Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 88/2001, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova as adaptações necessárias à integração do ensino superior militar no sistema nacional de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/2001
de 23 de Março
A Lei 38/94, de 21 de Novembro, estabeleceu as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.

Este sistema abrange, nos termos do artigo 2.º da citada lei, todos os estabelecimentos de ensino superior, universitários e politécnicos, públicos e privados.

O Decreto-Lei 205/98, de 1 de Julho, que fixou as regras gerais necessárias à concretização do sistema de avaliação e acompanhamento, estabeleceu, no seu artigo 24.º, que nas instituições do ensino superior militar a avaliação se processa na observância dos princípios gerais constantes da Lei 38/94 e dele próprio, com as adaptações que, atentas as respectivas especificidades, forem estabelecidas em diploma próprio.

Assim:
Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa proceder à integração dos estabelecimentos militares de ensino superior no sistema de avaliação dos estabelecimentos de ensino superior instituído pela lei da avaliação do ensino superior (Lei 38/94, de 21 de Novembro).

Artigo 2.º
Estabelecimentos militares de ensino universitário
1 - São estabelecimentos militares de ensino universitário:
a) A Escola Naval;
b) A Academia Militar;
c) A Academia da Força Aérea.
2 - Os estabelecimentos militares de ensino universitário integram-se no sistema de avaliação através da entidade legalmente representativa do ensino universitário público.

Artigo 3.º
Estabelecimentos militares de ensino politécnico
1 - São estabelecimentos militares de ensino politécnico:
a) A Escola Superior de Tecnologias Navais;
b) A Escola do Serviço de Saúde Militar;
c) O Instituto Militar dos Pupilos do Exército, Secção de Ensino Superior;
d) A Escola Superior Politécnica do Exército;
e) A Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.
2 - Os estabelecimentos militares de ensino politécnico integram-se no sistema de avaliação através da entidade legalmente representativa do ensino politécnico público.

Artigo 4.º
Admissão nas entidades instituidoras
1 - Os estabelecimentos e entidades representativas referidos nos artigos 2.º e 3.º acordarão sobre a forma de admissão, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho, e pelas normas que os regem.

2 - A admissão obedecerá ao disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/98.

Artigo 5.º
Regras
As entidades competentes no âmbito do sistema global de avaliação aprovarão as regras que se revelem necessárias à adaptação dos processos de avaliação às especificidades do ensino superior militar, designadamente no que respeita à composição das comissões de avaliação externa e, quando apropriado, aos critérios de avaliação previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 8 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-21 - Lei 38/94 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior Universitário e de Ensino Superior Politécnico, públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 205/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras necessárias à concretização do sistema global de avaliação e os princípios a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e politécnico, públicas e não públicas. Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos conselhos de avaliação. Cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e regula as suas atribuições, funcionamento e composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Declaração de Rectificação 9-C/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 88/2001, de 23-Mar - Aprova as adaptações necessárias à integração do ensino superior militar no sistema nacional de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda