Decreto-Lei 56/2005
de 3 de Março
Na sequência do requerimento apresentado pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e na Lei 1/2003, de 6 de Janeiro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior D. Dinis.
2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla "ISDOM».
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino tem como objectivo ministrar o ensino politécnico no domínio das artes, tecnologias, contabilidade, administração e gestão.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho da Marinha Grande.
Artigo 6.º
Instalações
1 - O Instituto Superior D. Dinis pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho da Marinha Grande que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Transição
1 - O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande e o Instituto Superior de Matemática e Gestão da Marinha Grande cessam a sua actividade.
2 - As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande e para o Instituto Superior de Matemática e Gestão da Marinha Grande transitam para o Instituto Superior D. Dinis.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.