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Portaria 156-C/2021, de 21 de Julho

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Sumário

Regista os Estatutos da Universidade da Maia

Texto do documento

Portaria 156-C/2021

de 21 de julho

Sumário: Regista os Estatutos da Universidade da Maia.

Considerando o reconhecimento de interesse público da Universidade da Maia, operado pelo Decreto-Lei 61/2021, de 21 de julho, bem como o requerimento de registo dos estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos da Universidade da Maia se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos da Universidade da Maia, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de julho de 2021.

ANEXO

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DA MAIA

Preâmbulo

Com enquadramento no Decreto-Lei 271/89, de 19 de agosto, foi formalmente constituída a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., em 23 de abril de 1990, no Primeiro Cartório Notarial do Porto, tendo sido publicados os seus Estatutos no Diário da República, 3.ª série, n.º 150, em 3 de julho de 1991. O reconhecimento de interesse público e a autorização de funcionamento do Instituto Superior da Maia foram assegurados pela Portaria 1006/91, de 2 de outubro.

A Cooperativa, constituída por 17 membros fundadores, como entidade instituidora, assumiu o compromisso, perante o presidente da Câmara Municipal da Maia, de desenvolver as ações conducentes à criação de uma instituição de ensino superior que viria a funcionar no ano letivo de 1990/1991 nas instalações da Quinta da Gruta, situadas no Castêlo da Maia, com cedência gratuita, por seis anos, para funcionamento do Instituto Superior da Maia - ISMAI. Adiantava o documento de cedência que o objetivo seria «a afirmação do ISMAI no panorama do ensino superior português, e venha a constituir a base segura, forte e robusta dum estabelecimento de ensino superior que ansiamos para a nossa terra: a Universidade da Maia».

Em 1998, pelo Aviso 5958/98, de 13 de abril, foram publicados os Estatutos do ISMAI, autorizando a instituição a conferir os graus de bacharel, licenciado e de mestre, desenhando-se, assim, a natureza de instituição universitária, tendo em conta que, só em 2005, os institutos politécnicos foram contemplados com o grau de mestre, através da Lei 49/2005, de 30 de agosto.

No mesmo ano de 1998, o ISMAI participou com oito dos seus docentes, em cooperação com a Câmara Municipal da Maia, na execução do projeto MaiaInova, financiado pela iniciativa comunitária ADAPT.

A comissão técnico-científica do projeto MaiaInova, além dos docentes do ISMAI, incluía representantes da Portugal Telecom, Hewlett-Packard, Microsoft Portugal e Centro Atlântico. No desenvolvimento desta dinâmica, decidiu-se apresentar candidaturas ao PRODEP que viria a permitir a aquisição de equipamentos para a criação do Centro e Laboratório Multimédia (CLM), do Centro Multidisciplinar de Diagnóstico e Organização do Movimento Humano e do Laboratório de Neuropsicologia Clínica e da Terapia da Fala, Voz e Linguagem, que causaram um forte impulso na melhoria da qualidade dos cursos, nomeadamente em Educação Física e Desporto e em Psicologia.

Preparando a devolução das instalações da Quinta da Gruta, adquiridas várias frações de terrenos contíguos, foi construída a 1.ª fase das instalações próprias, condições que permitiram o acolhimento da crescente população escolar que atingiria, em 1999/2000, mais de 3300 alunos, depois de se ter iniciado com 117 alunos em 1990/1991.

Com a criação do Centro de Investigação de Apoio à Formação (CIAF) em 1995, e obtida autorização oficial para o funcionamento do Centro de Formação ao Longo da Vida (CFLV) em 18 de fevereiro de 1999, tornou-se possível prestar valiosos, diversificados e inovadores serviços, sobretudo de formação, valorizando os recursos humanos do tecido empresarial envolvente, principalmente no âmbito da sociedade da informação, em interação com a Câmara Municipal da Maia, que acabava de constituir o Parque de Ciência e Tecnologia da Maia (TECMAIA).

O CFLV proporcionou a realização de dezenas de ações de formação profissional financiadas no âmbito de programas como: PESSOA, PROFAP, ADAPT, FORDESQ, LEONARDO DA VINCI, POEFDS e outros, merecendo ainda realce a formação interna ministrada a colaboradores da instituição, para além de ter prestado serviços a importantes organizações/instituições como, por exemplo: Fundação Serralves; Museu Amadeo de Sousa Cardoso; Câmara Municipal da Maia; Transportes Coletivos do Porto e L. J. Carregosa.

Na viragem do século, a cooperação do ISMAI com a Câmara, tomou a sua máxima expressão, consubstanciada com o apoio financeiro da Maiêutica de 90 000 contos (450 000 euros), decisivo para apresentação do projeto MaiaDigital.

Importa recordar que o projeto MaiaDigital surgiu na sequência da aprovação do Programa «Cidades Digitais» em abril de 1997, no quadro do POSI - Programa Operacional da Informação, tendo a Câmara Municipal da Maia como parceiros, além da Maiêutica/ISMAI, ainda a empresa municipal Academia das Artes da Maia - Produções Culturais E. M., a Associação Nacional de Jovens Empresários, a Porto Editora e o TECMAIA, entidades que se associaram em consórcio.

Foi um dos 25 projetos integrados na estratégia de uma rede de «Cidades e Regiões Digitais», dinamizados pelo POSI e pela UMIC, e visava a promoção da utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) junto de cidadãos, estabelecimentos de ensino, empresas e serviços públicos, como forma de combater as assimetrias regionais e acelerar o acesso à informação e a novos serviços.

A conceção e execução foram lideradas pela mesma equipa técnica do ISMAI, responsável pelo projeto MaiaInova e prolongar-se-ia até 2006, tendo sido cumprido, com aprovação oficial, em 98,8 % do orçamento previsto de 8 350 000(euro).

Em 2003, a Maiêutica reforçou a sua aproximação ao tecido empresarial com a negociação e aquisição de 29 650 ações nominativas da sociedade TECMAIA, associando-se, assim, a um compromisso que envolvia cerca de 50 empresas, ligadas por um novo modelo de desenvolvimento, beneficiando de espaços de utilização comum, mantendo cada empresa os seus próprios espaços e equipamentos para o desempenho do seu papel económico e social, com impacto, a nível local, regional, nacional e internacional. Esta interação com a sociedade foi muito reforçada com a integração da Maiêutica no Conselho de Curadores da Fundação AEP (Associação Empresarial de Portugal), em 11 de janeiro de 2011.

Com o crescimento da população escolar do ISMAI, que atingiu, em 2003/2004, a totalidade de 4052 alunos, impunha-se o aumento de espaços, alguns especializados nas diferentes vertentes de ensino, aprendizagem e investigação, pelo que se construíram novas instalações. Iniciadas em 2003, foram concluídas e inauguradas em 2005.

Após a publicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, esteio legal da implementação do processo de Bolonha, o ISMAI possuía 14 cursos de licenciatura e 7 cursos de mestrado aprovados e em funcionamento.

Em 2005/2006, foram criados os cursos de especialização tecnológica (CET) de nível iv, que foram autorizados em todas as instituições de ensino superior pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, afirmando-se no ISMAI fortemente atrativo, atingindo, no ano letivo de 2011/2012, um total superior a 500 alunos, cerca de metade do total dos mesmos cursos das restantes instituições de ensino superior privado.

Na expectativa de que a Lei 1/2003, de 6 de janeiro, respeitante ao desenvolvimento da qualidade do ensino superior, tivesse grande impacto, em maio de 2003 foi criado o Gabinete de Avaliação - GAV que viria a ter um forte impulso em 2007/2008, evoluindo para uma unidade funcional de maior alcance e eficácia, tomando a designação de Gabinete de Estudos, Planeamento, Avaliação e Qualidade (GEPAQ), integrando ainda um Gabinete de Estatística (GE), com a finalidade de garantir apoio na análise estatística, não só no desenvolvimento dos projetos de investigação científica mas também nas perceções dos alunos, docentes e funcionários, expressas nos sistemáticos inquéritos disponibilizados e preenchidos pelos mesmos.

A ativação e a dinâmica da nova estrutura funcional de avaliação permitiram que, com grande confiança, fosse apresentada a candidatura à avaliação institucional realizada pela Associação Europeia das Universidades (EUA), com apoio financeiro da DGES, que viria a concretizar-se em 2009 e 2010. Das conclusões do relatório final da EUA, resultou um importante plano de ação para 2011-2014, que haveria de ter impacto considerável no desenvolvimento da garantia da qualidade, refletido em diversos campos de intervenção, incidindo fundamentalmente no incremento da investigação científica que conduziu à organização e ativação de seis unidades de investigação, uma delas (UNIDEP) com o máximo sucesso em 2013, traduzido na acreditação do 1.º curso de doutoramento em Psicologia - especialidade de Psicologia Clínica.

Este curso de doutoramento sustentou a alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior da Maia - ISMAI para natureza universitária, com a designação de Instituto Universitário da Maia - ISMAI, através do Decreto-Lei 6/2014, de 14 de janeiro.

Devido à publicação do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, ao contrário de algumas universidades, dotadas de estatutos que previam a integração de unidades orgânicas politécnicas, os institutos universitários ficaram impedidos de ministrar cursos de CET a partir de 2015/2016. Ao mesmo tempo, foram impedidos de criar cursos técnicos superiores profissionais, obrigando a entidade instituidora do ISMAI a refletir sobre o novo enquadramento legal, encontrando apenas uma alternativa para suavizar os danos - criar o Instituto Politécnico da Maia no qual, além de cursos de licenciatura, foram integrados cursos técnicos superiores profissionais que tiveram início em 2015/2016.

Em 2016/2017, foi construído um complexo desportivo no campus académico, inaugurado em 19 de maio de 2017, com a presença do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado do Desporto, tornando-se um fator decisivo para o reforço de um conceito inovador no ensino superior, associando-se o ensino, a aprendizagem e a investigação ao desporto, nas mais diferentes vertentes, intracurriculares e extracurriculares.

O complexo desportivo constitui uma estrutura singular no país, de excelência e polivalência, que garante apoio à lecionação dos cursos e à investigação científica na área do desporto, proporcionando ainda um enorme envolvimento com a comunidade interna e a sociedade, garantindo uma efetiva prestação de serviços de elevado nível, manutenção da saúde, lazer e recreio, a maioria deles conectados com projetos de investigação financiados e não financiados da responsabilidade da unidade de investigação - CIDESD/ISMAI. Os investigadores deste centro viram o seu esforço compensado com a acreditação do curso de doutoramento em Ciências do Desporto - especialidades: Exercício e Saúde; Rendimento Desportivo pela A3ES em 2017.

Em termos investigativos e já com vista à estruturação da futura Universidade da Maia, foram desenhadas e implementadas seis unidades orgânicas de investigação - Centro de Investigação de Desenvolvimento, Saúde e Desporto (CIDESD); Centro de Estudos de Desenvolvimento Turístico (CEDTUR); Centro de Investigação em Tecnologias e Estudos Intermédia (CITEI); Unidade de Investigação em Criminologia e Ciências do Comportamento (UICCC); Unidade de Investigação em Ciências Empresariais e Sustentabilidade (UNICES); Unidade de Investigação em Desenvolvimento Humano e Psicologia (UNIDEP). As suas matrizes estão marcadas por um compromisso entre atividades de investigação de cariz fundamental e aplicada, inscritas em áreas do conhecimento que respaldam a formação desenvolvida nos quatro departamentos existentes. Numa segunda fase deste processo e com desiderato de consolidar as estruturas de investigação em unidades de I&D do universo FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, passou-se a «instituição participante» em unidades de investigação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, avaliadas e financiadas pela FCT, nomeadamente no Centro de Investigação de Desenvolvimento, Saúde e Desporto (CIDESD; UID//HESC/4045), de que o ISMAI foi cofundador; no Centro de Estudos Transdisciplinares para o Desenvolvimento (CETRAD; UID/SOC/4011), onde se assume a coordenação do Grupo de Turismo; no Centro de Psicologia da Universidade do Porto (CPUP; UID/PSI/0050), I&D em que se participa na gestão científica e financeira; e no Centro de Investigação em Artes e Comunicação (CIAC; UID/ARTE/4019). As duas primeiras unidades com a menção avaliativa de Very good e as restantes com Excelent e Good, respetivamente (última avaliação internacional promovida pela FCT). Se o caso do CIDESD é já uma unidade integrante de pleno direito da instituição, para as outras três unidades é objetivo consolidar os grupos como «grupos autónomos», acolhidos na instituição, para o próximo período de avaliação FCT.

Deverá ser realçado que, desde 1993 até 25 de setembro de 2018, concluíram os seus cursos, no ISMAI, 20 819 (vinte mil e oitocentos e dezanove) estudantes, conforme se segue: CESES - 874; bacharelatos - 1891; licenciaturas - 13 183; mestrados - 2469; CET - 2319; pós-graduações - 70 e cursos de especialização - 13.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede, natureza e regime jurídico

1 - A Universidade da Maia, adiante também designada simplesmente por «Universidade», é um estabelecimento de ensino superior universitário privado, com sede nas instalações da entidade instituidora, na Avenida Carlos Oliveira Campos, 4475-690 Castêlo da Maia, no concelho da Maia.

2 - A Universidade da Maia insere-se no sistema educativo português e a sua atividade é considerada de interesse público, gozando a sua entidade instituidora das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública.

3 - A Universidade da Maia pode, nos termos da lei, descentralizar as suas unidades orgânicas, assim como celebrar acordos de cooperação com instituições de ensino superior universitário ou politécnico, ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

4 - Os presentes estatutos são complementados por regulamentos internos e outros normativos, aprovados pelos órgãos competentes, no âmbito dos seus poderes específicos e pelo direito vigente em Portugal.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora da Universidade da Maia é a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Avenida Carlos Oliveira Campos, 4475-690 Castêlo da Maia, no concelho da Maia.

2 - Compete à entidade instituidora:

a) Criar e manter as condições necessárias para o normal funcionamento da Universidade, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar, no quadro do direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior;

b) Dotar a Universidade de estatutos, estatuto da carreira docente e outros regulamentos internos adequados aos objetivos indicados na alínea anterior;

c) Afetar à Universidade um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Celebrar e manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial, para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da Universidade;

e) Submeter os estatutos da Universidade à apreciação e registo e a outras obrigações legalmente exigidas, bem como as suas alterações, pelo ministério da tutela;

f) Proceder à criação, transformação, fusão, cisão e extinção de unidades orgânicas ou de outra natureza, mediante proposta do reitor, ouvidos os conselhos geral e científico;

g) Manter atualizados os anexos i e ii dos presentes estatutos;

h) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anual da Universidade;

i) Homologar os regulamentos das unidades funcionais aprovados pelo conselho de gestão da Universidade;

j) Submeter à aprovação da assembleia geral da entidade instituidora a revisão do orçamento da Universidade, quando estiver em causa o equilíbrio financeiro da instituição e sempre que o seu desenvolvimento estratégico o justifique;

k) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

l) Nomear e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos da Universidade, não designados por eleição ou por competência de outro órgão;

m) Contratar e exonerar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico;

n) Contratar e exonerar o pessoal não docente;

o) Convidar as personalidades externas com assento no conselho geral e no conselho de avaliação da qualidade;

p) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, apresentados pelo reitor, sob proposta do conselho de gestão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

q) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o reitor;

r) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações, os graus e diplomas conferidos, bem como a respetiva classificação ou qualificação final;

s) Exercer, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, o poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal afeto à Universidade, bem como sobre os estudantes, podendo haver delegação no reitor;

t) Aprovar, sob proposta do reitor, o regulamento do estudante da Universidade, estabelecendo os procedimentos e as sanções de natureza disciplinar;

u) Decidir sobre a instituição de prémios escolares propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

v) Assumir, em exclusividade, responsabilidades económicas e financeiras com terceiros;

w) Designar o provedor do estudante.

3 - As competências da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Universidade.

Artigo 3.º

Património e administração

1 - A Universidade não possui património próprio, pelo que todos os bens e receitas que advêm da sua atividade são propriedade da entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora exerce a gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar, devendo assegurar os meios necessários para a realização dos seus fins.

3 - Os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora não podem ser titulares dos órgãos da Universidade da Maia.

Artigo 4.º

Missão, visão e objetivos da universidade

1 - A Universidade da Maia tem como missão promover a criação, transmissão e difusão da cultura, arte e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação, do desenvolvimento experimental e da prestação de serviços, propiciando e valorizando a formação integral dos estudantes e funcionários, motivando-os para a inovação e desenvolvimento, consubstanciando a divisa da Instituição «Bonum studium, Optimus labor».

2 - São finalidades da Universidade da Maia:

a) Ministrar o ensino superior em diferentes campos do saber científico e técnico;

b) Promover a formação humana, cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes;

c) Incentivar a pesquisa, a investigação fundamental e aplicada e a divulgação dos seus resultados;

d) Fomentar a prestação de serviços à comunidade, no sentido de valorização recíproca;

e) Educar para a vida ativa no respeito pela ética e pelos direitos humanos, promovendo uma formação permanente;

f) Realizar intercâmbios de vária natureza, com instituições nacionais e estrangeiras.

3 - A Universidade da Maia tem como visão afirmar-se como um centro agregador de investigação aberta, participativa, competitiva e partilhada e de formação de excelência, inserido no tecido económico e social que lhe corresponde, bem como no sistema de ensino superior global, integrado na dinâmica internacional.

4 - Para cumprir a sua missão, a Universidade da Maia aposta em determinados objetivos estratégicos, inseridos nas seguintes áreas que considera nucleares, designadamente:

a) Área institucional

i) Ser uma referência nacional no ensino superior;

ii) Fomentar a qualidade da organização institucional, atendendo às áreas emergentes ou multidisciplinares;

iii) Otimizar a comunicação interna e externa;

iv) Criar as condições para um processo contínuo de planeamento estratégico participativo;

b) Área académica, pedagógica e formativa:

i) Promover a excelência e a qualidade de ensino;

ii) Desenvolver e adequar uma oferta formativa diversificada e inovadora;

iii) Impulsionar o ensino a distância e a formação ao longo da vida;

iv) Reforçar a qualificação do pessoal docente;

v) Potenciar o envolvimento de estudantes e docentes na Universidade;

vi) Acompanhar a integração de diplomados no mercado de trabalho;

vii) Incrementar os processos de relacionamento com antigos estudantes;

c) Área investigacional, de desenvolvimento e internacionalização:

i) Intensificar a cooperação com outras instituições do ensino superior, nacionais e estrangeiras;

ii) Dinamizar e divulgar a investigação científica;

iii) Contribuir para o reforço de atividades de I&D baseadas na prática;

iv) Fomentar ações de transferência de conhecimento e tecnologia;

v) Promover o empreendedorismo;

vi) Participar no desenvolvimento local e global;

vii) Contribuir para a construção e difusão da cultura;

viii) Estimular a internacionalização da Universidade através dos sistemas de ciência, tecnologia e ensino superior.

Artigo 5.º

Princípios

1 - A Universidade da Maia, nas suas linhas orientadoras de conceção, ação, estratégias e desenvolvimentos metodológicos, rege-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de ensinar, aprender e investigar;

b) Respeito pelos direitos, liberdades fundamentais e participação democrática na vida académica;

c) Dignidade do ensino, em interligação com a investigação fundamental e aplicada;

d) Respeito pelos princípios da identidade nacional e da educação para a cidadania;

e) Assunção da educação e cultura como valores determinantes para adaptação às mudanças que condicionam a vida humana;

f) Atitude de cooperação e solidariedade universitárias;

g) Reconhecimento e valorização do mérito científico, técnico, cultural e profissional, especialmente ao serviço da instituição.

2 - Os princípios enunciados no número anterior concorrem para a definição do projeto científico, cultural e pedagógico da Universidade.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições da Universidade da Maia:

a) A realização de ciclos de estudos que confiram graus académicos, no ensino universitário, bem como de cursos de formação pós-graduada e de outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação fundamental e aplicada, e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 7.º

Autonomia

1 - A autonomia da Universidade da Maia tem por limite as normas imperativas e os princípios do sistema educativo português.

2 - Todas as decisões de natureza administrativa, económica e financeira, que não se enquadrem no orçamento da Universidade, carecem de autorização do conselho de administração da entidade instituidora.

3 - A Universidade exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade e demais garantias constitucionais, nomeadamente:

a) No âmbito da sua autonomia cultural e científica, goza da capacidade de livremente definir, programar e executar as ações de investigação e demais atividades culturais e científicas, compatíveis com a natureza e os fins da instituição;

b) No domínio pedagógico, tem a faculdade de elaborar planos de estudos e programas das unidades curriculares, definir métodos e técnicas de ensino, criar situações de aprendizagem, escolher processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas;

c) Nos campos administrativo, económico e financeiro, gere as verbas que lhe forem atribuídas pelo conselho de administração da entidade instituidora, dentro do orçamento, carecendo a sua execução de parecer positivo deste conselho de administração, de acordo com o plano financeiro aprovado;

d) No que se refere ao recrutamento de docentes, procede à respetiva seleção, segundo critérios previamente definidos;

e) Quanto ao acesso dos estudantes, possui a liberdade de fixar as normas do respetivo regime, sem prejuízo do previsto na lei geral.

Artigo 8.º

Projeto científico, pedagógico e cultural

1 - O projeto científico, pedagógico e cultural da Universidade da Maia contempla, entre outras, as seguintes vertentes:

a) Manutenção e desenvolvimento de uma atmosfera educativa e relacional apropriada à sua missão e objetivos;

b) Prestação de ensino de qualidade e apoio permanente à investigação científica, enquadrados numa dinâmica interdisciplinar, flexível e de atualização e inovação;

c) Produção e difusão de conhecimento científico, tecnológico e cultural e sua valorização económica, com sentido social, quer por iniciativa própria quer em parceria;

d) Realização de eventos diversos e de ações de formação, no âmbito dos ciclos de estudos, visando o reforço da sua qualidade e da eficácia do ensino/aprendizagem para a inserção na vida ativa dos seus diplomados;

e) Prestação de serviços de extensão universitária à comunidade, em conformidade com a vocação e capacidade da instituição.

2 - A Universidade promoverá acordos de cooperação e o intercâmbio com instituições congéneres de ensino universitário ou politécnico, nacionais e estrangeiras, ou com outras entidades nacionais ou estrangeiras, nas vertentes científica e cultural, nomeadamente com as comunidades dos países de língua portuguesa e da União Europeia.

Artigo 9.º

Graus e diplomas

1 - A Universidade da Maia atribui os graus académicos legalmente permitidos.

2 - A Universidade pode creditar competências e formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, nos termos da lei, nomeadamente através da atribuição de créditos pela experiência profissional e formação pós-secundária dos que nela sejam admitidos.

3 - A Universidade pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, assim como títulos honoríficos.

Artigo 10.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - A Universidade da Maia tem selo, timbre, sinete, bandeira e hino, bem como outros símbolos próprios definidos e protegidos por lei.

2 - A divisa da Universidade da Maia é bonum studium, optimus labor (estudo sério, ótimo trabalho).

3 - O dia da Universidade da Maia é comemorado a 2 de outubro, data em que, no ano de 1991, o Instituto Superior da Maia foi reconhecido como estabelecimento de ensino superior.

CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Modelo de organização

A Universidade da Maia, como instituição de ensino universitário, organiza-se em unidades orgânicas nos termos previstos nos presentes estatutos.

Artigo 12.º

Estrutura orgânica

1 - As atividades de ensino e de investigação a realizar pela Universidade da Maia, bem como as restantes atividades constantes das suas atribuições, são exercidas através de unidades orgânicas de ensino, de investigação e funcionais ou de outra natureza cuja criação seja considerada necessária e conveniente.

2 - As unidades orgânicas não configuram unidades autónomas com órgãos de governo e autonomia de gestão, sem prejuízo do regime próprio e de autonomia mitigada que lhes é conferido pelos presentes estatutos.

3 - As unidades orgânicas de ensino são os departamentos universitários.

4 - A entidade instituidora pode, ouvidos o reitor e o conselho científico, determinar a criação de unidades orgânicas fora da sua sede, as quais se submetem ao disposto na lei e ao regime geral de organização e funcionamento de unidades orgânicas estabelecido nos presentes estatutos.

Artigo 13.º

Articulação interna

1 - Regem a Universidade da Maia órgãos comuns, de governo e de gestão global das funções científicas e pedagógicas, e órgãos a nível das unidades e demais estruturas orgânicas, nos termos legais e dos presentes estatutos.

2 - Todos os órgãos, sejam comuns ou próprios de qualquer unidade, exercem as suas atribuições em estreita colaboração com a entidade instituidora enquanto responsável pela sua gestão administrativa, económica e financeira.

3 - Os conflitos de competências que surjam entre órgãos do mesmo nível são decididos pelo órgão comum superior a ambos e na sua falta pelo conselho geral, caso envolvam o reitor, e por este nos demais casos.

Artigo 14.º

Órgãos da universidade

1 - São órgãos da Universidade da Maia:

a) O reitor;

b) O conselho geral;

c) O conselho de gestão:

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O conselho de avaliação da qualidade;

g) O conselho de ética e deontologia.

2 - Para além dos órgãos referidos no número anterior, poderão ser criadas, por proposta do reitor e aprovação da entidade instituidora, comissões eventuais ou permanentes de natureza consultiva ou técnica.

SECÇÃO II

Reitor e coadjuvantes

Artigo 15.º

Nomeação e mandato

1 - O reitor da Universidade é nomeado e destituído pela entidade instituidora.

2 - O reitor possui obrigatoriamente o grau de doutor e deve ser nomeado de entre os professores e investigadores da própria Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

3 - O mandato do reitor é de quatro anos, exercido em dedicação exclusiva, e, salvo por motivos disciplinares, só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.

4 - O regime de destituição previsto no número anterior é extensível a todos os titulares de órgãos da Universidade da Maia.

Artigo 16.º

Competências

1 - O reitor dirige, orienta e coordena todas as atividades e serviços da Universidade, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar a Universidade;

b) Constituir o vínculo de ligação institucional entre o estabelecimento de ensino e a entidade instituidora, mantendo-a informada da vida da Universidade;

c) Apoiar a entidade instituidora em matérias relacionadas com o ministério da tutela e outras entidades oficiais;

d) Superintender na gestão académica da Universidade, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação;

e) Presidir ao conselho geral e designar os diretores de unidades orgânicas que o integram;

f) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de gestão;

g) Nomear e exonerar os membros do conselho de ética e deontologia;

h) Promover a autoavaliação da Universidade, bem como uma política de garantia da qualidade dos ciclos de estudos e uma cultura da qualidade na atividade de ensino e de investigação;

i) Submeter à aprovação da entidade instituidora o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anual da Universidade, elaborados pelo conselho de gestão;

j) Submeter à aprovação da entidade instituidora o plano estratégico da Universidade, elaborado pelo conselho de gestão;

k) Submeter à aprovação da entidade instituidora propostas de contratação e exoneração de docentes e investigadores, apresentadas pelo conselho de gestão, ouvido o conselho científico;

l) Submeter à aprovação da entidade instituidora a atribuição de bolsas e de dispensas de serviço docente, sob proposta dos conselhos de gestão, científico e pedagógico;

m) Submeter à aprovação da entidade instituidora a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos a submeter a acreditação e registo, sob proposta do conselho de gestão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

n) Submeter à aprovação da entidade instituidora a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de ensino, de investigação ou de outra natureza, sob proposta do conselho de gestão, ouvidos os conselhos geral e científico;

o) Submeter à aprovação da entidade instituidora a criação e a atribuição de prémios escolares propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

p) Propor à entidade instituidora, para nomeação, os diretores das unidades orgânicas de ensino, de investigação e funcionais, ouvido o conselho de gestão;

q) Propor à entidade instituidora, para nomeação, os coordenadores de curso, ouvidos o conselho de gestão e o diretor da respetiva unidade orgânica de ensino;

r) Homologar a distribuição do serviço docente, proposta pelos diretores das unidades orgânicas de ensino e aprovada pelo conselho científico;

s) Submeter à aprovação da entidade instituidora o estatuto da carreira docente e outros normativos para recrutamento, avaliação e progressão dos docentes na respetiva carreira, elaborados pelo conselho de gestão;

t) Homologar os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico e outros que tenham incidência nos domínios científico e pedagógico;

u) Homologar os regulamentos das unidades orgânicas de ensino, de investigação e dos ciclos de estudos aprovados pelo conselho científico;

v) Submeter à homologação da entidade instituidora os regulamentos das unidades funcionais aprovados pelo conselho de gestão;

w) Homologar os relatórios anuais de atividades desenvolvidas pelos conselhos científico e pedagógico;

x) Propor à entidade instituidora a nomeação e exoneração dos vice-reitores, dos pró-reitores e do secretário da Universidade;

y) Decidir da organização de provas académicas, depois de ouvido o conselho científico, e aprovar, sob proposta deste, a composição dos respetivos júris;

z) Presidir às provas académicas, podendo delegar essa função num vice-reitor, num diretor de uma unidade orgânica, num coordenador de curso ou num professor academicamente qualificado;

aa) Homologar as regras de atribuição de graus e de títulos honoríficos, assim como propostas de concessão dos mesmos, apresentadas pelo conselho científico;

ab) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos a que preside;

ac) Pronunciar-se sobre o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes, pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, a fixar pela entidade instituidora;

ad) Aprovar e implementar a elaboração de projetos e programas e a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais, ouvidos o conselho científico e a entidade instituidora;

ae) Assinar as cartas de curso, certificados e diplomas de conclusão de ciclos de estudos;

af) Proceder ao despacho normal do expediente;

ag) Assegurar o exercício do poder disciplinar sobre o pessoal docente e os estudantes, mediante expressa delegação da entidade instituidora;

ah) Submeter à aprovação da entidade instituidora o regulamento do estudante da Universidade, estabelecendo procedimentos e sanções de natureza disciplinar, elaborado pelo conselho de gestão;

ai) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

aj) Propor à entidade instituidora alterações aos estatutos da Universidade;

ak) Comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes.

2 - Compete, ainda, ao reitor exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Universidade, não sejam, por lei ou pelos presentes estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - O reitor está dispensado do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 17.º

Vice-reitores e pró-reitores

1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores com o grau de doutor, designados pela entidade instituidora, sob sua proposta, neles delegando as competências que se revelem adequadas a uma gestão mais eficiente.

2 - O exercício do cargo de vice-reitor tem lugar em regime de tempo integral.

3 - Os vice-reitores podem ser exonerados pela entidade instituidora sob proposta do reitor em qualquer momento do mandato.

4 - Os vice-reitores cessam funções com a tomada de posse do novo reitor.

5 - O reitor designa e propõe à entidade instituidora um vice-reitor como seu substituto legal.

6 - Os vice-reitores desenvolvem as suas atividades por delegação do reitor, sem poder de subdelegação.

7 - Os vice-reitores podem ser dispensados da componente letiva, mediante despacho favorável do reitor.

8 - O reitor pode propor à entidade instituidora para nomeação até dois pró-reitores, de entre os elementos do corpo docente da Universidade, para o desempenho de missões específicas.

9 - Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam funções com a tomada de posse do novo reitor.

10 - Os pró-reitores desenvolvem as suas atividades por delegação do reitor, sem poder de subdelegação.

Artigo 18.º

Secretário

1 - Para coadjuvar o reitor, a Universidade dispõe de um secretário.

2 - A designação do secretário é feita pela entidade instituidora sob proposta do reitor, podendo recair sobre um professor de carreira.

3 - O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pela entidade instituidora, sob proposta do reitor, e cessa funções com a tomada de posse de novo reitor.

4 - Compete ao secretário:

a) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos que dele careçam;

b) Secretariar o conselho de gestão e o conselho geral;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou delegadas pelo reitor.

5 - O secretário pode ser dispensado da componente letiva, mediante despacho favorável do reitor.

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 19.º

Natureza

O conselho geral é o órgão da Universidade da Maia ao qual compete pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da Universidade, bem como assegurar a coordenação das ações correspondentes.

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho geral da Universidade é constituído pelos seguintes membros:

a) O reitor, que preside;

b) Um representante da entidade instituidora;

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) Um de entre os diretores das unidades orgânicas de ensino universitárias, designado pelo reitor;

f) Um de entre os diretores das unidades orgânicas de investigação, designado pelo reitor;

g) O secretário do conselho de gestão, que secretaria;

h) O presidente da associação de estudantes;

i) Um representante do pessoal não docente, eleito pelos seus pares;

j) Até cinco individualidades externas, indicadas pela entidade instituidora, de reconhecido mérito, tanto do meio académico como da sociedade civil, com conhecimentos e experiência relevantes.

2 - Compete ao presidente do conselho geral:

a) A coordenação das reuniões;

b) A representação do conselho.

3 - O secretário tem a seu cargo:

a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho geral os assuntos que dele careçam;

b) Secretariar o conselho geral e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente do conselho geral possa assegurar o encaminhamento das deliberações.

Artigo 21.º

Mandato

O mandato no conselho geral é exercido por um ano escolar, renovável.

Artigo 22.º

Competências

1 - Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório anuais de atividades da Universidade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino, de investigação ou de outra natureza;

d) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da Universidade, nomeadamente o seu plano estratégico;

e) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação regular da Universidade, tendo em vista o sistema nacional de avaliação e acreditação;

f) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;

g) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;

h) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos estatutos, ou apresentados pelo reitor ou pelos órgãos da Universidade.

2 - Compete ainda ao conselho geral:

a) Formular sugestões, elaborar estudos e apresentar propostas adequadas no sentido de fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Universidade, as instituições educativas, as autarquias, as organizações empresariais, as organizações profissionais e as instituições culturais ou desportivas, de âmbito local ou regional, relacionadas com as suas atividades;

b) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas.

Artigo 23.º

Reuniões

1 - O conselho geral rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando em plenário e, se a especificidade dos temas em apreciação o justificar, em secções, de acordo com o referido regulamento.

2 - As secções elegem um coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres elaborados pela respetiva secção.

3 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho geral, pela maioria dos coordenadores de secções, ou pela maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho geral voto de qualidade.

5 - Sempre que o conselho geral considerar necessário, poderá convidar outras entidades, sem direito a voto.

SECÇÃO IV

Conselho de gestão

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho de gestão é constituído pelo reitor, que preside, pelos vice-reitores e pelo secretário.

2 - Em situações específicas, o presidente do conselho de gestão pode considerar necessária a presença de outras personalidades nas sessões do referido conselho, mas sem direito a voto.

3 - Compete ao presidente:

a) A elaboração da agenda das reuniões;

b) A coordenação das reuniões, possuindo voto de qualidade;

c) A representação do conselho de gestão.

4 - O secretário tem a seu cargo:

a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho de gestão os assuntos que dele careçam;

b) Secretariar o conselho de gestão, elaborar as atas das reuniões e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente possa assegurar o encaminhamento das deliberações.

Artigo 25.º

Mandato

1 - O mandato do conselho de gestão é igual ao do reitor, iniciando-se com a escolha e nomeação dos seus membros constituintes e terminando com a cessação de funções do reitor.

2 - A renovação do mandato do reitor implica novo mandato do conselho de gestão, independentemente de este ser constituído, ou não, pelos mesmos elementos.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao conselho de gestão:

a) Organizar e gerir a Universidade em todos os assuntos académicos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Elaborar a proposta do plano estratégico da Universidade da Maia, ouvido o conselho geral;

c) Aprovar e fazer cumprir as normas do bom funcionamento da Universidade;

d) Submeter à apreciação de outros órgãos as matérias que exijam o seu parecer, zelando por uma articulação eficaz no exercício das respetivas competências;

e) Elaborar o estatuto da carreira docente e outros normativos para recrutamento, avaliação e progressão dos docentes na respetiva carreira, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nas matérias que lhes competem;

f) Propor, através do reitor, à entidade instituidora, depois de ouvidos o conselho científico e o diretor da unidade orgânica, a contratação e exoneração dos docentes e investigadores de acordo com o estabelecido em lei;

g) Propor, através do reitor, à entidade instituidora a atribuição de bolsas e de dispensas de serviço docente;

h) Propor, ouvido o reitor, à entidade instituidora a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos a submeter a acreditação e registo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nas matérias que lhes competem;

i) Propor, ouvido o reitor, à entidade instituidora a criação, reestruturação ou extinção de unidades orgânicas, de investigação e de outra natureza, ouvidos os conselhos geral e científico nas matérias que lhes competem;

j) Pronunciar-se sobre a nomeação dos diretores das unidades orgânicas de ensino, de investigação e outras unidades funcionais;

k) Propor, ouvido o reitor, à entidade instituidora a criação e atribuição de prémios escolares instituídos nos termos da alínea u) do n.º 2 do artigo 2.º;

l) Aprovar os regulamentos das unidades funcionais, a homologar pela entidade instituidora;

m) Colaborar, com a entidade instituidora, na gestão otimizada dos recursos humanos, dos meios materiais e do património afetos;

n) Contribuir para o estabelecimento de regras para a utilização e manutenção dos espaços interiores e exteriores;

o) Proceder à constituição das turmas e elaboração de horários;

p) Elaborar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anuais da Universidade a apresentar à entidade instituidora, ouvido o conselho geral nas matérias que lhe compete;

q) Promover o desenvolvimento de atividades científicas, pedagógicas, de investigação, culturais e de extensão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nas matérias que lhes competem;

r) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos e serviços, os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho da Universidade, tendo em vista o sistema nacional de avaliação e acreditação;

s) Assegurar as condições necessárias às publicações da Universidade;

t) Elaborar o regulamento do estudante da Universidade, estabelecendo procedimentos e sanções de natureza disciplinar;

u) Apresentar à entidade instituidora sugestões sobre o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das atividades de ação social e das atividades circum-escolares;

v) Manter a ligação com a direção da associação de estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio da Universidade e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes.

Artigo 27.º

Reuniões

1 - O conselho de gestão rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando em plenário.

2 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo reitor ou pela maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho de gestão são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 28.º

Natureza e missão

Em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 144.º do RJIES, a Universidade da Maia dispõe de um conselho científico único, em função do modelo de organização que adota, conforme o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º dos presentes estatutos, ao qual compete contribuir para a definição das grandes linhas gerais orientadoras da política educativa, de ensino, de investigação, de extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 29.º

Composição

1 - O conselho científico é composto por membros eleitos, membros por inerência e membros convidados, até um máximo de vinte e cinco (25) membros, da seguinte forma:

a) Por inerência, seis (6) diretores das unidades orgânicas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, podendo ser em menor número, quando o número dessas unidades for inferior a esse valor;

b) Representantes eleitos, de acordo com o regulamento eleitoral, por e de entre os seus pares, dezassete (17) representantes das unidades orgânicas de ensino, de entre:

i) Os professores e investigadores de carreira com grau de doutor;

ii) Os docentes e investigadores com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;

c) Podem ainda integrar o conselho científico até dois (2) membros convidados pelo reitor, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Universidade, desde que não se ultrapasse o limite do n.º 1 do presente artigo.

2 - O conselho científico elege, de entre os seus membros, na primeira reunião de cada ano letivo ou na primeira reunião após a vacatura do lugar, um presidente, que, uma vez eleito, escolhe de entre os restantes membros, com poder de substituição, um vice-presidente e um secretário.

3 - Para atingir, com mais eficácia e eficiência os seus objetivos, o conselho científico, além de funcionar em comissão coordenadora permanente, pode organizar-se em comissões científicas.

4 - Compete ao presidente:

a) Agendar e coordenar as reuniões do plenário e da comissão coordenadora permanente, possuindo voto de qualidade;

b) Representar o conselho.

5 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

6 - O secretário tem a seu cargo:

a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho científico os assuntos que dele careçam;

b) Secretariar o conselho científico, redigir as atas das reuniões e veicular as decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente do conselho científico possa assegurar o encaminhamento das deliberações.

Artigo 30.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho científico é de um ano escolar.

Artigo 31.º

Competências

Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Universidade da Maia;

c) Solicitar apreciação dos outros órgãos da instituição em todas as matérias que exijam o respetivo parecer;

d) Dar parecer sobre os critérios e normas de seleção para recrutamento de docentes e investigadores;

e) Propor os critérios de atribuição do serviço docente, sujeitando-os à homologação do reitor;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, proposto pela direção das unidades orgânicas e coordenadores de curso, sujeitando-a à homologação do reitor;

g) Pronunciar-se sobre as normas para progressão e avaliação dos docentes na carreira;

h) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas e de dispensa de serviço docente;

i) Propor a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre a organização de provas e de concursos académicos, a pedido do reitor, e submeter à aprovação deste a composição dos respetivos júris;

k) Propor regras de atribuição de graus e títulos honoríficos, assim como fazer propostas e pronunciar-se sobre a concessão dos mesmos;

l) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudos, estrutura curricular, créditos e normas regulamentares;

m) Aprovar os regulamentos de funcionamento das unidades orgânicas de ensino, de investigação e dos ciclos de estudos e submetê-los à homologação do reitor;

n) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade;

o) Propor e participar na realização de ações de formação, conferências, seminários, congressos e outras atividades com interesse científico, tendo o aval do conselho de gestão, a homologar pelo reitor;

p) Propor a elaboração de projetos de programas, a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais, bem como pronunciar-se sobre os aspetos referidos;

q) Emitir pareceres e recomendações sobre assuntos de índole científica;

r) Fomentar, em conjugação com o reitor e com o conselho pedagógico, a autoavaliação;

s) Fixar, nos termos da lei, os procedimentos a adotar para a creditação, nos seus ciclos de estudos, da formação realizada em outros ciclos de estudos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, bem como o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e outra formação;

t) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas, a homologar pelo reitor;

u) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.

Artigo 32.º

Reuniões

1 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio por si aprovado, homologado pelo reitor, funcionando em plenário, em comissão coordenadora permanente, ou em comissões científicas.

2 - A comissão coordenadora permanente é constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário e um representante de entre os eleitos de cada uma das unidades orgânicas de ensino, designado pelo presidente.

3 - As comissões científicas são constituídas pelo presidente, pelo diretor da unidade orgânica de ensino respetiva e um representante de entre os eleitos dessa unidade orgânica de ensino, designado pelo presidente.

4 - O plenário reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho científico, pela comissão coordenadora permanente ou pela maioria dos seus membros.

5 - As deliberações do plenário, da comissão coordenadora permanente e das comissões científicas são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho científico voto de qualidade, e desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros do respetivo órgão.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 33.º

Natureza e missão

Em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 144.º do RJIES, a Universidade dispõe de um conselho pedagógico único que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados do ensino e da aprendizagem na Universidade.

Artigo 34.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é composto por quinze (15) docentes e quinze (15) estudantes, eleitos de acordo com regulamento eleitoral que assegure a representatividade de todas as unidades orgânicas de ensino.

2 - O conselho pedagógico elege, de entre os seus membros, na primeira reunião de cada ano letivo ou na primeira reunião após a vacatura do lugar, um presidente, que, uma vez eleito, escolhe de entre os restantes membros, com poder de substituição, um vice-presidente e um secretário.

3 - O presidente e o vice-presidente devem ser docentes com o grau de doutor.

4 - Compete ao presidente:

a) Elaborar a agenda e coordenar as reuniões do plenário, possuindo voto de qualidade;

b) Representar o conselho e velar pela implementação das decisões tomadas.

5 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

6 - O secretário tem a seu cargo:

a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho pedagógico os assuntos que dele careçam;

b) Secretariar o conselho pedagógico e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente possa assegurar o encaminhamento das deliberações.

Artigo 35.º

Mandato

A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos escolares para os docentes e de um ano escolar para os estudantes.

Artigo 36.º

Competências

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

c) Fomentar, em conjugação com o reitor e o conselho científico, a autoavaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico, quer da instituição, quer das unidades orgânicas, bem como coordenar a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação e transição de ano, no quadro da legislação em vigor, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento, ouvidos os conselhos das unidades;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, bem como os calendários e horários das provas de avaliação;

k) Propor e participar em ações de formação, conferências, seminários, congressos e outras atividades com interesse pedagógico, tendo o aval do conselho de gestão;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos internos;

m) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas a homologar pelo reitor.

Artigo 37.º

Reuniões

1 - O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio por si aprovado e homologado pelo reitor, e funciona em plenário ou por secções permanentes, a definir nesse regulamento.

2 - As secções têm uma composição paritária de docentes e de estudantes, que elegem um docente como coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres elaborados pela respetiva secção.

3 - O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo reitor, pelo presidente do conselho pedagógico, pela maioria dos coordenadores das secções ou pela maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho pedagógico voto de qualidade, e desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros do órgão.

SECÇÃO VII

Outros órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho de avaliação da qualidade

Artigo 38.º

Garantia interna da qualidade institucional

1 - A Universidade da Maia assume uma política interna de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos e desenvolve uma cultura de qualidade nas suas atividades de ensino e de investigação, tendo em consideração as necessidades e expectativas de estudantes e de outras partes interessadas e da sociedade.

2 - No âmbito da respetiva autoavaliação, a Universidade efetua periodicamente a avaliação dos seus cursos, incidindo na qualificação, competência e desempenho das suas funções por parte dos docentes e na atualização permanente dos recursos didáticos adequados.

3 - A fim de monitorizar a qualidade do desempenho da Universidade, existe um conselho de avaliação da qualidade que supervisiona o sistema interno da garantia da qualidade da instituição e das suas unidades orgânicas e serviços.

4 - A Universidade da Maia publica regularmente informação clara, precisa, objetiva, atualizada, imparcial e facilmente acessível acerca das atividades que desenvolve.

Artigo 39.º

Conselho de avaliação da qualidade institucional

1 - Para a prossecução do previsto no artigo anterior e como órgão consultivo, é criado o conselho de avaliação da qualidade, constituído por um representante do conselho de administração da entidade instituidora, que preside, pelo reitor, pelos diretores das unidades orgânicas, pelo provedor do estudante e pelo presidente da associação de estudantes.

2 - O conselho de avaliação da qualidade integra, por convite da entidade instituidora, personalidades de reconhecido mérito.

3 - Compete ao reitor, em articulação com os conselhos científico e pedagógico, definir a estratégia, a política e os procedimentos de avaliação da qualidade.

4 - O conselho de avaliação da qualidade reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de dois terços dos membros do conselho e delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - O mandato dos membros do conselho é de dois anos.

SUBSECÇÃO II

Conselho de ética e deontologia

Artigo 40.º

Natureza, missão e organização

1 - O conselho de ética e deontologia é o órgão consultivo e de apoio aos órgãos de gestão nas matérias de ética e deontologia inerentes à realização das atribuições da Universidade, ao qual compete promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta.

2 - O conselho de ética e deontologia é composto por um conjunto de sete membros, em que se incluem personalidades internas e externas, livremente nomeadas e exoneradas pelo reitor e delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - A duração do mandato é igual à do mandato do reitor que aprova o seu regulamento.

SECÇÃO VIII

Provedor do estudante

Artigo 41.º

Natureza e designação

1 - O provedor do estudante é um órgão uninominal que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes, no âmbito da Universidade.

2 - O provedor do estudante é designado por um ano, renovável, pela entidade instituidora.

Artigo 42.º

Competências

1 - Compete ao provedor do estudante:

a) Apreciar exposições dos estudantes sobre aspetos pedagógicos, de ação social e matérias administrativas conexas;

b) Dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nessas matérias.

2 - As atividades do provedor do estudante desenvolvem-se em articulação com o conselho pedagógico, com os serviços de ação social e com a direção da associação de estudantes, nos termos fixados em regulamento aprovado pela entidade instituidora.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas, cursos e unidades funcionais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas da Universidade da Maia podem ser de ensino, de investigação e funcionais ou de outra natureza.

2 - As unidades orgânicas não configuram unidades autónomas com órgãos de autogoverno e autonomia de gestão nos termos da lei, sem prejuízo do regime próprio e de autonomia mitigada que lhes é conferido pelos presentes estatutos.

3 - As unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho científico e homologados pelo reitor, no caso de serem unidades de ensino ou de investigação, ou aprovados pelo conselho de gestão e homologados pela entidade instituidora, no caso de serem unidades funcionais.

Artigo 44.º

Iniciativas conjuntas

As unidades orgânicas de ensino e de investigação podem partilhar meios humanos e materiais, assim como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação e desenvolvimento, quer a nível interno, quer em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas de ensino

Artigo 45.º

Definição, natureza e organização

1 - As unidades orgânicas de ensino são organizações permanentes que asseguram o ensino e, complementarmente, a investigação ligada ao ensino e outros serviços especializados, agrupando cursos conferentes de graus académicos da mesma área científica ou de áreas científicas afins, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - Compete à entidade instituidora proceder à criação de unidades orgânicas de ensino, mediante proposta do reitor, ouvidos os conselhos geral e científico.

3 - As unidades orgânicas de ensino designam-se departamentos universitários, tal como resulta do anexo i aos presentes estatutos.

4 - A direção de cada unidade orgânica de ensino é assegurada por um diretor.

5 - Os cursos são entidades curriculares homogéneas, de ensino, aprendizagem e investigação, organizados e geridos no sentido de propiciarem e estimularem a aquisição de competências por parte dos estudantes em ordem ao exercício de atividades altamente qualificadas.

Artigo 46.º

Órgãos

São órgãos das unidades orgânicas de ensino um diretor e um conselho da unidade.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 47.º

Nomeação e duração do mandato

1 - O diretor da unidade orgânica de ensino é nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do reitor, ouvido o conselho de gestão.

2 - A duração do mandato do diretor da unidade orgânica de ensino é de um ano escolar, podendo ser renovado.

Artigo 48.º

Competências

São competências do diretor da unidade orgânica de ensino:

a) Representar a unidade orgânica interna e externamente;

b) Presidir ao conselho da unidade orgânica;

c) Orientar e coordenar as atividades da respetiva unidade orgânica, tanto no plano científico como no plano pedagógico;

d) Tomar as providências que assegurem o melhor desempenho das atividades de docência;

e) Pronunciar-se sobre a necessidade de admissão de novos docentes;

f) Dar parecer e submeter à aprovação do conselho científico a proposta de distribuição do serviço docente elaborada pelos coordenadores de curso, no âmbito da respetiva unidade orgânica;

g) Acompanhar os processos de criação de novos cursos ou de reformulação dos cursos já existentes, nomeadamente processos de alteração dos planos de estudos, estrutura curricular e créditos;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação dos coordenadores de curso da respetiva unidade orgânica;

i) Assegurar a ligação e a gestão entre as coordenações dos cursos que integram a respetiva unidade orgânica;

j) Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas extracurriculares que possam contribuir para o desenvolvimento das atividades científicas e pedagógicas da unidade orgânica;

k) Atender estudantes ou antigos estudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos a docentes;

l) Colaborar ativamente com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;

m) Informar sobre os requerimentos dos estudantes e docentes que devam ser submetidos a despacho por parte do reitor, da entidade instituidora, do conselho científico ou do conselho pedagógico;

n) Elaborar o plano de atividades anual, bem como o relatório anual das atividades desenvolvidas pela unidade orgânica;

o) Propor todas as providências consideradas idóneas e necessárias à completa realização dos objetivos da unidade orgânica, assegurando a qualidade do ensino.

SECÇÃO IV

Conselho da unidade

Artigo 49.º

Composição

1 - Cada unidade orgânica de ensino tem um conselho da unidade que é constituído pelos seguintes membros:

a) Pelo respetivo diretor, que preside;

b) Por um secretário, eleito de entre os seus membros;

c) Pelos coordenadores dos cursos que integram a respetiva unidade orgânica;

d) Por cinco representantes dos estudantes da respetiva unidade orgânica, a eleger pelos respetivos delegados segundo o que for estabelecido no regulamento do conselho de unidade, devendo ser convidados sempre que haja assuntos de natureza pedagógica a tratar, a fim de participarem na respetiva apreciação.

2 - Nas reuniões do conselho da unidade podem participar o reitor e um dos vice-reitores.

Artigo 50.º

Competências

Compete ao conselho da unidade orgânica de ensino:

a) Aprovar o seu regulamento;

b) Apreciar e formular propostas sobre todos os assuntos relacionados com a atividade da unidade orgânica, tanto no plano pedagógico e cultural, como no plano científico, submetendo-as aos órgãos competentes;

c) Apreciar os programas das unidades curriculares que integrem os planos de estudos dos ciclos de estudos que funcionem no âmbito da respetiva unidade orgânica e propor, quando for caso disso, a sua modificação;

d) Acompanhar e orientar os trabalhos escolares no âmbito da respetiva unidade orgânica;

e) Propor a criação de ciclos de estudos a funcionar no âmbito da unidade orgânica, bem como a alteração dos respetivos planos de estudos;

f) Pronunciar-se sobre os regulamentos e instruções respeitantes ao ensino e à avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por norma legal, estatutária e regulamentar.

Artigo 51.º

Funcionamento

O conselho da unidade deve reunir, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o seu diretor o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer dos órgãos da universidade, e delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 52.º

Organização dos cursos

1 - As unidades orgânicas de ensino agrupam cursos conferentes de graus académicos da mesma área científica ou de áreas científicas afins.

2 - Os cursos regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho científico e homologados pelo reitor.

Artigo 53.º

Órgãos do curso

1 - São órgãos do curso o coordenador e a comissão científico-pedagógica.

2 - A orientação do curso compete ao coordenador de curso, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor.

Artigo 54.º

Coordenador do curso

1 - O mandato do coordenador do curso é de um ano escolar, podendo ser renovado.

2 - Compete ao coordenador do curso:

a) Representar o curso junto dos órgãos da Universidade;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam submetidos para apreciação;

c) Propor ao diretor da unidade orgânica de ensino a alteração do plano de estudos, estrutura curricular e créditos do curso que coordena;

d) Propor ao diretor da unidade orgânica de ensino a distribuição do serviço docente, de acordo com as regras definidas pelo conselho científico;

e) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente;

f) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos e os regulamentos da Universidade;

g) Atender estudantes ou antigos estudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos a docentes;

h) Informar sobre os requerimentos de estudantes e docentes que devam ser submetidos a despacho por parte do reitor, da entidade instituidora, do conselho científico, do conselho pedagógico ou do diretor da respetiva unidade orgânica de ensino;

i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo diretor da respetiva unidade orgânica de ensino.

Artigo 55.º

Comissão científico-pedagógica

1 - A comissão científico-pedagógica do curso é um órgão colegial constituído pelo coordenador do curso, que preside, e por todos os docentes com o grau de doutor, que lecionem nesse mesmo curso.

2 - Compete à comissão científico-pedagógica:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a atividade do curso, tanto no plano científico, como no plano pedagógico;

b) Colaborar com o coordenador do curso na alteração do plano de estudos, estrutura curricular e créditos do mesmo curso, a apresentar ao diretor do respetivo departamento;

c) Colaborar com o coordenador na melhoria das orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;

d) Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da qualidade científica e pedagógica do curso e, consequentemente, do ensino;

e) Aprovar o relatório anual das atividades desenvolvidas no curso, elaborado pelo seu coordenador e homologado pelo conselho científico.

3 - A comissão reúne por iniciativa do coordenador ou por solicitação de três dos seus membros, as vezes consideradas necessárias para o seu bom funcionamento, e delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO V

Unidades orgânicas de investigação

Artigo 56.º

Investigação e desenvolvimento

1 - As unidades orgânicas de investigação, com designação variável, são organizações permanentes que agrupam áreas científicas afins e que asseguram a investigação, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos, legal e estatutariamente competentes, nomeadamente a conceção e execução de projetos de investigação em matérias relacionadas com os planos de estudos ministrados na Universidade, bem como outros de interesse local, regional, nacional ou europeu.

2 - Compete à entidade instituidora proceder à criação de unidades orgânicas de investigação, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

3 - As unidades orgânicas de investigação têm designações variáveis, tal como resulta do anexo ii aos presentes estatutos.

4 - A direção de cada unidade de investigação é assegurada por um diretor.

5 - As unidades de investigação dispõem de equipamentos e de serviços técnicos especializados adequados às atividades que desenvolvem.

6 - As unidades de investigação integram docentes, investigadores e técnicos da Universidade, podendo também participar nas suas atividades estudantes e profissionais de instituições privadas ou públicas, devidamente autorizados pelo conselho de gestão, bem como outras personalidades convidadas por este, ouvido o diretor da unidade.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação que regula a atividade das unidades de investigação, oficialmente reconhecidas e avaliadas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

Artigo 57.º

Orgânica

1 - São órgãos permanentes das unidades de investigação o diretor e a comissão científica.

2 - O diretor é um órgão uninominal com o grau de doutor, nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do reitor, para um mandato de um ano escolar, renovável.

3 - A comissão científica é um órgão colegial constituído pelo diretor da unidade e por um máximo de quatro docentes ou investigadores eleitos pelos membros da respetiva unidade e delibera por maioria simples, tendo o diretor, que preside, voto de qualidade.

Artigo 58.º

Competências

1 - Para a prossecução dos seus fins específicos, as unidades de investigação devem elaborar um plano de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, ambos a ser validados pelo conselho de gestão.

2 - As unidades de investigação regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho científico e homologados pelo reitor, onde são estabelecidas as suas competências e as das suas comissões científicas.

3 - Compete ao diretor da unidade de investigação:

a) Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir e coordenar toda a atividade desenvolvida pela unidade orgânica a que preside;

c) Submeter ao reitor propostas de projetos de investigação e de desenvolvimento, que este aprecia, sob parecer do conselho científico;

d) Propor a participação em centros ou redes de investigação;

e) Presidir à comissão científica, possuindo voto de qualidade, dirigir os serviços da unidade de investigação e propor a aprovação dos necessários regulamentos;

f) Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

g) Elaborar o plano anual de atividades, bem como o relatório referido no n.º 1 deste artigo;

h) Colaborar com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.

SECÇÃO VI

Biblioteca

Artigo 59.º

Natureza e funcionamento

1 - A biblioteca é uma unidade funcional permanente, transdepartamental, estabelecida conforme os princípios da biblioteconomia, de maneira a possibilitar a leitura e a consulta das obras, documentos e produtos multimédia que a integram, tendo como perspetivas o enriquecimento cultural, científico, pedagógico e investigativo dos seus utilizadores.

2 - A biblioteca dispõe de equipamentos e de serviços técnicos nos campos das novas tecnologias da informação e comunicação multimédia, adequados às atividades que desenvolve.

3 - A utilização da biblioteca é facultada a toda a população da Universidade, assim como a antigos alunos e profissionais de instituições privadas e públicas, devidamente autorizados pelo conselho de gestão.

4 - Para além da biblioteca geral, ou na sua dependência, poderão existir bibliotecas setoriais com maior especificidade dos respetivos acervos.

Artigo 60.º

Orgânica

1 - São órgãos permanentes da biblioteca o diretor e a comissão de leitura.

2 - O diretor é um órgão uninominal nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do reitor, para um mandato de um ano, renovável.

3 - A comissão de leitura é um órgão colegial constituído pelo diretor da biblioteca, pelos diretores das unidades orgânicas de ensino e de investigação da Universidade e pelo presidente da associação de estudantes.

Artigo 61.º

Competências

1 - Compete ao diretor da biblioteca:

a) Representar a unidade perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir à comissão de leitura, possuindo voto de qualidade, dirigir os serviços da unidade e propor a aprovação dos necessários regulamentos;

c) Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Zelar pelo cumprimento do n.º 2 deste artigo;

e) Colaborar com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;

f) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

g) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.

2 - À comissão de leitura compete elaborar as linhas de orientação e definir os critérios para a seleção de bibliografia de apoio ao ensino e à investigação, com vista à sua posterior aquisição pelas entidades competentes.

3 - A comissão de leitura deve elaborar um plano de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de gestão.

4 - A biblioteca rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de gestão.

SECÇÃO VII

Unidades de extensão e projetos

Artigo 62.º

Unidades de extensão

1 - As unidades de extensão são unidades não permanentes ou temporárias vocacionadas, nomeadamente, para atividades culturais, de inovação e desenvolvimento ou de prestação de serviços.

2 - As unidades de extensão devem ser dotadas de uma estrutura flexível que permita uma intervenção ativa e atempada da Universidade, em atividades de inovação e desenvolvimento, e de prestação de serviços.

3 - Cada unidade de extensão tem um coordenador nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do reitor, para um mandato de um ano escolar, renovável, que elabora um plano de atividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de gestão.

Artigo 63.º

Projetos

1 - Os projetos são unidades não permanentes que desenvolvem a sua atividade sobre temáticas que se articulam com a missão e fins da Universidade.

2 - Podem participar nas atividades dos projetos docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais de estruturas privadas ou públicas.

3 - Cada projeto tem um coordenador nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do reitor, que elabora um plano de atividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de gestão.

CAPÍTULO IV

Serviços

Artigo 64.º

Conceito

Os serviços são organismos permanentes que prestam assistência administrativa, informática e técnica, assegurando a gestão de recursos e o funcionamento corrente da Universidade.

Artigo 65.º

Serviços de apoio aos órgãos de gestão

1 - São serviços de apoio permanentes aos órgãos de gestão da Universidade:

a) Os secretariados;

b) Os gabinetes.

2 - Os diretores dos gabinetes, bem como os restantes membros dos serviços de apoio, são nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do reitor, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - Compete à entidade instituidora criar, integrar ou extinguir serviços de apoio, de acordo com as necessidades conjunturais existentes, ouvido o reitor.

4 - Os diretores dos gabinetes devem elaborar um plano anual de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pela entidade instituidora.

5 - Os serviços de apoio aos órgãos de gestão regem-se por regulamentos próprios aprovados pela entidade instituidora.

Artigo 66.º

Serviços executivos

1 - São serviços executivos da Universidade:

a) Os serviços administrativos;

b) Os serviços informáticos;

c) Os serviços técnicos.

2 - Os membros dos serviços executivos são nomeados pela entidade instituidora, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - Os serviços executivos regem-se por regulamentos próprios, aprovados pela entidade instituidora.

Artigo 67.º

Serviços de ação social

1 - Os serviços de ação social estão na dependência direta do conselho de gestão da Universidade.

2 - Os membros dos serviços de ação social são nomeados pela entidade instituidora, ouvido o conselho de gestão, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - A coordenação dos serviços de ação social é da competência de um dos vice-reitores que integra o conselho de gestão, que deve elaborar um plano anual de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de gestão.

4 - Os serviços de ação social regem-se por regulamento próprio aprovado pelo conselho de gestão.

CAPÍTULO V

Pessoal docente

Artigo 68.º

Pessoal docente

1 - O pessoal docente da Universidade da Maia deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.

2 - O recrutamento e a contratação de docentes devem obedecer às disposições legais, cumprindo as exigências definidas para o ensino superior particular e cooperativo.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação da Universidade é o que for determinado por lei e por regulamento interno.

4 - A política remuneratória do pessoal docente é definida pela entidade instituidora.

Artigo 69.º

Carreira docente

1 - Ao pessoal docente da Universidade da Maia deve ser assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público, nos termos previstos nos estatutos da carreira docente da Universidade e regulamentação interna conexa, distribuindo-se pelas categorias homónimas às carreiras docentes do ensino superior público, sem prejuízo de ser definida uma carreira docente própria.

2 - Compete à entidade instituidora aprovar o estatuto da carreira docente e outros normativos para recrutamento, avaliação e progressão dos docentes na respetiva carreira, sob proposta do conselho de gestão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nas matérias que lhes competem.

3 - O estatuto da carreira docente da Universidade da Maia contempla os aspetos gerais e específicos do acesso e progressão na carreira, considerando-se, para o efeito, o grau académico, bem como a competência e o desempenho científico, pedagógico, investigativo e de gestão, de cada docente, que incidem, nomeadamente, sobre:

a) A antiguidade na categoria;

b) A investigação realizada e os resultados divulgados em publicações nacionais ou estrangeiras de referência, arbitradas;

c) O desempenho de cargos em órgãos de gestão;

d) A competência, zelo e interesse verificados no exercício da atividade docente;

e) A avaliação do desempenho;

f) A assiduidade e pontualidade;

g) A participação e intervenção em eventos científicos e culturais organizados pela Universidade;

h) A antiguidade no Instituto.

4 - O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente da Universidade da Maia consta de regulamento aprovado pela entidade instituidora, o qual deve identificar, designadamente, os respetivos critérios, periodicidade, escalas classificativas, procedimentos e órgãos competentes responsáveis pela avaliação.

Artigo 70.º

Direitos

São direitos do docente:

a) Ser corretamente tratado por todos os membros da comunidade educativa, independentemente dos cargos ou funções que desempenhe;

b) Ver respeitada a sua dignidade pessoal e profissional;

c) Exercer a atividade letiva;

d) Participar na gestão interna da Universidade através da sua representação nos conselhos geral, científico, pedagógico, de avaliação da qualidade, de ética e deontologia e das unidades;

e) Participar em iniciativas, projetos e outras atividades que tenham em vista o seu desenvolvimento pessoal e progressão na carreira docente;

f) Exprimir-se livremente em questões de natureza científica, pedagógica e cultural;

g) Ser ouvido pela entidade instituidora e pelo reitor em matérias relacionadas com a gestão administrativa da Universidade;

h) Receber o salário a que tem direito;

i) Apresentar, superiormente, reclamações que considere justas;

j) Exercer a atividade sindical.

Artigo 71.º

Deveres

São deveres do docente:

a) Respeitar os membros dos órgãos da Universidade e da entidade instituidora, bem como os docentes, estudantes e funcionários;

b) Exercer as suas atividades com competência profissional, lealdade e zelo, contribuindo para o bom nome da instituição;

c) Ser assíduo e pontual, respeitando ainda os horários de atendimento dos estudantes;

d) Atualizar e desenvolver os seus conhecimentos culturais, científicos e pedagógicos;

e) Praticar permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

f) Fomentar o sentido crítico, investigativo e criativo dos estudantes, apoiando-os na sua formação humana, cultural e científica;

g) Cooperar com os órgãos institucionais, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que a sua ação se projeta;

h) Intervir empenhadamente no sentido da evolução qualitativa do projeto educativo da Universidade;

i) Integrar-se nas atividades de organização de apoio ao ensino e cultura da instituição, designadamente em reuniões, colóquios, seminários, congressos e afins;

j) Colaborar nas publicações científicas e de divulgação da Universidade;

k) Cooperar com os órgãos institucionais nos contactos com outras instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;

l) Manter permanentemente atualizados os programas e as bibliografias das unidades curriculares lecionadas;

m) Propor a aquisição de bibliografia considerada relevante para apoio das atividades de ensino e investigação;

n) Registar e manter atualizados os sumários descritivos e precisos das matérias lecionadas, e divulgá-los aos estudantes;

o) Corrigir, nos prazos superiormente estabelecidos, as provas de avaliação de conhecimentos, lançando as classificações nos respetivos registos, designadamente nas pautas e nos livros de termos;

p) Colaborar com os outros docentes nas tarefas de vigilância das diversas provas de avaliação de conhecimentos, e integrar júris de provas escritas e orais, para que haja sido nomeado;

q) Respeitar os estatutos, os regulamentos e demais normativos institucionais;

r) Comunicar ao reitor a acumulação de funções docentes.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres dos estudantes

Artigo 72.º

Direitos

Constituem direitos dos estudantes:

a) Participar na gestão interna da Universidade através da sua representação nos conselhos geral, pedagógico, avaliação da qualidade e das unidades;

b) Frequentar as aulas curriculares, cursos especiais ou outras realizações congéneres, desde que se encontrem em situação administrativa regularizada;

c) Solicitar a inscrição em unidades curriculares isoladas, as quais serão obrigatoriamente objeto de certificação e creditação nos termos estabelecidos na lei, observando o estipulado no regulamento respetivo;

d) Utilizar as instalações e servir-se do equipamento didático e laboratorial durante os tempos letivos, sob a supervisão do respetivo docente; e, fora das aulas, cumprindo escrupulosamente as instruções que lhes forem comunicadas ou que constem dos respetivos regulamentos;

e) Frequentar a biblioteca, consultando os respetivos livros e demais documentos, e sugerir à comissão de leitura a aquisição de bibliografia considerada relevante para apoio das unidades curriculares e de investigação;

f) Utilizar os ginásios, balneários, recintos desportivos e diversos espaços da responsabilidade da Maiêutica/Universidade, de acordo com os regulamentos em vigor;

g) Associar o nome da Universidade na participação em realizações de natureza científica, pedagógica, cultural e desportiva, que possam ser valorizadas e prestigiadas com as suas aptidões ou capacidades publicamente reconhecidas;

h) Solicitar, respeitosamente, aos respetivos professores, eventuais esclarecimentos sobre as classificações que lhes tenham sido atribuídas;

i) Ser respeitado por toda a comunidade escolar;

j) Dirigir-se ao reitor ou vice-reitores, dentro do horário estabelecido para o efeito, para expor assuntos respeitantes à qualidade de ensino ou de natureza disciplinar, entre outros;

k) Recorrer à associação de estudantes que servirá de interlocutora direta com o conselho de gestão para efetivação dos seus direitos;

l) Apelar ao provedor do estudante para que este solicite esclarecimentos ao conselho de gestão, esclarecimentos esses que deverão ser fundamentados por escrito.

Artigo 73.º

Deveres

1 - São deveres dos estudantes:

a) Participar nas aulas com empenhamento para atingir o rendimento mais elevado, sem afetar adversamente o rendimento dos colegas, a nível individual ou coletivo;

b) Conservar todo o património em que têm lugar as atividades ou iniciativas da responsabilidade da Maiêutica/Universidade da Maia, bem como o que lhes serve de apoio;

c) Colaborar em iniciativas de natureza científica, cultural e desportiva, ou outras, que possam contribuir simultaneamente para a sua realização pessoal e para o prestígio da Maiêutica/Universidade da Maia;

d) Contribuir para uma atmosfera de silêncio, durante a consulta e pesquisa em documentos bibliográficos ou em registos de outra natureza, no interior da biblioteca, salas de estudo e espaços afins;

e) Zelar pela integridade dos livros da biblioteca, jornais, revistas ou outros elementos de consulta, qualquer que seja a sua natureza, evitando, principalmente, que sejam rasgados, riscados ou, por qualquer forma, alterados ou deteriorados;

f) Respeitar e fazer-se respeitar no relacionamento com toda a comunidade da Universidade;

g) Proceder ao pagamento de propinas e emolumentos nos prazos estabelecidos e de todo o prejuízo causado na instituição e nunca usar, colaborar no uso, ou incentivar a utilização do nome da Maiêutica/Universidade da Maia em qualquer atividade económica, sem que, para tanto, esteja expressamente autorizado pelo conselho de administração da Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.;

h) Proteger a sua saúde, assim como a da comunidade escolar, não se permitindo fazer uso de qualquer produto proibido por lei, ou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas;

i) Abster-se de, pessoalmente ou em grupo, praticar atividades que sejam, por força da lei, de estatuto ou de regulamento, da exclusiva competência da Maiêutica, da Universidade da Maia ou da associação de estudantes;

j) Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos não se fazendo acompanhar, em qualquer atividade de avaliação, por meios de utilização ilícita de informação (escrita, gravada, digital ou análoga), salvo se tais meios tiverem sido expressamente autorizados pelo professor, nem, durante as avaliações, comunicar ou tentar comunicar com outros colegas em avaliação;

k) Respeitar os direitos de autor, não plagiando ou copiando quaisquer obras na realização de trabalhos, obrigando-se sempre a referenciar, exaustivamente, todas as fontes e, em nenhuma circunstância, assumir a autoria de trabalhos que não tenham, pessoalmente, realizado;

l) Abster-se de atuar com violência e de recorrer à coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

2 - Compete à entidade instituidora estabelecer, no regulamento do estudante, os procedimentos e as sanções de natureza disciplinar.

CAPÍTULO VII

Regimes de candidaturas, matrículas e inscrições

Artigo 74.º

Acesso ao ensino superior

As condições gerais de acesso ao ensino superior são as que se encontrarem estabelecidas para o ensino público.

Artigo 75.º

Vagas

O número de vagas para cada curso lecionado na Universidade da Maia é definido em função das normas determinadas pelo ministério da tutela, nos termos da lei.

Artigo 76.º

Pré-requisitos

1 - A candidatura ao ingresso no 1.º ciclo do curso de Educação Física e Desporto exige o cumprimento dos pré-requisitos previstos para o ensino público.

2 - Em relação aos restantes cursos, admite-se a realização de testes psicotécnicos, ou de outros tipos de prova, sempre que for considerado conveniente.

Artigo 77.º

Candidatura à primeira matrícula

1 - A candidatura à primeira matrícula formaliza-se através do preenchimento de um impresso normalizado em uso na Universidade e mediante o pagamento de uma taxa.

2 - Para completamento do processo de candidatura, cada candidato terá ainda de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, os necessários certificados de habilitação, assim como todos os restantes documentos que a lei geral exigir.

3 - Os períodos de candidatura são definidos, anualmente, pelo conselho de gestão da Universidade.

Artigo 78.º

Seriação

A seriação dos candidatos para cada curso é feita por ordem decrescente, conforme a legislação em vigor.

Artigo 79.º

Primeira matrícula e inscrição

1 - Os candidatos, colocados num determinado curso, devem proceder à respetiva matrícula e inscrição no prazo definido pelo conselho de gestão.

2 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, houver vagas disponíveis e candidatos por colocar, serão notificados, sucessivamente, os candidatos seguintes constantes da lista de seriação para, num prazo de dois dias úteis, procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 80.º

Inscrições posteriores

Os documentos, necessários à realização de inscrições posteriores à primeira inscrição, assim como os respetivos períodos de efetivação, são definidos, anualmente, pelo conselho de gestão.

Artigo 81.º

Candidaturas especiais

As candidaturas que decorrem dos regimes de reingresso, de mudança de par instituição/curso e de regimes especiais obedecem a regras próprias, dependendo de critérios de seleção e de seriação estabelecidos pela Universidade, enquadrados nos normativos definidos pelo ministério da tutela.

Artigo 82.º

Candidaturas a cursos de pós-graduação

As candidaturas a cursos de pós-graduação cumprem as normas constantes dos respetivos regulamentos, bem como os restantes normativos aplicáveis.

Artigo 83.º

Candidaturas a cursos de especialização, cursos livres e outros previstos na lei

As candidaturas aos cursos de especialização, cursos livres e outros previstos na lei enquadram-se nas normas definidas pelo ministério da tutela.

Artigo 84.º

Regime de frequência

1 - Os cursos podem ser ministrados segundo o regime presencial, de ensino a distância e em rede ou misto.

2 - O regime de frequência dos cursos ministrados é adequado à metodologia do ensino e aos ciclos de estudos.

3 - Todos os estudantes, independentemente do regime de frequência, têm de submeter-se a provas de avaliação presenciais ou outra modalidade a definir.

Artigo 85.º

Regimes especiais de frequência

Estão abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes estatutos:

a) Trabalhador-estudante;

b) Dirigente associativo estudantil;

c) Atleta de alta competição;

d) Estudante atleta do ensino superior;

e) Militar;

f) Grávida;

g) Mãe e pai estudante;

h) Portador de deficiência;

i) Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.

CAPÍTULO VIII

Normas de avaliação

Artigo 86.º

Princípios gerais

1 - A avaliação persegue os princípios inerentes ao Processo de Bolonha, privilegiando a avaliação contínua, sem excluir a avaliação final.

2 - Todas as classificações devem ser expressas em números inteiros, numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final de cada unidade curricular é calculada em função do desempenho ponderado de todas as provas e trabalhos realizados sob a orientação do respetivo docente, conforme previsto no regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes.

4 - Os docentes devem afixar os resultados dentro do prazo definido pelo regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, aprovado pelo conselho pedagógico.

Artigo 87.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua é definida no início do ano letivo entre o docente e os estudantes, observando, designadamente, o disposto no regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, aprovado pelo conselho pedagógico.

2 - As condições de aprovação numa unidade curricular, sujeitas a avaliação contínua, encontram-se definidas e expressas no regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, aprovado pelo conselho pedagógico.

Artigo 88.º

Avaliação final

1 - A avaliação final, de caráter sumativo, deve incidir não só nos conteúdos programáticos mas também na simulação de desempenhos que permitam a apreciação da globalidade do trabalho e de experiências que o estudante tenha no domínio da unidade curricular.

2 - As condições de aprovação numa unidade curricular, sujeita a avaliação final, encontram-se definidas e expressas no regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, aprovado pelo conselho pedagógico.

3 - Para efeitos de conclusão de um ciclo de estudos, os estudantes podem ser submetidos a uma avaliação extraordinária, como época especial, de acordo com as normas estabelecidas no regulamento referido no número anterior.

Artigo 89.º

Melhoria de classificação

1 - Para efeitos de melhoria de classificação, os estudantes podem requerer nova avaliação a cada unidade curricular, apenas uma vez.

2 - Os estudantes que ainda não concluíram um ciclo de estudos, só poderão realizar um único exame, para melhoria de classificação, por cada unidade curricular deste ciclo, na época de recurso subsequente à época normal em que o estudante conseguiu aprovação ou no primeiro semestre de funcionamento da unidade curricular, posterior àquela em que o estudante obteve aprovação.

3 - No caso de ter concluído o respetivo ciclo de estudos, o estudante interessado na melhoria de classificação pode requerer nova avaliação numa ou mais unidades curriculares em que ainda não obteve melhoria, mas apenas na época de avaliação normal ou de recurso do ano letivo seguinte.

4 - Não é possível fazer melhoria da classificação após emissão da certidão de registo de grau.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas e os casos omissos são regulados em conformidade com a prática académica aplicada a casos análogos, desde que seja respeitada a lei geral.

2 - As decisões tomadas devem ser precedidas da emissão de pareceres por parte dos órgãos respetivos.

Artigo 91.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos podem ser revistos:

a) Três anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia geral da entidade instituidora, no pleno gozo dos seus direitos, presentes em sessão extraordinária especificamente convocada para o efeito;

c) Por alterações motivadas por lei.

2 - Podem propor alterações aos estatutos, no ato da revisão:

a) Qualquer membro da assembleia geral da entidade instituidora no pleno gozo dos seus direitos;

b) O reitor, o conselho geral, o conselho de gestão, o conselho científico e o conselho pedagógico.

Artigo 92.º

Início de vigência

Os presentes estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação no Diário da República.

ANEXO I

Unidades orgânicas de ensino

(artigo 45.º, n.º 3, dos presentes estatutos)

Integram atualmente a estrutura da Universidade da Maia as seguintes unidades orgânicas de ensino universitário:

Departamento de Ciências da Educação Física e Desporto;

Departamento de Ciências da Comunicação e Tecnologias da Informação;

Departamento de Ciências Empresariais;

Departamento de Ciências Sociais e do Comportamento.

ANEXO II

Unidades orgânicas de investigação

(artigo 56.º, n.º 3, dos presentes estatutos)

Integram atualmente a estrutura da Universidade da Maia as seguintes unidades orgânicas de investigação:

CEDTUR - Centro de Estudos de Desenvolvimento Turístico;

CITEI - Centro de Investigação em Tecnologias e Estudos Intermédia;

CIDESD - Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano;

UICCC - Unidade de Investigação em Criminologia e Ciências do Comportamento;

UNICES - Unidade de Investigação em Ciências Empresariais e Sustentabilidade;

UNIDEP - Unidade de Investigação em Desenvolvimento Humano e Psicologia.

114431068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4599132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1006/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DA MAIA - ISMA E AUTORIZA O INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE GESTÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, CONTABILIDADE, RELAÇÕES PÚBLICAS, SOLICITADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA NO REFERIDO INSTITUTO.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 6/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior da Maia para Instituto Universitário da Maia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-21 - Decreto-Lei 61/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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