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Decreto-lei 56/2005, de 3 de Março

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Sumário

Reconhece o interesse público do Instituto Superior D. Dinis.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/2005
de 3 de Março
Na sequência do requerimento apresentado pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.;

Instruído o processo nos termos da lei;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e na Lei 1/2003, de 6 de Janeiro:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior D. Dinis.
2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla "ISDOM».
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.

Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino tem como objectivo ministrar o ensino politécnico no domínio das artes, tecnologias, contabilidade, administração e gestão.

Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho da Marinha Grande.

Artigo 6.º
Instalações
1 - O Instituto Superior D. Dinis pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho da Marinha Grande que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º
Transição
1 - O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande e o Instituto Superior de Matemática e Gestão da Marinha Grande cessam a sua actividade.

2 - As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande e para o Instituto Superior de Matemática e Gestão da Marinha Grande transitam para o Instituto Superior D. Dinis.

Artigo 8.º
Produção de efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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