de 21 de Novembro
Avaliação do ensino superior
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.
Artigo 3.°
Incidência
1 - O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.2 - O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração:
a) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;
b) A qualificação dos agentes de ensino;
c) A investigação realizada;
d) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e da acção cultural;
e) O estado das instalações e do equipamento pedagógico e científico;
f) Os projectos de cooperação internacional.
3 - O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes:
a) A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar e os mecanismos de apoio social;
b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;
c) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;
d) A eficiência de organização e de gestão.
Artigo 4.°
Finalidades da avaliação
O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades:a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas;
b) Informar e esclarecer a comunidade educativa e a comunidade portuguesa em geral;
c) Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior;
d) Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.
Artigo 5.°
Resultados da avaliação
1 - Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:a) Reforço do financiamento público;
b) Estímulo à criação de novos cursos ou desenvolvimento de cursos existentes;
c) Reforço do apoio a actividades de investigação científica;
d) Celebração de planos de desenvolvimento, com vista à correcção das disfunções e das disparidades encontradas no processo de avaliação.
2 - Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:
a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
b) Suspensão do registo de cursos, no ensino universitário público;
c) Revogação da autorização de cursos, no ensino superior politécnico público;
d) Revogação da autorização de funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus, no ensino superior não público.
Artigo 6.°
Princípios de avaliação
O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional, obedecendo aos seguintes princípios:a) Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;
b) Participação das instituições avaliadas;
c) Audição de docentes e discentes;
d) Publicidade dos relatórios de avaliação, respeitantes a cada instituição, e das respostas dos estabelecimentos avaliados.
Artigo 7.°
Direitos das instituições avaliadas
1 - As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos e das suas entidades representativas, gozam do direito de participar no sistema de avaliação.2 - As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, gozam do direito de responder aos relatórios de avaliação.
Artigo 8.°
Deveres das instituições avaliadas
As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação e acompanhamento de acordo com as especificidades próprias.
Artigo 9.°
Fases de avaliação
1 - O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve um processo de auto-avaliação e um processo de avaliação externa.2 - A avaliação externa, na sequência da auto-avaliação, da responsabilidade de entidades creditadas nos termos do artigo 11.° do presente diploma, destina-se a completar e comprovar o processo da auto-avaliação e a certificação dos seus resultados.
3 - Os processos de avaliação a que se referem os números anteriores serão completados com a avaliação institucional global do ensino superior, a qual deve, também, fornecer a informação necessária para o planeamento e desenvolvimento de cada um dos seus subsistemas e sectores.
Artigo 10.°
Competências do Ministério da Educação
1 - O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.
2 - O sistema de avaliação é independente da Inspecção-Geral da Educação ou de outros serviços do Estado.
3 - Em conformidade com o disposto na lei e no presente diploma, incumbe ao Ministro da Educação velar pela harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior.
4 - Compete ainda ao Ministro da Educação a homologação das comissões de peritos para a avaliação externa, sob proposta das entidades representativas.
Artigo 11.°
Entidades representativas
1 - As entidades representativas responsáveis pela coordenação da avaliação externa são reconhecidas para o efeito pelo Ministro da Educação.2 - Compete às entidades representativas propor os peritos que hão-de integrar as comissões externas de avaliação.
Artigo 12.°
Realização da avaliação
1 - A avaliação da qualidade das actividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por comissões de especialistas de reconhecido mérito, preferencialmente titulares do grau de doutor.2 - Podem ser designados peritos das comissões externas de avaliação personalidades de reconhecido mérito no ensino e na investigação científica, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira.
3 - Podem ainda ser designados peritos avaliadores personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico ou empresarial, de acordo com a natureza das actividades a avaliar.
4 - Não podem ser designados peritos avaliadores de uma instituição:
a) Os docentes e os investigadores da instituição a avaliar;
b) Os titulares de órgãos ou funcionários dessa instituição;
c) As pessoas que tenham impedimentos de parentesco com titulares de órgãos ou docentes das instituições a avaliar.
5 - As instituições de ensino superior podem levantar o incidente de suspeição em relação aos peritos designados para a avaliação.
6 - Compete à entidade que procede à designação do perito decidir do incidente de suspeição.
Artigo 13.°
Encargos da avaliação
1 - Os encargos decorrentes da auto-avaliação serão suportados por cada uma das instituições de ensino superior, de acordo com as dotações específicas inscritas nos respectivos orçamentos.2 - A avaliação externa referida no n.° 2 do artigo 9.° será co-financiada pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.
Artigo 14.° Desenvolvimento normativo 1 - O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituições de ensino superior, ouvidas as suas entidades representativas.
2 - O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.
3 - O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, públicas e não públicas, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° da presente lei.
Aprovada em 13 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva