Portaria 577/2005
de 4 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2005, de 15 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
O registo dos diplomas dos graus académicos conferidos por um curso de mestrado "Erasmus Mundus» a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2005, de 15 de Março, conjugado com o artigo 2.º do mesmo diploma, realiza-se nos termos da presente portaria.
2.º
Requerimento
O registo é requerido pelo titular do diploma, ou pelo seu representante legal, ao director-geral do Ensino Superior.
3.º
Instrução do pedido
O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com o original do diploma.
4.º
Confirmação de autenticidade
Em caso de dúvida acerca da autenticidade do diploma, o director-geral do Ensino Superior solicita a sua confirmação ao estabelecimento de ensino que o tiver emitido.
5.º
Número de registo
Aos registos realizados nos termos desta portaria é atribuída uma numeração sequencial anual no formato n/aaaa, em que:
n = número iniciado em 1 em cada ano;
aaaa = ano de realização do registo.
6.º
Registo
1 - O registo é averbado no verso do original do diploma.
2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a forma seguinte:
"Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2005, de 15 de Março, este diploma confere ao seu titular os direitos inerentes à titularidade do grau de mestre conferido pelos estabelecimentos de ensino superior portugueses.
Registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º ... (número a que se refere o n.º 5.º desta portaria).
Lisboa, em ... (data do registo).
O Director-Geral do Ensino Superior, ... (assinatura do director-geral do Ensino Superior, sobre a qual é aposto o selo branco).»
7.º
Prazo do registo
O registo, salvo no caso do n.º 4.º, deve ser realizado no prazo de 10 dias úteis contado a partir da recepção do requerimento na Direcção-Geral do Ensino Superior.
8.º
Devolução do original
Após o registo, é realizada uma cópia do diploma, verso e anverso, que fica arquivada juntamente com o requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.
9.º
Informação dos estabelecimentos de ensino parceiros
Realizado o registo de um diploma, a Direcção-Geral do Ensino Superior informa o(s) estabelecimento(s) de ensino superior português(es) parceiro(s) na organização e ministração do curso em causa remetendo-lhe(s) cópia do diploma com o respectivo averbamento.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 3 de Junho de 2005.