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Portaria 139/2014, de 7 de Julho

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Sumário

Regista os Estatutos do Instituto Português de Administração de Marketing de Aveiro (IPAM -Aveiro), publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 139/2014

de 7 de julho

Considerando o reconhecimento de interesse público do IPAM - Instituto Português de Administração de Marketing de Aveiro (IPAM - Aveiro), como estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, operado pelo Decreto-Lei 39/2014, de 14 de março, bem como o requerimento de registo dos seus Estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a ENSIGEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino, S. A.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público "juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, "os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da competência que me foi delegada pelo Despacho 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2013;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos do Instituto Português de Administração de Marketing de Aveiro (IPAM -Aveiro), cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 19 de junho de 2014.

ESTATUTOS DO IPAM - INSTITUTO PORTUGUÊS DE ADMINISTRAÇÃO DE MARKETING DE AVEIRO

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O IPAM - Instituto Português de Administração de Marketing de Aveiro, adiante designado por IPAM - Aveiro, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, privado, dotado de autonomia científica, pedagógica e cultural.

Artigo 2.º

Princípios

O IPAM - Aveiro orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente, e da preparação humana, ética, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;

b) A promoção e a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação aplicada com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional;

e) A interação com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

f) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

g) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.

Artigo 3.º

Missão

O IPAM - Aveiro tem por missão criar, difundir e aplicar o conhecimento, assente na liberdade de criação cultural, na inovação científica e pedagógica, promovendo a educação superior no espaço europeu e contribuindo para o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade baseado em princípios que tenham o saber, a criatividade, a inovação e o empreendedorismo como fatores de crescimento, de desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPAM - Aveiro, tendo em vista a concretização da sua missão, designadamente:

a) A realização de ciclos de estudo conferentes de graus académicos de Licenciado e Mestre, bem como de cursos de formação pós-graduada, de cursos pós-secundários e outros, nos termos da lei;

b) A lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, nos termos da lei, bem como de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, designadamente no contexto da formação permanente e aprendizagem ao longo da vida, incluindo cursos direcionados a necessidades específicas do mundo empresarial;

c) A realização e o incremento de atividades de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, e o apoio e participação em outras instituições científicas;

d) A promoção de uma cultura de responsabilidade social, bem como de uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos diplomados no mundo do trabalho;

e) A prestação de serviços à comunidade, nos diversos domínios que integram o âmbito de intervenção do IPAM - Aveiro numa perspetiva de valorização recíproca;

f) A promoção da ligação ao IPAM - Aveiro dos antigos estudantes e respetiva associação;

g) O estabelecimento de parcerias, visando a cooperação e a partilha de conhecimentos e boas práticas com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, em especial as do espaço europeu do ensino superior;

h) A implementação de estratégias e o desenvolvimento de um contexto socioambiental que estimulem a participação dos docentes e investigadores em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

i) A formação académica e profissional adequada, com caráter de regularidade, ao pessoal nãodocente, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - No âmbito da responsabilidade social, o IPAM - Aveiro adota medidas tendo em vista reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial aos estudantes, compatível com o desenvolvimento da atividade letiva.

3 - Ao IPAM - Aveiro compete, ainda, nos termos da lei:

a) A concessão de graus e habilitações académicas, bem como de outros títulos nos termos legalmente previstos;

b) A valorização e certificação de competências, nos termos da lei, adquiridas pelos estudantes ao longo da vida no mundo do trabalho;

c) A atribuição de títulos honoríficos.

Artigo 5.º

Sede

1 - O IPAM - Aveiro tem as suas instalações sitas na Rua das Cardadeiras, em Aveiro.

2 - O IPAM - Aveiro pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Aveiro que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - O IPAM - Aveiro adota emblemática própria a ser aprovada pelo conselho de gestão.

2 - São símbolos do IPAM - Aveiro:

a) A bandeira;

b) O logótipo.

Artigo 7.º

Democraticidade e participação

O IPAM - Aveiro, na conceção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, visando:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação e produção cultural, científica, tecnológica, profissional e artística;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, pedagógica, profissional e artística;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e discente nas suas atividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 8.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora do IPAM - Aveiro é a "ENSIGEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino, S. A.», sociedade anónima, com sede social na Avenida da Boavista, n.º 1102, 1.º , Esquerdo, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, e goza, nessa qualidade, da posição jurídica que a lei atribui e concede às pessoas coletivas de utilidade pública.

2 - A entidade instituidora exerce a suas competências por intermédio dos membros do seu conselho de administração nomeando o seu representante para o conselho de gestão e comissão disciplinar do IPAM - Aveiro.

Artigo 9.º

Competências da entidade instituidora

1 - Compete à entidade instituidora do IPAM - Aveiro:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento IPAM - Aveiro, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do IPAM - Aveiro e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Nomear o administrador para a representar junto do conselho de gestão e comissão disciplinar do IPAM - Aveiro;

d) Afetar ao IPAM - Aveiro as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

e) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do IPAM - Aveiro;

f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos de gestão do IPAM - Aveiro;

g) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do IPAM - Aveiro;

h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

i) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dosciclos de estudos ministrados no IPAM - Aveiro, ouvido o conselho de gestão;

j) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do IPAM - Aveiro, ouvido o conselho técnico-científico;

k) Contratar o pessoal não docente, sob proposta do diretor;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico e do conselho de gestão;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no IPAM - Aveiro, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

n) Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal não docente e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do IPAM - Aveiro;

o) Assegurar a participação dos docentes na gestão do IPAM - Aveiro, por intermédio dos seus representantes, através do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, por via da sua audição e da do diretor do IPAM - Aveiro.

2 - As competências próprias da entidade instituidora serão exercidas sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural do IPAM - Aveiro, de acordo com o disposto no seu ato constitutivo e nos estatutos.

Artigo 10.º

Autonomia

1 - O IPAM - Aveiro goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida ao IPAM - Aveiro de livremente definir, programar e executar a investigação e as demais atividades científicas.

3 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida ao IPAM - Aveiro de, nos termos da lei, elaborar os planos de estudos e programas das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas.

4 - No uso da autonomia pedagógica, deve o IPAM - Aveiro assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos científicos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.

5 - A autonomia cultural consiste na capacidade conferida ao IPAM - Aveiro de definir, programar e realizar livremente a formação e iniciativas de caráter cultural.

6 - No âmbito das funções previstas nos números anteriores, bem como no quadro genérico das suas atividades, pode o IPAM - Aveiro realizar ações comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

7 - As ações e programas culturais desenvolvidos em conformidade com os números precedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPAM - Aveiro.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e modelo de gestão

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 11.º

Órgãos

A estrutura orgânica do IPAM - Aveiro é composta por:

a) Órgãos de governo:

i. Conselho de gestão;

ii. Diretor.

b) Órgãos colegiais:

i. Conselho técnico-científico;

ii. Conselho pedagógico;

iii. Conselho consultivo;

iv. Comissão disciplinar.

c) Cargos uninominais:

i. Provedor do estudante;

ii. Presidente do conselho técnico-científico;

iii. Presidente do conselho pedagógico;

iv. Diretor de curso;

v. Coordenador de área técnico-científica.

SECÇÃO II

Da composição, funcionamento e competências dos órgãos de governo

SUBSECÇÃO I

Conselho de gestão

Artigo 12.º

Natureza

1 - O conselho de gestão é o órgão de planeamento estratégico e gestão administrativa do IPAM - Aveiro.

2 - No âmbito da sua finalidade cumpre ao conselho de gestão elaborar um plano estratégico para três anos a submeter à aprovação da entidade instituidora.

Artigo 13.º

Regulamento de gestão administrativa

1 - No âmbito da sua finalidade cumpre ao conselho de gestão elaborar um regulamento de gestão administrativa e velar pela sua observância, produzindo as alterações sempre que as circunstâncias assim o exigirem.

2 - Das matérias do regulamento de gestão administrativa deve constar obrigatoriamente:

a) Os serviços do IPAM - Aveiro necessários ao seu bom funcionamento;

b) A afetação de recursos humanos e materiais;

c) O organigrama de funções que estabeleça a relação entre os vários órgãos, os vários serviços e o seu funcionamento e competências nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 14.º

Composição

1 - O conselho de gestão é composto pelos seguintes membros:

a) Diretor do IPAM - Aveiro;

b) Diretores de curso;

c) Representante da administração da entidade instituidora.

2 - O representante da administração da entidade instituidora é designado anualmente pela entidade instituidora.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho de gestão é presidido pelo diretor do IPAM - Aveiro.

2 - O conselho de gestão reúne ordinariamente duas vezes em cada semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que o diretor do IPAM - Aveiro ou a maioria dos seus elementos o convocar.

3 - O mandato dos titulares deste órgão terá a duração de um ano letivo.

Artigo 16.º

Competências

Compete ao conselho de gestão:

a) Conceber e propor à entidade instituidora o plano estratégico do IPAM - Aveiro;

b) Elaborar o regulamento de gestão administrativa;

c) Pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos;

d) Fixar as condições de frequência dos cursos ministrados no IPAM - Aveiro, de acordo com os orçamentos aprovados;

e) Propor à entidade instituidora a criação, transformação, cisão ou extinção de ciclos de estudos/cursos;

f) Definir o quadro de pessoal do IPAM - Aveiro e propor admissões de pessoal que se mostrem necessárias;

g) Gerir o pessoal do IPAM - Aveiro, incluindo a avaliação do desempenho;

h) Designar o provedor do estudante;

i) Elaborar e propor à entidade instituidora as normas regulamentares relativas ao estatuto da carreira docente e de disciplina;

j) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos utilizados na atividade do IPAM - Aveiro;

k) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com empresas e outras entidades, nacionais ou estrangeiras;

l) Gerir as instalações e os equipamentos afetos à atividade do IPAM - Aveiro;

m) Velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida do IPAM - Aveiro;

n) Em geral, deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do IPAM - Aveiro e que não sejam da competência própria de outro órgão.

SUBSECÇÃO II

Diretor do IPAM - Aveiro

Artigo 17.º

Natureza e designação

1 - O diretor do IPAM - Aveiro é o órgão singular de direção e de coordenação das atividades da escola a quem compete assegurar, acompanhar e controlar de modo permanente o seu funcionamento.

2 - O diretor do IPAM - Aveiro é designado por nomeação da entidade instituidora.

3 - O mandato do diretor do IPAM - Aveiro tem a duração de um ano letivo.

Artigo 18.º

Competências

Compete ao diretor do IPAM - Aveiro:

a) Elaborar o plano de ação para o mandato respetivo e submetê-lo a aprovação da entidade instituidora;

b) Representar o IPAM - Aveiro perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

c) Promover a aplicação das orientações da entidade instituidora e a execução das deliberações dos órgãos de gestão;

d) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e) Propor a elaboração dos regulamentos e das normas de funcionamento do IPAM - Aveiro e fazê-los aprovar junto dos órgãos competentes;

f) Tomar as iniciativas e adotar os procedimentos necessários ao bom andamento das atividades do IPAM - Aveiro;

g) Nomear os diretores de curso;

h) Acompanhar e coordenar a atividade dos diretores de curso;

i) Nomear os coordenadores de área técnico-científica;

j) Propor à entidade instituidora a contratação de docentes e investigadores, ouvido o conselho técnico-científico;

k) Propor à entidade instituidora a contratação do pessoal não docente;

l) Coordenar o funcionamento dos serviços do IPAM - Aveiro;

m) Apreciar as questões postas e pretensões apresentadas pelos estudantes ou participantes nos cursos e por docentes e formadores;

n) Preparar e gerir os planos anuais da atividade do IPAM - Aveiro e os respetivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora;

o) Gerir os recursos financeiros afetos à atividade do IPAM - Aveiro, de acordo com os orçamentos aprovados;

p) Despachar e dar andamento aos demais assuntos da sua competência.

SECÇÃO III

Da composição, funcionamento e competências dos órgãos colegiais

SUBSECÇÃO I

Conselho técnico-científico

Artigo 19.º

Natureza

1 - O conselho técnico-científico é o órgão de gestão científica, didática e cultural do IPAM - Aveiro.

2 - O conselho técnico-científico é um órgão, por excelência, de apoio ao conselho de gestão do IPAM - Aveiro em matéria científica, técnica, didática e cultural.

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de quinze membros:

a) Dois representantes dos docentes titulares do grau de doutor, em regime de tempo integral;

b) Dois representantes dos docentes detentores do título de especialista, em regime de tempo integral;

c) Um representante dos docentes e investigadores da Unidade de Investigação;

d) O diretor do IPAM - Aveiro;

e) Um representante dos diretores de curso, que terá de possuir, no mínimo, o título de especialista;

f) Os coordenadores das áreas técnico-científicas que terão que possuir, no mínimo, o título de especialista.

2 - O conselho técnico-científico terá um presidente eleito entre os seus membros, o qual deverá ser habilitado com o grau académico de doutor.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O conselho técnico-científico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O mandato dos titulares deste órgão terá a duração de um ano letivo.

4 - O conselho técnico-científico elabora e aprova o regulamento para o seu funcionamento.

Artigo 22.º

Competências

Ao conselho técnico-científico compete:

a) Propor ao conselho de gestão todos os elementos que possam figurar no plano estratégico e no regulamento de gestão administrativa para a melhoria do ensino e prestação científica e cultural do IPAM - Aveiro;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Apreciar o plano de atividades científicas do IPAM - Aveiro;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre os atos relativos às carreiras do pessoal docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação pelo conselho de gestão;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas;

k) Decidir sobre os pedidos de equivalências, certificação de competências e validação de créditos ECTS, nos termos da lei;

l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico;

m) Propor a aquisição de publicações de reconhecido interesse científico;

n) Promover o desenvolvimento da atividade científica e atividades de extensão cultural;

o) Nomear um representante para o conselho pedagógico;

p) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos cursos ministrados no IPAM - Aveiro;

q) Elaborar planos de orientação e desenvolvimento científico do IPAM - Aveiro;

r) Aprovar o regulamento de avaliação e aproveitamento dos estudantes;

s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos e pelo regulamento de gestão administrativa.

SUBSECÇÃO II

Conselho pedagógico

Artigo 23.º

Natureza

1 - O conselho pedagógico é o órgão de reflexão e monitorização da atividade pedagógica e de apoio ao conselho de gestão.

2 - Cumpre-lhe também propor ao conselho de gestão elementos que possam figurar no plano estratégico e no regulamento de gestão administrativa para a melhoria do ensino no IPAM - Aveiro.

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é composto por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é constituído por doze membros, assim distribuídos:

a) Um membro representante do conselho técnico-científico;

b) Cinco professores, assegurando a presença do diretor do IPAM - Aveiro, um representante dos coordenadores de área técnico-científica, um representante dos diretores de curso, um representante dos docentes do ciclo de estudos de licenciatura e um representante dos docentes do ciclo de estudos de mestrado a eleger pelos seus pares;

c) Seis estudantes, assegurando a presença de um representante da direção da Associação de Estudantes e de cinco representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares, de entre os representantes de turma eleitos.

3 - O conselho pedagógico terá como presidente o membro representante do conselho técnico-científico.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um grupo igual ou superior a metade dos seus membros.

2 - Nas votações que se realizem, cada membro terá direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O mandato dos titulares deste órgão terá a duração de um ano letivo.

4 - O conselho pedagógico elabora e aprova o regulamento para o seu funcionamento.

Artigo 26.º

Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IPAM - Aveiro e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem;

f) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de avaliações do IPAM - Aveiro;

k) Fazer propostas sobre atividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento bibliográfico;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelo regulamento de gestão administrativa.

SUBSECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 27.º

Natureza

O conselho consultivo é um órgão de aconselhamento e de pronúncia científica sobre as linhas de orientação do IPAM - Aveiro.

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por um máximo de vinte membros.

2 - São membros por inerência do conselho consultivo:

a) O diretor do IPAM - Aveiro;

b) O presidente do conselho técnico-científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) Os diretores de curso;

e) O presidente da direção da associação de estudantes;

f) O presidente da direção da associação de antigos estudantes.

3 - O conselho consultivo poderá ainda ser constituído por:

a) Individualidades nomeadas pela entidade instituidora;

b) Personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e da tomada de decisões por parte do IPAM - Aveiro;

c) Um licenciado e um mestre, que tenham concluído há menos de 5 anos, de cada um dos cursos dos ciclos de estudos ministrados no IPAM - Aveiro.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano, por iniciativa do presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O conselho consultivo terá um presidente eleito entre os seus membros.

3 - Nas votações que se realizem, cada membro terá direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 30.º

Competências

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) Criação de cursos de licenciatura, de mestrado, de pós-graduação, ou programas de formação, quando solicitado pelos órgãos competentes;

b) Elencar as competências genéricas dos diferentes cursos do IPAM - Aveiro que reflitam as necessidades efetivas do mercado de trabalho;

c) Assuntos de interesse para o IPAM - Aveiro que lhe forem apresentados por qualquer órgão de gestão;

d) Contribuir para o reforço do relacionamento entre o IPAM - Aveiro e a comunidade;

e) Promover o reconhecimento do IPAM - Aveiro como uma referência nas áreas afins à Gestão de Marketing e ao Consumo.

SUBSECÇÃO IV

Comissão disciplinar

Artigo 31.º

Natureza, composição, competência e funcionamento

1 - A comissão disciplinar exerce, por delegação de poderes da entidade instituidora, a ação disciplinar sobre as infrações disciplinares praticadas por docentes e demais pessoal não docente e sobre os estudantes.

2 - A comissão disciplinar é composta por:

a) Diretor do IPAM - Aveiro;

b) Presidente do conselho pedagógico;

c) Representante da administração da entidade instituidora.

3 - Compete à comissão disciplinar velar pelo cumprimento das normas regulamentares e pela normalidade da vida académica, apreciando e julgando as situações que possam afetá-la.

4 - O funcionamento da comissão disciplinar está provido de regulamento próprio aprovado pelo conselho de gestão.

SECÇÃO IV

Da natureza, designação e competências dos cargos uninominais

SUBSECÇÃO I

Provedor do estudante

Artigo 32.º

Natureza e designação

1 - O provedor do estudante do IPAM - Aveiro, cujo mandato é válido pelo prazo de um ano letivo, é designado pelo conselho de gestão e articula a sua atividade com a direção da Associação de Estudantes, com o diretor e com o conselho pedagógico.

2 - Poderá ser designado provedor quem:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha comprovada experiência nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e/ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

Artigo 33.º

Competências

1 - A atividade do provedor do estudante rege-se por um regulamento específico, a aprovar pelo conselho de gestão do IPAM - Aveiro.

2 - Ao provedor do estudante compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correção de atos ilegais ou injustos, que afetem os estudantes ou que visem a melhoria dos serviços que lhes são prestados;

b) Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes, emitindo recomendações para a sua implementação, alteração ou fazendo sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, a solicitação do conselho de gestão ou do diretor do IPAM - Aveiro;

d) Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar no IPAM - Aveiro por todos os que nele desenvolvem a sua atividade;

e) Emitir parecer sobre ações a desenvolver para a melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.

SUBSECÇÃO II

Restantes cargos uninominais

Artigo 34.º

Designação e competências dos restantes cargos uninominais

A designação e competências dos restantes cargos uninominais são fixadas no Regulamento de Gestão Administrativa.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 35.º

Disposições comuns aos órgãos académicos

1 - Sempre que outros prazos se não encontrem fixados nos estatutos, o mandato dos membros eleitos dos órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos de nomeação, é de um ano letivo, sem prejuízo do preenchimento, por cooptação, das vagas que entretanto se tenham verificado.

2 - Para os membros eleitos dos órgãos académicos é permitida a sua reeleição por uma e mais vezes, o mesmo se verificando quanto à renovação do mandato para os titulares de cargos de nomeação.

3 - A eleição ou a reeleição, bem como a nomeação ou a renovação do mandato a que se refere o número anterior, far-se-á até 20 de julho do ano letivo correspondente ao termo do mandato e com efeitos a partir de 15 de setembro do ano letivo imediato.

4 - Embora designados por prazo certo, os membros eleitos dos órgãos académicos, bem como os titulares de cargos de nomeação, mantêm-se em funções até nova designação.

5 - Compete a cada um dos órgãos académicos elaborar os seus respetivos regulamentos, que deverão ser submetidos ao conselho de gestão para homologação, após parecer dos órgãos que integram a respetiva cadeia hierárquica.

6 - Os órgãos académicos colegiais elegem, de entre os seus membros, o respetivo secretário na primeira reunião do ano letivo em curso.

7 - Os órgãos académicos colegiais podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria absoluta dos seus membros efetivos ou, em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com um terço dos mesmos.

8 - É obrigatória a comparência dos respetivos membros às reuniões para que tenham sido convocados e as faltas àquelas reuniões, além de, para todos os efeitos, serem equiparadas às faltas ao serviço docente, ficarão a constar nominativamente da respetiva ata.

9 - Os membros dos órgãos académicos colegiais são convocados por escrito, prevendo-se para o efeito o correio eletrónico, com a antecedência mínima de três dias úteis e a indicação dos assuntos a apreciar.

10 - O presidente dos órgãos colegiais tem voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO VI

Unidade de investigação

Artigo 36.º

Natureza da unidade de investigação

1 - O IPAM - Aveiro pode instituir a própria Unidade de Investigação ou associar-se a outra(s) Unidade(s) de Investigação já constituída(s) a que o conselho de gestão venha a decidir associar-se.

2 - A Unidade de Investigação reúne o(s) Centro(s), Laboratório(s), Instituto(s) e Núcleo(s) instituído(s) pelo conselho de gestão.

3 - Os estatutos da Unidade de Investigação e das unidades que a constituem são estabelecidos por regulamento próprio.

4 - A Unidade de Investigação tem um conselho científico e secções departamentais em número correspondente ao número de unidades de investigação instituídas.

CAPÍTULO III

Ensino

SECÇÃO I

Regime de matrícula e inscrição

Artigo 37.º

Matrícula

Para efetuar a matrícula, cada estudante deverá entregar todos os documentos necessários, sendo apenas aceites as matrículas cujos processos se encontrem completos.

Artigo 38.º

Inscrição a tempo integral

1 - Em cada ano letivo, os estudantes matriculam-se num elenco de unidades curriculares do ano curricular de inscrição, correspondente a um máximo de sessenta créditos curriculares/unidades ECTS - "european credit transfer system».

2 - Os estudantes que tenham créditos curriculares em atraso referentes a anos curriculares anteriores, apenas poderão inscrever-se em unidades curriculares cujo número total não exceda noventa créditos curriculares/unidades ECTS - "european credit transfer system».

3 - A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as unidades curriculares em atraso, relativamente a esse ano.

4 - Concluído um determinado ano escolar, um estudante é considerado aprovado no ano curricular que frequentou nesse ano sempre que da aplicação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo resultar a inscrição no ano curricular seguinte.

5 - O estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um primeiro ciclo ou de um segundo ciclo fica automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares do respetivo primeiro ano.

Artigo 39.º

Inscrição a tempo parcial

1 - Considera-se "estudante em regime de tempo parcial» o estudante inscrito num curso do IPAM - Aveiro que, no ato da inscrição, opte por esse regime, inscrevendo-se num número de unidades curriculares a que correspondam um máximo de 42 ECTS, em cada ano letivo.

2 - O requerimento de regime de estudante a tempo parcial far-se-á no ato de inscrição, no início de cada ano letivo, sendo independente do regime de ingresso.

3 - O requerimento do regime de estudante a tempo parcial tem a validade de um ano letivo.

4 - Os estudantes podem, na inscrição em cada ano letivo, requerer a alteração de regime de estudante a tempo parcial para tempo integral e vice-versa.

Artigo 40.º

Inscrição de estudantes do primeiro ciclo em unidades curriculares do segundo ciclo

1 - O estudante inscrito no primeiro ciclo pode inscrever-se a unidades curriculares de segundo ciclo, desde que cumpra o disposto no artigo 38.º ou 39.º, consoante o regime de inscrição.

2 - As unidades curriculares do segundo ciclo a que o estudante obtenha aprovação são creditadas após a conclusão do primeiro ciclo e consequente inscrição no segundo ciclo de estudos.

3 - O disposto no n.º anterior não é aplicável às unidades curriculares de dissertação, projeto profissional ou estágio profissional integradas no plano de estudos do segundo ciclo.

Artigo 41.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior, quer por outros interessados.

2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São creditadas, nos termos e limites previstos na lei, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 42.º

Emolumentos e propinas

1 - Os montantes dos emolumentos e propinas dos cursos de 1.º e 2.º ciclo são fixados pela entidade instituidora do IPAM - Aveiro.

2 - Os estudantes que vierem a abandonar o curso, ou que não consigam cumprir com a liquidação dos montantes referidos no número anterior dentro dos prazos regulamentares, deverão pedir a anulação da matrícula do mesmo, junto dos serviços académicos.

3 - Para o voltarem a frequentar, os estudantes deverão proceder ao pedido de reingresso.

SECÇÃO II

Frequência e avaliação

SUBSECÇÃO I

Frequência

Artigo 43.º

Plano de estudos, calendário escolar e sessão letiva

1 - Os planos de estudos serão organizados em unidades de crédito a atribuir a unidades curriculares com duração anual, semestral ou trimestral adotando-se o sistema europeu de transferência de créditos ECTS - "european credit transfer system».

2 - O ano letivo no IPAM - Aveiro corresponde, em princípio, à duração de 38 a 40 semanas de trabalho total.

3 - O número total de horas de trabalho semanal de cada estudante, incluindo o trabalho independente, não deve exceder as quarenta horas.

4 - A fixação do calendário escolar do curso terá em consideração a especificidade do curso e as orientações gerais definidas anualmente por deliberação do conselho técnico-científico.

5 - A afixação do horário de funcionamento da componente de ensino presencial é da responsabilidade do conselho de gestão.

6 - A assiduidade dos estudantes ao abrigo de regimes especiais de frequência será definida em regulamento próprio.

Artigo 44.º

Regimes especiais de frequência

1 - Consideram-se abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes estatutos:

a) Dirigente associativo estudantil;

b) Atleta/praticante de alta competição;

c) Militar;

d) Grávidas;

e) Mães e pais estudantes;

f) Portador de deficiência;

g) Trabalhador estudante;

h) Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.

2 - Os regimes especiais indicados no número anterior serão objeto de regulamentação própria.

SUBSECÇÃO II

Avaliação

Artigo 45.º

Definições

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências e atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem.

2 - A avaliação das aprendizagens será realizada:

a) Através de processos que permitam aferir, em permanência, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem;

b) Através de processos que permitam aferir, em momentos pontuais, predeterminados, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem;

c) Através de processos que permitam aferir, num momento final, predeterminado, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem.

Artigo 46.º

Metodologias de avaliação

1 - As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular devem ter em consideração:

a) As características do ciclo de estudos;

b) Os resultados de aprendizagem previstos na unidade curricular e as horas de trabalho que lhe correspondem;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem;

d) Os conteúdos programáticos;

e) Os meios facultados aos estudantes.

2 - As provas de avaliação devem ter objetivos devidamente definidos e versar sobre as competências específicas de cada unidade curricular.

Artigo 47.º

Instrumentos de avaliação

1 - Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e unidade curricular, designadamente:

a) Testes escritos sumativos;

b) Trabalhos individuais, escritos, orais ou experimentais;

c) Trabalhos de grupo, escritos, orais ou experimentais;

d) Portefólios;

e) Problemas práticos;

f) Tarefas;

g) Observação de atitudes e de comportamentos;

h) Avaliação final;

i) Relatório de estágio ou estágio profissional;

j) Trabalho de projeto profissional;

k) Dissertação.

2 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.

3 - As classificações resultantes da aplicação dos instrumentos mencionados no número 1 devem ser sempre tornadas públicas.

Artigo 48.º

Classificação da avaliação

1 - Entende-se por classificação da avaliação da aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do estudante, expressa numa escala de zero a vinte valores.

2 - A classificação das provas de avaliação compete aos docentes das respetivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.

3 - Todas as classificações são expressas numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, salvo qualquer outra escala que vier a ser adotada no futuro por aplicação da Lei.

4 - A classificação intercalar das provas de avaliação contínua ou periódica é publicada, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas.

5 - A classificação final da unidade curricular, que é expressa por unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas.

6 - São aprovados numa unidade curricular os estudantes que tenham obtido uma classificação final de pelo menos dez valores.

Artigo 49.º

Equivalências e creditação de competências profissionais

1 - O IPAM - Aveiro pode conceder equivalências nos termos da legislação em vigor e de acordo com o regulamento próprio.

2 - Pode ainda creditar competências académicas e profissionais para o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, para os cursos que o IPAM - Aveiro esteja oficialmente habilitado a lecionar, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o regulamento próprio.

3 - O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e respetiva tramitação serão definidos em regulamento próprio.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos estudantes

Artigo 50.º

Direitos dos estudantes

Constituem direitos dos estudantes:

a) Assistir às sessões letivas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter do IPAM - Aveiro uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos do IPAM - Aveiro e das suas unidades;

e) Exercer o direito de representação no âmbito dos presentes Estatutos;

f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais e suas unidades;

g) Formular petições e reclamações aos órgãos do IPAM - Aveiro e às suas unidades;

h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;

i) Usar das salas, biblioteca e demais espaços físicos e instrumentos de trabalho do IPAM - Aveiro;

j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;

k) Promover atividades ligadas aos interesses específicos da vida académica do IPAM - Aveiro.

Artigo 51.º

Deveres dos estudantes

Constituem deveres dos estudantes:

a) Respeitar os princípios enformadores do IPAM - Aveiro;

b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;

c) Observar os regulamentos internos, no que respeita à organização pedagógica e, em especial, no que toca à frequência das sessões letivas, à execução dos trabalhos escolares, bem como ao pagamento das taxas e propinas devidas ao IPAM - Aveiro;

d) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de atos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos académicos, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal não docente;

e) Abster-se de manifestações de caráter político-partidário dentro das instalações e demais espaços exteriores do IPAM - Aveiro;

f) Contribuir para o prestígio e bom nome do IPAM - Aveiro.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente

SECÇÃO I

Carreira docente

Artigo 52.º

Paralelismo da carreira docente

Aos docentes é assegurada, no âmbito específico e natureza privada do IPAM - Aveiro, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.

SECÇÃO II

Direitos e deveres do pessoal docente

Artigo 53.º

Deveres do pessoal docente

São deveres dos docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente queconsigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e do domínio científico pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo do IPAM - Aveiro;

k) Ser solidário, honesto e leal com a instituição, os colegas, os funcionários e os estudantes;

l) Empenhar-se em todas as atividades da organização e de apoio ao ensino e à cultura interna do IPAM - Aveiro, designadamente através da participação em reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos;

m) Participar ativamente nas publicações científicas ou de divulgação do IPAM - Aveiro;

n) Colaborar com as Relações Internacionais na cooperação internacional do IPAM - Aveiro estabelecida com outras instituições congéneres.

Artigo 54.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação científica.

CAPÍTULO V

Graus académicos, certidões e diplomas

Artigo 55.º

Graus académicos

O IPAM - Aveiro atribui os graus académicos de Licenciado e Mestre, nos termos da lei.

Artigo 56.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo conselho técnico-científico e pelo diretor do IPAM - Aveiro.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram por carta de curso.

3 - A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - Os prazos de emissão dos documentos a que se refere o n.º 2 e do respetivo suplemento ao diploma serão fixados nos regulamentos dos cursos conferentes do grau académico.

CAPÍTULO VI

Serviços auxiliares e administrativos

Artigo 57.º

Serviços auxiliares e administrativos

1 - A entidade instituidora dotará o IPAM - Aveiro dos Laboratórios, Serviços Académicos, Bibliotecas, Centros de Apoio Escolar e outros serviços necessários ao seu funcionamento e de apoio a prestar a todos os docentes e discentes.

2 - As competências e funcionamento dos serviços auxiliares e administrativos constam de regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

Cooperação institucional

SECÇÃO I

Acordos de associação

Artigo 58.º

Objetivos

Os acordos de associação e de cooperação a estabelecer pelo IPAM - Aveiro visarão:

a) A prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei;

b) A coordenação conjunta na prossecução das suas atividades;

c) O incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes;

d) A partilha de recursos ou equipamentos.

SECÇÃO II

Instituições cooperantes

Artigo 59.º

Cooperação com instituições nacionais

O IPAM - Aveiro poderá alargar a cooperação institucional a outras instituições de ensino superior nacionais, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.

Artigo 60.º

Cooperação com instituições estrangeiras

O IPAM - Aveiro poderá vir a integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 61.º

Revisão dos estatutos

1 - Os Estatutos podem ser revistos a qualquer momento, por iniciativa do conselho de gestão, e terão de ser submetidos à aprovação final da entidade instituidora.

2 - Os novos preceitos não podem ser aplicados retroativamente, nem colocar em causa o regime de frequência e avaliação de conhecimentos em vigor no ano letivo em que ocorrer a revisão.

Artigo 62.º

Disposição final

1 - Os regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço em vigor serão alterados em obediência ao que neste estatuto se estabelece, considerando-se revogadas as disposições que o contrariem.

2 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos que surjam na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo conselho de gestão, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor do IPAM - Aveiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Decreto-Lei 39/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece o interesse público do Instituto Português de Administração de Marketing de Aveiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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