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Decreto-lei 205/98, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece as regras necessárias à concretização do sistema global de avaliação e os princípios a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e politécnico, públicas e não públicas. Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos conselhos de avaliação. Cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e regula as suas atribuições, funcionamento e composição.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/98

de 11 de Julho

1 - Chegamos ao fim do século sob o signo da globalização, o que definitivamente eliminou o antigo pressuposto de que os problemas do desenvolvimento, humano, científico, económico, cultural, se processava dentro do espaço soberano de cada Estado, com reduzida incidência de opções derivadas da área da política internacional. O facto é que a evolução se traduziu no crescimento da tabela de questões que exigem a cooperação muitas vezes a nível mundial, e que a competição tem uma dimensão sistémica, em todas as áreas e níveis, que exige uma permanente avaliação e rectificação das capacidades em exercício para evitar rupturas, declínios e exclusões. O conceito de desenvolvimento, que se tornou corrente depois da Segunda Guerra Mundial, pareceu corresponder a uma evidência, apoiando estratégias baseadas no crescimento económico, na economia de mercado, na especialização, mas a experiência mostrou que a integração mundial não distribui necessariamente os benefícios por igual, distinguindo grupos sociais, empresas, países, regiões, e originando mecanismos de exclusão. Acontece mesmo que a modernidade, antes aferida pela utilização dos avanços da ciência e da técnica, independentemente das diversidades culturais, porque os critérios seriam universais, mudou de perspectiva. Também aqui os desenvolvimentos da ciência, da política, da técnica, do direito, impuseram a interligação do antigo saber científico com os modelos culturais, facto comprovado pela ecologia, pela bioética, pela sócio-biologia, pela inteligência artificial. Para enfrentar a globalização inevitável e irreversível, é necessário investir no desenvolvimento humano, para não sofrer os efeitos da exclusão determinada pela incapacidade de enfrentar a competição mundializada ou de contribuir para a cooperação tornada internacionalmente imperativa. Tal como é comprovado pela história dos países de crescimento rápido, uma das mais importantes e básicas das variáveis a fazer intervir é a educação e formação em todos os níveis, e no mais lato sentido. Por seu lado, todas as organizações com responsabilidades no sector estão envolvidas na tarefa de identificar as situações, de rever as políticas e os sistemas herdados, de formular estratégias que respondam à mudança e à novidade dos desafios.

2 - Por outro lado, na avaliação das situações inclui-se um diagnóstico sobre a estrutura e desempenho dos aparelhos que é necessário modernizar, revitalizar, substituir ou extinguir, neste caso averiguando se a decadência interna é irreversível, ou se os desafios externos são excessivos para as capacidades existentes, tendo sempre presente que, para além dos erros, negligências ou carências, o que mudou principalmente foi a estrutura da comunidade internacional, a hierarquia dos valores dos grandes espaços em que os Estados se inscrevem, os modelos de comportamento de cada sociedade civil, a definição das finalidades e objectivos das pessoas e dos seus grupos de pertença. No caso português, estão já criadas as estruturas que nos incluem num espaço europeu institucionalizado, pelo que a variável europeia faz parte da nossa circunstância, e também participamos nos desafios globais que lhe são dirigidos pelo enquadramento mundial em formação. Trata-se de uma evolução que acentua a necessidade da transdisciplina, porque o progresso científico e tecnológico, e as consequências que lhe pertencem no adensamento das interdependências mundiais, se reflectem na alteração dos factos da soberania, da cidadania, da justiça social, da solidariedade, da cultura transfronteiriça, dos modelos políticos, do quotidiano dos homens e dos grupos naturais, exigindo que se encontrem novos modelos de organização social capazes de assegurar o desenvolvimento com equidade. A educação tem a função e a responsabilidade de habilitar cidadãos que assumam a necessidade da participação em todos os domínios da evolução dotando-os das capacidades indispensáveis para compreender os processos e contribuir para as soluções que respondam à dimensão da sua comunidade nacional, do seu espaço cultural e político alargado, das exigências do globalismo.

3 - O processo de avaliação, em curso, do sistema de ensino superior procura responder à exigência da prioridade da educação, pondo em primeiro plano o método da contratualização que melhor corresponde à moderna sociedade da informação, do saber e da sabedoria, em que a formação contínua é a regra e as intervenções não institucionalizadas se multiplicam. Um dos factos dominantes é que frequentemente a sociedade muda em tempo social acelerado, e a capacidade de resposta apenas se actualiza em tempo social demorado, um passivo que se agrava se as percepções sectoriais não puderem convergir para uma visão integrada. É por isso que, procurando aperfeiçoar gradualmente as capacidades de avaliar globalmente o sistema de ensino superior, de perspectivar as readaptações aconselháveis e de prospectivar as exigências que de novo se perfilem, é criado o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, ao qual principalmente são cometidas estas competências.

Espera-se, assim, garantir a harmonia, a coesão e a credibilidade ao processo global de avaliação e, ao mesmo tempo, criar um órgão de reflexão que contribua não só para a racionalização do ensino superior, mas também para perspectivar a sua evolução, perante as exigências acima referidas. São ainda consignados os princípios constitutivos das entidades representativas previstas na lei.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

No desenvolvimento da Lei 38/94, de 21 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece as regras gerais necessárias à concretização do sistema global de avaliação e acompanhamento e os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação.

2 - A meta-avaliação do sistema poderá ser realizada por uma entidade externa, nacional ou estrangeira, em coordenação com o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Todas as instituições do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, públicas e não públicas, têm o direito de participar no sistema de avaliação e acompanhamento definido neste diploma.

2 - As instituições que não exercerem o direito referido no número anterior ficarão sujeitas a uma avaliação a realizar nos termos que forem definidos por despacho do Ministro da Educação.

CAPÍTULO II

Entidades representativas

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Os princípios gerais a que devem obedecer as entidades que pretendam ver reconhecido o estatuto de representativas, para efeitos do artigo 11.º da Lei 38/94, de 21 de Novembro, são os seguintes:

a) Serem entidades de direito privado, com natureza associativa ou fundacional;

b) Disporem das condições necessárias à atribuição desde início do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, e legislação complementar aplicável;

c) Preverem a possibilidade de na sua constituição participarem instituições de ensino superior com reconhecimento oficial, bem como outras instituições científicas, culturais ou empresariais;

d) Exprimirem como um dos seus objectivos a avaliação das instituições de ensino que participam da sua constituição;

e) Assegurarem a possibilidade de admissão de novas instituições de ensino superior que ministram a mesma modalidade de ensino, desde que reconhecidas oficialmente, regulando as condições da sua participação nas deliberações dos seus órgãos sociais.

2 - A regulação prevista na alínea e) do número anterior pode prever pesos distintos, para as instituições, nos mecanismos de votação deliberativa, em correspondência a alguns indicadores relativos à sua natureza e dimensão, designadamente:

a) Universo das áreas de conhecimento dos cursos ministrados;

b) Unidades orgânicas existentes;

c) Número de professores com actividade dominante na instituição;

d) Número de alunos;

e) Orçamentos;

f) Actividades de investigação e prestação de serviços;

g) Dimensão de acção cultural;

h) Actividades de formação contínua.

Artigo 4.º

Reconhecimento e vinculação

1 - O reconhecimento de entidades representativas é formalizado mediante protocolo a celebrar com o Ministro da Educação.

2 - O protocolo vincula as instituições constitutivas das entidades representativas.

3 - As regras necessárias ao desenvolvimento do processo de avaliação das instituições do ensino superior são estabelecidas no protocolo previsto no presente artigo.

CAPÍTULO III

Conselhos de avaliação

Artigo 5.º

Natureza

Os conselhos de avaliação são estruturas criadas no seio de cada uma das entidades representativas para coordenação das actividades que lhes incumbe desenvolver no âmbito da avaliação e acompanhamento das instituições que as integram.

Artigo 6.º

Constituição dos conselhos de avaliação

Cada um dos conselhos de avaliação tem a seguinte composição:

a) Um presidente designado pela entidade representativa;

b) Uma individualidade de reconhecido mérito designada pelo Ministro da Educação;

c) Três individualidades de reconhecido mérito escolhidas pela entidade representativa;

d) Dois professores designados, conforme o caso, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

e) Um elemento designado pelo órgão estatutariamente competente da entidade representativa, de entre os seus membros;

f) Dois estudantes designados segundo processo a definir pelas associações de estudantes das instituições que integram a entidade representativa.

Artigo 7.º

Competência dos conselhos de avaliação

Compete aos conselhos de avaliação:

a) Organizar e coordenar os processos de avaliação externa;

b) Propor ao Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior a constituição das comissões externas de avaliação;

c) Propor ao Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior o guião dos estudos de auto-avaliação;

d) Acompanhar o desenvolvimento do processo de auto-avaliação;

e) Proceder à divulgação pública dos relatórios de avaliação respeitantes a cada instituição e das respostas das instituições avaliadas;

f) Elaborar sugestões e recomendações referentes a estímulos da qualidade, e o aperfeiçoamento do modelo de avaliação.

CAPÍTULO IV

Consequências da avaliação

Artigo 8.º

Efeitos da avaliação

1 - Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a) Reforço do financiamento público;

b) Estímulo à criação de novos cursos ou desenvolvimento de cursos existentes;

c) Reforço do apoio a actividades de investigação científica;

d) Celebração de planos de desenvolvimento, com vista à correcção das disfunções e das disparidades encontradas no processo de avaliação.

2 - Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;

b) Suspensão do registo de cursos, no ensino universitário público;

c) Revogação da autorização de cursos, no ensino superior politécnico público;

d) Revogação da autorização de funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus, no ensino superior não público.

3 - As instituições devem assumir os resultados da avaliação como uma directiva para a melhoria qualitativa do seu desempenho e publicitarem as medidas que internamente adoptarem nesse sentido.

4 - Em função dos resultados da avaliação, as instituições devem elaborar um plano, susceptível de ser convertido num contrato-programa apoiado pelo Governo, designadamente no que respeita à qualificação de pessoal docente, às metodologias e equipamento de ensino, ao acompanhamento dos alunos e à interacção da investigação científica com o ensino.

Artigo 9.º

Instituições não integradas no sistema de avaliação

As instituições referidas no n.º 2 do artigo 2.º ficam ainda sujeitas às seguintes consequências:

a) Não concessão de quaisquer financiamentos por parte do Estado, excluindo os referentes à acção social escolar;

b) Recusa de autorização de admissão de novos alunos nos cursos em funcionamento;

c) Suspensão do registo de cursos ou revogação de autorização do seu funcionamento ou do seu reconhecimento oficial, consoante os casos.

CAPÍTULO V

Harmonia e coerência do sistema de avaliação

Artigo 10.º

Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior

1 - É criado o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, adiante designado abreviadamente por Conselho.

2 - O Conselho é dotado de autonomia administrativa.

Artigo 11.º

Fins

1 - O Conselho tem por fim assegurar a harmonia, coesão e credibilidade do processo de avaliação e acompanhamento do ensino superior, tendo em vista a observância dos padrões de excelência a que deve corresponder o funcionamento global do sistema.

2 - No sentido de contribuir para a manutenção da elevada exigência técnica do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, o Conselho deve:

a) Basear em informação actualizada uma avaliação crítica permanente da evolução dos padrões de excelência a nível europeu e mundial;

b) Observar as interdependências entre o sistema global do ensino superior e a sociedade civil nacional e transnacional, formulando os princípios a observar no sentido de garantir um desenvolvimento sustentado.

Artigo 12.º

Atribuições

1 - O Conselho promoverá, designadamente através da intervenção prevista no artigo 17.º, todas as actividades que forem necessárias à prossecução dos seus fins.

2 - Incumbe, em especial, ao Conselho apreciar, a partir do estudo comparado dos relatórios elaborados, a coerência global do sistema de avaliação, com incidência:

a) Nos indicadores utilizados nas várias modalidades de ensino;

b) Nos níveis de exigência praticados;

c) Na relação entre os cursos ministrados e as tendências do mercado de trabalho;

d) Na perspectiva da dimensão europeia dos cursos avaliados.

3 - Incumbe ainda ao Conselho, na perspectiva da avaliação global do sistema de ensino superior, produzir relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do sistema de ensino superior.

Artigo 13.º

Princípio da credibilidade

Com vista à credibilidade do processo de avaliação, o Conselho, nomeadamente através das respectivas Comissões, deverá assegurar:

a) O recurso às mesmas comissões externas de avaliação, em todos os casos de incidência na mesma área de conhecimento ou especialidade científica objecto da avaliação, em cada subsistema de ensino superior;

b) Padrões de elevada exigência, sempre que possível com indicadores devidamente seleccionados;

c) Para cada subsistema, adopção dos mesmos guiões que permitam a utilização de critérios uniformes de apreciação dos indicadores, em relação a todas as instituições que ministrem a mesma modalidade de ensino.

Artigo 14.º

Composição

1 - O Conselho é composto:

a) Pelo presidente, nomeado pelo Governo, de entre personalidades de elevado prestígio, mediante resolução do Conselho de Ministros;

b) Por personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros;

c) Pelos presidentes dos conselhos de avaliação, constituídos no âmbito das entidades representativas;

d) Por um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

e) Por um representante designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

f) Por um representante designado pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

g) Por um estudante em representação das associações de estudantes do ensino superior, por cada uma das modalidades a que se referem as alíneas d) a f).

2 - Na designação dos membros a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta o peso relativo e a maturidade das instituições dos diversos subsistemas do ensino superior, em termos que salvaguardem a representatividade das entidades contempladas no capítulo II.

3 - O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos, salvo no que respeita aos membros referidos na alínea g) do n.º 1, que é de dois anos.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário e em comissões.

2 - As comissões são as seguintes:

a) Comissão do ensino superior universitário;

b) Comissão do ensino superior politécnico.

3 - O funcionamento e a distribuição dos membros do Conselho pelas comissões constará de regulamento a aprovar pelo Conselho e a homologar por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 16.º

Presidente

Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Dirigir e orientar as actividades do Conselho;

c) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho e às comissões e fazer executar as respectivas deliberações;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 17.º

Áreas de intervenção

1 - Para a realização dos seus fins, o Conselho dedicará especial atenção às seguintes áreas de intervenção:

a) Evolução da cooperação internacional, procurando manter uma avaliação permanente das capacidades existentes e das responsabilidades nessa área;

b) Contribuição do sistema de ensino superior para o integrado desenvolvimento económico, cultural e social;

c) Análise sobre o desempenho conseguido pelas instituições existentes em face das exigências internas e externas, numa sociedade de informação, do saber e da sabedoria;

d) Convergência do sistema de ensino superior para o exercício da cidadania.

2 - O Conselho poderá, com vista à articulação com a sociedade, constituir, com carácter permanente ou temporário, comissões, designadamente de ordens e de associações profissionais e de organizações científicas e culturais.

Artigo 18.º

Direito à informação

1 - O Conselho apoiar-se-á na informação que lhe será prestada regularmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos que considere indispensáveis para o cabal exercício das suas funções.

3 - As instituições avaliandas e os conselhos de avaliação universitários e politécnicos prestarão todas as informações que lhes forem solicitadas pelo Conselho.

Artigo 19.º

Pessoal

1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do respectivo secretário-geral.

2 - O secretário-geral do Conselho é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral e nomeado sob proposta do presidente, competindo-lhe, designadamente:

a) Coadjuvar o presidente;

b) Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa;

c) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.

3 - O pessoal necessário ao funcionamento do Conselho é recrutado, em regra, de entre funcionários da Administração Pública, podendo ainda recorrer, para o efeito, a trabalhadores dos sectores público empresarial, privado e cooperativo, nos termos da legislação aplicável.

4 - O Conselho poderá ainda, nos termos da lei, recorrer à admissão de pessoal em regime de contrato a termo, bem como à celebração de contratos de tarefa e de avença.

5 - Aos funcionários da Administração Pública referidos no n.º 3 não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição, contando o serviço prestado ao Conselho para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria de origem.

6 - Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do Ministro das Finanças a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.

Artigo 20.º

Conselho administrativo

1 - Junto do Conselho funciona um conselho administrativo que exerce funções em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial, nos termos aplicáveis aos organismos dotados de autonomia administrativa.

2 - O conselho administrativo é composto por:

a) O presidente do Conselho, que preside;

b) O secretário-geral do Conselho;

c) Um funcionário da assessoria técnica e administrativa, designado pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

Artigo 21.º

Remunerações

1 - O presidente, cujas funções não carecem de ser exercidas em regime de permanência nem a tempo inteiro, tem direito a uma remuneração mensal no montante que corresponder à percentagem da soma da remuneração base e das despesas de representação auferidas pelos ministros, que for fixada por resolução do Conselho de Ministros.

2 - A participação em reuniões confere aos demais membros do Conselho o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

3 - Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

Artigo 22.º

Instalações

O Governo assegurará as instalações adequadas ao funcionamento do Conselho.

Artigo 23.º

Receitas e despesas

1 - Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo a assessoria técnica e administrativa, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação, por proposta do Conselho.

2 - Constituem receitas do Conselho as que forem atribuídas no Orçamento do Estado e quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título lhe possam ser atribuídas, designadamente:

a) As derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

b) Subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;

c) Juros das contas de depósitos;

d) Saldos das receitas consignadas.

3 - Constituem despesas do Conselho as que resultem do normal funcionamento das suas actividades e as que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao Conselho.

Artigo 24.º

Ensino superior militar

Nas instituições de ensino superior submetidas à tutela conjunta dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação a avaliação processa-se na observância dos princípios gerais constantes do presente diploma, com as adaptações que, atentas as respectivas especificidades, forem estabelecidas em diploma próprio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 19 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/11/plain-94327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-21 - Lei 38/94 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior Universitário e de Ensino Superior Politécnico, públicas e privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 88/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as adaptações necessárias à integração do ensino superior militar no sistema nacional de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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