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Lei 38/94, de 21 de Novembro

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Sumário

Estabelece as bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior Universitário e de Ensino Superior Politécnico, públicas e privadas.

Texto do documento

Lei n.° 38/94

de 21 de Novembro

Avaliação do ensino superior

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

O sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

Artigo 3.°

Incidência

1 - O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2 - O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração:

a) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;

b) A qualificação dos agentes de ensino;

c) A investigação realizada;

d) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e da acção cultural;

e) O estado das instalações e do equipamento pedagógico e científico;

f) Os projectos de cooperação internacional.

3 - O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes:

a) A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar e os mecanismos de apoio social;

b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

c) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

d) A eficiência de organização e de gestão.

Artigo 4.°

Finalidades da avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades:

a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas;

b) Informar e esclarecer a comunidade educativa e a comunidade portuguesa em geral;

c) Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior;

d) Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.

Artigo 5.°

Resultados da avaliação

1 - Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a) Reforço do financiamento público;

b) Estímulo à criação de novos cursos ou desenvolvimento de cursos existentes;

c) Reforço do apoio a actividades de investigação científica;

d) Celebração de planos de desenvolvimento, com vista à correcção das disfunções e das disparidades encontradas no processo de avaliação.

2 - Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;

b) Suspensão do registo de cursos, no ensino universitário público;

c) Revogação da autorização de cursos, no ensino superior politécnico público;

d) Revogação da autorização de funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus, no ensino superior não público.

Artigo 6.°

Princípios de avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional, obedecendo aos seguintes princípios:

a) Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;

b) Participação das instituições avaliadas;

c) Audição de docentes e discentes;

d) Publicidade dos relatórios de avaliação, respeitantes a cada instituição, e das respostas dos estabelecimentos avaliados.

Artigo 7.°

Direitos das instituições avaliadas

1 - As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos e das suas entidades representativas, gozam do direito de participar no sistema de avaliação.

2 - As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, gozam do direito de responder aos relatórios de avaliação.

Artigo 8.°

Deveres das instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação e acompanhamento de acordo com as especificidades próprias.

Artigo 9.°

Fases de avaliação

1 - O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve um processo de auto-avaliação e um processo de avaliação externa.

2 - A avaliação externa, na sequência da auto-avaliação, da responsabilidade de entidades creditadas nos termos do artigo 11.° do presente diploma, destina-se a completar e comprovar o processo da auto-avaliação e a certificação dos seus resultados.

3 - Os processos de avaliação a que se referem os números anteriores serão completados com a avaliação institucional global do ensino superior, a qual deve, também, fornecer a informação necessária para o planeamento e desenvolvimento de cada um dos seus subsistemas e sectores.

Artigo 10.°

Competências do Ministério da Educação

1 - O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.

2 - O sistema de avaliação é independente da Inspecção-Geral da Educação ou de outros serviços do Estado.

3 - Em conformidade com o disposto na lei e no presente diploma, incumbe ao Ministro da Educação velar pela harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

4 - Compete ainda ao Ministro da Educação a homologação das comissões de peritos para a avaliação externa, sob proposta das entidades representativas.

Artigo 11.°

Entidades representativas

1 - As entidades representativas responsáveis pela coordenação da avaliação externa são reconhecidas para o efeito pelo Ministro da Educação.

2 - Compete às entidades representativas propor os peritos que hão-de integrar as comissões externas de avaliação.

Artigo 12.°

Realização da avaliação

1 - A avaliação da qualidade das actividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por comissões de especialistas de reconhecido mérito, preferencialmente titulares do grau de doutor.

2 - Podem ser designados peritos das comissões externas de avaliação personalidades de reconhecido mérito no ensino e na investigação científica, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira.

3 - Podem ainda ser designados peritos avaliadores personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico ou empresarial, de acordo com a natureza das actividades a avaliar.

4 - Não podem ser designados peritos avaliadores de uma instituição:

a) Os docentes e os investigadores da instituição a avaliar;

b) Os titulares de órgãos ou funcionários dessa instituição;

c) As pessoas que tenham impedimentos de parentesco com titulares de órgãos ou docentes das instituições a avaliar.

5 - As instituições de ensino superior podem levantar o incidente de suspeição em relação aos peritos designados para a avaliação.

6 - Compete à entidade que procede à designação do perito decidir do incidente de suspeição.

Artigo 13.°

Encargos da avaliação

1 - Os encargos decorrentes da auto-avaliação serão suportados por cada uma das instituições de ensino superior, de acordo com as dotações específicas inscritas nos respectivos orçamentos.

2 - A avaliação externa referida no n.° 2 do artigo 9.° será co-financiada pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Artigo 14.° Desenvolvimento normativo 1 - O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituições de ensino superior, ouvidas as suas entidades representativas.

2 - O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

3 - O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, públicas e não públicas, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° da presente lei.

Aprovada em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/21/plain-62997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62997.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 277/97 - Ministério da Educação

    Suspende, até 31 de Dezembro de 1999, o prazo de decisão sobre requerimentos referentes a reconhecimento de interesse público de instituição de ensino particular e cooperativo, bem como a autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus em instituições já reconhecidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 205/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras necessárias à concretização do sistema global de avaliação e os princípios a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e politécnico, públicas e não públicas. Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos conselhos de avaliação. Cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e regula as suas atribuições, funcionamento e composição.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 88/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as adaptações necessárias à integração do ensino superior militar no sistema nacional de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Lei 38/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-04 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2013 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreend (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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