Decreto-Lei 195/2004
de 17 de Agosto
Na sequência do requerimento apresentado pela CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entretanto transformada em Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 117/2003, de 14 de Junho;
Considerando as condições em que decorreu o funcionamento da Universidade Lusíada nas instalações que possui em Vila Nova de Famalicão, desde o ano lectivo de 1991-1992, e a necessidade da sua adequação ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e instruído o processo nos termos da lei;
Considerando igualmente o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e na Lei 1/2003, de 6 de Janeiro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino tem a natureza universitária.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
A Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão tem como objectivos o ensino superior em todas as áreas, a investigação científica e tecnológica e a difusão do saber e da cultura em todos os domínios de interesse para o progresso humano e para a prestação de serviços à comunidade, de harmonia com os valores fundamentais da história e das tradições do País.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Famalicão.
Artigo 6.º
Instalações
1 - A Universidade pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Vila Nova de Famalicão que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho referido no número anterior deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações nele indicadas, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Transição
As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para a Universidade Lusíada nas instalações que possui em Vila Nova de Famalicão transitam para a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.