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Decreto-lei 67/2005, de 15 de Março

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Sumário

Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/2005

de 15 de Março

Através da Decisão n.º 2317/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 345, de 31 de Dezembro de 2003), foi criado o programa «Erasmus Mundus».

Entre outros objectivos, o programa visa promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras.

Concretizando os seus objectivos, o programa inclui, entre as suas acções, a realização de cursos de mestrado, seleccionados em função da qualidade proposta e do acolhimento dos estudantes.

Um curso de mestrado «Erasmus Mundus» caracteriza-se, entre outros aspectos, por:

Envolver no mínimo três estabelecimentos de ensino superior de três Estados membros diferentes;

Executar um programa curricular que abranja um período de estudos em pelo menos dois dos estabelecimentos envolvidos no curso;

Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados nos estabelecimentos envolvidos, baseados no ou compatíveis com o sistema europeu de transferência de créditos;

Conduzir à atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de diplomas duplos ou múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados pelos Estados membros.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da citada decisão, os Estados membros devem «adoptar as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais, e procurar adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos.» Embora hoje já existam normas que asseguram a existência de condições legais para o reconhecimento dos cursos pelas universidades participantes, estabelecem-se, através do presente diploma, procedimentos mais simples e expeditos ao mesmo tempo que se autoriza a emissão de diplomas conjuntos.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa regular:

a) O reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus»;

b) A titulação desses graus.

Artigo 2.º

Curso de mestrado «Erasmus Mundus»

Para os fins deste diploma, designa-se «curso de mestrado 'Erasmus Mundus'» um curso realizado no âmbito da acção I do programa «Erasmus Mundus» [Decisão n.º 2317/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 345, de 31 de Dezembro de 2003)] em cuja organização e ministração seja parceiro um estabelecimento de ensino superior português através de um curso conducente ao grau de mestre cujas criação e autorização de funcionamento tenham sido realizadas nos termos da lei portuguesa.

Artigo 3.º

Grau de mestre

O grau de mestre conferido através de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior português é titulado por uma carta magistral emitida nos termos da lei portuguesa.

Artigo 4.º

Reconhecimento

São reconhecidos os direitos inerentes à titularidade do grau de mestre aos estudantes que hajam obtido o grau académico conferido por um curso de mestrado «Erasmus Mundus» cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior de outro Estado membro.

Artigo 5.º

Registo

1 - O reconhecimento a que se refere o artigo anterior depende do registo prévio do diploma na Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - Os termos e condições em que se realiza o registo são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Artigo 6.º

Diploma conjunto

1 - Os estabelecimentos de ensino superior portugueses parceiros na organização e ministração de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» podem emitir diplomas conjuntos com os restantes estabelecimentos parceiros.

2 - Os diplomas conjuntos têm o mesmo valor da carta magistral.

3 - Os termos e condições em que os estabelecimentos de ensino superior portugueses podem participar na emissão de diplomas conjuntos são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/15/plain-182977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182977.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Aviso do Banco de Portugal 1/2000 - Banco de Portugal

    Regista a criação do curso técnico superior profissional de Organização e Controlo Industrial da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-04 - Portaria 577/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o registo dos diplomas dos graus académicos conferidos por um curso de mestrado «Erasmus Mundus» a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2005, de 15 de Março, conjugado com o artigo 2.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 32/2014 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio, do Ministério da Educação e Ciência que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré escolar e nos ensinos básico e secundário e procede à republicão integral do referido anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - Declaração de Retificação 32/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio, do Ministério da Educação e Ciência que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré escolar e nos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 14 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-07-07 - Portaria 139/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regista os Estatutos do Instituto Português de Administração de Marketing de Aveiro (IPAM -Aveiro), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2022-01-12 - Decreto-Lei 13/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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