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Despacho Normativo 30/2004, de 19 de Junho

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Sumário

Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Despacho Normativo 30/2004

Considerando os Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 79/89, de 28 de Agosto;

Considerando a deliberação de 9 de Abril de 2003 da assembleia da Universidade de Coimbra que aprovou a primeira alteração aos Estatutos da Universidade de Coimbra;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades):

Homologo a primeira alteração aos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovada por deliberação de 9 de Abril de 2003 da assembleia da Universidade de Coimbra, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Ciência e do Ensino Superior, 25 de Maio de 2004. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA

(primeira alteração)

1 - Título preliminar

1.1 - Missão, natureza e sede da Universidade

Artigo 1.º

A Universidade de Coimbra, fundada por D. Dinis e confirmada por bula do papa Nicolau IV em 9 de Agosto de 1290, é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, ciência e tecnologia, que, através do estudo, da docência e da investigação, especificadamente visa:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização da investigação fundamental e aplicada;

c) A preservação e valorização do seu património científico, cultural, artístico e natural;

d) A cooperação com a comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

f) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

Artigo 2.º

1 - À Universidade compete a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor, de outros títulos e diplomas, bem como a atribuição de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

2 - A Universidade confere ainda graus, títulos e distinções honoríficas.

Artigo 3.º 1 - A Universidade de Coimbra é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da Universidade e são complementados pelos necessários regulamentos.

3 - A Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com vista à mobilidade de docentes e discentes e ao reconhecimento de qualificações e equivalências.

Artigo 4.º

A Universidade colabora na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura e pronuncia-se sobre os projectos legislativos que lhe digam directamente respeito, bem como sobre a criação pelo Estado de novas universidades.

Artigo 5.º

A Universidade de Coimbra tem a sua sede em Coimbra e pode estabelecer unidades ou serviços noutros locais.

1.2 - Princípios orientadores

Artigo 6.º

Depositária de um legado histórico multissecular, na linha das tradições do humanismo europeu, a Universidade de Coimbra afirma a sua abertura ao mundo contemporâneo, à cooperação entre os povos e à interacção das culturas, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo, proclamados na Magna Carta das Universidades Europeias.

Artigo 7.º

No quadro da legalidade democrática e da observância dos direitos e liberdades fundamentais, a Universidade de Coimbra rege-se pelos princípios da solidariedade universitária, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão do pensamento, do direito à informação, da gestão democrática e da participação de todos os corpos universitários na vida da instituição.

Artigo 8.º

A Universidade deve garantir o direito à educação e à cultura e promover a investigação científica, em ordem ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo e ao progresso social.

2 - Funções da Universidade

2.1 - Ensino e investigação

Artigo 9.º

1 - A Universidade de Coimbra considera o ensino e a investigação como os elementos fundamentais da sua actividade, reconhece a importância da interdisciplinaridade e afirma o princípio de que a docência é indissociável da pesquisa científica.

2 - A Universidade garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.

3 - A Universidade de Coimbra prossegue em todas as suas vertentes o objectivo da qualidade e da excelência.

Artigo 10.º

1 - Em harmonia com o planeamento das políticas nacionais da educação, ciência e cultura, a Universidade de Coimbra goza de autonomia pedagógica para a criação, suspensão e extinção de cursos.

2 - A Universidade de Coimbra define os planos de estudo, os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que ministra e organiza novas experiências pedagógicas.

3 - A Universidade de Coimbra ministra cursos que conduzem à obtenção de títulos e diplomas de carácter oficial.

4 - A Universidade de Coimbra pode criar cursos de outra natureza, nomeadamente cursos interdisciplinares, a que correspondam títulos ou diplomas livremente definidos pela própria Universidade.

Artigo 11.º

1 - A criação, suspensão e extinção dos cursos previstos no artigo anterior é da competência do senado, sob proposta das faculdades.

2 - A organização dos planos de estudo e do regime de avaliação de conhecimentos incumbe às faculdades, carecendo, porém, de homologação pelo senado.

Artigo 12.º

1 - As linhas gerais da política de investigação na Universidade são fixadas pelo senado, sob proposta das unidades orgânicas competentes, cabendo a estas, aos centros e demais estruturas de investigação organizar e coordenar os respectivos projectos.

2 - Os centros de investigação podem ser próprios da Universidade ou das faculdades, adstritos àquela ou a estas, ou de âmbito interuniversitário.

Artigo 13.º

1 - A fim de incentivar a investigação enquanto actividade decisiva para a formação integral que nela se ministra, a Universidade de Coimbra deve:

a) Assumir o mérito científico e pedagógico como principal critério de dignificação das carreiras docente e de investigação;

b) Proporcionar os meios materiais indispensáveis à promoção da investigação científica;

c) Fomentar a apresentação de projectos e celebrar contratos de investigação que se revelem de interesse para a instituição universitária e para a comunidade;

d) Estimular a participação dos estudantes em projectos de investigação como forma privilegiada de conciliar a actividade pedagógica com a de pesquisa científica.

2 - Os contratos de investigação obedecem a linhas gerais definidas pelo senado.

2.2 - Cultura e desporto

Artigo 14.º

1 - A Universidade de Coimbra fomenta a cultura como um dos elementos essenciais da vida universitária. Incumbe, designadamente, ao senado estabelecer linhas gerais da política cultural.

2 - A Universidade deve, igualmente, estimular a prática da cultura física e do desporto.

3 - A Universidade reconhece e apoia, no âmbito da cultura e do desporto, as iniciativas dos seus membros, salientando a acção da Associação Académica de Coimbra, das suas secções e dos organismos autónomos.

2.3 - Acção social

Artigo 15.º

1 - A Universidade de Coimbra deve desenvolver uma política de acção social e assistência à comunidade universitária.

2 - A Universidade de Coimbra desenvolve, nos termos da lei, uma política de acção social para apoio aos seus estudantes, com vista a assegurar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.

3 - A acção social escolar compreende, designadamente, a atribuição de bolsas de estudo, a concessão de empréstimos, o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar, o acesso a serviços de saúde, o apoio às actividades desportivas e culturais e outros apoios educativos.

2.4 - Relações com a comunidade

Artigo 16.º

1 - A Universidade de Coimbra garante a participação de representantes de interesses sociais, culturais, económicos e profissionais na vida da instituição.

2 - Para além do conselho social previsto nos presentes Estatutos, pode a Universidade criar estruturas destinadas ao desenvolvimento das suas relações com a comunidade.

3 - Comunidade universitária

3.1 - Docentes e investigadores

Artigo 17.º

O estatuto dos docentes e investigadores da Universidade de Coimbra é definido pela lei de autonomia das universidades, pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo e às carreiras docente e de investigação e, bem assim, pelos Estatutos e regulamentos da Universidade.

Artigo 18.º

Nos limites da lei, os docentes e investigadores que ocupem cargos de gestão universitária podem beneficiar de dispensa ou redução de serviço, de harmonia com orientações genéricas definidas pelo senado.

3.2 Estudantes

Artigo 19.º

O estatuto dos estudantes da Universidade de Coimbra é definido pela lei de autonomia das universidades, pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo e ainda pelos Estatutos e regulamentos da Universidade.

Artigo 20.º

1 - Os direitos e deveres dos estudantes serão definidos pelo senado. Aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes portadores de deficiências serão aplicadas disposições especiais.

2 - Os estudantes que ocupem cargos ou prossigam actividades na comunidade universitária com sério prejuízo da sua dedicação às tarefas curriculares beneficiam de um regime especial de escolaridade e exames, autorizado pelo reitor, de harmonia com as disposições definidas pelo senado.

3 - A Universidade proporciona serviços de atendimento aos estudantes, de modo a prestar-lhes as informações e o apoio necessários.

Artigo 21.º

1 - As repúblicas e os solares de Coimbra, admitidos como tais pelo Conselho de Repúblicas, bem como as cooperativas de habitação de estudantes são reconhecidos como pólos autónomos dinamizadores de cultura e de vivência comunitária e académica.

2 - A Universidade apoia, nomeadamente nos planos institucional e financeiro, as repúblicas e os solares de Coimbra e as cooperativas de habitação de estudantes.

3.3 Funcionários

Artigo 22.º

1 - O pessoal de administração e serviços da Universidade de Coimbra é composto por funcionários do quadro, por pessoal contratado e pelo pessoal de outros serviços da Administração Pública que nela trabalhe.

2 - O estatuto dos funcionários de administração e serviços é definido pela lei de autonomia das universidades, pelas disposições gerais aplicáveis e, bem assim, pelos presentes Estatutos e regulamentos da Universidade.

Artigo 23.º

Os funcionários da Universidade podem beneficiar de dispensa ou redução de serviço, em termos idênticos aos previstos no artigo 18.º destes Estatutos.

4 Estrutura

4.1 - Unidades orgânicas

Artigo 24.º

1 - São unidades orgânicas da Universidade de Coimbra as seguintes faculdades:

Faculdade de Letras;

Faculdade de Direito;

Faculdade de Medicina;

Faculdade de Ciências e Tecnologia;

Faculdade de Farmácia;

Faculdade de Economia;

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;

Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física.

2 - É também unidade orgânica da Universidade de Coimbra o Instituto de Investigação Interdisciplinar (III), constituído por unidades de investigação e por unidades de investigação associadas que o queiram integrar, e que tem por objecto promover, incentivar, apoiar, coordenar e divulgar as actividades de investigação interdisciplinar, no quadro das orientações definidas nesta matéria pelos órgãos competentes da Universidade.

3 - A Universidade de Coimbra pode criar outras unidades orgânicas, equivalentes às faculdades para os efeitos destes Estatutos, destinadas ao ensino e à investigação, ou apenas a esta, em áreas do saber especialmente relevantes para o desenvolvimento social, científico, artístico ou cultural do País.

Artigo 25.º

1 - As faculdades estruturam-se por áreas do saber e funcionam segundo regulamentos próprios, em conformidade com as leis gerais e os presentes Estatutos.

2 - As faculdades e outras unidades orgânicas equivalentes gozam de autonomia científica e pedagógica, podendo gozar de autonomia administrativa e financeira, nos termos destes Estatutos.

3 - A autonomia das faculdades e de outras unidades orgânicas equivalentes, bem como das demais estruturas e serviços que dela gozem, deve ser exercida em harmonia com os interesses da instituição universitária e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de governo da Universidade.

4 - As faculdades e outras unidades orgânicas equivalentes podem propor ao senado a criação de centros ou institutos interdisciplinares de investigação dotados de autonomia.

Artigo 26.º

1 - O regulamento de cada faculdade será elaborado e aprovado por uma assembleia de que farão parte os presidentes dos órgãos de gestão, um estudante designado pela direcção-geral da Associação Académica, três estudantes eleitos pelos seus pares da assembleia de representantes, o secretário ou funcionário administrativo de categoria mais elevada e ainda, eleitos pelos respectivos pares:

a) Nas faculdades com menos de 50 doutores, 5 doutores, 5 docentes ou investigadores não doutorados, 10 estudantes e 5 funcionários;

b) Nas faculdades em que haja de 50 a 100 doutores, 10 doutores, 10 docentes ou investigadores não doutorados, 20 estudantes e 10 funcionários;

c) Nas faculdades com mais de 100 doutores, 15 doutores, 15 docentes ou investigadores não doutorados, 30 estudantes e 15 funcionários.

2 - A aprovação do regulamento de cada faculdade carece de maioria absoluta dos membros da assembleia mencionada no número anterior.

4.2 - Biblioteca Geral, Arquivo, Imprensa da Universidade e museus

Artigo 27.º

A Biblioteca Geral e o Arquivo da Universidade têm por missão fundamental a preservação, o enriquecimento e o tratamento técnico do seu património bibliográfico e documental, o apoio ao ensino e à investigação e o prosseguimento de uma actividade cultural própria.

Artigo 28.º

1 - A Imprensa da Universidade de Coimbra tem por missão específica a definição da política editorial da Universidade, competindo-lhe igualmente programar, coordenar e orientar a publicação de obras de interesse cultural, científico e pedagógico.

2 - Incumbe-lhe ainda gerir a distribuição, a venda e o intercâmbio de publicações.

Artigo 29.º

1 - Os directores da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra (BGUC), do Arquivo da Universidade de Coimbra (AUC) e da Imprensa da Universidade de Coimbra (IUC) são designados pelo reitor e homologados pelo senado.

2 - Em cada uma das instituições referidas no número anterior haverá um conselho com a composição e as atribuições que o senado fixar, sendo de quatro anos o mandato dos seus membros, excepto o dos estudantes, que é de dois.

3 - O mandato dos directores é de quatro anos, caducando com a cessação do mandato do reitor.

4 - A BGUC, o AUC e a IUC regem-se por regulamentos aprovados pelo senado, sob proposta do reitor, com base em projecto elaborado pelo director acompanhado de parecer favorável do conselho respectivo.

Artigo 30.º

Os museus da Universidade de Coimbra já existentes, bem como outros que venham a ser criados, têm por missão preservar, enriquecer e difundir valores científicos, artísticos e culturais da comunidade universitária.

4.3 - Serviços e estabelecimentos

Artigo 31.º

1 - Os serviços centrais da Universidade de Coimbra são os serviços de gestão financeira e patrimonial, os serviços académicos, o serviço de pessoal e os serviços de apoio ao reitor.

2 - O senado pode, sob proposta do reitor, criar, modificar ou extinguir serviços centrais.

3 - A Universidade integra ainda, na dependência directa do reitor, serviços e estabelecimentos que desenvolvem as suas actividades nos domínios da investigação, da cultura, do desporto e da gestão administrativa.

4 - Os serviços abrangidos por este artigo regem-se por regulamentos aprovados pelo senado, sob proposta do reitor.

Artigo 32.º

Através de protocolo com os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), a Universidade assegurará que as Faculdades de Medicina, de Farmácia, de Ciências do Desporto e Educação Física e de Ciências e Tecnologia disporão nos HUC de condições adequadas ao desenvolvimento das suas actividades de investigação e de ensino.

4.4 - Serviços de Acção Social

Artigo 33.º

Os Serviços de Acção Social prosseguem, nos termos da lei e destes Estatutos, os objectivos da política de acção social, gozando de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 34.º

1 - São órgãos dos Serviços de Acção Social:

a) O reitor;

b) O administrador para a acção social;

c) O conselho administrativo.

2 - O administrador para a acção social é nomeado pelo reitor.

5 Governo

5.1 - Órgãos de governo da Universidade

5.1.1 - Disposições gerais

Artigo 35.º

1 - O governo da Universidade de Coimbra é exercido pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia da Universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho administrativo.

2 - O senado pode criar outros órgãos de carácter meramente consultivo.

Artigo 36.º

A assembleia da Universidade, o senado e o conselho social elaboram os próprios regulamentos internos, de acordo com a lei e os presentes Estatutos.

Artigo 37.º

1 - Os membros eleitos da assembleia da Universidade e do senado serão escolhidos através de actos eleitorais convocados pelo reitor com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

2 - Quando numa eleição estiver em disputa um único mandato, será eleito quem obtiver maior número de votos.

3 - Quando a eleição disser respeito simultaneamente a mais de um mandato, a escolha far-se-á de entre listas de candidatos, de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

5.1.2 - Assembleia da Universidade

Artigo 38.º

1 - São membros da assembleia, por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) Os presidentes dos órgãos de gestão das faculdades;

e) O presidente do Instituto de Investigação Interdisciplinar e o presidente do conselho de investigação desta unidade orgânica;

f) Um estudante de cada faculdade, designado pela direcção-geral da Associação Académica de Coimbra;

g) O administrador, o secretário-geral e o administrador para a acção social.

2 - Os restantes membros da assembleia são eleitos pelos respectivos pares, nos termos seguintes:

a) Seis professores, seis docentes não doutorados, 12 estudantes e quatro funcionários de cada faculdade;

b) Cinco investigadores;

c) Três funcionários dos serviços e estabelecimentos na dependência directa do reitor;

d) Três funcionários dos Serviços de Acção Social.

3 - O mandato, renovável, dos membros eleitos da assembleia é de quatro anos, excepto o dos estudantes, que é de dois.

4 - A assembleia pode funcionar em plenário ou por comissões, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 39.º

Compete à assembleia da Universidade:

a) Rever os Estatutos da Universidade;

b) Elaborar o regulamento para a eleição do reitor em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos;

c) Eleger o reitor e decidir sobre a sua destituição;

d) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para a Universidade que lhe sejam cometidos pelo reitor ou pelo senado.

5.1.3 Reitor

Artigo 40.º

1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva.

2 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o ensino superior.

3 - O reitor é empossado pelo professor decano perante a assembleia da Universidade e o claustro dos doutores, em cerimónia pública realizada na Sala dos Capelos.

4 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos e nomeados, os quais podem ser exonerados a todo o tempo e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato reitoral.

5 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 41.º

1 - O reitor representa e dirige a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades e outras unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade do processo eleitoral;

c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a fixação do calendário académico, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;

f) Comunicar ao membro do Governo com a tutela do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividades;

g) Superintender na actividade dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, nomear o administrador para a acção social e presidir ao conselho de acção social e ao conselho administrativo dos Serviços de Acção Social;

h) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal.

2 - Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

3 - Ouvido o senado, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das faculdades e de outras unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção das enumeradas nas alíneas a), b), c), d) e f).

Artigo 42.º

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de tal designação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organiza um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 43.º

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da Universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 44.º

1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 45.º

1 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do reitor cessante.

2 - A declaração de candidatura bem como as bases programáticas desta são apresentadas à assembleia da Universidade no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral.

3 - A declaração de candidatura será subscrita, no mínimo, por 10 docentes ou investigadores, 10 estudantes e 5 funcionários, não podendo os subscritores pertencer em percentagem superior a 35% à mesma faculdade.

4 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia em efectividade de funções; caso isto não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

5 - Caso não haja candidaturas, a votação incide, de acordo com o procedimento do número anterior, sobre qualquer professor catedrático de nomeação definitiva que não tenha indicado a sua indisponibilidade.

5.1.4 Senado

Artigo 46.º

1 - São membros do senado:

a) O reitor;

b) Um vice-reitor indicado pelo reitor;

c) Os presidentes dos conselhos directivo e científico de cada faculdade;

d) O presidente do III e o presidente do conselho de investigação;

e) Os presidentes da direcção-geral e da assembleia magna da Associação Académica de Coimbra e outros cinco estudantes eleitos para os seus corpos gerentes;

f) Dois estudantes, dos quais um pertencente a um dos conselhos directivos e o outro a um dos conselhos pedagógicos das faculdades, ambos eleitos pelos seus pares;

g) Um doutor, um docente não doutorado e dois estudantes de cada faculdade, eleitos pelos respectivos pares;

h) Um investigador eleito pelos seus pares;

i) Um funcionário de cada faculdade, um dos serviços e estabelecimentos na dependência directa do reitor e um dos Serviços de Acção Social, eleitos pelos pares respectivos.

2 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos e pode ser renovado.

3 - O senado pode funcionar em plenário e por secções, nos termos do seu regulamento.

4 - O senado pode ainda criar comissões ad hoc, as quais poderão incluir elementos exteriores ao senado, nos termos do regulamento deste órgão.

5 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar, é constituída uma secção permanente composta pelo reitor e por um docente ou investigador, um estudante e um funcionário, eleitos pelos respectivos pares no senado.

Artigo 47.º

Compete ao senado:

a) Fixar as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento plurianual e o plano de actividades anual;

c) Aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

d) Deliberar sobre os projectos orçamentais e apreciar as contas;

e) Deliberar sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

f) Deliberar sobre as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas da Universidade;

g) Pronunciar-se sobre a nomeação dos pró-reitores;

h) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;

i) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;

j) Instituir prémios escolares;

l) Exercer o poder disciplinar;

m) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

n) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes Estatutos ou apresentados pelo reitor.

5.1.5 - Conselho administrativo

Artigo 48.º

O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Um vice-reitor designado pelo reitor;

c) O administrador ou, na sua falta, o director dos serviços administrativos;

d) Um estudante e um funcionário indicados pelos seus pares no senado.

Artigo 49.º

1 - Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, em conformidade com a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com a lei de autonomia das universidades e com os presentes Estatutos e regulamentos complementares.

2 - Ouvido o senado, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades ou outras unidades as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

5.1.6 - Conselho social

Artigo 50.º

O conselho social é o órgão consultivo destinado a desenvolver as relações entre a Universidade de Coimbra e a comunidade.

Artigo 51.º

1 - O conselho social é constituído pelo reitor ou um seu delegado, que preside, por representantes da comunidade universitária e por representantes de interesses sociais, culturais, económicos e profissionais.

2 - Compete ao senado, sob proposta do reitor, determinar a constituição do conselho social e a duração do mandato dos seus membros.

3 - O conselho social pode funcionar em plenário ou por comissões, nos termos do respectivo regulamento.

5.2 - Órgãos de gestão das unidades orgânicas

5.2.1 - Disposições gerais

Artigo 52.º

1 - São órgãos de gestão das faculdades:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho científico.

2 - As faculdades que gozem de autonomia administrativa ou administrativa e financeira poderão constituir um conselho administrativo a fim de coadjuvar o conselho directivo.

3 - O regulamento das faculdades pode instituir um conselho consultivo.

4 - As faculdades cuja estrutura integre, nos termos da lei, unidades de ensino ou investigação diferenciadas, designadamente departamentos, estabelecimentos anexos ou secções autónomas, têm, além dos órgãos previstos nos números anteriores, os órgãos próprios destas instituições.

5 - A autonomia das instituições integradas é exercida nos termos da lei, sem prejuízo das orientações gerais dos órgãos de gestão da faculdade e dos órgãos de governo da Universidade.

6 - Os órgãos de gestão das faculdades podem, nos termos dos regulamentos das mesmas, delegar competências nos órgãos próprios das instituições integradas.

7 - O mandato dos membros eleitos dos órgãos de gestão das faculdades é de dois anos, renovável.

Artigo 53.º

O processo eleitoral referente aos órgãos de gestão desenrola-se de acordo com as disposições dos artigos 36.º a 45.º e 47.º a 56.º do Decreto-Lei 781-A/86, de 28 de Outubro, excepto no que respeita aos prazos processuais, que serão objecto de regulamentação por cada uma das faculdades.

Artigo 54.º

1 - A direcção e a gestão das unidades orgânicas equivalentes a faculdades serão as estabelecidas no respectivo regulamento, aprovado pelo senado.

2 - No que se refere ao III, os seus órgãos são o presidente, a direcção e o conselho de investigação, eleitos para um mandato de dois anos, renovável.

3 - O presidente do III e o presidente do seu conselho de investigação são obrigatoriamente professores da Universidade de Coimbra.

4 - O conselho de investigação do III é constituído pelos coordenadores científicos de todas as unidades de investigação que o integram e por um representante do conselho científico de cada uma das faculdades.

5 - A direcção do III, constituída por cinco membros, é eleita pelo conselho de investigação, sendo o seu presidente o presidente do III.

5.2.2 - Assembleia de representantes

Artigo 55.º

A assembleia de representantes é composta por delegados dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários, nos termos seguintes:

a) Nas faculdades que tenham menos de 2000 estudantes, 20 representantes dos docentes e investigadores, 20 dos estudantes e 10 dos funcionários;

b) Nas faculdades com 2000 estudantes ou mais, 30 representantes dos docentes e investigadores, 30 dos estudantes e 15 dos funcionários.

Artigo 56.º

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o conselho directivo, fiscalizar genericamente a sua acção, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste, e aprovar os planos e relatórios de actividades e os projectos de orçamentos por ele elaborados;

b) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse geral para a faculdade, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes órgãos.

5.2.3 - Conselho directivo

Artigo 57.º

1 - O conselho directivo é composto por quatro docentes ou investigadores, quatro estudantes e dois funcionários, eleitos em escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia de representantes, de entre os membros da faculdade.

2 - A composição do conselho directivo poderá ser reduzida para metade, com salvaguarda da proporcionalidade de cada corpo, quando a assembleia de representantes o entenda conveniente.

3 - A representação dos docentes referida no n.º 1 deverá incluir dois professores e, na hipótese prevista no n.º 2, necessariamente um.

4 - O conselho directivo será presidido por um docente, eleito pelo próprio conselho.

5 - Ao presidente cabe a condução das reuniões e o exercício, em permanência, das funções do conselho. Compete-lhe o despacho normal do expediente e pode decidir por si em caso de urgência, submetendo depois as decisões à ratificação do conselho. O presidente terá voto de qualidade.

6 - Ao presidente incumbe a representação da faculdade em todos os actos públicos em que esta intervenha.

Artigo 58.º

Nas faculdades com instituições integradas, o presidente do conselho directivo convocará, regularmente, os presidentes dos conselhos pedagógico e científico, ou estes e os presidentes daquelas instituições, a fim de assegurar a coordenação das actividades dos respectivos órgãos.

Artigo 59.º

Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos, no exercício da sua competência própria;

c) Colaborar directamente com as autoridades universitárias e tutelares em todas as questões de interesse para a faculdade ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado, e dar-lhes conhecimento de todos os assuntos que considere importantes para o funcionamento da faculdade, especialmente quando susceptíveis de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade do ensino ministrado;

d) Elaborar, até 30 de Abril, o projecto de plano orçamental e de actividades, que deverá ser apresentado, no prazo de 15 dias, às autoridades competentes, após o envio à assembleia de representantes;

e) Apresentar, até 15 de Janeiro, o relatório do ano transacto à assembleia de representantes;

f) Organizar as eleições para a assembleia de representantes e o conselho pedagógico;

g) Designar o professor bibliotecário, sob proposta do conselho científico e ouvido o conselho pedagógico.

5.2.4 - Conselho pedagógico

Artigo 60.º

1 - O conselho pedagógico é composto paritariamente por representantes de docentes e de estudantes, eleitos pelos respectivos pares.

2 - O presidente é um professor eleito pelos membros do conselho e dispõe de voto de qualidade.

3 - Nas faculdades em que o conselho pedagógico for constituído por mais de 24 elementos pode ser criada uma comissão coordenadora que respeite a paridade dos corpos.

4 - O conselho pedagógico pode funcionar em plenário, em comissão coordenadora ou em comissões.

5 - Das deliberações da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário.

Artigo 61.º

Compete ao conselho pedagógico:

a) Definir as linhas gerais da orientação pedagógica;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

c) Dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos de licenciatura;

d) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

e) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico;

f) Nas faculdades com mais de um curso, promover a harmonização necessária ao seu funcionamento, assegurando nomeadamente a coordenação do calendário escolar, dos horários das aulas e dos mapas das provas de avaliação.

5.2.5 - Conselho científico

Artigo 62.º

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, o conselho científico é constituído por todos os professores e investigadores habilitados com o grau de doutor.

2 - Nas faculdades em que haja mais de 24 doutores que reúnam as condições previstas no número anterior poderá ser criada uma comissão coordenadora, para a qual deverão ser eleitos até 24 doutores, de forma a assegurar, quanto possível, uma representação equitativa dos grupos existentes.

3 - O conselho científico pode funcionar em plenário, em comissão coordenadora e em comissões de grupo.

4 - Todos os doutores de um grupo têm assento na respectiva comissão.

5 - Cada comissão de grupo elegerá os seus representantes à comissão coordenadora.

6 - As decisões tomadas pelas comissões de grupo estão sujeitas à aprovação da comissão coordenadora ou do plenário nas faculdades em que aquela não exista.

7 - Nas faculdades em que haja comissão coordenadora o plenário será instância de recurso.

8 - Os membros do plenário elegem um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho e que preside igualmente à comissão coordenadora.

Artigo 63.º

1 - Compete ao conselho científico:

a) Deliberar sobre a admissão dos candidatos às provas de doutoramento e estabelecer a organização das mesmas;

b) Propor a abertura de concursos para professor catedrático e professor associado;

c) Propor a composição dos júris para as provas académicas das carreiras docente e de investigação;

d) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares;

e) Propor a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

f) Propor o provimento definitivo de investigadores e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

g) Deliberar sobre os planos de estudo;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

i) Deliberar sobre a actividade científica e de extensão cultural;

j) Deliberar sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico, dentro das verbas afectadas a essas despesas;

l) Deliberar sobre a atribuição de equivalências e o reconhecimento de habilitações.

2 - Para efeito do disposto nas alíneas a) a f) e l) do número anterior, só têm direito a voto os docentes ou investigadores de categoria igual ou superior à dos candidatos.

6 - Regime patrimonial e económico-financeiro

6.1 Património

Artigo 64.º

1 - Constitui património da Universidade de Coimbra o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins, ou, por outro modo, adquiridos pela Universidade.

2 - São receitas da Universidade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto de venda de bens quando autorizada por lei;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

6.2 - Autonomia administrativa e financeira

Artigo 65.º

1 - A Universidade de Coimbra exerce a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável e está dispensada de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.

2 - No âmbito da autonomia financeira, a Universidade dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, tem capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora os seus programas plurianuais, tem capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 66.º

1 - A Universidade e as faculdades estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 - A Universidade apresenta as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 67.º

1 - As faculdades podem gozar de autonomia administrativa ou administrativa e financeira.

2 - A autonomia administrativa e financeira rege-se pelos princípios estabelecidos no título 6 destes Estatutos, com as devidas adaptações, e pelas leis e regulamentos gerais aplicáveis.

Artigo 68.º

No âmbito da cooperação e do intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições, a Universidade pode conceder subsídios e outros apoios materiais.

Artigo 69.º

A Universidade poderá atribuir regalias supletivas, económicas, sociais e outras aos membros da sua comunidade, nos termos de regulamentação a elaborar pelo senado, sob proposta do reitor.

6.3 - Gestão e financiamento

Artigo 70.º

1 - A Universidade de Coimbra adoptará o sistema de contabilidade mais adequado ao seu funcionamento.

2 - Deverão fazer parte do orçamento da Universidade as verbas, convenientemente especificadas, respeitantes a amortizações e reintegrações e manutenção de equipamentos.

3 - A Universidade tem um orçamento que representa a soma dos orçamentos das suas unidades e serviços. Os serviços centrais e os outros serviços e estabelecimentos na dependência directa do reitor constituem, internamente, uma unidade para efeito de arrecadação e aplicação de receitas próprias.

4 - Na distribuição dos recursos financeiros pelas faculdades ter-se-á em conta a dimensão das necessidades de cada uma.

5 - A afectação de receitas próprias será objecto de regulamentação do senado, no respeito pelo princípio da solidariedade universitária.

6 - As decisões dos órgãos de governo e de gestão que envolvam acréscimo global de despesas devem ser acompanhadas da indicação das receitas que lhes correspondam.

Artigo 71.º

1 - A Universidade e as faculdades com autonomia administrativa podem constituir um crédito permanente até à importância de dois duodécimos das receitas, destinado ao pagamento antecipado de despesas.

2 - As despesas pagas ao abrigo do disposto no número anterior serão obrigatoriamente apresentadas para aprovação pelo conselho administrativo da Universidade, no mês seguinte ao da sua liquidação.

7 - Símbolos, distinções e cerimónias académicas

Artigo 72.º

1 - São símbolos da Universidade de Coimbra o selo, a bandeira e o hino.

2 - O selo representa a Sapientia coroada, em pé, com um livro aberto na mão esquerda e um ceptro terminado em esfera armilar na direita. No chão encontram-se alguns livros e ainda um crivo, do lado direito, e um mocho, do esquerdo. Este conjunto está enquadrado por um pórtico gótico e tem à volta, na metade inferior, a legenda «Insignia Vniversitatis Conimbrigensis».

3 - As cores do selo são: verde para a Reitoria e suas dependências imediatas, azul-escuro para a Faculdade de Letras, vermelho para a de Direito, amarelo para a de Medicina, azul-claro e azul-claro e branco para a de Ciências e Tecnologia, roxo para a de Farmácia, vermelho e branco para a de Economia, cor de laranja para a de Psicologia e de Ciências da Educação, castanho e pérola para a Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física.

4 - As faculdades, a Biblioteca Geral, o Arquivo e a Imprensa da Universidade podem utilizar, além do selo descrito, os emblemas ou selos brancos que lhes sejam próprios, desde que aprovados pelo senado.

5 - A bandeira tem ao centro o selo da Universidade, de cor verde, em relevo, sobre fundo branco.

6 - A Universidade tem hino próprio, que se toca nas cerimónias solenes.

Artigo 73.º

1 - O doutoramento honoris causa é a mais alta distinção conferida pela Universidade, sendo a respectiva concessão feita pelo senado, sob proposta das faculdades, aprovada por maioria de dois terços do conselho científico.

2 - A medalha honorífica da Universidade é atribuída pelo reitor, por sua iniciativa ou sob proposta do senado, e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Universidade ou que se tenham distinguido por méritos excepcionais.

Artigo 74.º

1 - As principais cerimónias académicas são a tomada de posse do reitor, os doutoramentos solenes e a abertura solene das aulas.

2 - As insígnias e os protocolos a observar nas cerimónias académicas são os estabelecidos em regulamento próprio.

Artigo 75.º

O dia da Universidade de Coimbra celebra-se a 1 de Março.

8 - Associação Académica de Coimbra

Artigo 76.º

1 - A Associação Académica de Coimbra é uma instituição de utilidade pública, fundada em 3 de Novembro de 1887, que representa os estudantes da Universidade de Coimbra e se rege por estatutos próprios.

2 - Os organismos autónomos prosseguem fins específicos, nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos.

Artigo 77.º

A Associação Académica faculta uma formação cultural, desportiva, artística e humanística, complementar da formação escolar, no respeito pelos princípios da democracia, da liberdade, da solidariedade e da independência.

Artigo 78.º

1 - A Associação Académica, as suas secções e os organismos autónomos, como legítimos veículos da cultura e do desporto da Academia de Coimbra, beneficiarão de apoio da Universidade, nomeadamente através da concessão anual de subsídios, sem prejuízo de outras subvenções pontuais.

2 - A direcção-geral da Associação Académica e os organismos autónomos participam, na medida em que interesse à prossecução dos respectivos fins, na gestão das infra-estruturas culturais e desportivas directamente dependentes do reitor.

9 - Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º

O senado aprovará, no prazo máximo de três meses após o início de funções, os direitos e deveres dos estudantes a que se refere o artigo 20.º

Artigo 80.º

1 - No prazo de 30 dias, descontadas as férias escolares, após a entrada em vigor dos Estatutos, o conselho directivo de cada faculdade promoverá as acções necessárias à constituição e funcionamento da assembleia a que se refere o artigo 26.º 2 - Os regulamentos de cada faculdade serão elaborados e aprovados no prazo de 270 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.

Artigo 81.º

1 - Os Estatutos da Universidade de Coimbra podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

2 - A votação com vista à deliberação da assembleia da Universidade que autoriza a revisão dos Estatutos nas condições da alínea b) do número anterior pode fazer-se por correspondência, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia.

3 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/19/plain-172850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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