de 6 de Janeiro
Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do
Ensino Superior
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento
das Instituições de Ensino Superior
O artigo 5.º da Lei 38/94, de 21 de Novembro, que estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:
a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
b) Suspensão do registo de cursos;
c) Revogação do registo de cursos;
d) Revogação do reconhecimento de graus;
e) Encerramento das instituições.
3 - O processo de avaliação das instituições ou dos cursos fica concluído obrigatoriamente com a atribuição de uma classificação de mérito.
4 - A acreditação académica compete às mesmas entidades que procedem à avaliação e consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.
5 - Os relatórios finais de avaliação assim como os actos de acreditação ou de recusa de acreditação são comunicados ao membro do Governo responsável pelo ensino superior.»
Artigo 2.º
Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior
É aprovado o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Revogações
É revogada a Lei 26/2000, de 23 de Agosto, que aprova a organização e ordenamento do ensino superior.
Aprovada em 17 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 11 de Dezembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO
SUPERIOR CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Atribuições do Estado
Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior:a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;
b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos que, no respeito pelas liberdades de aprender e de ensinar, cubra as necessidades de toda a população;
c) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, instituições e cursos;
h) Promover a avaliação da qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino;
j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.
Artigo 2.º
Competências do Governo
1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:a) Criar estabelecimentos públicos de ensino superior;
b) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau.
2 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior:
a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
b) Registar os cursos conferentes de grau;
c) Reconhecer os graus;
d) Registar os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público e homologar os estatutos dos estabelecimentos públicos;
e) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;
f) Fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau;
g) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados;
h) Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado;
i) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino;
j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.
Artigo 3.º
A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.
Artigo 4.º
Objectivos gerais
1 - Nos estabelecimentos de ensino superior são ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.2 - O disposto no número anterior não impossibilita a participação dos estabelecimentos do ensino superior em cursos de natureza pós-secundária, designadamente em cursos de especialização tecnológica, assim como o desenvolvimento de actividades de educação e formação ao longo da vida.
3 - O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação, artística e musical, e a realização académica e profissional dos estudantes.
4 - No âmbito do ensino superior devem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições, congéneres nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos de cooperação entre instituições de ensino superior público e não público, universitário e politécnico.
5 - Os estabelecimentos de ensino podem associar-se tendo em vista a organização dos cursos e a atribuição dos graus do ensino superior.
6 - Para o efeito previsto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre as instituições, tendo em vista a mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento de qualificações e de equivalências.
7 - A mobilidade dos docentes pressupõe o seu assentimento expresso e o respeito pelas suas qualificações.
Artigo 5.º
Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior não público gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 - Cada estabelecimento de ensino superior tem um estatuto que, no respeito da lei, enuncia os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretiza a sua autonomia e define a sua estrutura orgânica.
4 - Os estabelecimentos públicos de ensino elaboram e apresentam à entidade tutelar o plano de desenvolvimento plurianual e o plano de actividades anual.
Artigo 6.º
Estabelecimentos de ensino universitário
1 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.
2 - Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:
a) Ministrem cursos em áreas científicas distintas;
b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com o grau de doutor, adequados à natureza dos cursos e graus, nomeadamente para orientar mestrados e doutoramentos e integrar júris de provas de agregação;
c) Disponham de instalações com a qualidade e dignidade exigíveis à ministração de ensino universitário, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades relevantes no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.
3 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para a criação ou reconhecimento de interesse público de uma universidade.
4 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.
5 - O ensino universitário pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza.
6 - A designação de instituto universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica.
Artigo 7.º
Estabelecimentos de ensino superior politécnico
1 - O ensino politécnico é ministrado em estabelecimentos de ensino especializados em áreas científicas específicas, que prosseguem os objectivos fixados na lei para o ensino superior politécnico e adoptam uma denominação que os caracteriza.
2 - As escolas politécnicas são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.
3 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas por escolas superiores, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.
4 - Podem ser criadas como institutos politécnicos as instituições cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:
a) Ministrem cursos de diferentes áreas científicas;
b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com os graus e as qualificações consideradas relevantes, adequados à natureza dos cursos e graus a ministrar;
c) Disponham de instalações com a qualidade e a dignidade exigíveis à ministração de ensino politécnico, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação aplicada;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.
5 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para o reconhecimento de um instituto politécnico.
6 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 4 devem ter obtido o grau académico adequado na área científica em causa.
Artigo 8.º
1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
3 - Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.
4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.
Artigo 9.º
Reconhecimento do interesse público
1 - Pode ser requerido ao Governo o reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau, verificados os requisitos legais.2 - O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
Artigo 10.º
Financiamento
1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:a) Apoio na acção social aos estudantes;
b) Apoio na formação de docentes;
c) Incentivos ao investimento;
d) Apoios à investigação;
e) Bolsas de mérito aos estudantes;
f) Outros apoios inseridos em regimes contratuais;
g) Apoio a sistemas de empréstimo.
2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 11.º
Acção social
1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:
a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Acesso a serviços de saúde;
d) Apoio a actividades culturais e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos.
3 - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior não público serão estendidos os benefícios e regalias já assegurados aos estudantes do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior.
CAPÍTULO II
Rede de estabelecimentos de ensino superior
Artigo 12.º
Rede de estabelecimentos de ensino superior
1 - Integram a rede escolar os estabelecimentos de ensino superior público, a Universidade Católica Portuguesa e os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o sistema educativo, os estabelecimentos de ensino superior e os cursos são objecto de observação permanente e avaliação, tanto no plano científico e pedagógico como no plano da integração profissional dos diplomados.
Artigo 13.º
Princípios gerais
1 - O início de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior onde se pretendam ministrar cursos fica dependente de autorização ou reconhecimento de interesse público do estabelecimento, no caso do ensino particular e cooperativo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.2 - À criação de unidades orgânicas aplica-se o regime do número anterior.
3 - A autorização de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior, bem como a criação de novas unidades orgânicas, fica dependente da qualidade do ensino a leccionar, da sua relevância social e da garantia de cobertura de custos.
Artigo 14.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
1 - São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:
a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;
b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
c) Oferta de formação, cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo docente próprio adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos;
e) Autonomia do estabelecimento em relação à entidade instituidora;
f) Elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino e desenvolvimento de investigação;
g) Garantia da relevância social dos cursos;
h) Disponibilização de serviços de acção social;
i) Prestação de serviços à comunidade.
2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por portaria, e ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, os requisitos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
3 - Fica reservada para os estabelecimentos de ensino superior a utilização nas denominações respectivas dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de ser ministrado ensino superior conferente de grau.
Artigo 15.º
Extensões
Não é permitida a criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior, independentemente da designação que adoptem, que ministrem ensino conferente de grau, excepto nos termos do artigo 19.ºArtigo 16.º
Estabelecimentos de ensino em regime de franquia
Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino em regime de franquia.
CAPÍTULO III
Rede de estabelecimentos públicos de ensino superior
Artigo 17.º
Estabelecimentos não reconhecidos
Não são reconhecidos efeitos aos graus conferidos por estabelecimentos de ensino superior não autorizados ou reconhecidos nos termos legais.
Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos públicos de ensino superior
1 - A criação de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, fica condicionada à sua adequação à rede de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A criação, transformação e fusão de estabelecimentos públicos de ensino superior é feita por decreto-lei.
Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas
1 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão das já existentes, carece de autorização prévia do Governo.2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede de estabelecimentos de ensino superior.
3 - A criação, transformação e fusão de unidades orgânicas é feita por diploma próprio.
Artigo 20.º
Unidades orgânicas e extensões
Não são reconhecidos os graus nem outros efeitos aos cursos ministrados em extensões e unidades orgânicas territorialmente separadas, qualquer que seja a designação adoptada, que não preencham os requisitos exigíveis, nomeadamente pedagógicos e científicos, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos.
Artigo 21.º
Medidas de racionalização
1 - Podem ser aprovadas medidas de racionalização da rede de estabelecimentos públicos de ensino superior, considerando a diminuição do número de candidatos à frequência de cursos conferentes de grau, a saturação das saídas profissionais e a falta de necessidade de quadros qualificados em determinadas áreas científicas e técnicas.2 - Estas medidas podem incluir a reconversão dos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente a sua integração ou fusão, o seu encerramento, a redução de vagas, a suspensão e o encerramento de cursos conferentes de grau, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos.
3 - Com a aprovação de medidas de redução de vagas ou suspensão de cursos e enquanto tal situação se mantiver, não serão atribuídos novos financiamentos do Estado aos cursos correspondentes leccionados em estabelecimentos de ensino superior não público.
Estabelecimentos públicos
1 - Não são objecto de financiamento os estabelecimentos públicos de ensino superior que sejam frequentados por um número de estudantes inferior a um mínimo a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus estudos caso cesse o financiamento.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o ensino das artes, bem como outros casos devidamente justificados.
Artigo 23.º
Cursos públicos
1 - Não são atribuídas vagas para o 1.º ano de cursos conferentes de grau que nos dois últimos anos ministrados tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.2 - Não são objecto de financiamento os ramos, as opções e outras formas de especialização dos cursos, independentemente da sua denominação, que tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o ensino das artes, bem como outros casos devidamente justificados.
Artigo 24.º
Disposição comum
É assegurado o respeito pelos direitos adquiridos do pessoal docente e pessoal não docente afecto a cursos e estabelecimentos encerrados.
CAPÍTULO IV
Cursos e graus de ensino superior
Artigo 25.º
Criação de cursos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior públicos e reconhecidos de interesse público gozam do direito a criar cursos conferentes de grau.2 - O início de funcionamento dos cursos conferentes de grau carece de registo.
3 - O regime de registo dos cursos é comum para todos os estabelecimentos de ensino superior distinguindo os cursos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
4 - O registo de um curso implica o reconhecimento dos graus conferidos.
Artigo 26.º
Registo
1 - O pedido de registo dos cursos obedece à apresentação de um processo devidamente instruído, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.2 - O funcionamento em estabelecimento de ensino superior de um curso que pretenda conferir graus sem o prévio registo do curso determina o indeferimento do pedido.
3 - O ensino ministrado nos cursos a que se refere o número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.
Artigo 27.º
Requisitos gerais dos cursos conferentes de grau
1 - São requisitos para o registo de um curso conferente de grau os seguintes:
a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;
b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do curso, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados;
c) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau.
2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por portaria, e ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior, os requisitos específicos para o registo de um curso conferente de grau.
3 - Nos cursos propostos pelos estabelecimentos de ensino superior públicos, o financiamento por parte do Estado fica ainda condicionado à sua adequação às necessidades da rede pública, verificada a relevância social do curso.
Artigo 28.º
Intransmissibilidade
O registo de cursos é intransmissível.
Artigo 29.º
Cancelamento do registo
O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram o registo dos cursos determinam o seu cancelamento.
Artigo 30.º
Instalações
O ensino de um curso conferente de grau só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 31.º
Vagas
1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior aprova anualmente, por portaria, as vagas para cada curso conferente de grau, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino.2 - Não é permitida a transferência de vagas atribuídas aos cursos entre estabelecimentos de ensino.
Artigo 32.º
Unidades de crédito
Tendo em vista a criação de um espaço europeu de ensino superior e a articulação entre os diversos tipos de ensino, entre ensino e investigação, a mobilidade internacional e interna dos estudantes, e de modo a assegurar a aprendizagem ao longo da vida, os cursos conferentes de grau são organizados pelo regime de unidades de crédito.
CAPÍTULO V
Garantia de qualidade do ensino superior
Artigo 33.º
Princípios gerais
1 - O Estado exerce uma função essencial na garantia da qualidade do ensino superior, mas subsidiária da sociedade e das instituições.2 - São atribuições do Estado para garantia da qualidade do ensino superior:
a) Assegurar que as instituições prestam informação sobre os indicadores de qualidade dos estabelecimentos de ensino e cursos e publicitá-la;
b) Assegurar a existência de um sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior;
c) Criar um sistema de fiscalização, assente na Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, independentemente do sistema de avaliação.
Artigo 34.º
1 - Os estabelecimentos de ensino superior prestam informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.2 - São objecto de divulgação pública as informações relativas aos estabelecimentos de ensino superior e cursos.
3 - São igualmente objecto de divulgação pública os resultados do processo de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.
Artigo 35.º Avaliação
O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior é regido por diploma próprio.
Artigo 36.º
Acreditação
1 - A acreditação académica consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.2 - A acreditação compete à mesma entidade que procede à avaliação.
3 - A acreditação exprime-se pela dotação «acreditado» ou «não acreditado».
4 - As decisões de acreditação e de não acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos são comunicadas ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, para os efeitos previstos nos números seguintes.
5 - A recusa de acreditação de um estabelecimento de ensino superior pode implicar a suspensão do seu funcionamento e a revogação da autorização do funcionamento ou do reconhecimento de interesse público, consoante os casos.
6 - A recusa de acreditação de um curso pode implicar o cancelamento do registo com a consequente cessação do seu funcionamento.
7 - Nas situações previstas nos números anteriores serão definidas as condições em que os estudantes podem transferir-se para outro estabelecimento de ensino.
Artigo 37.º
Acreditação do plano de estudos
1 - Com a acreditação de um curso consideram-se igualmente acreditados os respectivos planos de estudo.2 - A acreditação de um plano de estudos implica o reconhecimento automático de equivalência das qualificações obtidas para efeito de prosseguimento de estudos dos estudantes em diferente instituição de ensino.
Artigo 38.º
Organização curricular dos cursos
Os estabelecimentos de ensino superior são livres para organizar os cursos que ministram.
Artigo 39.º
Planos de estudo
Para efeitos de acreditação dos cursos e tendo em vista assegurar igualdade no tratamento dos estabelecimentos de ensino superior, dos docentes e dos estudantes e a qualidade do ensino, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior pode estabelecer, a recomendação do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e ouvidas as estruturas representativas das instituições de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos e as áreas científicas obrigatórias e facultativas dos respectivos planos de estudo.
Artigo 40.º
1 - Todos os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a fiscalização do Estado.2 - A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como atribuição fiscalizar o ensino superior e o cumprimento da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Conselho Consultivo do Ensino Superior
Artigo 41.º
Funções
O Conselho Consultivo do Ensino Superior é o órgão específico de consulta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 42.º
Âmbito
O Conselho Consultivo do Ensino Superior tem competência no âmbito de todo o ensino superior, universitário e politécnico, público e não público.
Artigo 43.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Consultivo do Ensino Superior pronunciar-se sobre a política global do ensino superior, nomeadamente emitindo parecer sobre as questões relativas ao sistema de ensino superior que lhe sejam colocadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Conselho.2 - Compete ao Conselho Consultivo do Ensino Superior pronunciar-se sobre:
a) Necessidades do País em quadros qualificados e as correspondentes prioridades de desenvolvimento do ensino superior;
b) Articulação entre o ensino universitário e o ensino politécnico;
c) Articulação entre o ensino superior público e o ensino superior não público;
d) Articulação entre o desenvolvimento do ensino superior e a política de ciência;
e) Articulação entre o ensino superior e a vida empresarial.
3 - O Conselho Consultivo do Ensino Superior deve, ainda, ser ouvido relativamente à criação e ao reconhecimento de novos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 44.º
Composição
1 - Compõem o Conselho Consultivo do Ensino Superior:a) O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ou o seu representante, que preside;
b) Três individualidades a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Três individualidades a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Três individualidades a designar pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Particular;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior militar, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior policial, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna;
g) Três personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelo Conselho, sendo uma na área empresarial, uma na área das associações profissionais e uma na área laboral;
h) Um representante do ensino universitário público, um representante do ensino superior particular e cooperativo e um representante do ensino superior politécnico, a eleger pelas respectivas associações académicas de estudantes.
2 - Têm ainda assento no Conselho Consultivo do Ensino Superior, sem direito a voto:
a) O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
b) O director-geral do Ensino Superior.
Artigo 45.º
Vogais designados
1 - Os vogais do Conselho Consultivo do Ensino Superior são designados por dois anos e não representam como tal as entidades que os indicam.2 - Os mandatos consideram-se automaticamente prorrogados até que sejam comunicadas por escrito, no prazo máximo de três meses, as designações dos vogais que os devem substituir.
3 - Para além do decurso do prazo, o mandato apenas cessa por impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade, nos termos do regimento do Conselho.
4 - Ocorrendo qualquer vaga, ela é preenchida por processo idêntico ao adoptado para a designação do vogal a substituir.
5 - No caso de um reitor de universidade ou de um presidente de instituto superior politécnico cessar as suas funções antes de o mandato no Conselho chegar ao seu termo, os respectivos mandatos são assumidos por quem legalmente os substituir.
Artigo 46.º
Funcionamento
O Conselho Consultivo do Ensino Superior tem sede em Coimbra, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.
Artigo 47.º
Reuniões
O Conselho reúne ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, a convocação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos vogais.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 48.º
Acumulações
1 - Os docentes em tempo integral num estabelecimento de ensino superior público não podem exercer funções em órgãos de outro estabelecimento de ensino superior.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a participação como vogais de conselhos científicos ou científico-pedagógicos.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior públicos e não públicos podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes.
4 - Os docentes do ensino superior público em regime de tempo integral podem acumular funções docentes em estabelecimentos de ensino superior público ou não público, até ao limite máximo de seis horas lectivas semanais,
Artigo 49.º
Avaliação e consolidação legislativas
1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior promove a avaliação da legislação existente no domínio da organização, funcionamento e financiamento das instituições de ensino superior, estatuto dos docentes e estatuto dos estudantes.
2 - A consolidação da legislação avaliada assentará no estabelecimento de um regime único para as instituições de ensino superior e para os docentes do ensino superior público.
Artigo 50.º
Regimes especiais
O Governo aprova, por decreto-lei, a adaptação do presente regime jurídico aos estabelecimentos de ensino superior militar e policial, ensino superior concordatário e ensino superior não presencial, no respeito da respectiva especificidade.