidos através de informações prestadas pelas entidades responsáveis por essas infra-estruturas;

f) Colaborar com a Direcção de Ensino no estudo da metodologia de avaliação dos resultados do ensino, nos aspectos da sua validação interna e externa e do rendimento pedagógico do corpo docente.

2 - O GEP é chefiado por um oficial superior nomeado pelo comandante.

3 - Sempre que necessário, o GEP poderá ser reforçado transitoriamente com meios humanos indispensáveis à concretização de determinadas tarefas específicas.

Artigo 12.º

Gabinete de Informação Interna, Relações Públicas e Acção Cultural

1 - O GIIRPAC tem por função apoiar o comando, competindo-lhe, designadamente:

a) Em conformidade com a orientação do comandante, promover, através dos canais de comando, a informação interna, com vista a um adequado esclarecimento e informação do pessoal militar e civil que presta serviço na AM;

b) Constituir e manter actualizado o processo de toda a regulamentação e determinações do EME relativas a informação interna, relações públicas, cerimonial e protocolo;

c) Propor o programa e preparar as visitas oficiais à AM;

d) Conduzir as acções de protocolo nas cerimónias da AM;

e) Divulgar, em conformidade com orientação superior, notícias e registos de actividades da AM;

f) Promover e orientar a produção de registos de imagens de momentos significativos da vida da AM, ao longo de cada ano lectivo;

g) Organizar álbuns ou outros arquivos de registos de imagens de actividades seleccionadas de cada ano lectivo e proceder à sua entrega na biblioteca, com vista à elaboração da história da AM;

h) Organizar o processo de recortes de imprensa e da imagem externa da AM nos meios de comunicação social;

i) Divulgar internamente as actividades militares, científicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas da AM;

j) Em conformidade com orientação do comandante, manter ligação com órgãos de comunicação social e com entidades e organismos ligados a actividades culturais;

l) Preparar as missões ao estrangeiro de pessoal da AM, em coordenação com os órgãos competentes do EME;

m) Manter ligação com o Gabinete de Difusão de Informações e Relações Públicas (GDIRP) do EME, designadamente aquando da organização e realização de cerimónias ou outras actividades de maior projecção da AM;

n) Colaborar com a Direcção de Ensino e o comando do Corpo de Alunos na elaboração do projecto do plano anual das actividades culturais de natureza circum-escolar;

o) Estudar, elaborar ou apreciar propostas de intercâmbio com instituições universitárias e académicas, nacionais ou estrangeiras, congéneres;

p) Estudar e propor as medidas adequadas à obtenção de uma boa imagem externa da AM;

q) Propor, promover e orientar a edição de publicações de natureza cultural e recreativa, incluindo os livros de curso, de iniciativa dos alunos;

r) Em coordenação com o comando do Corpo de Alunos e a Direcção de Ensino, planear e organizar a recepção de alunos estrangeiros que frequentem a AM ao abrigo de acordos de cooperação.

2 - O GIIRPAC é chefiado por um oficial superior nomeado pelo comandante.

3 - Sempre que necessárío, o GIIRPAC poderá ser reforçado, transitoriamente, com meios humanos indispensáveis para concretização de determinadas tarefas específicas.

SECÇÃO III

Órgãos de conselho

Artigo 13.º Estrutura

A AM compreende os seguintes órgãos específicos de conselho do comandante:

a) Conselho académico;

b) Conselho de disciplina.

Artigo 14.º

Funcionamento

O funcionamento dos conselhos referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais que a eles são comuns:

a) A convocação é da competência do comandante;

b) A convocação, acompanhada da agenda de reunião, é entregue a todos os vogais com a antecedência necessária;

c) O comandante poderá convocar para as reuniões outros oficiais e docentes da AM, que participarão sem direito a voto;

d) Os conselhos só podem emitir parecer estando presente a maioria dos seus membros;

e) Os pareceres podem ser estabelecidos por consenso ou, quando sujeitos a votação, tomados por maioria simples dos votos, com as excepções adiante fixadas;

f) Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto;

g) O secretário não tem direito a voto;

h) Das reuniões, excepto da reunião em sessão pública para abertura solene das aulas, são lavradas actas pelo secretário, assinadas pelo presidente e pelo secretário, e delas será dado conhecimento a todos os membros do conselho;

i) Qualquer membro pode lançar para a acta declaração de voto;

j) As actas são lançadas pelo secretário em livro próprio de cada conselho, que fica à sua guarda;

l) A acta é submetida ao conhecimento do comandante quando a presidência estiver delegada no 2.º comandante;

m) O expediente e o secretariado dos conselhos académico e de disciplina são assegurados, respectivamente, pela Direcção de Ensino e pelo Corpo de Alunos;

n) Os membros dos conselhos podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projectos sobre matéria do âmbito do respectivo conselho.

SUBSECÇÃO I

Conselho académico

Artigo 15.º

Competências

1 - Ao conselho académico compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e sobre os programas das disciplinas e actividades que integram os planos de estudos, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado nos cursos, a emitir no final de cada ano lectivo;

b) Plano anual das actividades escolares para o ano lectivo seguinte;

c) Propostas de reorganização da estrutura curricular dos cursos;

d) Organização dos planos de estudo dos cursos e dos programas das disciplinas, actividades, tirocínios e estágios que integram aqueles planos;

e) Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das actividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;

f) Programas de prestação de serviços à comunidade e de colaboração em actividades de extensão cultural;

g) Estudos, propostas e projectos de alterações de organização adequados ao acompanhamento da evolução do ensino pela AM;

h) Celebração de convénios com outros estabelecimentos de ensino superior;

i) Propostas de equivalências entre disciplinas ministradas na AM e as correspondentes de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de equivalências entre tirocínios ou estágios;

j) Propostas de abertura dos concursos para preenchimento das vagas de professor ou instrutor do quadro de pessoal da AM e a composição dos respectivos júris;

l) Convites a docentes universitários e individualidades civis ou militares para o exercício de actividade docente eventual;

m) Propostas de nomeação definitiva de professores do quadro de pessoal da AM e de recondução de professores efectivos militares;

n) Propostas de contratação de professores, ou instrutores, assim como de renovação de contrato;

o) Definição dos critérios de selecção e admissão dos alunos;

p) Propostas de alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos e da respectiva regulamentação;

q) Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental de elevado custo.

2 - Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas l), m) e n) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos vogais efectivos presentes e por escrutínio secreto.

Artigo 16.º

Composição

1 - O conselho académico tem a seguinte composição:

a) Presidente: o comandante;

b) Vogais: o 2.º comandante, o director de Ensino, o comandante do Corpo de Alunos, os professores titulares de disciplinas ou grupos de disciplinas e os professores com o grau de doutor ou equivalente;

c) Secretário: oficial superior da Direcção de Ensino designado pelo comandante.

2 - O comandante poderá solicitar a presença em reunião do conselho académico, sem direito a voto, de comandantes, directores ou chefes de órgãos do Exército, a quem seja solicitada a colaboração em actividades complementares de formação ou de investigação, para apreciação de assuntos técnicos relativos à organização e realização daquelas actividades.

3 - O conselho académico reúne obrigatoriamente em sessão pública para abertura solene das aulas de cada ano lectivo, ordinariamente duas vezes por ano lectivo e sempre que for convocado pelo comandante.

SUBSECÇÃO II

Conselho de disciplina

Artigo 17.º

Competências

1 - O conselho de disciplina tem por missão aconselhar o comandante em assuntos de natureza militar e disciplinar relacionados com os alunos da Academia Militar.

2 - Ao conselho de disciplina compete dar parecer, especificamente, sobre as seguintes matérias:

a) Propostas e projectos de alteração do regime de disciplina escolar dos alunos previsto neste Regulamento;

b) Metodologias de avaliação da conduta dos alunos;

c) Atribuição de prémios ou recompensas aos alunos, a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;

d) Relevação das penas de detenção escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;

e) Expulsão de aluno por motivos disciplinares ou éticos.

3 - O parecer sobre a expulsão referida na alínea e) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos vogais e por escrutínio secreto.

Artigo 18.º

Composição

1 - O conselho de disciplina tem a seguinte composição:

a) Presidente: o comandante;

b) Vogais: o 2.º comandante, o director de Ensino, o comandante do Corpo de Alunos e os directores de curso;

c) Secretário: oficial superior do Corpo de Alunos designado pelo comandante.

2 - O comandante poderá convocar para as reuniões outros elementos, sem direito a voto, para serem ouvidos sobre situações ou circunstâncias dos casos em apreciação.

3 - O conselho de disciplina reúne ordinariamente uma vez por ano lectivo e sempre que convocado pelo comandante.

SECÇÃO IV

Direcção de Ensino

Artigo 19.º

Missão e estrutura

1 - A Direcção de Ensino (DE) tem por missão planear, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e investigação, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento do ensino.

2 - A DE compreende:

a) Director de Ensino; b) Departamentos de ensino;

c) Órgãos de apoio.

3 - A DE integra ainda os seguintes órgãos do conselho do director de Ensino:

a) Conselho pedagógico;

b) Conselhos de curso.

SUBSECÇÃO I

Director de Ensino

Artigo 20.º

Nomeação

O director de Ensino é um coronel no activo, de preferência tirocinado e antigo docente da AM, nomeado por escolha pelo CEME, sob proposta do comandante.

Artigo 21.º

Competências

1 - O director de Ensino é o responsável directo perante o comandante pela coordenação, controlo e orientação pedagógica do ensino, da instrução e da investigação.

2 - Ao director de Ensino compete, em especial:

a) Dirigir os órgãos e serviços da DE;

b) Convocar o conselho pedagógico e presidir às suas reuniões;

c) Convocar os conselhos de curso e presidir às suas reuniões ou delegar essa presidência nos directores de curso respectivos;

d) Propor ao comandante as medidas de carácter pedagógico que considerar adequadas sobre a orientação do ensino;

e) Promover a elaboração e aprovação do calendário anual de actividades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada ano lectivo;

f) Promover a elaboração de normas de execução permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino, de instrução e de investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes directivas do comando;

g) Superintender e controlar as actividades escolares de ensino, de instrução e de investigação;

h) Propor reajustamentos no planos dos cursos, nos programas das disciplinas e dos tirocínios, para acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino, ditados pelos resultados da experiência;

i) Promover a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da AM para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;

j) Coordenar e compatibilizar as necessidades em meios humanos e materiais, apresentadas anualmente pelos departamentos de Ensino e pelos órgãos de apoio do director de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano lectivo seguinte;

l) Promover a publicação dos planos de estudos e dos programas das disciplinas antes do início de cada ano lectivo;

m) Orientar e superintender os assuntos relativos à biblioteca, museu e arquivo histórico da AM.

3 - No âmbito escolar e em termos funcionais, o director de ensino é considerado hierarquicamente superior a todo o corpo docente da AM.

4 - O director de ensino tem um adjunto, oficial superior de qualquer arma ou serviço.

SUBSECÇÃO II

Departamentos de Ensino

Artigo 22.º Estrutura

1 - Os departamentos de ensino da AM são órgãos estruturais da direcção de ensino que congregam os meios humanos e materiais de índole científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, tendo em vista a sua gestão nas melhores condições de economia e funcionalidade, para melhoria da qualidade do ensino, do progresso da investigação e da prestação de serviços especializados à comunidade.

2 - Cada departamento de ensino engloba grupos de disciplinas afins e deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objectivos e metodologias próprias.

3 - Cada grupo de disciplinas integra todas as disciplinas com afinidade científica.

4 - Por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da instrução e da investigação, podem constituir-se, em determinadas áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos próprios departamentos.

Artigo 23.º

Competências

São competências dos departamentos:

a) Garantir o ensino das disciplinas da sua área professadas na AM, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerar mais adequados para cada uma delas;

b) Garantir a elaboração das propostas de programas das disciplinas da sua área e a sua coordenação;

c) Contribuir para o funcionamento eficaz da estrutura de ensino, colaborando com a DE e com os outros departamentos e secções da AM na gestão dos meios humanos e materiais à sua responsabilidade;

d) Preparar propostas de celebração, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contratos de pessoal docente, para accionamento oportuno através dos canais competentes;

e) Propor a celebração de convénios com órgãos homólogos da universidade, tendo em vista as finalidades expressas no Estatuto da AM;

f) No final de cada ano lectivo, elaborar o relatório anual de actividades, nos moldes estabelecidos internamente, contendo a descrição sistematizada das realizações do departamento, da forma como foram utilizados os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis e as propostas consideradas pertinentes, tendo em vista o ano lectivo seguinte.

Artigo 24.º

Organização dos departamentos

1 - Cada departamento terá como órgãos principais os seguintes:

a) Conselho de departamento;

b) Comissão executiva;

c) Grupos disciplinares.

2 - Para cada departamento de ensino é nomeado um chefe de departamento pelo comandante, sob proposta do director de ensino, em regime de acumulação de funções.

3 - O chefe de departamento é, em princípio, o professor militar mais graduado ou mais antigo do respectivo departamento.

4 - Para cada grupo disciplinar é nomeado um coordenador pelo comandante, sob proposta do director de ensino, ouvido o chefe do departamento respectivo, em regime de acumulação de funções.

5 - Pode ser nomeado coordenador do grupo disciplinar qualquer professor responsável pela regência de cadeiras do respectivo grupo, com excepção dos professores civis exercendo funções em regime de tempo parcial.

6 - Compete ao coordenador do grupo disciplinar:

a) Coordenar a actividade dos docentes e os meios de que dispõe;

b) Coordenar o ensino das cadeiras do seu grupo disciplinar, em especial no aspecto de programação, evitando duplicações e estabelecendo as convenientes precedências e relações de matérias, propondo ao chefe de departamento as medidas julgadas convenientes para o aperfeiçoamento da programação e dos métodos de ensino;

c) Coadjuvar o chefe de departamento nas actividades do seu departamento.

Artigo 25.º

Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é composto pelo chefe do departamento, que preside, e por todos os docentes responsáveis pela regência das disciplinas que integram o departamento.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do conselho de departamento será substituído pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do departamento.

3 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.

4 - As deliberações do conselho de departamento serão tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.

5 - Ao conselho de departamento compete:

a) Promover a elaboração dos programas das disciplinas e a sua coordenação;

b) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

c) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo departamento;

d) Coordenar todos os meios ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

e) Deliberar sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o departamento.

Artigo 26.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta pelo chefe do departamento, que a ela preside, e por dois outros membros do departamento por este designados.

2 - À comissão executiva compete:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao departamento.

Artigo 27.º

Departamentos de ensino

1 - Os departamentos de ensino da AM e os grupos disciplinares que os integram são os seguintes:

a) Departamento de Ciências Exactas e Naturais (CEN):

Grupo disciplinar de Matemática, Informática e Representação Gráfica (MIRG);

Grupo disciplinar de Física e Química (FQ);

Grupo disciplinar de Ciências da Terra e do Espaço (CTE);

b) Departamento de Ciências e Tecnologia Militares (CTM):

Grupo disciplinar de Organização, Táctica e Logística (OTL);

Grupo disciplinar de Material e Tiro (MT);

Grupo disciplinar de Comando e Estratégica Militar (CEM);

c) Departamento de Ciências e Tecnologia de Engenharia (CTE):

Grupo disciplinar de Engenharia Civil (EC);

Grupo disciplinar de Engenharia Mecânica (EM);

Grupo disciplinar de Engenharia Electrotécnica (EE).

d) Departamento de Ciências Sociais e Humanas (CSH):

Grupo disciplinar de Economia, Gestão e Administração (EGA);

Grupo disciplinar de Ciências Sócio-Políticas e Direito (CSPD);

Grupo disciplinar de Motricidade Humana (MH).

e) Departamento de Línguas Estrangeiras (LE).

2 - Os departamentos integram os laboratórios, salas técnicas, centros, parques e outras infra-estruturas de ensino, de instrução e de investigação correspondentes às disciplinas respectivas, cuja gestão lhes está directamente cometida.

3 - A criação de novos departamentos, ou a extinção dos existentes, processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM, ouvido o conselho académico.

4 - A criação de novos grupos disciplinares, ou a extinção dos existentes, processa-se por despacho do comandante da AM, ouvido o conselho académico e sob proposta do director de ensino.

SUBSECÇÃO III

Órgãos de apoio

Artigo 28.º Estrutura

1 - São órgãos de apoio da DE:

a) A Secção de Expediente e Arquivo;

b) A Repartição de Planeamento e Coordenação;

c) A Repartição de Apoio; d) A Repartição de Administração Escolar;

e) A biblioteca e museu.

2 - A constituição e funções gerais dos órgãos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior constam do Regulamento Geral do Serviço de Unidades do Exército (RGSUE) e o detalhe das tarefas que a cada um competem é estabelecido em normas de execução permanente, propostas pelo director de Ensino e aprovadas pelo comandante da AM.

Artigo 29.º

Biblioteca

1 - A biblioteca e o museu englobam o arquivo histórico e constituem património histórico e cultural da AM, cabendo-lhes genericamente apoiar as actividades de ensino e de investigação dos alunos e dos docentes da AM e prestar serviços de apoio à comunidade, em actividades de extensão cultural autorizadas.

2 - A biblioteca é dirigida por um oficial superior, nomeado pelo comandante sob proposta do director de Ensino, e tem as competências gerais conferidas pelos regulamentos do Exército às bibliotecas e núcleos de documentação.

3 - Compete especificamente à biblioteca:

a) Programar a aquisição, registar, tratar, conservar, difundir e fornecer, a pedido, os livros, as publicações periódicas, a documentação e informação científica, técnica, militar, escolar, legislativa e administrativa de interesse para a AM;

b) Organizar o arquivo histórico da AM, recolher, tratar e conservar a documentação, os filmes, fotografias, publicações, gravações e objectos com valor cultural e artístico, assim como as doações ou depósitos;

c) Organizar o museu da AM, tratar e conservar as peças museológicas;

d) Apoiar as actividades de pesquisa e investigação documental dos alunos e docentes;

e) Promover acções de divulgação bibliográfica e documental;

f) Apoiar as actividades culturais de ocupação dos tempos livres;

g) Apoiar todos os órgãos da AM em matéria de documentação e informação, quer a pedido, quer através de difusão geral ou selectiva;

h) Zelar pelo património histórico e cultural da AM;

i) Recolher, estudar e organizar elementos, dados e registos para a história da AM.

SUBSECÇÃO IV

Órgãos de conselho do director de Ensino

Artigo 30.º Estrutura

São órgãos de conselho do director de Ensino:

a) O conselho pedagógico;

b) Os conselhos de curso.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - O funcionamento dos conselhos referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais que a eles são comuns:

a) A convocação é da competência do director de Ensino;

b) A convocação, acompanhada da agenda de reunião, é entregue a todos os vogais com a antecedência necessária;

c) O director de Ensino poderá convocar para as reuniões outros oficiais e docentes da AM, que participarão sem direito a voto;

d) Os conselhos só podem emitir parecer estando presente a maioria dos seus membros;

e) Os pareceres podem ser estabelecidos por consenso ou, quando sujeitos a votação, tomados por maioria simples dos votos, com as excepções adiante fixadas;

f) Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto;

g) O secretário não tem direito a voto;

h) Das reuniões são lavradas actas pelo secretário, que, depois de lidas, são assinadas por todos os membros presentes;

i) Qualquer membro pode lançar para a acta declaração de voto;

j) As actas são lançadas pelo secretário em livro próprio de cada conselho, que fica à sua guarda;

l) A acta é submetida ao conhecimento do director de Ensino, quando a presidência for delegada;

m) O expediente e o secretariado dos conselhos são assegurados pela Secção de Expediente e Arquivo.

2 - Os membros dos conselhos podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projectos sobre matéria do âmbito do respectivo conselho.

Artigo 32.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a) Presidente: o director de Ensino;

b) Vogais: os directores dos cursos, os chefes dos departamentos de ensino e os coordenadores dos grupos disciplinares;

c) Secretário: oficial a designar pelo director de Ensino.

2 - O director de Ensino poderá convocar para reunião do conselho pedagógico outros professores e solicitar a presença de outros oficiais sem direito a voto, quando haja interesse em ouvir parecer sobre assunto específico ou sectorial.

3 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente no final de cada semestre e sempre que convocado pelo director de Ensino.

Artigo 33.º

Competências do conselho pedagógico

1 - Ao conselho pedagógico compete dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.

2 - Ao conselho pedagógico compete dar parecer, especificamente, sobre as seguintes matérias:

a) Definição da orientação pedagógica geral e dos métodos pedagógico-didácticos a seguir nos diversos cursos;

b) Propostas dos programas das disciplinas e das actividades complementares de formação, bem como a sua reformulação, em função da evolução das correntes da pedagogia e da correspondente necessidade de acompanhar as transformações do ensino universitário;

c) Avaliação dos cursos e do rendimento escolar e análise do sucesso e insucesso escolares;

d) Análise da actividade docente;

e) Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos de interesse para docentes e alunos;

f) Propostas de organização e funcionamento da biblioteca e centro de documentação;

g) propostas de aquisição de material didáctico, equipamentos áudio-visuais, documentação e publicações científicas e técnicas, fundos bibliográficos e artigos escolares;

h) Propostas de adaptação ou renovação das instalações escolares, sobretudo das salas de aula, dos laboratórios e salas de estudo.

Artigo 34.º

Composição dos conselhos de curso

1 - São criados conselhos de curso para o 1.º ano geral e por cada curso ministrado na AM.

2 - Cada conselho de curso tem a seguinte composição:

a) Presidente: o director de Ensino ou, por delegação, o director de curso;

b) Vogais: os docentes responsáveis pelas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos do curso;

c) Secretário: oficial a designar pelo presidente;

d) Salvo se a convocatória respectiva especificar o contrário, nas reuniões dos conselhos de curso participarão como vogais somente os docentes responsáveis pelas disciplinas que integram o plano de estudos do ano a que o assunto em apreço respeita.

Artigo 35.º

Competência dos conselhos de curso

1 - Aos conselhos de curso compete:

a) Apreciar globalmente as classificações semestrais e anuais dos alunos, pela avaliação periódica de acordo com as normas em vigor, e o aproveitamento escolar dos alunos, propondo as respectivas classificações;

b) Dar parecer sobre assuntos relativos à organização e funcionamento do curso, propondo medidas para a sua melhoria;

c) Elaborar as propostas dos alunos a submeter a exame e analisar e dar parecer sobre a situação escolar de alunos com deficiência de aproveitamento, sempre que expressamente convocados para o efeito;

d) Elaborar estudos sobre o ensino e a actividade escolar;

e) Dar parecer sobre repetição de ano lectivo pelos alunos que, tendo reprovado por falta de aproveitamento escolar ou perdido o ano por motivo de doença ou acidente não considerado em serviço, a requeiram.

2 - O conselho de curso reúne ordinariamente todos os finais de semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

3 - O director de Ensino poderá convocar para reunião do conselho de curso outros docentes e solicitar a presença de outros oficiais da AM, sem direito a voto, quando haja interesse em ouvir parecer sobre assunto específico ou sectorial.

4 - As actas das reuniões são submetidas ao visto do comandante.

Artigo 36.º

Directores de curso

1 - Os directores de curso são anualmente nomeados em acumulação de funções, por despacho do comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino.

2 - Nos cursos de formação de oficiais que curricularmente englobam, em princípio, um ano lectivo terminal de tirocínio, o director de curso é o delegado do comandante da AM para efeitos de coordenação dos programas e do ensino.

3 - Os directores de curso são os elementos da estrutura de ensino responsáveis pela coordenação vertical dos projectos de ensino da AM e o elo de ligação entre os alunos e a DE, competindo-lhes, designadamente:

a) Manter-se informados sobre os requisitos gerais e técnicos pretendidos pelas respectivas direcções das armas/serviços no que diz respeito à formação dos seus futuros oficiais, propondo as rectificações que entenderem necessárias, tanto dos conteúdos programáticos das disciplinas como do perfil do correspondente plano de curso;

b) Acompanhar a evolução do aproveitamento escolar dos alunos do respectivo curso, propondo as medidas que considerarem adequadas para apoio dos que evidenciarem maiores dificuldades de natureza escolar;

c) Acompanhar a execução da programação anual estabelecida, propondo oportunamente as medidas correctivas adequadas de eventuais anomalias ou dificuldades;

d) Manter-se informados sobre o controlo da assiduidade às aulas, promovendo os contactos com os alunos que entenderem necessários para assegurar a sua completa informação sobre as consequências da eventual ultrapassagem dos limites regulamentares de faltas justificadas;

e) Manter um estreito contacto com o comando do Corpo de Alunos para obtenção de dados que possam contribuir para melhor conhecimento do perfil comportamental dos alunos do seu curso, tendo em vista a adopção de adequadas medidas para melhoria do seu rendimento escolar;

f) Manter permanente contacto com os docentes das várias disciplinas, por forma a detectar e prevenir eventuais problemas no desenvolvimento das diversas actividades escolares;

g) Colaborar na preparação e acompanhar a realização dos estágios escolares de licenciatura, presidindo ao júri que faz a apreciação dos correspondentes relatórios, no caso dos cursos que incluam a realização destes estágios;

h) Propor ao director de Ensino a convocação do respectivo conselho de curso.

SECÇÃO V

Corpo de Alunos

Artigo 37.º

Missão e constituição

1 - O Corpo de Alunos (CAL) tem por missão enquadrar militar e administrativamente os alunos dos cursos de formação de oficiais e ministrar-lhes adequada preparação militar, moral, cívica e física.

2 - No âmbito geral da sua missão pode ainda competir ao CAL o enquadramento militar e administrativo de alunos que frequentem outros cursos ou estágios de qualificação, de aperfeiçoamento, de reciclagem ou de especialização.

3 - O CAL compreende:

a) Comandante do CAL;

b) Companhias de alunos organizadas em batalhões;

c) Departamento de Instrução e Treino;

d) Serviços de apoio.

4 - Os oficiais do CAL são nomeados por escolha pelo CEME, mediante proposta do comandante, ouvido o comandante do CAL, sendo o serviço que prestam no CAL considerado, para todo os efeitos, como equivalente ao desempenho nas tropas da arma ou serviço a que pertencem.

SUBSECÇÃO I

Comandante do Corpo de Alunos

Artigo 38.º

Nomeação

1 - O comandante do CAL é um coronel de qualquer arma do Exército, nomeado por escolha pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM, a quem compete assegurar o cumprimento da missão atribuída ao CAL.

2 - O comandante do CAL é directamente responsável perante o comandante pelo cumprimento da missão atribuída ao CAL.

3 - O comandante do CAL é também chefe do Departamento de Instrução e Treino.

Artigo 39.º

Competências

Além das competências inerentes às suas funções de comando definidas nos regulamentos militares e das que o comandante da AM entender nele delegar, ao comandante do CAL compete ainda:

a) Comandar e dirigir os órgãos e serviços do CAL;

b) Informar o comandante do andamento das actividades do CAL e do estado de disciplina dos alunos;

c) Propor ao comandante a convocação do conselho de disciplina;

d) Tomar parte, como vogal, nos conselhos académico e de disciplina;

e) Planear a actividade docente superintender e controlar as actividades escolares do CAL;

f) Desenvolver acções de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;

g) Apresentar propostas ao conselho académico, acompanhadas de estudos, projectos ou relatórios dos grupos disciplinares do Departamento de Instrução e Treino;

h) Propor ao comandante a nomeação dos comandantes dos batalhões e companhias de alunos e dos chefes dos serviços de apoio;

i) Organizar as cerimónias militares em que tome parte o CAL;

j) Promover estudos científicos e pedagógicos sobre educação militar e física;

l) Estudar os assuntos respeitantes a pessoal, a alimentação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e material escolar militar e propor soluções e medidas para resolução de dificuldades ou deficiências;

m) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída por este Regulamento;

n) Orientar os órgãos e serviços à sua responsabilidade no sentido de obter a melhor conjugação de esforços e o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes;

o) Garantir a disciplina e o cumprimento rigoroso das determinações do comando, tendo em vista a formação e educação militar dos alunos;

p) Propor superiormente as actualizações e reajustamentos que entender adequados na organização e funcionamento interno do Departamento da Instrução e Treino e nas programações das diversas disciplinas à sua responsabilidade, ouvidos os responsáveis pelos respectivos grupos, e também as medidas que entender convenientes para melhorar o funcionamento dos serviços de apoio às actividades dos alunos;

q) Elaborar e propor o plano anual de actividades circum-escolares dos alunos dos cursos de formação de oficiais, coordenando com a DE, a Direcção dos Serviços Gerais e o GIIRPAC os aspectos relativos ao apoio logístico necessário e às actividades complementares de índole cultural a incluir no referido plano.

SUBSECÇÃO II

Batalhões e companhias

Artigo 40.º Estrutura

1 - As companhias de alunos, organizadas em batalhões, enquadram militar e administrativamente os alunos.

2 - Cada batalhão é comandado por um tenente-coronel ou major de qualquer arma do Exército, nomeado pelo comandante sob proposta do comandante do CAL.

3 - Cada companhia é comandada por um capitão de qualquer arma do Exército, nomeado pelo comandante da AM de entre os oficiais que prestam serviço no CAL, mediante proposta do comandante do CAL.

Artigo 41.º

Competências

1 - Compete aos comandantes de batalhões de alunos:

a) Comandar o batalhão de alunos;

b) Fazer cumprir as ordens e directivas recebidas do comandante do CAL;

c) Orientar e acompanhar a educação militar dos alunos;

d) Estabelecer contactos frequentes com os directores de curso e com os chefes dos grupos disciplinares do Departamento de Instrução e Treino para obter informação que conduza à elaboração de propostas visando o aperfeiçoamento das acções de formação militar e cívica;

e) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída por este Regulamento.

2 - Compete aos comandantes de companhia de alunos:

a) Comandar a companhia de alunos;

b) Ministrar a instrução militar;

c) Desenvolver nos alunos o espírito de disciplina e de corpo e cuidar da sua preparação para as funções de comando;

d) Zelar pela apresentação e atavio dos alunos;

e) Transmitir, através da cadeia hierárquica, as pretensões e petições dos alunos, informando-as nos termos estabelecidos;

f) Controlar a utilização das instalações, mobiliário, equipamentos e material pelos alunos e determinar responsabilidades pelo uso indevido, deficiente ou por destruições e inutilizações;

g) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída por este Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Departamento de Instrução e Treino

Artigo 42.º

Missão

1 - O Departamento de Instrução e Treino (DIT) é o órgão da estrutura da AM que garante o ensino das disciplinas das áreas de instrução e treino dos cursos de formação nas seguintes vertentes:

a) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, alto sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar;

b) Preparação física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.

2 - Ao DIT incumbe preparar, coordenar e pôr em execução os programas de instrução militar e cívica aprovados, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões militares, de chefia e humanas dos alunos.

Artigo 43.º

Composição

O DIT é composto pelos professores e instrutores de todas as disciplinas e actividades deste Departamento.

Artigo 44.º

Competência do chefe de departamento

O chefe do DIT é o comandante do CAL e tem as seguintes competências:

a) Coordenar e orientar o ensino das matérias curriculares;

b) Garantir, em coordenação com a DE, a elaboração e aprovação dos programas das disciplinas da sua área;

c) Propor, em coordenação com a DE, os reajustamentos e a actualização dos programas, exercícios e estágios;

d) Promover a publicação dos planos de instrução e dos programas das disciplinas, antes do início de cada ano lectivo;

e) Apresentar relatórios sobre a actividade do Departamento e o aproveitamento escolar/militar dos alunos;

f) Coordenar as actividades dos grupos de disciplinas;

g) Orientar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de publicações e outros meios necessários às actividades escolares;

h) Zelar pelas infra-estruturas destinadas ao treino militar e pelo armamento e equipamento;

i) Apresentar ao director do Ensino as classificações das disciplinas e actividades dos alunos;

j) Propor a realização de palestras e conferências;

l) Propor a realização de visitas de estudo.

Artigo 45.º

Estrutura do Departamento

O DIT compreende dois grupos de disciplinas:

a) Grupo disciplinar de Preparação e Treino Militar (PTM);

b) Grupo disciplinar de Treino Físico (TF).

Artigo 46.º

Competência dos chefes de grupo

Os grupos referidos no artigo anterior são chefiados por oficiais do CAL, competindo-lhes fundamentalmente:

a) Dar cumprimento aos programas das disciplinas do grupo;

b) Efectuar estudos com vista à contínua actualização dos programas;

c) Dirigir e coordenar as actividades dos professores e instrutores das disciplinas e actividades do grupo, tendo em vista o cumprimento dos programas e calendários fixados;

d) Propor a realização de contactos com outras entidades, com a finalidade da realização de palestras ou conferências que se integrem no âmbito dos programas;

e) Proceder à elaboração de textos de apoio necessários ao estudo das matérias curriculares;

f) Apresentar as necessidades, em instalações, equipamentos e meios auxiliares ou outro material escolar;

g) Apresentar propostas fundamentadas de visitas de estudo que complementem o ensino teórico ou prático;

h) Zelar pela conservação e correcta utilização do material de instrução e outro a seu cargo;

i) Apresentar relatórios sobre as actividades escolares, análise disciplinar, empenhamento e aproveitamento escolar dos alunos;

j) Proceder à elaboração de instruções, para a compreensão e a prática correcta das actividades desportivas;

l) Propor a constituição das equipas participantes em campeonatos desportivos.

SUBSECÇÃO IV

Serviços de apoio

Artigo 47.º Estrutura

1 - Os serviços de apoio do CAL compreendem:

a) Secretaria;

b) Secção de Material;

c) Secção de Serviços de Internato. 2 - Os serviços de apoio são chefiados por um capitão ou subalterno da especialidade de secretariado, o qual, em relação ao material e equipamento em carga ao comando do CAL, tem as responsabilidades atribuídas regulamentarmente aos comandantes de companhia.

Artigo 48.º

Secretaria

A secretaria é chefiada, em acumulação de funções, pelo oficial chefe dos serviços de apoio e tem as atribuições gerais das secretarias definidas nas normas e regulamentos militares.

Artigo 49.º

Secção de Material

A Secção de Material do CAL é chefiada por um sargento das armas ou serviços do Exército e tem as atribuições gerais conferidas pelo Regulamento Geral do Serviço de Unidades do Exército às secções de material.

Artigo 50.º

Secção de Serviços de Internato

1 - A Secção de Serviços de Internato é chefiada por um sargento-chefe, podendo exercer esta função em regime de acumulação com a de chefe de secção de material.

2 - A Secção de Serviços de Internato exerce as suas competências nas instalações ocupadas pelo comando e pelo CAL e ainda as utilizadas pelos alunos que não estejam directamente a cargo de outros serviços.

3 - Compete-lhe, designadamente:

a) Providenciar para a conservação e manutenção das instalações a seu cargo;

b) Vistoriar as instalações dos alunos e providenciar pela sua conservação e pela execução de reparações imediatas ou propor obras de beneficiação;

c) Assegurar a ligação funcional entre os serviços para a realização das tarefas de internato;

d) Superintender no funcionamento da sala, cantina e bar de alunos;

e) Requisitar o material de aquartelamento e providenciar pela reparação ou substituição de mobiliário;

f) Providenciar pela arrumação e limpeza das instalações escolares do CAL;

g) Comunicar ao comandante do CAL as ocorrências relativas às deficiências de utilização pelos alunos das instalações, equipamentos, mobiliários e outro material.

SECÇÃO VI

Direcção dos Serviços Gerais

Artigo 51.º

Missão e estrutura

1 - A Direcção dos Serviços Gerais (DSG) tem por missão assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo da AM, bem como a segurança e defesa das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

2 - A DSG compreende:

a) Director;

b) Órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando;

c) Agrupamento de Comando e Serviços.

SUBSECÇÃO I

Director dos Serviços Gerais

Artigo 52.º

Director

1 - O director dos Serviços Gerais é um coronel de qualquer arma ou serviço do Exército, nomeado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.

2 - O director dos Serviços Gerais é directamente responsável perante o comandante pelo cumprimento da missão atribuída à DSG.

3 - O director tem as competências atribuídas pelos regulamentos do Exército, competindo-lhe, especial e prioritariamente:

a) Planear, organizar, assegurar e superintender no apoio logístico e administrativo geral da AM, de acordo com as directivas de comando em estreita coordenação com a DE e com o CAL;

b) Planear, organizar e superintender as actividades de manutenção e conservação das instalações, materiais e equipamentos;

c) Garantir a gestão financeira de acordo com as disposições legais e as competências que lhe tenham sido delegadas pelo comandante;

d) Planear, organizar e superintender a segurança e defesa do pessoal e das instalações;

e) Assegurar a expedição, recepção e distribuição correcta e oportuna do expediente geral, mediante um rigoroso controlo dos circuitos respectivos e da observância das regras de segurança em vigor;

f) Orientar e controlar os órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando, de acordo com directivas específicas dele emanadas;

g) Prestar assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material escolar com a prontidão e eficiência exigidas;

h) Organizar processos de documentação técnica das infra-estruturas, das instalações eléctricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, viaturas e de outros equipamentos distribuídos à AM;

i) Garantir a segurança interna e a defesa terrestre da AM;

j) Organizar e pôr em execução programas de formação e treino do pessoal para aumentar a prontidão dos meios, a segurança no trabalho e a produtividade;

l) Elaborar directivas para as subunidades, de acordo com as normas em vigor no Exército e as determinações específicas do comandante, para a obtenção de elevada eficiência no apoio à DE e ao CAL;

m) Inspeccionar e controlar as acções das subunidades;

n) Informar o comandante das deficiências e andamento dos seus serviços;

o) Zelar pela disciplina e conduta do pessoal da DSG, especialmente nos aspectos da relação de serviço e da atitude comportamental, para com o corpo docente e o corpo discente;

p) Realizar os actos de gestão do pessoal não docente e não discente, em conformidade com a legislação e as directivas do comandante.

SUBSECÇÃO II

Órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando

Artigo 53.º Estrutura

Os Órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando compreendem:

a) Secretaria-Geral;

b) Secção de Pessoal;

c) Secção de Justiça;

d) Secção de Logística;

e) Secção Financeira.

Artigo 54.º

Organização, atribuições e competências

Os Órgãos referidos no artigo anterior têm a organização, atribuições e competências estabelecidas no Regulamento Geral do Serviço de Unidades do Exército e outras normas e determinações em vigor.

SUBSECÇÃO III

Agrupamento de Comando e Serviços

Artigo 55.º Estrutura

O Agrupamento de Comando e Serviços é comandado por um tenente-coronel ou major de qualquer arma ou serviço, nomeado pelo comandante sob proposta do director dos Serviços Gerais, e compreende:

a) Comando;

b) Companhia de Comando;

c) Companhia de Serviços;

d) Secção de Material;

e) Secção Médica;

f) Secção de Medicina Veterinária;

g) Secção Gráfica.

Artigo 56.º

Organização, atribuições e competências

As subunidades do Agrupamento articulam-se e têm as atribuições e competências definidas de acordo com o Regulamento Geral do Serviço de Unidades do Exército e demais regulamentos em vigor.

CAPÍTULO III

Ensino e investigação

Artigo 57.º

Grau conferido

1 - Através dos cursos de formação de oficiais (CFO), a AM confere o grau de licenciado em Ciências Militares, na especialidade que lhes corresponde:

a) Infantaria;

b) Artilharia;

c) Cavalaria;

d) Engenharia;

e) Transmissões;

f) Administração Militar;

g) Material.

2 - Os cursos de formação que, eventualmente, não possam ser abrangidos na designação geral de licenciatura em Ciências Militares terão uma designação específica, que inclui o termo militar adequado, para diferenciação dos seus possíveis equivalentes civis.

SECÇÃO I

Cursos de formação de oficiais dos QP

Artigo 58.º

Orientação geral do ensino

1 - O ensino ministrado nos CFO deverá ter um carácter objectivo e dinâmico visando a formação global e integral dos alunos como chefes militares e como cidadãos e deverá estar orientado no sentido de garantir o adequado equilíbrio das vertentes de formação fundamentais definidas no Estatuto da AM.

2 - Tendo em vista o cumprimento das finalidades e objectivos definidos no plano de estudo dos diversos cursos, as actividades de ensino deverão ter em atenção os seguintes requisitos:

a) De planeamento e programação, baseados em ajustados planos de lição, na utilização criteriosa dos meios áudio-visuais adequados e em actividades de índole prática, devidamente inseridas nos programas e no calendário correspondente;

b) De permanente evolução, tendo em vista adequar o método pedagógico à evolução das matérias a estudar e o reajustamento adequado dos programas respectivos;

c) De avaliação e aferição permanente do processo de ensino/aprenizagem em curso, tendo em vista prever e planear actividades complementares de ensino para colmatar eventuais quebras de rendimento escolar;

d) De apoio, estímulo e acompanhamento permanente dos alunos por parte do corpo docente, na prossecução da missão educativa, pedagógica e formativa que lhes cabe.

Artigo 59.º

Formação científica de base

1 - A formação científica de base, de nível universitário, deverá ser ministrada nos primeiros anos dos cursos de formação, servindo de suporte quer ao desenvolvimento e compreensão das matérias de cada curso, quer futuramente à aquisição de novos conhecimentos decorrentes da acelerada evolução do conhecimento, numa perspectiva de valorização profissional permanente, como condição de acesso aos sucessivos níveis da hierarquia.

2 - O ensino das cadeiras de índole científica é ministrado em moldes semelhantes aos do ensino universitário no que se refere à duração das aulas e à forma de abordagem das diversas matérias, sem prejuízo da adopção de métodos pedagógicos que sejam considerados mais adequados, nos casos em que a experiência o aconselhar.

Artigo 60.º

Formação científica de índole técnica e tecnológica

A formação científica de índole técnica e tecnológica deverá merecer a melhor atenção no contexto geral da formação dos futuros oficiais dos QP, face ao desafio das novas tecnologias e do extraordinário tecnicismo do armamento e dos métodos da guerra, destinando-se a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas, no âmbito de cada uma das armas e serviços do Exército.

Artigo 61.º

Formação comportamental

1 - A formação dos alunos na área das ciências do comportamento deverá constituir preocupação fundamental, objectiva na compreensão dos valores culturais e patrióticos que consubstanciam a instituição militar, atento às tradições do Exército e à identificação com o sentimento profundo da defesa nacional.

2 - A formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tem em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, alto sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar.

Artigo 62.º

Preparação física e adestramento militar

1 - A preparação física e o adestramento militar visam conferir ao aluno a aptidão física e o treino indispensáveis ao cumprimento das suas futuras missões.

2 - A preparação e treino militares e o treino físico são ministrados aos alunos em todos os anos dos cursos de formação e englobam disciplinas de instrução militar geral, de tiro de carreira de armas ligeiras e de diversas técnicas e métodos de treino físico, de acordo com as directivas emanadas do EME, no âmbito da instrução geral do Exército.

3 - A programação anual das disciplinas de preparação e treino militares e de treino físico é aprovada anualmente pelo comandante da AM, mediante proposta do comandante do CAL e parecer do director de Ensino.

Artigo 63.º

Actividades complementares de formação

1 - As actividades complementares de formação são propostas, com a devida fundamentação, pelos departamentos e são inscritas no plano anual de actividades escolares.

2 - Estas actividades são constituídas por exercícios, treinos, estágios, visitas, encontros e trabalhos escolares, nomeadamente de pesquisa e investigação, que têm por objectivo a aplicação prática de conhecimentos, o desenvolvimento das capacidades para o trabalho, a obtenção de experiência nos locais de trabalho e a familiarização com as realidades do Exército, como ainda a participação em acções formativas de outros estabelecimentos de ensino universitário.

3 - A DE e o CAL elaboram as normas gerais para a realização destas actividades e, para cada acção, o respectivo departamento estuda e propõe o objectivo, programa, especificações de instrução e o regime a que os alunos ficam sujeitos durante a sua execução e outras disposições de natureza escolar ou administrativa que convenha particularizar.

4 - Nas actividades que ocorram fora da AM, os alunos são acompanhados por docentes ou oficiais nomeados pelo comandante, perante o qual respondem pelo enquadramento militar dos alunos e pela orientação e execução da acção formativa.

Artigo 64.º

Organização do ensino

1 - A criação e a extinção dos CFO, as alterações à sua duração e estrutura curricular são efectuados nos termos do Estatuto da AM.

2 - Os CFO do QP são organizados, na sua área estritamente académica, de acordo com o sistema de unidades de crédito em moldes idênticos aos dos estabelecimentos de ensino universitário e nas áreas de formação comportamental e de instrução e treino, de acordo com as directivas emanadas do CEME.

3 - Estes cursos englobam, em princípio, no seu último ano, estágios de carácter profissionalizante designados por tirocínio para oficial (TPO), de duração variável e programação adequada à especificidade de cada curso, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.

4 - As normas gerais reguladoras dos TPO referidos no número anterior, incluindo a sua articulação e funcionamento e os critérios classificativos adoptados, constam de regulamento específico aprovado por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM, ouvido o director da arma ou do serviço a que se destinam.

Artigo 65.º

Actividade de ensino

As actividades do ensino dos CFO têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas de laboratório e seminários, complementadas por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino-aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos diversos cursos.

Artigo 66.º

Programas das disciplinas

1 - Os programas das disciplinas que integram os planos dos diversas cursos, incluindo os ministrados no TPO, são aprovados pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino e do comandante do CAL.

2 - Os programas das disciplinas da área académica são elaborados pelos professores responsáveis respectivos e submetidos a apreciação superior através do departamento correspondente, seguindo as regras gerais de normalização e de apresentação que estão estabelecidas.

3 - Qualquer proposta de alteração de programas deverá dar entrada na DE até 30 de Abril de cada ano lectivo, com vista à sua aprovação para o ano lectivo seguinte.

4 - Os serviços de apoio da DE mantêm actualizados os processos anuais dos programas das cadeiras, a partir dos quais são passados os respectivos certificados.

Artigo 67.º

Ano escolar

1 - O ano escolar dos CFO decorre, em regra, de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano imediato, com excepção do último ano escolar, que engloba o TPO, cuja duração e data de início são estabelecidas em cada ano e para cada curso por despacho do CEME, sob proposta do comandante da AM.

2 - O ano escolar compreende:

a) 1.ª parte: de 1 de Outubro a 30 de Junho, que constitui o ano lectivo;

b) 2.ª parte: de 1 de Julho a 30 de Setembro.

3 - O ano lectivo compreende, em regra, dois semestres de duração sensivelmente igual, cada um, no mínimo, com 15 semanas lectivas, e destina-se especialmente à frequência das disciplina e demais actividades dos planos de estudo e ainda à eventual realização de exames de disciplina do 1.º semestre.

4 - A 2.ª parte engloba os exames das disciplina anuais e das do 2.º semestre, exercícios de campo, visitas e missões, estágios e exames da época de recurso e para melhoria de classificação.

5 - Os períodos de férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa são estabelecidos anualmente no plano geral de instrução do Exército, sendo também reservado um período de férias escolares, entre o final do ano lectivo e o início do ano escolar seguinte.

6 - Por determinação do comandante da AM, as datas de início e fim do ano lectivo anteriormente referidas podem sofrer ajustamentos de mais ou menos 15 dias, tendo em vista a realização de trabalhos relacionados com os concursos de admissão e a necessidade de ajustamentos resultantes das flutuações das férias móveis do Carnaval e da Páscoa.

Artigo 68.º

Calendário anual de actividades

1 - As actividades escolares dos alunos processam-se de acordo com o calendário anual de actividades, aprovado pelo comandante da AM, mediante proposta da DE.

2 - O calendário anual das actividades (CAA) é publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início do ano escolar a que diz respeito.

Artigo 69.º

Plano de trabalhos escolares

1 - O horário semanal das aulas e outras actividades dos alunos, relativo a cada um dos semestres do ano lectivo, consta do plano de trabalhos escolares (PTE), aprovado pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino, e publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início de cada um dos semestres.

2 - Em anexo ao PTE é também publicada a distribuição das salas de aula pelas diversas disciplinas a ministrar semestralmente.

3 - A carga horária semanal e a duração dos módulos de ensino das cadeiras e instruções que integram os diversos planos de estudo são estabelecidas por despacho do comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino, tendo em conta:

a) Os critérios adoptados a nível universitário para o ensino das matérias de índole estritamente académica;

b) As normas vigentes no âmbito da instrução do Exército para o ensino das matérias de cariz militar, de adestramento militar e de treino físico;

c) A necessidade da existência de tempos livres e da sua gestão adequada, tendo em vista a formação integral dos alunos;

d) A necessidade de garantir aos alunos o tempo indispensável para estudo das matérias leccionadas.

SECÇÃO II

Outras actividades de ensino e investigação

Artigo 70.º

Outros projectos de ensino

1 - Para além dos CFO do QP, a AM pode ministrar outros cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especialização de interesse para o Exército e cursos ou estágios de qualificação de oficiais para os QP dos serviços do Exército.

2 - A concretização destes projectos ou de outros que superiormente sejam cometidos à AM carece de homologação do CEME.

Artigo 71.º

Actividades de investigação

1 - No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a AM desenvolve actividades de investigação de carácter acentuadamente didáctico que visam a produção e desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.

2 - Mediante a celebração de convénios com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a AM colaborar na realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa, precedendo determinações específicas do CEME, sob proposta do comandante.

Artigo 72.º

Convénios

A AM pode celebrar convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:

a) A definição do regime de equivalências entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura, quer a nível de pós-graduação;

b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, conforme referido no n.º 2 do artigo anterior;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.

CAPÍTULO IV

Corpo docente

SECÇÃO I

Constituição e funções

Artigo 73.º

Constituição

O corpo docente é constituído por todos os professores e instrutores, militares ou civis, que ministrem o ensino e a instrução na AM:

a) Professores e instrutores das áreas científicas de índole estritamente académica, que integram as disciplinas de formação científica de base, de nível universitário e de formação científica de índole técnica e tecnológica;

b) Professores e instrutores das áreas disciplinares de instrução e treino, que integram as disciplinas de formação comportamental e preparação física e adestramento militar.

Artigo 74.º

Pessoal docente militar

1 - Os professores e instrutores militares são oficiais dos QP do Exército ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica.

2 - Os docentes referidos no número anterior deverão ser possuidores de habilitações com grau de licenciatura nos termos do artigo 8.º do Estatuto da AM ou legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior dos outros ramos das Forças Armadas.

3 - Com vista a ministrarem instruções práticas de carácter acentuadamente técnico, podem prestar serviço na AM oficiais técnicos das respectivas especialidades.

Artigo 75.º

Pessoal docente civil

1 - Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar, devendo o respectivo recrutamento, qualificações e competências reger-se pelo disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos graus académicos previstos no ECDU.

Artigo 76.º

Instrutores civis

Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militares.

Artigo 77.º

Professores efectivos

São professores efectivos:

a) Os professores militares que ocupem vaga no quadro de pessoal da AM;

b) Os professores civis que, recrutados por concurso documental com prestação de provas públicas, ocupem vaga no quadro de pessoal da AM.

Artigo 78.º

Pessoal docente

1 - O quadro de pessoal docente é parte constituinte do quadro de pessoal militar e civil da AM.

2 - Além do corpo docente estabelecido no quadro, poderão ser recrutados com carácter provisório professores e instrutores civis, quando o número de alunos o fundamente ou quando existam disciplinas para as quais não estejam disponíveis docentes do quadro militar e civil da AM e tal for autorizado.

3 - Os oficiais do Exército e os civis do quadro do pessoal civil do Exército prestam serviço na AM, quando no exercício de funções docentes, nos termos da regulamentação geral do Exército.

4 - Os efectivos do corpo docente são calculados por forma a garantir turmas com o máximo de 30 alunos em aulas teóricas e teórico-práticas e 15 alunos em aulas práticas.

5 - O efectivo do corpo docente, discriminado por disciplinas ou grupos de disciplinas, é elemento constituinte do plano anual das actividades escolares.

Artigo 79.º

Funções gerais dos docentes

1 - São funções gerais dos docentes:

a) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando, nomeadamente, pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação militar dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição para o exercício das funções docentes que lhes estão cometidas;

b) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído, tendo permanentemente em atenção a componente educativa e formativa que lhe é inerente;

c) Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica, visando a produção e o desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino na AM;

d) Participar nas tarefas de gestão do ensino na AM, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pelo comando;

e) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas.

2 - A atribuição de funções ao docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária e nos termos do contrato estabelecido.

Artigo 80.º

Funções dos professores

Para além das funções gerais referidas no artigo anterior, compete, em especial, aos professores da AM:

a) Coordenar a orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento e dirigir seminários;

b) Coordenar, com os outros professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de novos métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento, propondo a sua aprovação;

c) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros professores do seu grupo, em funções para que estejam devidamente preparados e mediante autorização superior;

d) Coadjuvar os professores responsáveis pelas disciplinas do seu grupo;

e) Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e proporcionar-lhes a elaboração de trabalhos, no âmbito das respectivas disciplinas, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural;

f) Prosseguir a sua missão com inteira dedicação, por forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos e desempenhar activa e exemplarmente as funções docentes em que foram investidos;

g) Manter actualizados os seus conhecimentos científicos e culturais e contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que seja seu colaborador;

h) Participar nas actividades dos seus departamento e grupo disciplinar, prestando toda a colaboração ao chefe e ao coordenador respectivos;

i) Elaborar os projectos dos programas das respectivas disciplinas e propor a sua aprovação, por intermédio do chefe do seu departamento, obtido o parecer do coordenador do seu grupo disciplinar;

j) Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios ou de propostas;

l) Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e dos exames finais;

m) Avaliar e classificar os alunos de acordo com as disposições deste Regulamento e fornecer os resultados aos directores de curso;

n) Acompanhar os alunos nas actividades complementares de formação ou em quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino, tomando as medidas necessárias à sua efectivação;

o) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respectivas provas;

p) Na falta de livros de estudo apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias para os alunos ou textos de apoio;

q) Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos ou de aplicação;

r) Propor a aquisição do material didáctico ou, se for caso disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção;

s) Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas neste Regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da actividade escolar da AM;

t) Integrar comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do comandante ou director de Ensino no uso de delegação;

u) Representar a AM, em actos oficiais, por nomeação do comandante;

v) Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, que constituirá, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes e exames;

x) Dedicar-se à investigação científica no âmbito da AM ou fora dela, contribuindo, através dos resultados originais obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para o consequente aperfeiçoamento do ensino;

z) Proceder, junto da secretaria, à actualização do seu curriculum vitae.

Artigo 81.º

Funções dos instrutores

Para além das funções gerais referidas no artigo 80.º, compete em especial aos instrutores da AM:

a) Ministrar as aulas das disciplinas de instrução e treino;

b) Leccionar as aulas práticas ou teórico-práticas e prestar serviço em trabalhos de laboratório ou de campo das disciplinas da área académica dos cursos de licenciatura, sob a direcção dos respectivos professores.

Artigo 82.º

Coordenação e controlo

1 - A coordenação e controlo gerais das actividades de ensino, de instrução e de investigação competem ao director de Ensino da AM, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter a nível dos departamentos e dos grupos disciplinares.

2 - A distribuição do serviço docente pelos professores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos escolares, é publicada pela DE em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da entrada em vigor do referido plano.

SECÇÃO II

Recrutamento e selecção de docentes

Artigo 83.º

Modalidades de recrutamento

1 - O recrutamento e selecção dos professores e instrutores é feito:

a) Por concurso documental, complementado por prestação de provas públicas;

b) Por concurso documental;

c) Por convite;

d) Por escolha.

2 - O recrutamento por concurso documental com prestação de provas públicas destina-se ao preenchimento das vacaturas de professor efectivo do quadro de pessoal da AM.

3 - O recrutamento por concurso documental destina-se a contratação de professores universitários, bem como a contratação de instrutores civis.

4 - O recrutamento por convite tem lugar na falta de concorrentes aos concursos, quando nenhum deles tenha obtido mérito absoluto e ainda quando se verifique vacatura imprevista ou situação de reconhecida urgência, sendo formalizado por contrato para os docentes civis e por colocação por escolha para os docentes militares.

5 - Os docentes nas situações de nomeação provisória ou definitiva mantêm, para todos os efeitos, as categorias de pessoal docente adquiridas nas universidades.

6 - Aos docentes universitários é aplicável o ECDU, sem prejuízo das disposições aplicáveis do presente Regulamento, e terão de realizar provas nas universidades portuguesas para obtenção dos graus e títulos académicos previstos naquele Estatuto.

7 - O recrutamento de instrutores militares é feito por escolha, de entre oficiais dos QP do Exército ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas.

Artigo 84.º

Professores militares

1 - Os professores militares efectivos são oficiais do Exército com um curso universitário, qualificação e comprovada competência científica, técnica e pedagógica para a regência da disciplina e o seu recrutamento é feito preferencialmente por concurso documental, podendo ser complementado por prestação de provas públicas.

2 - Para as disciplinas de educação militar e educação física, o concurso é aberto, preferencialmente, para oficiais do Exército que satisfaçam as condições mencionadas no número anterior.

3 - Para preenchimento de lugares não ocupados pela via dos concursos ou em situações inopinadas, pode o comandante propor ao CEME a colocação, por escolha e ao abrigo da regulamentação interna do Exército, ou, eventualmente da Marinha ou da Força Aérea, com a concordância do CEM do ramo respectivo, de oficiais que obedeçam aos requisitos referidos no n.º 1 ou propor a sua nomeação em regime de acumulação.

4 - As faltas de professores, cujo preenchimento não seja possível nas condições dos números anteriores, podem ser preenchidas, em regime de interinidade por:

a) Outros professores da AM;

b) Oficiais em serviço na AM com a qualificação adequada;

c) Oficiais do Exército, sem sujeição a concurso, mediante proposta do comandante da AM.

Artigo 85.º

Instrutores militares

1 - Os instrutores militares são oficiais do Exército com as qualificações adequadas e comprovada competência para o exercício das funções a desempenhar e são recrutados por escolha, sendo a sua colocação na AM por escolha ou em regime de acumulação, proposta ao CEME pelo comandante.

2 - Os instrutores têm posto ou antiguidade inferiores às dos professores militares que regem as disciplinas e coadjuvam-nos, sem os substituir, em aulas práticas e teórico-práticas, trabalhos de laboratório ou de campo, trabalhos de investigação, treino técnico, instrução militar ou prática de modalidade desportiva.

Artigo 86.º

Professores convidados

1 - Podem ser convidados pelo comandante, para o exercício de actividades, docentes universitários e individualidades civis ou militares habilitadas com um curso universitário e reconhecida competência científica e pedagógica.

2 - Os docentes e individualidades civis referidos no número anterior são providos por contrato, nos termos do ECDU, e os militares são colocados pelo CEME, tendo em atenção a regulamentação do ramo a que pertençam.

Artigo 87.º

Instrutores civis

1 - Os instrutores civis são recrutados por concurso documental e, eventualmente, por convite ou escolha, sendo providos por contrato, quando não existam ou não estejam disponíveis especialistas militares.

2 - O recrutamento de instrutores civis por convite baseia-se em proposta fundamentada do chefe do DIT, aprovada pelo comandante da AM.

SECÇÃO III

Concursos e contratos de docentes

Artigo 88.º

Concursos

1 - A abertura dos concursos referidos neste Regulamento carece de despacho concordante do CEME, sob proposta do comandante da AM, precedida de parecer favorável do conselho académico, quando dos concursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, tomado por maioria simples, e os seus resultados carecem de homologação da mesma entidade.

2 - A proposta de abertura do concurso decorre da existência de vacatura ou da sua previsão no ano lectivo seguinte e de cabimento na respectiva verba orçamental.

3 - Os concursos têm a validade de dois anos.

4 - A realização dos concursos rege-se pelas normas que constituem o anexo B a este Regulamento.

Artigo 89.º

Nomeação definitiva de professores civis

1 - Os professores recrutados nos termos deste Regulamento passam a professor efectivo na data da sua nomeação definitiva, se verificadas as condições fixadas.

2 - No caso de ser negada a nomeação definitiva, o professor regressa à situação que possuía antes da sua nomeação provisória.

Artigo 90.º

Nomeação de professores universitários e docentes civis

A nomeação provisória e a nomeação definitiva referentes a professores universitários e à celebração de contrato com docentes civis obedecem às formalidades legais aplicáveis e seguem a tramitação processual corrente até visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Artigo 91.º

Propostas de contratação de docentes civis recrutados por convite

As propostas de contratação de docentes civis recrutados por convite carecem de autorização do CEME, a quem são apresentadas pelo comandante.

Artigo 92.º

Celebração e elementos do contrato de docentes civis

1 - Os contratos de docentes civis são celebrados pelo comandante e deles constam obrigatoriamente, além da identificação completa das partes e da legislação ao abrigo da qual são firmados, os elementos seguintes:

a) Indicação da categoria, no caso de o contratado ser docente universitário, ou a sua equiparação contratual, no caso de ser individualidade civil convidada em conformidade com o disposto neste Regulamento;

b) Regime de prestação de serviço;

c) Período de validade do contrato e data do seu início;

d) Disciplina ou disciplinas a ministrar;

e) Número total de horas de serviço semanal e afixação dos números de horas de aulas, de apoio aos alunos e de preparação das aulas;

f) Direitos, obrigações e condições de cessação ou renovação de contrato;

g) Vencimento e remuneração e rubricas orçamentais pelas quais são suportados os respectivos encargos.

2 - A equiparação contratual mencionada na alínea a) do n.º 1 é definida pelo conselho académico em presença do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - Os contratos são celebrados, para cada ano lectivo, por períodos determinados até ao máximo de 12 meses, podendo ser renovados pelo comandante, caso se mantenham as condições que os determinaram e se os encargos resultantes tiverem cabimento na verba orçamental respectiva.

4 - O provimento dos docentes contratados considera-se sempre efectuado por conveniência urgente de serviço.

5 - A outorga de contrato vale, para todos os efeitos, como tomada de posse, a qual é obrigatoriamente seguida do exercício.

6 - Os docentes contratados são abonados das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.

7 - Os abonos referidos nos números anteriores cessarão, no caso de ao respectivo contrato ser negado o visto do Tribunal de Contas, a partir do dia em que o docente seja notificado de tal recusa.

Artigo 93.º

Cessação dos contratos dos docentes civis

Os contratos dos docentes civis cessam nos casos seguintes:

a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;

b) Rescisão, por parte do contratado, com aviso prévio de 60 dias;

c) Rescisão por parte do comandante, no seguimento de decisão final proferida na sequência de processo disciplinar;

d) Mútuo acordo, a todo o tempo.

Artigo 94.º

Regime remuneratório

1 - Aos docentes universitários, recrutados por concurso, convite ou ao abrigo de convénio, aplica-se o regime remuneratório da carreira docente universitária.

2 - Às individualidades civis convidadas para o exercício de funções docentes aplica-se o regime definido no número anterior, de acordo com a categoria a que forem equiparados por via contratual.

3 - Aos instrutores civis recrutados por concurso, convite ou escolha aplica-se o regime remuneratório da carreira docente a que pertençam ou aquele que for aplicado no contrato.

4 - Aos professores e instrutores militares é aplicado o regime remuneratório fixado para a carreira de oficial do Exército ou do ramo a que pertençam.

SECÇÃO IV

Provimento

Artigo 95.º

Provimento do pessoal docente militar

Os professores e instrutores militares são nomeados por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM.

Artigo 96.º

Provimento do pessoal docente civil

1 - Os professores civis são providos por contrato além do quadro, nos moldes preconizados pelo ECDU para o pessoal especialmente contratado.

2 - O provimento de professores de línguas, no caso de serem civis, processa-se em moldes semelhantes aos preconizados no ECDU para o provimento dos leitores.

Artigo 97.º

Provimento de instrutores civis

Os instrutores civis são providos por contrato além quadro, nos moldes preconizados para provimento de assistentes convidados.

SECÇÃO V

Exoneração

Artigo 98.º

Exoneração do pessoal docente militar

Os docentes militares são exonerados:

a) A seu pedido;

b) Quando, por razões de carreira, não possam permanecer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas;

c) Quando, por imposição de serviço, estiverem afastados das funções docentes por um período superior a um ano, salvo quando se trate de serviço de mobilização ou de interesse para o ensino, investigação e instrução na AM;

d) Quando seja proposta superiormente a sua exoneração pelo comandante da AM.

SECÇÃO VI

Regime funcional dos docentes

Artigo 99.º

Substituição no exercício das funções

Nos impedimentos temporários de um docente ou enquanto é aguardado o preenchimento de uma vacatura, a regência ou a leccionação da respectiva disciplina serão exercidas por outro docente, nomeado transitoriamente pelo comandante, sob proposta, conforme o caso, do director de Ensino ou do comandante do CAL.

Artigo 100.º

Início e duração do exercício de funções

1 - A duração da prestação do serviço docente por oficiais do Exército na situação de professores efectivos é fixada entre três e seis anos, podendo haver recondução, se aprovada através de tramitação idêntica à da nomeação definitiva.

2 - O início do exercício de funções docentes e a exoneração de professor militar devem ter lugar, respectivamente, no princípio e no fim dos semestres a que a disciplina a ministrar ou ministrada diga respeito.

Artigo 101.º

Férias e dispensas

1 - O comandante, sob proposta do director de ensino ou do comandante do CAL e tendo em vista o interesse para o ensino, conjugado com disponibilidades pessoais e escolares, poderá propor ao CEME a frequência de cursos ou estágios em escolas ou instituições nacionais ou estrangeiras por professores e por instrutores, para desenvolvimento ou actualização de conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos.

2 - Desde que não haja prejuízo para o ensino, o comandante poderá conceder, ouvido o conselho académico, férias sabáticas parciais por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço docente, a professor efectivo que as requeira, com o fundamento de realizar trabalhos de investigação ou publicar obras de vulto incompatíveis com a manutenção da sua actividade escolar.

3 - Independentemente do disposto no número anterior, os professores efectivos podem ser dispensados de serviço docente por períodos não superiores a dois anos, mediante aprovação do comandante antecedida de parecer favorável do conselho académico, para a realização de projectos de investigação acordados em convénio superiormente autorizado.

4 - Terminadas as férias sabáticas referidas no n.º 2, o professor obriga-se a apresentar, no prazo máximo de dois anos, os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquelas férias, se for civil, e a ser-lhe instaurado processo disciplinar, se for militar.

Artigo 102.º

Serviço docente

1 - Na área da formação académica, a distribuição do serviço docente processa-se de acordo com as regras definidas no ECDU.

2 - Na área de instrução e treino, a distribuição do serviço docente obedece às regras e normas regulamentares em vigor, no âmbito da instrução geral do Exército.

Artigo 103.º

Regime de prestação de serviço

1 - Os docentes militares colocados na AM prestam semanalmente um número de horas de serviço em regra correspondente à duração do trabalho normal fixado no Exército.

2 - Para além do tempo de preparação e leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra ainda a componente relativa ao serviço de assistência aos alunos e a outros encargos ou funções imprescindíveis ao eficaz funcionamento da AM, devendo estes serviços de apoio corresponder, em regra, a metade daquele tempo.

3 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é:

a) O contratualmente fixado para o pessoal docente civil;

b) O que for fixado para o pessoal docente militar em regime de acumulação.

Artigo 104.º

Dedicação exclusiva

Aos docentes civis que exercem as suas funções em regime de tempo integral é aplicável o disposto no ECDU e legislação complementar sobre dedicação exclusiva, nos termos e condições que definem esta situação para os docentes universitários.

CAPÍTULO V

Corpo discente

Artigo 105.º

Constituição

1 - O corpo discente da AM é constituído por todos os alunos matriculados na AM para a frequência de cursos, estágios, disciplinas ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja superintendência esteja cometida à AM.

2 - Os alunos matriculados para frequência dos CFO são aumentados ao efectivo do CAL e ficam sujeitos à legislação militar e aos regimes escolar, de vida interna e administração e disciplina, que se referem neste capítulo.

3 - Os alunos não matriculados nos CFO estão sujeitos a regimes especiais, definidos por normas próprias, estabelecidas, para cada caso, por despacho do CEME, sob proposta do comandante da AM.

SECÇÃO I

Regime de admissão

Artigo 106.º

Regime de admissão aos CFO/QP

1 - O regime de admissão dos alunos aos cursos de licenciatura da AM é idêntico ao que estiver estabelecido para os estabelecimentos oficiais do ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza militar dos respectivos cursos, consignadas neste Regulamento.

2 - A admissão de alunos é realizada por concurso documental e de prestação de provas, a que podem concorrer cidadãos civis e militares de qualquer dos ramos das Forças Armadas.

3 - Na fase documental o candidato faz prova das condições exigidas no presente Regulamento.

4 - As provas são constituídas por inspecção médica, prova de aptidão física, provas psicotécnicas, prova de aptidão cultural e prova de aptidão militar.

5 - O concurso de admissão ficará a cargo de uma comissão nomeada pelo comandante da AM.

6 - O preenchimento do número de vagas abertas para os cursos é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais.

Artigo 107.º

Comissão de recrutamento e admissão

1 - Para tratar expressamente dos concursos de admissão aos CFO é nomeada anualmente, por despacho do comandante, uma comissão de recrutamento e admissão (CRA), com a seguinte composição:

a) Presidente: 2.º comandante da AM;

b) Vogais: os oficiais coordenadores e chefes dos grupos de trabalho e os presidentes dos júris, a constituir para realização das operações dos concursos;

c) Secretário: o chefe da Repartição de Administração Escolar da DE.

2 - A CRA mantém-se constituída desde a sua nomeação até terem terminado os trabalhos dos concursos para que foi nomeada, competindo-lhe, designadamente:

a) Planear as diversas fases dos concursos, elaborando e accionando toda a documentação necessária;

b) Preparar e efectivar os anúncios públicos e demais informações sobre os concursos, nomeadamente no que diz respeito às condições gerais e especiais de admissão;

c) Convocar os candidatos;

d) Coordenar e accionar as operações dos concursos;

e) Classificar, ordenar e seleccionar os concorrentes;

f) Elaborar os estudos, informações e propostas que se tornem necessários sobre a forma como estão a decorrer os trabalhos dos concursos e sobre assuntos cuja solução careça de decisão superior;

g) Elaborar o relatório final relativo a cada concurso.

3 - O secretariado geral de todas as operações do concurso de admissão é de incumbência da Repartição de Administração Escolar da DE.

Artigo 108.º

Concurso de admissão

1 - As normas do concurso de admissão aos cursos constam do anexo C a este Regulamento.

2 - A abertura deste concurso é divulgada com a conveniente antecedência, internamente, através das ordens de serviço e, externamente, através dos órgãos de comunicação social de maior circulação e difusão, dos distritos de recrutamento e mobilização, centros de classificação e selecção e junto de estabelecimentos de ensino, informando-se, designadamente:

a) A indicação da finalidade dos concursos;

b) Os prazos de inscrições respectivas;

c) Outros elementos que se julguem necessários para esclarecimento dos interessados.

3 - A abertura do concurso é referida ao dia que for fixado para início de inscrição para o concurso de admissão.

Artigo 109.º

Número de vagas

O número de vagas para admissão aos cursos é fixado anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEME, tendo em atenção:

a) A necessidade de alimentação dos quadros especiais;

b) A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.

Artigo 110.º

Admissão a concurso e aprovação

1 - São admitidos a concurso os candidatos aos cursos que satisfaçam as condições documentais.

2 - Não são admitidos a concurso os candidatos que, como alunos, tenham sido eliminados na Escola Naval ou na Academia da Força Aérea por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar.

3 - São aprovados no concurso de admissão os candidatos que satisfaçam as condições expressas nas normas do concurso de admissão aos cursos da AM previstas neste Regulamento.

4 - A CRA à AM ordena os candidatos aprovados no concurso, dentro do curso a que concorrem, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala inteira de 0 a 100, obtida através de valores percentuais das classificações dos seguintes critérios de seriação:

a) Critérios gerais estabelecidos para acesso ao ensino universitário;

b) Prova de aptidão cultural;

c) Prova de aptidão militar.

5 - Os valores percentuais atribuídos às classificações referidas nas alíneas do número anterior são fixados anualmente pelo comandante, tendo em atenção os critérios de seriação estabelecidos no regime geral de acesso ao ensino superior e as especificidades dos cursos da AM.

6 - São apurados para ingresso no curso os candidatos aprovados no concurso com maior classificação final até ao preenchimento do número de vagas fixado.

7 - Os candidatos civis aprovados no concurso, mas cuja classificação não permitiu o ingresso no curso, poderão requerer a prestação do serviço efectivo normal no Exército, no âmbito das obrigações militares.

Artigo 111.º

Alunos estrangeiros

1 - Poderão ser admitidos alunos estrangeiros aos cursos da AM, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional (MDN), ao abrigo de acordos de cooperação celebrados pelo Estado Português.

2 - Os alunos referidos no número anterior estão sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do CEME, sob proposta do comandante da AM.

SECÇÃO II

Situação dos candidatos à admissão

Artigo 112.º

Estatuto dos candidatos

1 - Durante o concurso de admissão, os candidatos civis têm o seguinte estatuto:

a) Mantêm-se como civis durante o exame de admissão até ao início da prova de aptidão militar;

b) São inscritos como militares pertencentes ao Exército e incorporados como soldados cadetes, na data de incorporação na AM para a frequência da prova de aptidão militar;

c) Ficam sujeitos à condição militar, legislação e demais regulamentos militares de aplicação geral, designadamente no respeitante ao regime de invalidez resultante de acidente ou doença considerada em serviço, durante a frequência da prova de aptidão militar.

2 - Os candidatos militares mantêm o posto hierárquico que possuam durante as fases do concurso de admissão.

Artigo 113.º

Condições de admissão

1 - São condições gerais de admissão:

a) Ser cidadão português, de origem;

b) Ter bom comportamento moral e civil;

c) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no curso de admissão;

d) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão militar;

e) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

2 - As condições especiais de cada concurso são fixadas por despacho do CEME e incluem, entre outras condições que se tornem necessárias:

a) A indicação do curso ou cursos e do ano ou anos para a frequência dos quais é aberto concurso;

b) O quantitativo, conforme o fixado por despacho do MDN, e a sua distribuição das vagas abertas pelas armas e serviços;

c) A situação militar e os limites de idade exigidos aos candidatos.

SECÇÃO III

Regime escolar

Artigo 114.º

Inscrição obrigatória

1 - Os alunos matriculados para frequência de CFO do QP são obrigatoriamente inscritos em todas as disciplinas curriculares do ano do curso que vão frequentar.

2 - Aos alunos admitidos em cada ano escolar aos CFO é atribuído, como patrono, um vulto nacional de relevo na história pátria, preferencialmente no âmbito do Exército, que, pelas suas virtudes, possa ser tomado como modelo.

3 - Os cursos de uma mesma admissão são designados pelo nome do respectivo patrono.

Artigo 115.º

Frequência obrigatória

1 - É obrigatória a presença dos alunos em todas as actividades escolares constantes do respectivo plano de trabalhos escolares.

2 - As consequências das faltas dos alunos são detalhadas em normas regulamentares internas, aprovadas pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino, ouvido o conselho pedagógico, no que respeita, designadamente, a:

a) Faltas sem motivo justificado;

b) Faltas, com ou sem motivo justificado, que, pelo seu número, possam comprometer o aproveitamento escolar do aluno numa ou em várias disciplinas;

c) Faltas a provas de aproveitamento ou faltas de entrega, dentro dos prazos fixados, de trabalhos ou relatórios no âmbito de determinadas disciplinas;

d) Faltas a visitas, missões, estágios, trabalhos ou exercícios de campo;

e) Faltas a provas de exame ou provas finais, de cadeiras ou instruções.

Artigo 116.º

Critério de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos dos alunos sobre as matérias das diversas disciplinas curriculares deve processar-se de forma contínua, durante os períodos de funcionamento das aulas, instruções e outros trabalhos complementares que lhes estiverem atribuídos, sem necessidade, em princípio, de recurso a exames ou provas finais de aproveitamento.

2 - Nos CFO cujos planos de curso englobem disciplinas a frequentar noutros estabelecimentos de ensino superior, os critérios de avaliação dessas disciplinas são os que estiverem em vigor no estabelecimento de ensino respectivo.

Artigo 117.º

Classificações e informações

1 - O aproveitamento escolar dos alunos é expresso através da atribuição de classificações e informações relativas a:

a) Chamadas, testes e provas de aproveitamento;

b) Trabalhos práticos ou de aplicação;

c) Estágios, missões, instruções ou exercícios militares;

d) Provas de educação física e suas provas finais;

e) Exames e provas finais;

f) Informação pessoal dos docentes responsáveis pelas diferentes disciplinas.

2 - As classificações e informações referidas no número anterior devem traduzir exclusivamente o mérito escolar revelado, não podendo nelas interferir considerações de ordem disciplinar ou de outra qualquer natureza, com excepção das classificações e informações relativas à instrução do CAL, nas quais são tidos em consideração factores de ordem disciplinar.

3 - Periodicamente são atribuídas classificações e informações de aproveitamento, tendo em vista o controlo adequado da situação escolar dos alunos.

Artigo 118.º

Classificações sujeitas a registo

Das classificações e informações referidas no artigo anterior são sujeitas a registo as seguintes:

a) Classificação das provas de frequência das disciplinas;

b) Classificação dos exames e das provas finais, quando os houver;

c) Graus de conhecimento linguístico, de acordo com o referido no n.º 3 do artigo seguinte;

d) Classificações anual, escolar, de tirocínio, de licenciatura e final de curso, atribuídas de acordo com o disposto neste Regulamento.

Artigo 119.º

Grupos de classificações

1 - As classificações atribuídas aos alunos distribuem-se pelos seguintes grupos:

a) Grupo I - classificações das disciplinas da área estritamente académica;

b) Grupo II - classificações das disciplinas de preparação física;

c) Grupo III - classificações das disciplinas de adestramento militar;

d) Grupo IV - classificações das disciplinas de línguas estrangeiras.

2 - A classificação de cada um dos grupos I, II e III é obtida pela média ponderada das classificações das disciplinas que o integram, de acordo com os coeficientes fixados nos planos dos diversos cursos.

3 - A classificação do grupo IV é expressa mediante a atribuição de graus de conhecimento linguístico, nos moldes preconizados pelas normas em vigor no âmbito da instrução do Exército, aprovadas por despacho do CEME.

Artigo 120.º

Classificações das disciplinas do grupo I

1 - A classificação de frequência das disciplinas deste grupo é expressa por uma única nota, traduzida por um número inteiro entre 0 e 20 valores e, se esse número for igual ou superior a 10, é considerada, para todos os efeitos, como aprovação na disciplina.

2 - A classificação de frequência inferior a 10 valores, em qualquer disciplina, implica reprovação na mesma.

3 - O comandante da AM pode, ouvido o conselho de curso e sob proposta do director de Ensino, autorizar que sejam submetidos a exame final de cada semestre os alunos que, em uma ou, no máximo, duas disciplinas por semestre, tenham obtido classificações de frequência inferiores a 10 valores.

Artigo 121.º

Classificações das disciplinas do grupo II

1 - A classificação de frequência das disciplinas de treino físico é atribuída nos moldes definidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, tendo em conta o regime anual destas disciplinas.

2 - O comandante da AM pode, mediante proposta do comandante do CAL, autorizar que sejam submetidos a provas finais os alunos que em uma ou, no máximo, duas disciplinas tenham obtido classificações de frequência inferiores a 10 valores.

Artigo 122.º

Classificações das disciplinas do grupo III

1 - A classificação de frequência das disciplinas curriculares deste grupo é atribuída nos moldes definidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O comandante da AM pode, mediante proposta do comandante do CAL, autorizar que sejam submetidos a provas finais os alunos que em uma ou, no máximo, duas disciplinas tenham obtido classificações de frequência inferiores a 10 valores.

3 - A classificação de frequência inferior a 10 valores na disciplina de Instrução do Corpo de Alunos (ICA) implica eliminação da frequência da AM e consequente abate ao efectivo do CAL.

Artigo 123.º

Exames e provas finais

1 - Em casos especiais, os alunos podem ser submetidos a exames e provas finais de disciplinas para efeitos de:

a) Aprovação;

b) Melhoria de classificação.

2 - Os exames e provas finais para efeitos de aprovação realizam-se em duas épocas:

a) Época normal, no período máximo de 15 dias após o final do semestre em que é ministrada a disciplina, sendo as disciplinas anuais consideradas, para este efeito, do 2.º semestre;

b) Época de recurso, em princípio durante o mês de Setembro, de acordo com o plano a elaborar pela DE, em coordenação com o CAL, aprovado pelo comandante.

3 - Os exames e provas finais para melhoria de classificação realizam-se numa única época, de acordo com calendário específico previamente estabelecido, distinto do definido para os exames e provas finais para efeitos de aprovação, referidos no número anterior.

4 - O regime de exames e de prestação de provas finais são detalhados em normas regulamentares próprias, aprovadas pelo comandante da AM, sob proposta a apresentar pelo director de Ensino, em coordenação com o comandante do CAL.

5 - No início de cada ano escolar, a DE promove a publicação, em ordem de serviço, do regime de exames e prestação de provas finais a vigorar nesse ano.

Artigo 124.º

Perda de ano por falta de aproveitamento escolar

1 - Perdem o ano por falta de aproveitamento escolar nas disciplinas do grupo I os alunos que:

a) Forem considerados com o ano perdido em resultado do excesso de faltas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º;

b) Reprovem em qualquer disciplina, salvo se for autorizada a sua ida a exame, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 120.º deste Regulamento;

c) Reprovem em mais de duas disciplinas no conjunto das épocas normais de exames;

d) Reprovem em qualquer disciplina, nos exames da época de recurso.

2 - Perdem o ano por falta de aproveitamento escolar nas disciplinas do grupo II os alunos que:

a) Forem considerados com o ano perdido, em resultado de excesso de faltas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º deste Regulamento;

b) Reprovem em qualquer disciplina, salvo se for autorizada a prestação de provas finais a que se refere o n.º 2 do artigo 121.º deste Regulamento;

c) Reprovem em mais de duas disciplinas na época normal de prestação de provas finais a que se refere a alínea anterior;

d) Reprovem a qualquer disciplina na época de recurso de prestação de provas finais.

3 - Perdem o ano por falta de aproveitamento escolar nas disciplinas do grupo III os alunos que:

a) Forem considerados com o ano perdido em resultado do excesso de faltas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º deste Regulamento;

b) Reprovem em qualquer disciplina, salvo se autorizada a prestação de provas finais a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º deste Regulamento;

c) Reprovem em mais de duas disciplinas na época normal de prestação de provas finais a que se refere o número anterior;

d) Reprovem a qualquer disciplina na época de recurso de prestação de provas finais.

4 - A falta de aproveitamento escolar nas disciplinas do grupo IV por não terem sido atingidos os níveis linguísticos exigidos em cada ano é obrigatoriamente apreciada em conselho de curso, podendo implicar perda de ano para o aluno, por decisão do comandante da AM.

Artigo 125.º

Repetição de frequência

1 - O aluno que perder o ano pode ser autorizado, por despacho do comandante da AM, sob proposta do director de Ensino, ouvido o conselho de curso respectivo, a repetir a frequência do ano perdido, uma única vez durante todo o curso, desde que o requeira dentro do prazo de oito dias a partir da data da publicação da perda de ano em ordem de serviço e obtenha deferimento.

2 - O aluno repetente frequenta obrigatoriamente todas as disciplinas curriculares e actividades escolares desse ano, sendo considerada para melhoria de classificação a frequência das disciplinas do grupo I em que já tenha obtido aproveitamento no ano anterior.

Artigo 126.º

Eliminação de frequência

1 - O aluno que perder o ano por falta de aproveitamento escolar e não for autorizado a repetir a sua frequência nos termos do artigo anterior é eliminado da frequência da AM e seguidamente abatido ao efectivo do CAL.

2 - Este aluno, logo após o seu abate ao efectivo, pode requerer os certificados das disciplinas da área estritamente académica que haja frequentado com aproveitamento.

Artigo 127.º

Classificação anual

A classificação anual de cada um dos alunos dos CFO obtém-se afectando as classificações dos grupos I, II e III, referidos no artigo 119.º, pelos seguintes coeficientes de ponderação:

a) Grupo I - 0,55;

b) Grupo II - 0,15;

c) Grupo III - 0,30.

Artigo 128.º

Número de curso

1 - No início de cada ano lectivo é atribuído, a cada aluno do 2.º ano e dos anos seguintes, um número de curso, o qual indica a sua ordenação no ano e curso que vai frequentar.

2 - Esta ordenação processa-se por ordem decrescente da média das classificações anuais obtidas nos anos anteriores em que obtiveram aprovação, pelo que não há número de curso para os alunos que frequentem o 1.º ano.

Artigo 129.º

Classificação escolar

1 - A classificação escolar de cada um dos alunos dos CFO obtém-se pela média aritmética, arredondada até às centésimas, das classificações anuais obtidas pelo aluno, relativas aos anos do seu curso frequentados na AM.

2 - Com base nesta classificação, os alunos são ordenados por cursos de acordo com o disposto no artigo anterior.

Artigo 130.º

Classificação do tirocínio

A classificação do tirocínio é obtida de acordo com normas específicas aprovadas pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.

Artigo 131.º

Classificação de licenciatura

1 - A classificação de licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

((d - 1) x (AC) + T)/d em que:

d = duração normal do curso;

AC = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

T = classificação final do tirocínio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo de AC serão de 2 para as cadeiras anuais e 1 para as cadeiras semestrais.

3 - A classificação de licenciatura diz respeito única e especificamente ao grau académico conferido.

Artigo 132.º

Classificação final de curso

A classificação final de curso de cada um dos alunos dos CFO é a classificação profissional do oficial do QP e obtém-se pela média aritmética ponderada e arredondada até às centésimas, da classificação escolar, calculada como se referiu no artigo 129.º e afectada de um coeficiente igual ao número de anos de curso frequentados na AM e da classificação obtida no tirocínio, esta afectada de um coeficiente igual ao número de anos do tirocínio.

Artigo 133.º

Processamento administrativo das classificações

1 - Compete à DE o processamento administrativo das classificações a que se refere o artigo 118.º, designadamente no que diz respeito à sua recepção, cálculo, registo, arquivo e publicação, de acordo com as normas regulamentares em vigor, aprovadas pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino.

2 - As referidas normas incluem disposições sobre o procedimento a adoptar pelos alunos a quem se suscitem dúvidas sobre classificações de provas, sobre médias de grupos de classificações ou sobre o cálculo das classificações escolares, de licenciatura ou de final de curso.

Artigo 134.º

Diplomas de licenciatura

1 - Com base nas classificações de licenciatura e a requerimento dos interessados, a AM, através da DE, passa os respectivos diplomas de licenciatura, em impressos do modelo legalmente aprovado.

2 - Para passagem destes diplomas são devidos os emolumentos previstos pela lei geral.

Artigo 135.º

Cartas de curso

A classificação final do curso obtida pelo aluno é inscrita numa carta de curso de modelo regulamentar, sendo observado o seguinte:

a) Se a classificação é inferior a 16 valores, é registada na carta de curso a indicação de Aprovado;

b) Se a classificação for igual ou superior a 16 valores, é registada a indicação de Aprovado com distinção;

c) Para passagem das cartas de curso são devidos os emolumentos previstos pela lei geral.

Artigo 136.º

Prémios escolares

Durante a frequência dos respectivos cursos, aos alunos dos CFO são atribuídos prémios honoríficos ou outros de natureza escolar, nas condições estabelecidas por normas regulamentares próprias, aprovadas pelo comandante da AM, mediante propostas do director de Ensino e do comandante do CAL.

SECÇÃO IV

Regime de vida interna e administração

Artigo 137.º

Condição de alunos dos CFO

1 - Os alunos dos CFO são militares e estão sujeitos às leis e regulamentos militares.

2 - No acto de aumento ao efectivo do CAL, os alunos dos CFO assinam uma declaração de compromisso relativa ao conhecimento e cumprimento das disposições regulamentares a que ficam sujeitos e passam a ser identificados pelo número do CAL que lhes for atribuído e pelo nome, expresso num bilhete de identidade de modelo regulamentar e uso obrigatório.

Artigo 138.º Internato obrigatório 1 - Os alunos dos CFO estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, tendo a obrigação de comparecer com pontualidade e devidamente uniformizados às aulas, actividades, provas e trabalhos de natureza escolar, aos actos de serviço para que forem escalados, às formaturas e refeições e pernoitar na AM.

2 - Pode ser concedido o regime de externato nocturno, que corresponde a dispensa permanente de pernoita, a alunos tirocinantes ou outros que o requeiram por razões justificadas, durante períodos bem definidos e sem prejuízo de permanecer garantido o alojamento do aluno caso cesse inopinadamente, por quaisquer razões, a concessão deste regime.

3 - As condições de internato são detalhadas em normas próprias, designadas por instruções de serviço interno (ISI), aprovadas por despacho do comandante da AM, mediante proposta do comandante do CAL.

Artigo 139.º

Graduações

1 - Durante a frequência dos CFO, os alunos podem ter as seguintes graduações:

a) Cadete aluno;

b) Aspirante a oficial, designado por aspirante a oficial aluno;

c) Alferes, designado por alferes aluno;

d) Tenente, designado por tenente aluno.

2 - As graduações referidas no número anterior correspondem a determinado ano ou anos lectivos dos cursos de formação de oficiais, de acordo com a organização e estrutura curriculares aprovadas para cada um deles.

3 - Nos CFO, os alunos têm as seguintes graduações:

a) Cadete aluno, nos quatro primeiros anos de todos os cursos;

b) Aspirante a oficial aluno, no 5.º ano de todos os cursos;

c) Alferes aluno, no 6.º ano do curso, caso a duração do curso seja igual ou superior a seis anos;

d) Tenente aluno, no 7.º ano do curso, caso a duração do curso seja igual a sete anos.

4 - As graduações referidas no número anterior apenas são consideradas enquanto os alunos frequentarem os CFO, incluindo os tirocínios e estágios que os integram.

Artigo 140.º

Honras militares

1 - Os cadetes alunos não têm direito a quaisquer honras, excepto as honras fúnebres previstas no Regulamento de Continências e Honras Militares.

2 - Os cadetes alunos prestam continência a todos os postos de oficial a partir de aspirante a oficial, inclusive.

3 - Para efeitos de ordenamento hierárquico são considerados de categoria imediatamente inferior a aspirante a oficial, sem direito a ser-lhes prestada continência pelos sargentos e praças.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu relacionamento deve pautar-se pela correcção e respeito mútuo próprios do relacionamento entre militares.

5 - Os cadetes alunos não poderão exigir qualquer espécie de subordinação dos sargentos e das praças, além daquele que o serviço para que forem escalados ou nomeados exigir, actuando nestes casos por delegação e representação superior.

6 - Os alunos graduados em aspirante a oficial aluno, alferes aluno ou tenente aluno têm o posicionamento hierárquico e os direitos, no que respeita a continências e honras militares, de acordo com o estabelecido nos estatutos militares e no Regulamento de Continências e Honras Militares.

Artigo 141.º

Antiguidades

1 - A antiguidade dos alunos dos CFO é regulada de acordo com as seguintes prioridades:

a) Graduação respectiva;

b) Antiguidade do ano que frequentam, entre alunos de diferentes anos com a mesma graduação;

c) Número de curso, atribuído de acordo com o disposto no artigo 128.º deste Regulamento, dentro do mesmo ano do mesmo curso;

d) Classificações dos anos anteriores ou no concurso de admissão, entre alunos do mesmo ano de admissão, embora de cursos diferentes;

e) Mais tempo de serviço militar;

f) Maior idade.

2 - Os alunos repetentes têm a antiguidade que lhes corresponder no curso a que passaram a pertencer, de acordo com a classificação obtida nos anos que concluíram com aproveitamento ou no concurso de admissão.

Artigo 142.º

Ingresso nas armas e serviços

1 - O ingresso nas armas e serviços do Exército faz-se após conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação de oficiais, por promoção ao posto fixado para início da carreira, no quadro especial respectivo, sendo os alunos previamente ordenados dentro de cada curso pelas respectivas classificações finais de curso.

2 - A antiguidade dos alunos ingressados nos QP, nos termos do número anterior, é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram com aproveitamento os seus cursos de licenciatura ou antecipada de tantos anos quantos os que a duração do respectivo curso excede a duração normal de cinco anos dos cursos de licenciatura em Ciências Militares.

SECÇÃO V

Deveres e direitos

Artigo 143.º

Deveres e direitos militares

Os alunos da AM têm a condição militar, estando sujeitos ao regime geral de deveres e direitos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e aos constantes no presente Regulamento.

Artigo 144.º

Deveres escolares

Incumbe aos alunos, no âmbito dos seus deveres escolares:

a) Observar uma conduta e actuação que tenha sempre presentes os ditames da honra, da dignidade e do prestígio das Forças Armadas Portuguesas;

b) Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra do Cadete da Academia Militar, que se comprometeram voluntariamente a seguir, como guia deontológico, no seu compromisso de honra.

c) Dedicar ao estudo e actividades escolares toda a sua inteligência, capacidades, vontade e zelo, a fim de obterem a formação indispensável à sua carreira militar;

d) Ser assíduos e pontuais nas actividades escolares e nos actos de serviço;

e) Cumprir com exactidão e prontidão as determinações relativas às actividades escolares, ao serviço interno e aos actos de serviço externo para que forem nomeados;

f) Usar correcta e adequadamente os artigos de fardamento que lhes estão atribuídos, de acordo com a sua graduação e com as determinações em vigor.

Artigo 145.º

Militares que ingressarem na AM

1 - O militar que ingresse na AM como aluno dos CFO adquire a condição de aluno, nos termos deste Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior e enquanto se mantiver no âmbito das actividades da AM, o militar não se encontra sujeito aos direitos e deveres inerentes ao posto e situação militar que detém, mas mantém o direito à remuneração, aos suplementos e às regalias sociais, nomeadamente assistência à família.

3 - Fora do âmbito das actividades da AM não se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 146.º

Responsabilidade e encargos com o material

1 - Os alunos são responsáveis por todo o material que lhes for distribuído e ainda pelas instalações, alojamentos e mobiliário que utilizem, devendo zelar pela sua conservação, asseio e apresentação.

2 - Os encargos com a substituição ou reparação de material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído aos alunos, que seja perdido ou inutilizado por motivos de comprovado abandono ou descuido, são suportados pelos próprios, mediante reembolso à Fazenda Nacional do respectivo valor.

Artigo 147.º

Direitos escolares

1 - Os alunos têm os direitos escolares fixados por este Regulamento, bem como os outros que lhes possam advir por força do regime remuneratório aplicável aos militares, nomeadamente:

a) Remuneração, alojamento e alimentação em espécie por conta do Estado, artigos de fardamento e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, de acordo com a legislação em vigor;

b) Isenção do pagamento de propinas, matrículas e inscrições e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudo, desde que produzidas pela Secção Gráfica da AM;

c) Abono e suplementos nos termos da legislação geral ou específica aplicável ao ano e curso que frequentam e, para o caso dos alunos que quando incorporados na AM eram militares do QP ou RC, à situação militar e posto que tinham à data de ingresso no curso;

d) Apoio social em condições idênticas às usufruídas pelos oficiais do Exército, designadamente redução das tarifas nos transportes de caminho de ferro, frequência de messes de oficiais e aquisição de artigos em estabelecimentos comerciais dependentes das Forças Armadas.

2 - Terminado o curso, o aluno dos CFO recebe uma espada de oficial do modelo regulamentar da arma ou serviço correspondente, como símbolo das funções de comando que institucionalmente lhe são conferidas.

Artigo 148.º

Invalidez

Os alunos estão abrangidos pelo regime legal aplicável aos militares quanto a invalidez resultante de doença ou acidente em serviço.

Artigo 149.º

Descontos

1 - Os alunos estão abrangidos pelos regimes de descontos obrigatórios e descontos facultativos aplicáveis aos militares.

2 - A contagem do tempo de serviço efectivo e o correspondente desconto para a Caixa Geral de Aposentações têm início na data de aumento ao CAL.

Artigo 150.º

Licenças

Compete ao comandante definir o regime de licenças dos alunos, tendo em atenção a regulamentação geral do Exército e as condições específicas da AM.

Artigo 151.º

Férias

Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval, Páscoa e férias grandes são fixados anualmente no plano anual de actividades escolares.

SECÇÃO VI

Regime disciplinar

Artigo 152.º

Regime de disciplina escolar

1 - O aluno que frequenta os CFO fica sujeito ao regime disciplinar escolar, de acordo com a natureza e a função formativa e educativa da AM, o qual não produz quaisquer efeitos a partir do seu ingresso no QP do Exército.

2 - Ao aluno são concedidos prémios e recompensas de acordo com normas regulamentares aprovadas pelo comandante da AM, tendo particular aplicação o louvor e a dispensa de formaturas.

3 - Os prémios e louvores são publicados em ordem de serviço e registados nos processos individuais dos alunos.

Artigo 153.º

Penas disciplinares escolares

1 - As penas aplicáveis aos alunos, por infracções às disposições deste Regulamento, são as seguintes:

a) Repreensão escolar (RE);

b) Repreensão escolar agravada (REA);

c) Detenção escolar (DTE);

d) Prisão escolar (PRE);

e) Expulsão (EXP).

2 - As penas referidas nas alíneas c), d) e e) são publicadas em ordem de serviço.

3 - Para efeitos de equivalência das penas, a cada dia de PRE correspondem dois dias de DTE.

Artigo 154.º

Repreensão escolar e repreensão escolar agravada

1 - As penas de RE e de REA consistem em declarar ao aluno que é repreendido por haver praticado um acto que constitui infracção aos seus deveres e obrigações.

2 - A RE é dada em particular e a REA é dada na presença de alunos de graduação igual ou superior à do infractor.

3 - No acto da repreensão é entregue ao aluno uma nota na qual consta o facto que motivou a punição e os deveres e obrigações infringidos.

Artigo 155.º

Detenção escolar

1 - A pena de DTE consiste na proibição de sair do aquartelamento, a não ser por motivos de serviço, e, neste caso, mediante controlo do horário de trabalhos escolares em vigor.

2 - No cumprimento da pena de DTE, o aluno deverá:

a) Apresentar-se imediatamente, após à publicação da pena em ordem de serviço, ao oficial de serviço;

b) Desempenhar todo o serviço interno que lhe competir, incluindo os trabalhos escolares;

c) Apresentar-se ao oficial de serviço sempre que for efectuado o respectivo toque;

d) Apresentar-se ao oficial de serviço ao toque de recolha, mesmo nos dias em que houver dispensa geral desta formatura.

Artigo 156.º

Prisão escolar

1 - A pena de PRE consiste na reclusão em dependência para esse fim destinada, da qual o aluno só poderá sair para actos de serviço, devidamente acompanhado pelo chefe do seu curso ou por outro aluno de igual ou superior graduação que tenha sido designado para o efeito.

2 - No cumprimento da pena de PRE, o aluno deverá:

a) Apresentar-se imediatamente, após a publicação da pena em ordem de serviço, ao oficial de serviço para dar entrada na dependência que lhe for destinada para cumprimento da pena;

b) Comparecer em todos os actos de serviço, incluindo os trabalhos escolares, dentro ou fora dos aquartelamentos, quando tal lhe seja determinado.

Artigo 157.º

Expulsão

1 - A pena de EXP consiste na eliminação da frequência da AM e consequente abate do aluno ao efectivo do CAL e é aplicada quando o aluno revele falta de carácter ou de idoneidade moral.

2 - A aplicação da pena de EXP compete exclusivamente ao comandante da AM e só pode ser aplicada mediante audição prévia do conselho de disciplina, que reunirá expressamente para o efeito e elaborará o competente parecer.

3 - O aluno proposto para expulsão fica imediatamente suspenso da frequência das actividades escolares até decisão final.

Artigo 158.º

Efeitos das penas disciplinares escolares

1 - Das penas aplicadas aos alunos dos CFO poderão resultar as seguintes consequências:

a) Impedimento da concessão de prémios escolares, de acordo com as respectivas normas regulamentadoras da sua atribuição;

b) Cancelamento da concessão de dispensas de formatura, conforme o que estiver estabelecido nas instruções de serviço interno a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º deste Regulamento;

c) Eliminação da frequência e correspondente abate ao efectivo do CAL, no caso da pena de EXP ou quando não for proposto ou não for homologada a proposta do conselho de disciplina de cancelamento do excedente das penas, nos termos do disposto neste Regulamento.

2 - Os efeitos das penas disciplinares escolares são detalhados nas instruções de serviço interno a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 159.º

Classificação de comportamento

1 - Em função do seu comportamento, os alunos dos CFO são classificados nas seguintes classes:

a) Exemplar comportamento;

b) Bom comportamento;

c) Regular comportamento;

d) Mau comportamento.

2 - São considerados na classe de exemplar comportamento os alunos que, tendo pelo menos um ano de frequência na AM, não tenham sofrido qualquer punição.

3 - São considerados na classe de bom comportamento:

a) Os alunos sem punições durante o 1.º ano de frequência da AM;

b) Os alunos cujas punições não excedam, em média, quatro dias de DTE ou equivalente por ano frequentado, incluindo aquele em que se encontrem, e não tenham sido punidos nos últimos três meses.

4 - São considerados na classe de regular comportamento:

a) Os alunos nas condições da alínea b) do número anterior, mas que tenham sido punidos nos últimos três meses;

b) Os alunos cujas punições excedam, em média, quatro dias de DTE ou equivalente, e não mais de oito dias de DTE ou equivalente, por ano de frequência da AM, incluindo aquele em que se encontrem e não tenham sido punidos nos últimos três meses.

5 - São considerados na classe de mau comportamento:

a) Os alunos nas condições da alínea b) do número anterior, mas que tenham sido punidos nos últimos três meses;

b) Os alunos cujas punições excedam, em média, oito dias de detenção ou equivalente por ano de frequência da AM, incluindo aquele em que se encontrem.

Artigo 160.º

Competências disciplinares escolares

1 - A competência disciplinar escolar dos oficiais da AM que exercem funções de comando sobre os alunos dos CFO é a que consta do quadro que constitui o anexo D a este Regulamento:

a) Só o comandante da AM tem competência para aplicar a pena de EXP, depois de ouvir o conselho de disciplina, bem como para a aplicação dos limites máximos das penas, que constam da coluna I do quadro referido no n.º 1;

b) O 2.º comandante da AM tem a competência designada na coluna II do quadro;

c) O comandante do CAL tem a competência designada na coluna III do quadro;

d) O comandante do Batalhão de Alunos tem a competência designada na coluna IV do quadro;

e) O comandante de companhia de alunos tem a competência designada na coluna V do quadro.

2 - Qualquer oficial com funções de comando tem a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas impostas pelos subordinados quando, seguidamente à sua aplicação e mediante o formalismo adequado, reconheça a conveniência disciplinar de usar dessa faculdade.

3 - Os oficiais das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares que exerçam funções de comando, direcção ou chefia sobre os alunos da AM neles apresentados têm sobre estes competências disciplinares correspondentes às dos oficiais que exercem, na AM, funções de comando sobre os alunos.

4 - A competência disciplinar referida fixa-se no posto que organicamente corresponde ao cargo exercido, quando exista essa correspondência.

5 - Os oficiais comandantes de destacamento ou chefes de missão da AM têm, sobre os alunos que comandam ou chefiam, a competência disciplinar correspondente ao seu posto.

6 - Os oficiais subalternos, quando comandantes de destacamento ou chefes de missão, têm, sobre os alunos que comandam ou chefiam, a competência disciplinar correspondente à do comandante de companhia.

7 - O comandante da AM é a única entidade com a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas impostas aos alunos por entidades exteriores à AM, não se aplicando neste caso especial a regra no n.º 2.

Artigo 161.º

Regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na

aplicação das penas disciplinares escolares

1 - O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente das circunstâncias que caracterizem essa infracção.

2 - O superior que aprecia directamente a ocorrência, ou um seu subordinado, deve obrigatoriamente ouvir o aluno infractor sobre os factos de que é acusado.

3 - Após a audição deve ser entregue ao aluno infractor uma nota de culpa onde constem todos os factos de que é acusado.

4 - Após ter recebido a nota de culpa, o aluno infractor poderá, no prazo de três dias, apresentar por escrito a sua defesa.

5 - No prazo máximo de cinco dias após o prazo mencionado no número anterior, deverá ser emitida decisão que ponha termo ao processo.

6 - Da decisão deve ser dado conhecimento ao aluno.

7 - Se a gravidade da infracção o exigir, deverá ser elaborado processo de averiguações e consequente processo disciplinar, observando-se, para o efeito, formalidades semelhantes às estabelecidas para os processos disciplinares referidos no RDM.

Artigo 162.º

Recursos

1 - Das decisões de natureza disciplinar escolar cabe recurso para o comandante da AM, o qual deverá ser feito por escrito, pelas vias competentes, e no prazo máximo de cinco dias contados a partir da data em que o aluno punido foi notificado da decisão referida no n.º 5 do artigo anterior.

2 - As decisões do comandante da AM relativas à aplicação de penas disciplinares escolares são definitivas.

SECÇÃO VII

Condições de eliminação de frequência

Artigo 163.º

Condições de eliminação

1 - Os alunos dos cursos de formação de oficiais são eliminados da frequência da AM nas seguintes condições:

a) Por opção própria;

b) Por falta de aptidão militar;

c) Por motivos disciplinares;

d) Por falta de aproveitamento escolar;

e) Por incapacidade física;

f) Por condições especiais de eliminação.

2 - A eliminação da frequência é da exclusiva competência do comandante da AM e é definitiva.

Artigo 164.º

Eliminação por opção própria

A eliminação de frequência por opção própria é um direito que assiste aos alunos dos CFO, em qualquer altura da frequência do seu curso, incluindo tirocínio, devendo, para o efeito, proceder ao pagamento das indemnizações à Fazenda Nacional fixadas neste Regulamento.

Artigo 165.º

Eliminação por falta de aptidão militar

A eliminação de frequência por falta de aptidão militar ocorre quando, em qualquer altura do seu curso, incluindo o tirocínio, o aluno revele falta de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares.

Artigo 166.º

Eliminação por motivos disciplinares

1 - A eliminação de frequência por motivos disciplinares ocorre quando, em qualquer altura do seu curso, incluindo o tirocínio, o aluno for punido com penas disciplinares escolares que excedam cumulativamente 30 dias de PRE, por si ou por suas equivalências, estas calculadas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 153.º deste Regulamento.

2 - O aluno que exceda o limite fixado no número anterior é obrigatoriamente apreciado em conselho de disciplina, o qual poderá propor ao comandante, por uma única vez em cada caso, o cancelamento do excedente das penas aplicadas ao aluno.

Artigo 167.º

Eliminação por falta de aproveitamento escolar

A eliminação de frequência por falta de aproveitamento escolar ocorre quando o aluno perde o ano nos termos do artigo 126.º deste Regulamento e não requer a repetição de frequência dentro do prazo estabelecido ou, tendo-a requerido, não obtiver deferimento.

Artigo 168.º

Eliminação por incapacidade física

São eliminados da frequência da AM os alunos dos CFO que, em qualquer altura dos seus cursos, incluindo o tirocínio, sejam julgados incapazes pela Junta Hospitalar de Inspecção, por razões de doença ou acidente não considerados em serviço.

Artigo 169.º

Condição especial de eliminação

Os alunos dos CFO, são automaticamente eliminados da frequência da AM e abatidos ao efectivo do CAL por motivo de óbito.

Artigo 170.º

Indemnizações

1 - Os alunos dos CFO, eliminados da frequência da AM ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME, sob proposta do comandante para cada aluno que seja eliminado.

2 - A indemnização referida é calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado.

3 - Está isento do pagamento de indemnização o aluno eliminado da frequência:

a) Por opção própria, nos termos do artigo 164.º deste Regulamento, desde que o requeira durante o 1.º ano de frequência da AM;

b) Por falta de aproveitamento escolar, nos termos do artigo 167.º deste Regulamento, durante os três primeiros anos do curso que frequenta na AM;

c) Por incapacidade física, nos termos do artigo 168.º deste Regulamento;

d) Por motivo de óbito, nos termos do artigo 169.º deste Regulamento.

Artigo 171.º

Abate ao efectivo do CAL

1 - Os alunos dos CFO eliminados da frequência da AM são abatidos ao efectivo do CAL e mandados seguir aos devidos destinos, de acordo com a legislação e normas em vigor no âmbito do Exército, tendo em vista a regularização das suas obrigações militares e face às causas determinantes da sua eliminação.

2 - Os alunos que tenham concluído o seu curso e ingressem nos QP dos oficiais do Exército são abatidos ao efectivo do CAL.

Artigo 172.º

Eficácia

1 - O abate ao efectivo do CAL da AM tem efeitos a partir das datas:

a) De ingresso nos QP, no caso do n.º 2 do artigo anterior;

b) De publicação na Ordem de Serviço da AM, das situações descritas nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 167.º e 168.º;

c) De falecimento.

2 - Os alunos militares de outro ramo, quando terminam o curso com aproveitamento, são abatidos também ao seu ramo de origem, na data a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 173.º

Consequências do abate ao efectivo do CAL

1 - Os alunos que não obtiverem aproveitamento no curso, na data de abate ao CAL, entregam os fardamentos e outro material que hajam recebido, em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido, e regressam 2 - Os cidadãos referidos no número anterior não podem concorrer novamente aos concursos de admissão à AM.

3 - Os mesmos cidadãos ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações militares estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não lhes sendo contado o tempo de permanência no CAL, para efeitos de cumprimento do serviço efectivo normal, embora sejam dispensados da preparação militar geral, se prestaram juramento de bandeira na AM.

Artigo 174.º

Curta de curso, diploma de licenciatura e certificados

1 - Aos alunos que terminem o curso e a licenciatura com aproveitamentos são entregues o diploma de licenciatura e a carta de curso, passados nos termos, respectivamente, dos artigos 134.º e 135.º 2 - Aos alunos que, por qualquer motivo, não obtenham aproveitamento no curso e na licenciatura são entregues, mediante requerimento dirigido ao comandante, certificados das disciplinas que hajam concluído com aproveitamento, na data em que os requerentes tenham satisfeito todos os requisitos do desquite com a AM, nomeadamente o pagamento das indemnizações à Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 175.º

Cerimónias

1 - No âmbito externo, os alunos da AM tomam parte em cerimónias militares e integram delegações com missões de representação, de acordo com as ordens e determinações do CEME.

2 - No âmbito interno, com a solenidade adequada e em datas previamente estabelecidas, ao longo do ano escolar, realizam-se cerimónias militares, académicas e comemorativas que, no seu conjunto, se destinam essencialmente a constituir referencial válido para a formação global dos futuros oficiais dos QP do Exército.

3 - As cerimónias referidas no número anterior, cujos detalhes constam de normas de execução permanente, são as seguintes:

a) Ratificação pública do juramento de bandeira, nos moldes tradicionais;

b) Abertura solene do ano escolar, cerimónia essencialmente constituída pela reunião do conselho académico em sessão pública, durante a qual é proferida, por um dos docentes da AM, a lição inaugural do ano lectivo.

Artigo 176.º

Dia da AM

1 - O dia 12 de Janeiro, data da publicação do diploma legal que, em 1837, reestruturou o ensino superior militar e alterou a designação de Academia Real de Artilharia, Fortificação e Desenho para Escola do Exército, é considerado o Dia da AM e, por isso, comemorado anualmente com especial solenidade e brilho.

2 - Neste dia são distribuídas as espadas de oficial aos alunos dos CFO/QP que terminaram os seus cursos com aproveitamento e ingressaram nos quadros permanentes respectivos no final do ano escolar anterior.

ANEXO A

ORGANIZAÇÃO GERAL DA ACADEMIA MILITAR

(ver documento original)

ANEXO B

Normas gerais dos concursos para recrutamento de docentes

I - Abertura do concurso

1 - Concursos documentais:

1.1 - Os concursos para recrutamento e selecção docentes da AM, criados pelo artigo 18.º do Estatuto da AM, são realizados segundo as formas de:

a) Concurso documental com prestação de provas públicas destinado ao preenchimento das vagas de professor efectivo do quadro de pessoal docente militar e civil da AM, a que podem ser opositores professores universitários e professores militares;

b) Concurso documental destinado à contratação de professores universitários, assistentes universitários e instrutores civis.

1.2 - Os concursos referidos na alínea a) do número anterior são, normalmente, internos para as disciplinas de educação militar e física, podendo ser opositores ao concurso oficiais do Exército.

2 - Autorização de abertura dos concursos - a abertura do concurso é autorizada pelo CEME, sob proposta do comandante, nos termos do Regulamento da AM.

3 - Anúncio da abertura dos concursos:

3.1 - A abertura dos concursos a que poderão apresentar-se civis e militares é publicada por aviso no Diário da República, na Ordem do Exército e na Ordem de Serviço da AM e anunciada nos meios de comunicação social adequados.

3.2 - O aviso de abertura dos concursos internos referidos no n.º 1.2 é publicado nas ordens de serviço de todos os órgãos e unidades do Exército.

3.3 - Dos avisos de abertura dos concursos constam os elementos seguintes e mais os que forem considerados necessários:

a) A forma do concurso;

b) A disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso e as respectivas categorias de pessoal docente;

c) O número de vagas a preencher em cada disciplina;

d) As condições de admissão e os documentos que devem instituir os processos de admissão;

e) O prazo de validade dos concursos, que não deverá ser superior a dois anos;

f) O órgão, local e prazo de entrega do requerimento de admissão ao concurso e dos documentos que o devem acompanhar, não podendo aquele prazo ser inferior a 30 dias.

4 - Candidaturas aos concursos - o candidato deve satisfazer os seguintes requisitos gerais para a admissão ao concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ser docente universitário ou ter o grau universitário e comprovada competência para o exercício da função de professor ou instrutor da disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso, respectivamente de acordo com o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Estatuto da AM;

c) Possuir a robustez física, adequada ao desempenho das funções;

d) Ter perfil adequado à actividade docente de uma escola militar.

5 - Documentação de candidatura de civis:

5.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao comandante da AM e entregue na Secção de Pessoal da DSG da AM, até às 16 horas e 30 minutos do dia em que termina o prazo marcado no aviso de abertura, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

5.2 - A prova dos requisitos de admissão, descritas nas alíneas do n.º 4, é feita através dos documentos abaixo indicados, que devem acompanhar o requerimento de admissão ao concurso:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Pública-forma ou certidão da categoria de docente universitário ou do grau universitário que possuem com a respectiva classificação;

c) Curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;

d) Certificado do registo criminal;

e) Atestado passado pela autoridade de saúde pública competente que ateste estar o candidato nas condições físicas para o exercício de funções públicas.

5.3 - É dispensada a apresentação inicial dos documentos referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior aos candidatos que declararem nos respectivos requerimentos de admissão, sob compromisso de honra, que têm a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei, que não sofreram condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas e que satisfazem as condições de robustez física.

5.4 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

6 - Documentação de candidatura de militares:

6.1 - Os candidatos militares devem entregar, no órgão, ou unidade em que prestam serviço, o requerimento de admissão ao concurso dirigido ao CEME.

6.2 - O requerimento de admissão é instruído com a nota de assentes completa do candidato e a informação do requerimento pelo comando, fundamentada nos dados biográficos e demais elementos da avaliação do mérito dos oficiais do Exército.

6.3 - O requerimento, acompanhado dos documentos referidos no número anterior, deve ser enviado à AM por forma a nela dar entrada dentro do prazo de abertura do concurso.

7 - Recibo da entrega da documentação - a Secção de Pessoal da DSG da AM dá imediatamente entrada aos documentos apresentados, registando o dia e hora em que foram recebidos e passa recibo da sua recepção e registo.

II - Despacho de admissão a concurso 8 - Despacho de admissão ou de não admissão ao concurso:

8.1 - Terminado o prazo de abertura do concurso, o comandante da AM submete a despacho do CEME os processos de candidatura no prazo de 15 dias.

8.2 - O despacho do CEME de não admissão ao concurso é fundamentado na falta de preenchimento, por parte dos candidatos, das condições gerais referidas no n.º 4.

8.3 - No caso dos candidatos militares, o despacho de não admissão poderá também fundamentar-se na inconveniência para o serviço, no âmbito da gestão do pessoal do Exército e do desempenho de funções.

8.4 - O despacho de não admissão ao concurso é comunicado por escrito aos candidatos no prazo de oito dias.

8.5 - Aos candidatos admitidos a concurso é dado o prazo de 30 dias para apresentarem os documentos que foram dispensados inicialmente ao abrigo do n.º 5.3.

III - Júri dos concursos

Nomeação e constituição dos júris:

9.1 - O júri do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 1.1 do presente anexo é nomeado pelo CEME, sob proposta do comandante da AM, ouvido o conselho académico, e dele fazem parte o comandante, que preside, e cinco professores por ele indicados. O comandante poderá delegar a presidência do júri no 2.º comandante.

9.2 - O júri do concurso a que se refere a alínea b) do n.º 1.1 do presente anexo é nomeado pelo comandante e dele fazem parte o 2.º comandante, que preside, o chefe do departamento de ensino que integra a disciplina ou grupo disciplinares a que se refere o concurso e um mínimo de três professores. Em caso de impedimento do 2.º comandante, o júri é presidido pelo director de Ensino.

9.3 - A constituição do júri é publicada nas ordens da AM.

9.4 - Não podem fazer parte dos júris os parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

9.5 - A constituição do júri poderá ser ampliada por um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino universitário, por proposta do júri nomeado, quando tal se justifique.

10 - Funcionamento do júri:

10.1 - As reuniões do júri são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.

10.2 - O presidente tem voto de qualidade.

10.3 - As decisões do júri são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, sendo consignada em acta a indicação dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

10.4 - Os júris só podem tomar decisões em reunião em que estejam presentes o presidente do júri e, no mínimo, cinco sextos do total dos seus membros.

10.5 - O resultado da selecção dos candidatos pelos júris é registado na acta final do concurso, de que faz parte a lista de ordenação dos candidatos por mérito relativo, por ordem decrescente, e que refere os candidatos considerados sem mérito absoluto e os fundamentos dessa decisão.

10.6 - As actas finais dos concursos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.1 do presente anexo são submetidas, respectivamente, à homologação do CEME e do comandante da AM.

10.7 - Obtida a homologação, somente a lista ordenada dos candidatos aprovados no concurso é publicada no Diário da República e nas Ordens de Serviço do EME e da AM, sendo os candidatos considerados sem mérito absoluto informados individualmente por escrito, bem como dos fundamentos.

10.8 - Os júris dos concursos têm o prazo de 30 dias para fazer a selecção dos candidatos em qualquer das formas de concurso, podendo a prorrogação do prazo por mais 20 dias ser autorizada pelo comandante da AM, quando tal se justifique.

IV - Selecção dos candidatos

11 - Apreciação do mérito absoluto dos candidatos a qualquer dos concursos:

11.1 - O júri aprecia os candidatos através do processo documental de candidatura e exclui aqueles que não satisfaçam às condições de admissão descritas no aviso de abertura do concurso.

11.2 - A votação é realizada nos termos do disposto no n.º 10.3 e os candidatos tomem conhecimento da decisão pela forma indicada no n.º 10.7.

12 - Apreciação do mérito relativo dos candidatos aos concursos documentais:

12.1 - O júri procede à apreciação individual dos candidatos que obtiveram mérito absoluto e, com fundamento no currículo apresentado, vota a sua ordenação, nos termos do n.º 10.3, e forma a lista de mérito relativo por ordem decrescente do mérito atribuído.

12.2 - Os candidatos tomam conhecimento da lista ordenada por mérito relativo pela forma indicada no n.º 10.7.

13 - Apreciação dos candidatos aos concursos documentais com provas públicas:

13.1 - O apuramento do mérito relativo dos candidatos é feito por:

a) Prestação de provas públicas;

b) Apreciação e discussão do curriculum vitae.

13.2 - A marcação da realização das provas públicas é dada a conhecer pelo júri aos candidatos com a antecedência de 60 dias.

V - Provas públicas

14 - Realização das provas públicas:

14.1 - As provas públicas do concurso para admissão de professores efectivos compreendem:

a) Um trabalho original, de livre escolha, escrito e apresentado pelo candidato, respeitante a matéria da disciplina ou grupo de disciplinas a que concorre;

b) Uma dissertação de cinquenta minutos perante o júri, sobre o trabalho referido na alínea anterior, seguida de apreciação e discussão;

c) Uma lição de cinquenta minutos sobre o tema tirado à sorte, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de entre uma lista com o número de temas igual ao número de candidatos, no mínimo, seguida de apreciação e discussão.

14.2 - A apreciação e discussão referidas nas alíneas b) e c) do número anterior de cada prova têm a duração de uma hora, distribuída da seguinte forma:

a) Os primeiros vinte minutos são destinados aos arguentes;

b) Os vinte minutos seguintes são destinados ao candidato;

c) Os vinte minutos finais destinam-se aos arguentes e ao candidato.

14.3 - O trabalho original escrito pelo candidato e sobre o qual fará a dissertação referida na alínea b) do n.º 14.1 é por ele apresentado ao júri com a antecedência de 20 dias em relação à data da realização das provas públicas.

14.4 - A lista de temas referida na alínea c) do n.º 14.1 é elaborada pelo júri, versando matérias da disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso e o sorteio do tema é feito por forma que cada tema só possa ser atribuído a um candidato e com uma antecedência de 60 dias em relação à data de realização das provas públicas.

14.5 - A sequência pela qual os candidatos efectuam as provas públicas é determinada por sorteio.

14.6 - Os sorteios a que se referem os n.os 14.4 e 14.5 são efectuados em sala aberta da AM, a que podem assistir os candidatos ou os seus representantes.

14.7 - O candidato que não compareça a prestar alguma das provas será excluído do concurso se no prazo de vinte e quatro horas não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.

14.8 - O adiamento da prestação de uma prova, provocado por legítimo impedimento, não pode exceder 30 dias.

14.9 - O júri, por decisão favorável de quatro quintos ou superior dos seus membros, pode prescindir, para todos os candidatos, da dissertação e da lição referidas nas alíneas b) e c) do n.º 14.1, apreciando o mérito relativo dos candidatos através do curriculum vitae e do trabalho original escrito a que se refere a alínea a) do mesmo número.

VI - Disposições diversas

15 - Tomada de posse - perdem direito ao lugar os candidatos que, sem motivo justificado e comprovado, se não apresentem, no prazo legal, para a tomada de posse ou para a outorga do contrato.

16 - Provimento:

16.1 - O provimento dos candidatos obedece às disposições legais aplicáveis.

16.2 - Se o candidato desistir do provimento, é excluído da lista dos candidatos aprovados no concurso.

16.3 - No caso referido no número anterior é chamado o candidato que na lista ocupa o lugar imediatamente a seguir.

17 - Irrecorribilidade - das decisões finais dos júris, depois de homologadas pelo CEME, não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

18 - Certidões e fotocópias autenticadas de documentos - os candidatos providos em cargos do Estado ou que façam parte do corpo docente de estabelecimentos de ensino oficial poderão apresentar certidões ou fotocópias autenticadas de documentos arquivados nos seus processos individuais para fazer a prova documental a que se refere o n.º 5.2.

19 - Insuficiência da prova documental - são excluídos pelo júri os candidatos que não apresentarem no prazo estabelecido os documentos de prova de satisfação aos requisitos de admissão ou se, embora apresentados, esses documentos não fizerem prova das condições necessárias ao provimento.

20 - Restituição de documentos - os documentos mencionados nas alíneas do n.º 5.2 são restituídos a pedido dos próprios, quando não tenham sido admitidos a concurso, se foram excluídos pelo júri ou ainda se desistiram do provimento.

21 - Prazo de validade do concurso - o prazo é estabelecido no aviso de abertura do concurso e, por regra, tem a vigência de dois anos.

ANEXO C

Normas do concurso de admissão aos cursos da AM

I - Condições da admissão de alunos

1 - As condições gerais da admissão de alunos civis aos cursos da AM são as estabelecidas no artigo 113.º do Regulamento da AM e as seguintes:

a) Estar autorizado a concorrer pelos pais ou por quem exerça a responsabilidade paternal, no caso de ter menos de 18 anos;

b) Satisfazer às condições gerais exigidas para o acesso ao ensino superior público;

c) Ser titular das habilitações específicas do ensino secundário para o curso a que concorre e que são estabelecidas no aviso de abertura do concurso;

d) Estar em situação militar regular, tendo cumprido as obrigações militares fixadas na Lei do Serviço Militar;

e) Não ter sido eliminado na Escola Naval ou na Academia da Força Aérea, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar;

f) Ser solteiro;

g) Não ter sido eliminado de curso da AM.

2 - As condições gerais de admissão de militares dos três ramos das Forças Armadas, na efectividade de serviço, aos cursos da AM, são as estabelecidas no artigo 113.º do Regulamento da AM, e as seguintes:

a) Estar autorizado pelo chefe do estado-maior do ramo a que pertence;

b) Estar na efectividade de serviço na data de início do curso;

c) Ter prestado, no mínimo, um ano de serviço militar efectivo na data de início do curso;

d) Ter revelado qualidades que o recomendem para admissão aos cursos;

e) Ter as condições indicadas nas alíneas c) e d) do número anterior.

II - Documentos do concurso

3 - Os documentos a apresentar pelos candidatos civis são os seguintes:

a) Requerimento dirigido ao comandante da AM, solicitando a admissão ao concurso;

b) Questionário preenchido pelo candidato segundo as instruções constantes do impresso próprio;

c) Certidão do registo do nascimento passada nos três meses que precedem a data de entrega;

d) No caso de ser menor, declaração passada pelo pai ou pela mãe ou por quem exercer o poder paternal, autorizando a candidatura ao concurso;

e) Certificado do registo criminal passado nos três meses que precedem a data de entrega;

f) Pública-forma da carta de curso ou certificado de habilitações literárias, devendo sempre nele constar as classificações obtidas, tendo em atenção que só são aceites os documentos que tiverem sido passados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação e que as habilitações devem corresponder às exigidas nas condições de admissão;

g) Declaração do distrito de recrutamento e mobilização que ateste estar o candidato em situação militar regular.

4 - Os documentos a apresentar pelos candidatos militares são os seguintes:

a) Autorização para concorrer do chefe do estado-maior do ramo a que pertencem (só para militares da Marinha ou da Força Aérea);

b) Requerimento dirigido ao CEME solicitando a admissão ao concurso;

c) Questionário preenchido pelo candidato, segundo as instruções constantes de impresso próprio;

d) Pública-forma da carta de curso ou certificado de habilitações literárias de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 3.

5 - O processo dos candidatos militares é instruído com os documentos passados pela unidade onde prestam serviço:

a) Cópia autenticada da nota de assentos completa;

b) Informação do comandante da unidade sobre o mérito do candidato, fundamentada no desempenho de funções e no seu perfil militar.

6 - Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos nos n.os 3 ou 4 outros que julguem do seu interesse.

7 - Depois de examinados os documentos pela CRA à AM, sendo admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam às condições de admissão;

8 - Os candidatos não admitidos podem reaver, na Repartição da Administração Escolar da DE, os documentos que entregaram para efeitos do concurso.

9 - O comandante da AM pode autorizar que alguns documentos sejam aceites depois da data de encerramento do concurso, quando reconheça impossibilidade de os candidatos os obterem no prazo estabelecido, sendo admitidos provisoriamente a concurso.

III - Processamento do concurso

10 - O concurso de admissão é constituído pelas fases a seguir indicadas:

a) Entrega de documentos - 1.ª parte;

b) Exame de admissão - 1.ª parte;

c) Entrega de documentos - 2.ª parte;

d) Exame de admissão - 2.ª parte.

11 - O exame de admissão é constituído, em princípio, por:

11.1 - Exame de admissão - 1.ª parte:

a) Provas sensoriais e psicomotoras;

b) Inspecção médica;

c) Prova de aptidão.

11.2 - Exame de admissão - 2.ª parte:

a) Prova de aptidão militar;

b) Prova de aptidão cultural;

c) Provas psicotécnicas (1.ª e 2.ª partes).

12 - Entrega de documentos - 1.ª parte:

a) Candidatos civis - os candidatos civis devem fazer chegar à Academia Militar os documentos indicados nas alíneas do n.º 3, que podem ser enviados pelo correio (em carta registada com aviso de recepção) ou serem entregues pelos interessados, ou seus representantes, por forma que a entrada dos ditos documentos na Academia ocorra dentro do prazo estabelecido;

b) Candidatos militares - os candidatos militares fazem entrega dos documentos indicados nas alíneas do n.º 4 na unidade, órgão ou estabelecimento militar a que pertencem, que faz envio deste conjunto ao quartel-general da região ou zona militar ou às direcções do serviço de pessoal da Armada ou da Força Aérea de que dependa; estas remetem os processos relativos a cada candidato à DM dentro do prazo estabelecido;

c) Candidatos civis ou militares - os candidatos civis ou militares podem solicitar a admissão provisória ao concurso, quando não puderem apresentar no prazo estabelecido algum dos documentos exigidos, sobretudo o respeitante à comprovação das habilitações literárias, comprometendo-se a apresentá-lo até à data limite referida no n.º 14 13 - Exame de admissão:

13.1 - Provas sensoriais e psicomotoras:

a) Têm lugar no Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército em data a indicar na convocatória;

b) Destinam-se a auxiliar a Junta de Inspecção Médica.

13.2 - Inspecção médica:

a) Tem lugar a seguir às provas sensoriais e psicomotoras, na AM;

b) Destina-se a averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física susceptível de impedir o desempenho de funções na especialidade do curso a que o candidato concorre.

13.3 - Prova de aptidão física:

a) Tem lugar na AM, após as inspecções médicas;

b) A natureza dos exercícios que constituem estas provas, assim como as condições da sua execução, constam do aviso de abertura do concurso.

13.4 - Prova de aptidão cultural:

a) Tem lugar na AM, durante a prova de aptidão militar;

b) É organizada de acordo com o que estiver fixado para o acesso ao ensino universitário, tendo em atenção a especificidade dos cursos da AM;

c) O âmbito da prova consta do aviso de abertura do concurso.

13.5 - Provas psicotécnicas - 1.ª e 2.ª partes:

a) Têm lugar na AM, durante a prova de aptidão militar;

b) A prova psicotécnica (1.ª parte) consiste numa bateria de testes de papel e lápis, com a finalidade de aferir a capacidade intelectual dos candidatos;

c) A prova psicotécnica (2.ª parte) é constituída por um conjunto de provas de situação e entrevistas, com o objectivo de avaliar o índice vocacional dos candidatos.

14 - Entrega de documentos - 2.ª parte:

a) Destina-se aos candidatos admitidos provisoriamente, para apresentação dos documentos restantes, a que se refere a alínea c) do n.º 12, na Repartição de Administração Escolar da DE, dentro do prazo fixado;

b) A data limite de apresentação dos documentos em falta é fixada pelo comandante e não ultrapassará a data de início da prova de aptidão militar;

c) São excluídos do concurso os candidatos que não apresentarem os documentos em falta até à data limite referida na alínea anterior.

15 - Prova de aptidão militar:

a) Tem lugar na AM e decorre durante o mês de Setembro do ano do concurso;

b) Destina-se a avaliar das potencialidades e aptidões dos candidatos para a carreira de oficial dos QP do Exército;

c) É constituída pela instrução militar geral.

IV - Convocação dos candidatos

16 - Convocação para as provas e inspecções - são convocados para a realização das provas e inspecções os candidatos admitidos a concurso, pelo critério seguinte:

a) Para as provas sensoriais e psicomotoras, pela ordem cronológica da entrega dos documentos de candidatura;

b) Para a inspecção médica, idem;

c) Para a prova de aptidão física, os candidatos que forem dados aptos na inspecção médica;

d) Para a prova de aptidão militar, os candidatos que forem dados aptos na inspecção médica e prova de aptidão física, e em função da seriação feita de acordo com os resultados obtidos no ensino secundário e prova geral de acesso ao ensino superior, observados os coeficientes que vierem a ser fixados pelo comandante da AM.

17 - Número de candidatos a convocar para a prova de aptidão militar - quando o número de candidatos aprovados nas inspecções referidas neste anexo for superior ao número de vagas abertas em cada curso, é convocado para a prova de aptidão militar, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no número anterior, um número de candidatos fixado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.

V - Apuramento dos candidatos

18 - Aprovação no concurso - são aprovados no concurso de admissão os candidatos que obtiverem aproveitamento na prova de aptidão militar e nas provas psicotécnicas (1.ª e 2.ª partes) e classificação final igual ou superior a 9,50 valores, calculada com base nas classificações:

Da prova geral de acesso;

Do ensino secundário;

Da prova de aptidão cultural;

Da prova de aptidão militar;

observados os critérios de seriação e os coeficientes que vierem a ser fixados pelo comandante da AM.

19 - Ingresso nos cursos:

19.1 - Ingressam nos cursos os candidatos aprovados, por ordem decrescente da classificação final obtida no concurso e até preencherem as vagas abertas, nos termos deste Regulamento.

19.2 - A relação contendo os concorrentes seleccionados é apresentada a despacho do comandante da AM e submetida a homologação do CEME.

20 - Matrículas e inscrições:

20.1 - Os concorrentes seleccionados são matriculados na AM e inscritos nas disciplinas do ano e do curso a que se reporta o concurso e seguidamente aumentados ao efectivo do CAL.

20.2 - Caso se verifiquem desistências ou faltas, o comandante da AM pode mandar proceder ao completamento das vagas, convocando os concorrentes seguintes do ordenamento a que se refere o n.º 19.1.

20.3 - O aumento ao efectivo do CAL é publicado em Ordem do Exército.

21 - Regresso à situação anterior - os candidatos que não satisfaçam às condições estabelecidas para ingressar nos cursos e aqueles que, em função da classificação final, fiquem para além das vagas abertas para o curso a que concorreram regressam à sua anterior situação.

ANEXO D

Quadro a que se refere o artigo 160.º do Regulamento da AM

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/24/plain-25832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-17 - Decreto-Lei 117/82 - Conselho da Revolução

    Visa a contratação de professores civis para a Academia Militar em regime de tempo parcial.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 302/88 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova o Estatuto da Academia Militar (AM).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto Regulamentar 25/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico das carreiras e categorias do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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