de 15 de dezembro
O Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, introduziu, com carácter obrigatório, o ensino do Inglês a partir do 3.º ano de escolaridade.
Concretizando essa medida, o mesmo diploma criou um novo grupo de recrutamento, destinado a professores de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico, o grupo 120, e um novo ciclo de estudos de mestrado destinado à formação de professores deste grupo.
Tendo em vista o início da aplicação daquela medida no ano letivo de 2015-2016, o referido diploma legal previu, entre outras medidas, a possibilidade de os titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a realizar, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, poderem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo 120 nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e do ensino superior.
Assim:
Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula:
a) A aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:
a) «Atividades de enriquecimento do currículo» as atividades a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis e 91/2013, de 10 de julho.º 176/2014, de 12 de dezembro;
b) «Créditos» os créditos atribuídos segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (European Credit Transfer and Accumulation System) regulados pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
c) «Diploma CELTA» o Certificate in Teaching English to Speakers of Other Languages emitido pela Cambridge University;
d) «Diploma CiPELT» o Certificate in Primary English Language Teaching emitido pelo British Council;
e) «Diploma YL» o diploma Young Learner (YL) Extension to CELTA emitido pela Cambridge University;
f) «Oferta Complementar» a componente do currículo do 1.º ciclo do ensino básico a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis e 91/2013, de 10 de julho.º 176/2014, de 12 de dezembro;
g) «Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas» o quadro de referência para a aprendizagem, ensino e avaliação de línguas estrangeiras desenvolvido no âmbito do Conselho da Europa.
Artigo 3.º
Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 110
Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 110 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 40 créditos;
(ii) Diplomas CELTA e YL;
(iii) Módulos READY, STEADY e GO do diploma CiPELT.
Artigo 4.º
Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 220
Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 220 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;
(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
Artigo 5.º
Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 330
Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 330 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;
(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
Artigo 6.º
Experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico
1 - A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º deve ter sido adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo.
2 - O modo de apuramento da duração da experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se refere o número anterior, as entidades escolares competentes para certificar e a forma de proceder à certificação são fixados por despacho do Diretor-Geral da Administração Escolar publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º pode ser adquirida nos termos fixados pela presente portaria, simultaneamente com os restantes requisitos previstos para aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120.
Artigo 7.º
Complementos de formação superior: estrutura
1 - O complemento de formação superior a que se refere o artigo 3.º abrange as seguintes componentes:
a) Culturas de expressão inglesa: 10 créditos;
b) Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners): 10 créditos;
c) Spoken English (competências da oralidade: speaking e listening, de nível C2): 10 créditos;
d) Inglês de nível C2: 10 créditos.
2 - O complemento de formação superior a que se referem os artigos 4.º abrange as seguintes componentes:
a) Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners): 10 créditos;
b) Spoken English (competências da oralidade: speaking e listening, de nível C2): 10 créditos;
c) Inglês de nível C2: 10 créditos.
3 - O complemento de formação superior a que se refere o artigo 5.º abrange as seguintes componentes:
a) Desenvolvimento da linguagem na criança: 20 créditos;
b) Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners): 10 créditos.
Artigo 8.º
Complementos de formação superior: requisitos para a admissão
1 - A inscrição nos complementos de formação superior a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só é facultada aos que comprovem um nível de Inglês C1 ou superior.
2 - A comprovação do requisito a que se refere o número anterior é verificada pela instituição de ensino superior e pode ser feita:
a) Documentalmente, através de certificação equivalente ao nível de Inglês C1 ou superior emitido por entidade credível; ou
b) Através da realização, pela instituição de ensino superior, de provas escritas e orais adequadas ao fim em vista.
Artigo 9.º
Complementos de formação superior: instituições
1 - Os complementos de formação superior só podem ser ministrados por instituições de ensino superior que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham um projeto educativo que integre a formação de professores do ensino básico;
b) Tenham uma experiência de formação na área do inglês;
c) Disponham de corpo docente próprio qualificado para a ministração das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.
2 - Compete à Direção-Geral do Ensino Superior, no quadro do processo de registo a que se refere o artigo 10.º, proceder à verificação da satisfação dos requisitos a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º
Complementos de formação superior: registo
1 - A entrada em funcionamento dos complementos de formação superior carece de registo prévio por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - É recusado o registo aos complementos de formação superior que não satisfaçam os requisitos fixados pela presente portaria.
Artigo 11.º
Creditação
1 - Nos cursos de complemento de formação só pode ser creditada:
a) A formação adquirida no âmbito de cursos de ensino superior conferentes de grau académico;
b) A formação contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua até ao limite de 10 créditos;
c) A formação no domínio do inglês ministrada por instituições de ensino superior ou outras instituições credíveis até ao limite de 20 créditos.
2 - Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir sobre a creditação a conceder nos termos dos números anteriores.
Artigo 12.º
Complementos de formação superior: certificação
Os documentos comprovativos da realização dos complementos de formação superior são emitidos pelas instituições de ensino superior nos termos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º
Certificação da qualificação profissional para a docência
1 - A certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 adquirida nos termos fixados pela presente portaria é da competência do Diretor-Geral da Administração Escolar.
2 - O pedido de emissão do certificado é instruído com:
a) Requerimento de modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral da Administração Escolar, disponibilizado no sítio da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar;
b) Documentos comprovativos da satisfação dos requisitos a que se referem os artigos 3.º a 5.º, conforme o caso.
3 - O Diretor-Geral da Administração Escolar regula, por seu despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, o processo de certificação a que se refere o presente artigo.
Artigo 14.º
Níveis de proficiência por anos de escolaridades
Os níveis de proficiência do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas para a aprendizagem do Inglês entre o 3.º e o 12.º ano de escolaridade devem apresentar a seguinte correspondência:
(ver documento original)
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 16.º
Aplicação
1 - O regime de aquisição de qualificação profissional aprovado pela presente portaria vigora exclusivamente nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016.
2 - A aplicação do disposto no artigo 14.º é feita progressivamente, a partir do ano letivo de 2015-2016.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 12 de dezembro de 2014.