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Despacho Normativo 3/2004, de 10 de Janeiro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 3/2004
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, e no Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, publicados em anexo ao presente despacho.

2 - A homologação do artigo 24.º dos Estatutos é feita no quadro jurídico definido pelo artigo 8.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei 1/2003, de 6 de Janeiro.

3 - A homologação do artigo 44.º dos Estatutos é feita no quadro jurídico definido pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pela Lei 49/99, de 22 de Junho, e suas alterações.

4 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Ciência e do Ensino Superior, 11 de Dezembro de 2003. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO DR. ÂNGELO DA FONSECA
A Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca é a mais antiga escola de enfermagem portuguesa. Foi fundada em 1881 pelo Prof. Doutor Augusto da Costa Simões, médico e administrador dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Então denominada "Escola dos Enfermeiros de Coimbra», de cariz particular, entrou em funcionamento a 17 de Outubro desse ano com o principal objectivo de formar pessoal de enfermagem para prestar serviço nestes Hospitais.

Em Maio de 1919 transformou-se em escola oficial, passando então a denominar-se "Escola de Enfermagem dos Hospitais da Universidade de Coimbra».

Em 8 de Janeiro de 1931, como prova de reconhecimento pelo trabalho desenvolvido pelo médico e director dos Hospitais da Universidade de Coimbra, Prof. Doutor Ângelo da Fonseca, em prol da Escola, veio a adoptar a designação que alude ao distinto médico, ou seja, passou a designar-se por Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca (Portaria 7001, de 8 de Janeiro de 1931).

Em 19 de Julho de 1982 a Escola tornou-se pioneira na descentralização da formação pós-básica ou pós-graduada em Enfermagem, até aí ministrada somente em Lisboa. Vários cursos de especialização em enfermagem tiveram o seu início no ano seguinte e, consequentemente, em 1987, esta instituição passou a designar-se "Escola de Enfermagem Pós-Básica do Dr. Ângelo da Fonseca» (Decreto do Governo n.º 28/87, de 31 de Julho).

Finalmente, em consequência da integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior, esta instituição adoptou a sua nomenclatura actual: Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, adiante designada por Escola (Portaria 821/89, de 15 de Setembro).

Actualmente a Escola assegura a formação nas áreas do curso de licenciatura em Enfermagem, do curso de complemento de formação em Enfermagem e de cursos de pós-graduação em três áreas distintas: Pedagogia da Saúde, Administração de Serviços de Saúde e Urgências e Emergências em Saúde.

O dia da Escola é celebrado a 17 de Outubro, comemorando aquela longínqua data do ano de 1881 em que o Dr. Ignácio, médico dos Hospitais da Universidade de Coimbra e assistente do Prof. Doutor Costa Simões, reunia um grupo de futuros enfermeiros para leccionar a primeira aula desta instituição.

E se o orgulho e a honra são atributos do rico passado da Escola, o optimismo e a esperança são predicados que, se deseja, continuem a determinar um horizonte de saber cuja existência ultrapassa um século de vida.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Designação e sede
1 - A Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca é uma instituição de ensino superior politécnico, que segundo o Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março, se encontra integrada no Instituto Politécnico da Saúde de Coimbra, mas que, na prática, permanece como não integrada em instituto politécnico ou em universidade, uma vez que o referido Instituto não foi implementado até este momento.

2 - A Escola tem a sua sede na cidade de Coimbra.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - A Escola, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura e ciência, desenvolvendo as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviço à comunidade. A Escola rege-se por padrões de qualidade que asseguram a formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere.

2 - A Escola prossegue os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência, nomeadamente das ciências de enfermagem, da saúde e da educação, através do estudo, da docência e da investigação, visando especificamente:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) A realização de actividades de investigação, fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviço à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca nos seus domínios específicos de intervenção;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes, nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento da região onde se insere e do País, da cooperação internacional e da cooperação entre os povos, com especial relevo para a comunidade de países de língua portuguesa e para a União Europeia;

f) A preservação e valorização do seu património científico, cultural e natural;

g) O desenvolvimento de formas de colaboração e associação com serviços e entidades, públicas ou privadas, que prossigam actividades na área da saúde e da educação, particularmente com os dependentes dos Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Escola:
a) Realizar o curso de licenciatura em Enfermagem e outros que venham a ser criados;

b) Realizar cursos de complemento de formação em Enfermagem que permitam que os actuais enfermeiros bacharéis obtenham o grau de licenciado;

c) Realizar cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, nos termos do disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;

d) Realizar outros cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro;

e) Realizar outros cursos de formação creditáveis com certificados ou diplomas;

f) Conferir o grau de bacharel, de licenciado e outros que venham a ser da sua competência;

g) Conferir diplomas de especialização;
h) Organizar ou cooperar em actividades de natureza cultural, científica e técnica;

i) Orientar e realizar actividades de investigação e de desenvolvimento.
2 - A Escola pode ainda colaborar na organização e consecução de outros cursos relacionados com os seus domínios de actividade, não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Tendo em vista a realização das suas funções, a Escola pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

4 - Com a finalidade de assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos, humanos e tecnológicos, a Escola pode ainda desenvolver ou participar em acções com outras pessoas colectivas de direito público ou privado.

Artigo 4.º
Natureza jurídica
1 - A Escola é um estabelecimento de ensino superior, dotado de personalidade jurídica, autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial e competência disciplinar.

2 - No âmbito das suas competências, a Escola pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições nacionais ou estrangeiras.

3 - A Escola pode criar ou participar em associações ou empresas, desde que as actividades destas entidades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Escola.

Artigo 5.º
Graus, diplomas e habilitações
1 - A Escola pode conferir os graus académicos de bacharel e licenciado e atribuir diplomas de especialização em determinadas áreas, nos termos previstos na lei.

2 - A Escola confere equivalência e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.

3 - Nos termos da lei, a Escola pode ainda conferir outros graus e diplomas.
Artigo 6.º
Símbolos, comemorações e cerimónias académicas
São símbolos da Escola a insígnia e a bandeira.
A insígnia da Escola é constituída por uma placa ovalada cuja forma representa os aspectos eclesiásticos e assistenciais a que a sua origem está ligada.

É orlada com um fino fio dourado secundado concentricamente por um outro friso dourado semelhante. Estes dois filetes circunscrevem o campo central da insígnia e entre eles estão inscritas as menções "Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca» e "Coimbra».

O campo central é percorrido, longitudinal e transversalmente, por um outro fio dourado que o divide em quatro partes iguais. Cada metade do corpo central é constituída por duas partes iguais. Uma de cor branca, simboliza a pureza e a beleza interior, características da Enfermagem; outra de cor preta, está relacionada com a cor adoptada pela Ordem Religiosa da Cavalaria de S. João de Jerusalém ou do Hospital.

Dos elementos figurativos do corpo central constam um livro aberto, uma candeia acesa e a torre da Universidade, suportados por uma palma de louros.

O livro aberto representa a ciência, o desejo e o empenho permanente da Escola em alicerçar o seu corpo de conhecimentos em bases científicas. Inscrita no canto superior esquerdo da página direita do livro está uma Cruz de Malta. Esta cruz, também chamada de oito pontas, corresponde à insígnia da Ordem dos Hospitalários, ou de Malta, em tempos adoptada como símbolo dos hospitais. Este elemento vinca a forte ligação da Escola ao Hospital, como parte integrante da formação dos enfermeiros. A candeia acesa caracteriza não só o símbolo de honra da enfermagem, ligada a Florence Nightingale - a senhora da lâmpada - mas também a caridade que há-de iluminar a ciência, a humanidade e a personificação dos cuidados. A torre da Universidade de Coimbra, cuja silhueta simboliza o saber e a cidade, recorda o valor da tradição estudantil coimbrã. A palma de louros expressa o reconhecimento social pela acção da Escola nestes domínios.

A figura seguinte traduz graficamente o que foi referido quanto à insígnia.
(ver figura no documento original)
A bandeira da Escola tem ao centro a insígnia sobre um fundo branco. É orlada com um cordão preto e branco.

A Escola tem um hino próprio que se toca nas cerimónias solenes e uma medalha honorífica que é atribuída pelo presidente do conselho directivo, sob proposta da assembleia da Escola, e é destinada a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Escola ou que se tenham distinguido por méritos excepcionais.

As principais cerimónias académicas são o dia da Escola, a tomada de posse do presidente do conselho directivo, a abertura solene das aulas e o encerramento dos cursos.

Os protocolos a observar nas cerimónias académicas são estabelecidos em regulamento próprio.

O dia da Escola celebra-se a 17 de Outubro.
Artigo 7.º
Democraticidade
1 - No quadro da legalidade democrática e da observância dos direitos e liberdades fundamentais, a Escola rege-se pelos princípios de solidariedade escolar, de liberdade académica, da pluralidade e livre expressão do pensamento, do direito à informação, da gestão democrática e da participação de todos os órgãos da Escola na vida da instituição.

2 - A Escola deve garantir o direito à educação e à cultura e promover a investigação científica, em ordem ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo e ao progresso social.

3 - A Escola desenvolverá esforços por forma a eliminar, na medida do possível, as circunstâncias que contribuam para as desvantagens que afectam os cidadãos deficientes, mas com capacidades sobrantes para dela serem participantes, colaborando com as outras estruturas do ensino e da saúde na eliminação das barreiras arquitectónicas e na reinserção social.

4 - A Escola propõe-se facilitar aos estudantes trabalhadores, bem como a todos os outros estudantes, o acesso, em condições de igualdade, aos meios de ensino e outras estruturas dentro das suas disponibilidades. Orienta-se, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade e participação, com os seguintes objectivos:

a) Favorecer a livre expressão de pluralidade de ideias e opiniões;
b) Assegurar as condições e garantir a liberdade de criação cultural, científica, técnica e artística;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todos os corpos: docente, discente e pessoal não docente;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

SECÇÃO II
Autonomias e competências
Artigo 8.º
Autonomia estatutária
No âmbito da sua autonomia, a Escola aprova e revê os seus Estatutos, nos termos da lei e destes Estatutos.

Artigo 9.º
Autonomia científica
A autonomia científica da Escola envolve capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre:

a) As propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) As propostas de planos de estudos dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas e outras actividades;

c) Os projectos de investigação que desenvolve;
d) Os serviços que presta à comunidade;
e) As demais actividades científicas e culturais que realiza;
f) Equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 10.º
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica da Escola envolve a capacidade para, nos termos da lei:
a) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

b) Estabelecer o regime de frequência e avaliação;
c) Definir as condições e métodos de ensino a praticar;
d) Fixar o calendário escolar.
Artigo 11.º
Autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - A Escola exerce a sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei e destes Estatutos.

2 - No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, a Escola dispõe de património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado ou de outras entidades.

3 - De acordo com os números anteriores, a Escola pode, designadamente:
a) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
b) Elaborar os projectos de orçamento, os planos financeiros anuais e plurianuais e os planos de desenvolvimento;

c) Obter receitas próprias e gerir as mesmas através de orçamentos privativos por si aprovados e conforme os critérios por si estabelecidos;

d) Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios;

e) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da Escola;

f) Arrendar, directamente, os bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento;

g) Lançar e acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como de programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;

h) Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades.

4 - No âmbito da sua autonomia, a Escola pode ainda:
a) Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável ao seu funcionamento, com ou sem vínculo à função pública, e praticar todos os actos inerentes ao provimento, promoção, mobilidade ou cessação de funções desse pessoal;

b) Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;

c) Assegurar a gestão e disciplina de todo o pessoal.
Artigo 12.º
Competência disciplinar
1 - A Escola dispõe do poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - Das sanções aplicadas ao abrigo da competência disciplinar caberá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 13.º
Organização interna
1 - A Escola dispõe da seguinte organização interna:
a) Órgãos de gestão;
b) Unidades funcionais;
c) Estruturas de apoio.
2 - As unidades funcionais têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

3 - As estruturas de apoio são organizações permanentes vocacionadas para a prestação de serviços de apoio didáctico-pedagógico, técnico ou administrativo, às actividades da Escola.

CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
Artigo 14.º
Designação dos órgãos de gestão
São órgãos de gestão da Escola:
a) A assembleia da Escola;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo;
f) O conselho consultivo.
Artigo 15.º
Duração e mandato dos órgãos de gestão
1 - A duração do mandato dos membros dos órgãos de gestão da Escola é de três anos.

2 - Salvo no caso da eleição para o conselho directivo, em que a duração é a prevista no número anterior, a duração do mandato dos estudantes para os restantes órgãos é de um ano.

3 - O mandato dos elementos dos órgãos de gestão da Escola apenas pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 16.º
Perda de mandato e substituição dos membros dos órgãos de gestão
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercerem as suas funções;
b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso de assistentes passarem a professores e de estudantes quando terminem o curso.

2 - Quando houver necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 17.º
Comparência às reuniões
1 - A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da Escola precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participação em júris.

2 - Consideram-se justificadas as faltas às aulas dos estudantes convocados para as reuniões dos órgãos de gestão, sendo os encargos decorrentes das eventuais deslocações suportados pela Escola.

Artigo 18.º
Regulamentos internos
1 - Compete aos órgãos de gestão e às unidades funcionais da Escola a elaboração e proposta, para homologação, dos regulamentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Todos os regulamentos dos órgãos de gestão da Escola são homologados pelo presidente do conselho directivo.

SECÇÃO I
Assembleia da Escola
Artigo 19.º
Composição da assembleia da Escola
1 - A assembleia da Escola é composta por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente.

2 - Os representantes previstos no número anterior são eleitos directamente pelos respectivos corpos por escrutínio secreto.

3 - No que concerne aos docentes, deverá estar assegurada a representação das diversas categorias profissionais.

4 - Quanto aos discentes, deverá contemplar representantes dos diversos graus de ensino.

5 - Salvaguardando o estabelecido nos n.os 3 e 4, consideram-se eleitos os elementos com maior número de votos expressos.

6 - O universo dos eleitores é constituído pelos elementos referidos no n.º 7 do artigo 22.º destes Estatutos, os quais, do mesmo modo, poderão vir a ser eleitos salvo se, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, manifestarem por escrito a sua indisponibilidade de aceitação deste cargo.

7 - As listas dos indisponíveis referidos no número anterior deverão ser afixadas com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

8 - Integram ainda a assembleia da Escola:
a) O presidente do conselho directivo e do conselho consultivo;
b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;
c) O secretário.
Artigo 20.º
Competências
Cabe à assembleia da Escola:
a) Aprovar os planos de actividade da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
d) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

f) Organizar as eleições para o conselho directivo e conselho pedagógico;
g) Propor a revisão dos Estatutos da Escola.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 21.º
Constituição
1 - O conselho directivo é constituído pelo presidente e dois vice-presidentes, por um estudante e por um elemento do pessoal não docente da Escola.

2 - O presidente é um professor do quadro da Escola e em serviço efectivo na mesma.

3 - Os vice-presidentes são professores em serviço efectivo na Escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções efectivas correspondentes à categoria de professor.

4 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído por um dos vice-presidentes por si designado.

Artigo 22.º
Eleição
1 - A constituição do conselho directivo faz-se através de um processo eleitoral que se inicia com pelo menos 60 dias de antecedência em relação ao fim do mandato do presidente do conselho directivo cessante, com a publicação dos cadernos eleitorais.

2 - Os membros do conselho directivo são eleitos mediante a apresentação de listas de candidatura conjuntas e acompanhadas dos respectivos projectos de acção, no prazo mínimo de 15 dias consecutivos contados a partir do início do processo eleitoral.

3 - As listas de candidatura designam, de entre os professores propostos, o presidente e os vice-presidentes.

4 - As listas de candidatura, acompanhadas pelos projectos de acção, terão de ser subscritas por, pelo menos, 10% dos docentes, 2% dos estudantes e 10% do pessoal não docente, com direito a voto.

5 - Se no prazo determinado, conforme é referido no n.º 2, não surgirem candidaturas, inicia-se de imediato novo período de 15 dias para apresentação de candidaturas, sendo estas aceites se subscritas por, pelo menos, metade dos indicados no número anterior.

6 - A eleição é realizada por escrutínio directo e secreto.
7 - Têm direito a voto os membros do pessoal docente em serviço efectivo na Escola, os estudantes regularmente matriculados nos diversos cursos nela ministrados e os membros do pessoal não docente em serviço efectivo na Escola.

8 - Serão eleitos os membros da lista que obtiver o resultado da votação mais elevado ponderado através da seguinte fórmula:

R = (3D + 2A + F)/6
sendo:
R = resultado ponderado da votação;
D = percentagem de votos do pessoal docente;
A = percentagem de votos dos estudantes;
F = percentagem de votos do pessoal não docente.
9 - A eleição dos seus membros exige que o resultado ponderado da votação seja superior a 50% dos votos expressos.

10 - Quando na primeira volta tenham sido submetidas a sufrágio duas ou mais listas e nenhuma delas tiver obtido um resultado superior a 50% dos votos expressos, proceder-se-à a uma segunda volta com as duas listas com melhores resultados, considerando-se eleitos os membros da lista com o resultado da votação mais elevado.

11 - Quando tenha sido submetida a sufrágio uma única lista e esta não tiver obtido resultado superior a 50% dos votos expressos, iniciar-se-à de imediato novo processo eleitoral, estabelecendo-se um prazo máximo de 15 dias para eventual candidatura de novas listas e:

a) Persistindo a candidatura de uma única lista, consideram-se eleitos os seus membros, sejam quais forem os resultados da nova votação;

b) Apresentando-se a sufrágio mais de uma lista, aplicam-se os n.os 9 e 10.
12 - A substituição dos membros do conselho directivo, por renúncia ou perda do mandato, faz-se por proposta de substituição, da responsabilidade dos membros do conselho em funções, sufragada nos termos do disposto nos n.os 7 e 8, salvo nos casos especificados nos números seguintes.

13 - A renúncia, a perda ou o fim do mandato do presidente implicam a realização de novas eleições gerais para o conselho directivo, iniciando-se de imediato o processo eleitoral.

14 - A renúncia ou a perda do mandato, em simultâneo ou sucessivamente, de três ou mais dos seus membros implica a realização de novas eleições gerais para o conselho directivo, iniciando-se de imediato o processo eleitoral.

15 - Após homologação da eleição pela tutela, o presidente do conselho directivo é empossado pelo presidente do conselho directivo cessante.

Artigo 23.º
Competências do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, designadamente:

a) Propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento, com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

c) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
d) Acompanhar a execução de actividades e respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

e) Fixar o calendário escolar, sob proposta do conselho pedagógico;
f) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços, sob proposta dos órgãos competentes;

g) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
h) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
i) Propor a abertura de concursos para provimento de lugares do quadro de pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

j) Propor alterações ao quadro do pessoal docente e não docente;
l) Coordenar as operações eleitorais para a constituição da assembleia da Escola;

m) Elaborar relatórios de programas da Escola;
n) Propor, executar e apoiar actividades de extensão cultural;
o) Estabelecer protocolos com entidades e instituições exteriores à Escola, nacionais e estrangeiras, e zelar pelo seu cumprimento.

2 - Cabe ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir à assembleia da Escola, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;

d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam de sua intervenção;

e) Assegurar o despacho normal do expediente;
f) Assegurar a resolução dos assuntos de urgência, submetendo depois as decisões tomadas à ratificação do conselho directivo;

g) Nomear o júri para realizar as operações referentes ao processo de candidatura aos cursos ministrados na Escola, sob proposta do conselho científico;

h) Homologar as deliberações finais do júri no processo de candidatura aos cursos ministrados na Escola;

i) Presidir aos júris de concurso de provas públicas para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto;

j) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes dos outros órgãos.

SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 24.º
Composição
1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores de carreira em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para o integrar, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores ou outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar neste conselho, com a sua aprovação, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico é eleito, por escrutínio secreto, de entre os seus membros que, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade de aceitação deste cargo.

5 - Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.

6 - Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

7 - O conselho científico funcionará de acordo com o seu regulamento interno.
Artigo 25.º
Competências do conselho científico
São competências do conselho científico da Escola, para além das que lhe forem cometidas pelo estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico, as seguintes:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviço à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviço;

c) Definir as áreas científicas da Escola;
d) Analisar propostas de criação de unidades de carácter científico-pedagógico a propor ao conselho directivo para aprovação;

e) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos;
f) Elaborar propostas de planos de estudo para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

g) Elaborar o plano de distribuição de actividades dos docentes para cada ano/curso, nomeadamente a indicação dos coordenadores de curso;

h) Indicar o professor responsável pelo Centro de Informação e Documentação da Escola;

i) Definir as áreas/disciplinas de opção para cada ano lectivo/curso e os respectivos créditos;

j) Fazer propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da Escola com outras pessoas colectivas;

l) Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores;
m) Propor a abertura de concurso para novos docentes e a composição do respectivo júri.

SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por dois professores, dois assistentes e quatro estudantes.

2 - O conselho pedagógico elaborará o seu regulamento interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 27.º
Eleição
1 - A eleição dos membros efectivos do conselho pedagógico é realizada nos respectivos corpos.

2 - A substituição dos seus membros por renúncia ou perda de mandato é feita por eleições organizadas pela assembleia da Escola nos respectivos corpos.

3 - O presidente do conselho pedagógico é um professor de carreira em serviço na Escola, eleito por todos os seus membros. O outro professor será o vice-presidente.

4 - Em caso de empate o presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 28.º
Competências
São competências do conselho pedagógico, no âmbito e nos limites impostos pela lei e em articulação com as orientações emanadas dos outros órgãos, as seguintes:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica da Escola, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar e regimes de frequências, de transição de ano e de avaliação;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Fazer propostas relativas ao funcionamento do Centro de Informação e Documentação da Escola;

d) Propor a nomeação de um professor responsável pelo Centro de Informação e Documentação da Escola;

e) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico-pedagógico;

f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

g) Promover, em colaboração com os outros órgãos da Escola, actividades culturais de animação e formação pedagógica;

h) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
i) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informar das mesmas os órgãos adequados;

j) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
l) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da Escola, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

m) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da Escola;

n) Participar com os outros órgãos da Escola na harmonização necessária ao funcionamento dos diversos cursos, assegurando a coordenação do calendário escolar, dos horários das aulas e dos mapas das provas de avaliação;

o) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;
p) Formular orientações de índole pedagógica que conduzam a uma melhoria e aperfeiçoamento dos métodos de aprendizagem;

q) Apreciar o rendimento escolar dos estudantes ao fim de cada ano e proceder ao estudo dos casos de disciplinas em que se verifique um aproveitamento demasiado baixo ou anormalmente elevado.

SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 29.º
Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho administrativo da Escola:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes, designado pelo respectivo presidente do conselho directivo;

c) O secretário.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

3 - No caso de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade.
4 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.

5 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

6 - O conselho administrativo só fica vinculado através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o presidente.

Artigo 30.º
Competências
1 - Compete ao conselho administrativo da Escola:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades, conforme o previsto na lei;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
2 - O conselho administrativo pode delegar parte das suas competências nos seus membros.

SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 31.º
Composição
Constituem o conselho consultivo da Escola:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da associação de estudantes;
e) O presidente ou representante das seguintes entidades ou instituições:
Hospitais da Universidade de Coimbra;
Centro Hospitalar de Coimbra;
Administração Regional de Saúde do Centro;
Centro Regional de Oncologia do Centro;
Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;
Instituto Politécnico de Coimbra;
Associação Académica de Coimbra;
Associações profissionais, organizações sindicais e outras que se considerem relevantes, a designar por despacho do conselho directivo, com parecer favorável do conselho científico.

Artigo 32.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividade conforme o previsto na lei;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola;

f) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

CAPÍTULO IV
Unidades funcionais
Artigo 33.º
Designação das unidades funcionais
São unidades funcionais as seguintes:
a) Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico;
b) Centro de Informação e Documentação;
c) Outras que por decisão do conselho directivo venham a ser criadas por proposta do conselho científico da Escola.

SECÇÃO I
Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico
Artigo 34.º
Natureza das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico
Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico consistem em áreas autónomas do saber que se dedicam ao ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação nos domínios que lhes são próprios.

Artigo 35.º
Composição das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico
1 - Cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é constituída por um conjunto de docentes pertencentes à respectiva área do saber.

2 - Cada docente integra apenas uma unidade funcional.
3 - Nas unidades funcionais de carácter científico-pedagógico poderão estar contidos vários núcleos, de acordo com o regulamento interno, sempre que a sua dimensão ou a diversidade de matérias científicas o justifique.

Artigo 36.º
Competências
São competências das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico:
a) Assegurar o ensino das unidades curriculares de acordo com a sua área do saber;

b) Promover a formação e valorização de docentes, nomeadamente facultando a frequência ou organizando e realizando cursos, seminários, conferências e estágios;

c) Promover e desenvolver a investigação;
d) Propor aos órgãos da Escola a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) Contribuir para o funcionamento eficaz da Escola, nomeadamente através da colaboração com outras unidades funcionais, órgãos e coordenadores dos cursos;

f) Fazer propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos, no seu âmbito de acção, em colaboração com as outras unidades envolvidas;

g) Dar parecer sobre a criação e realização de cursos de pós-graduação, em colaboração com outras unidades envolvidas.

Artigo 37.º
Coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico
1 - O coordenador de cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é um professor a ela afecto, da categoria mais elevada e do quadro da Escola, eleito pela maioria de votos dos docentes da respectiva unidade funcional, por um período de três anos.

2 - No caso de a unidade funcional de carácter científico-pedagógico incluir vários núcleos, deverá ser designado pelo respectivo coordenador um responsável por cada núcleo.

Artigo 38.º
Competências do coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico

Compete ao coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico:
a) Representar a unidade funcional;
b) Definir e planear as actividades a desenvolver no âmbito da unidade funcional;

c) Coordenar e gerir os recursos humanos e materiais da unidade funcional;
d) Assegurar a elaboração do plano anual e plurianual de actividades e submetê-lo à aprovação da unidade funcional;

e) Garantir a elaboração do relatório anual de actividades;
f) Submeter à aprovação do conselho científico o plano e o relatório de actividades;

g) Deliberar sobre matérias cujas competências lhe sejam delegadas pelos respectivos órgãos da Escola;

h) Garantir a articulação com os diferentes coordenadores dos cursos;
i) Garantir o cumprimento do regulamento interno da unidade funcional.
SECÇÃO II
Centro de Informação e Documentação
Artigo 39.º
Natureza do Centro de Informação e Documentação
1 - O Centro de Informação e Documentação é uma unidade funcional de apoio, à qual compete a recolha e a difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades da Escola e a cooperação com serviços e instituições afins.

2 - O Centro de Informação e Documentação integra a Biblioteca e outras unidades que venham a constituir-se.

3 - A Biblioteca é dirigida por um técnico superior de biblioteca e documentação do quadro da Escola e terá a supervisão científica de um professor indicado para o efeito pelo conselho científico.

4 - O Centro de Informação e Documentação depende directamente do conselho directivo.

CAPÍTULO V
Estruturas de apoio
Artigo 40.º
Natureza
As estruturas de apoio são organizações permanentes vocacionadas para a prestação de serviços de apoio técnico ou administrativo às actividades da Escola, designadas por serviços.

Artigo 41.º
Serviços
Sem prejuízo da criação de outros, são serviços da Escola:
a) O Gabinete de Relações Públicas, Formação e Cooperação;
b) Os Serviços Administrativos;
c) Os Serviços Gerais;
d) Os Serviços de Instalação e Equipamento;
e) Os Serviços de Acção Social.
SECÇÃO I
Gabinete de Relações Públicas, Formação e Cooperação
Artigo 42.º
Âmbito
1 - O Gabinete de Relações Públicas, Formação e Cooperação desenvolve a sua acção no âmbito das questões respeitantes às relações da Escola com a comunidade, nos planos nacional e internacional.

2 - Cabe ao presidente do conselho directivo, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico, designar os docentes que constituem o Gabinete e promover a elaboração do seu regulamento interno.

3 - O Gabinete funcionará na dependência directa do conselho directivo, a quem compete dotá-lo dos meios necessários ao desenvolvimento das suas actividades.

SECÇÃO II
Serviços Administrativos
Artigo 43.º
Composição
Os Serviços Administrativos da Escola exercem a sua actividade nos domínios dos recursos humanos, dos assuntos académicos, da administração financeira e patrimonial e do expediente e arquivo.

Artigo 44.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira a Escola dispõe de um secretário, cujo modo de recrutamento e competências estão descritos nos números seguintes.

2 - O recrutamento para o cargo de secretário é feito por concurso, nos termos previstos na Lei 49/99, de 22 de Junho.

3 - O recrutamento para o cargo de secretário é feito, em regra, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento é exigível uma licenciatura e que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

4 - O recrutamento para secretário pode também ser efectuado de entre chefes de repartição do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, nos termos da lei.

5 - Sem prejuízo das disposições legais em vigor, compete, em especial, ao secretário:

a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
b) Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir a instâncias superiores;

d) Dirigir a execução de todo o serviço de secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente do conselho directivo, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo da Escola;

f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na Secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões passadas pela Secretaria;
h) Subscrever os diplomas de curso;
i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola.
Artigo 45.º
Repartição administrativa
Os Serviços Administrativos são dirigidos, coordenados e orientados por um chefe de repartição e compreendem as seguintes secções:

a) Secção de Administração Geral;
b) Secção Académica;
c) Secção Económico-Financeira.
Artigo 46.º
Secção de Administração Geral
1 - A Secção de Administração Geral exerce a sua acção nos domínios de recursos humanos, expediente, arquivo e secretariado.

2 - A Secção de Administração Geral inclui os seguintes sectores:
a) Sector de Recursos Humanos;
b) Sector de Expediente e Arquivo;
c) Sector de Secretariado.
Artigo 47.º
Sector de Recursos Humanos
Ao Sector de Recursos Humanos compete:
a) Proceder aos estudos necessários à análise da gestão, orçamentos de pessoal, previsão de cursos ou acções de formação de pessoal, gerais e ou sectoriais, e estatísticas de pessoal;

b) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal;

c) Proceder à abertura e manter actualizado quer o processo individual quer o ficheiro de todo o pessoal;

d) Processar os vencimentos, remunerações adicionais, suplementos, ajudas de custo e deslocações e outros abonos ao pessoal, bem como de honorários a conferencistas ou outros;

e) Instruir os processos de faltas, licenças, equiparação a bolseiro, dispensa de serviço e acumulações, bem como os relativos à classificação de pessoal não docente;

f) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal bem como proceder à elaboração e afixação das listas de antiguidade;

g) Instruir e dar andamento aos processos de concessão de benefícios sociais ao pessoal em serviço na Escola e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE), pensões e subsídios a que tenham direito;

h) Passar as certidões, declarações, notas biográficas e de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;

i) Executar todo o serviço relativo a pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.

Artigo 48.º
Sector de Expediente e Arquivo
Ao Sector de Expediente e Arquivo compete:
a) Proceder à recepção, tratamento, encaminhamento e expedição de toda a correspondência oficial;

b) Proceder à recepção, organização e divulgação, quando necessária, de toda a documentação oficial;

c) Proceder à actualização e tratamento dos arquivos de expediente e de documentação.

Artigo 49.º
Sector de Secretariado
Ao Sector de Secretariado compete o secretariado de apoio aos órgãos de gestão e à docência.

Artigo 50.º
Secção Académica
1 - A Secção Académica exerce a sua actividade no domínio da vida escolar dos estudantes da Escola, assim como no âmbito da instrução dos processos de equivalência e reconhecimento de habilitações, nacionais e estrangeiras.

2 - A Secção Académica inclui:
a) Sector de Alunos;
b) Sector de Cadastro e Provas Académicas;
c) Sector de Reprografia.
Artigo 51.º
Sector de Alunos
Ao Sector de Alunos compete:
a) Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da Escola;
b) Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, exames e provas, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e pagamento de propinas;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames de alunos;

d) Conferir os processos quanto ao pagamento das propinas e proceder à tramitação necessária ao seu recebimento;

e) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

f) Emitir e revalidar cartões de aluno;
g) Preparar os elementos relativos a alunos para responder às solicitações dos órgãos competentes e ainda destinados a publicações ou outras;

h) Executar todo o serviço relativo a alunos que não se enquadre nas alíneas anteriores.

Artigo 52.º
Sector de Cadastro e Provas Académicas
Ao Sector de Cadastro e Provas Académicas compete, entre outras:
a) Emitir cartas de curso e diplomas;
b) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames e outros relativos a factos constantes dos processos individuais dos alunos, bem como de todos os actos académicos realizados na Escola;

c) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção Académica;
d) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

e) Organizar e manter actualizado o arquivo dos programas e sumários das disciplinas;

f) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas académicas;

g) Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparação de graus e títulos académicos da competência da Escola.

Artigo 53.º
Sector de Reprografia
Ao Sector de Reprografia compete, entre outros, assegurar o trabalho de reprodução de documentos necessários a todos os serviços e utentes da Escola.

Artigo 54.º
Secção Económico-Financeira
1 - A Secção Económico-Financeira exerce a sua acção nos domínios do aprovisionamento e património, da contabilidade e da tesouraria.

2 - A Secção Económico-Financeira é constituída pelos seguintes sectores:
a) Sector de Aprovisionamento e Património;
b) Sector de Contabilidade;
c) Sector de Tesouraria.
Artigo 55.º
Sector de Aprovisionamento e Património
Ao Sector de Aprovisionamento e Património compete, entre outros:
a) Estabelecer os contactos com o mercado fornecedor para a aquisição de bens e serviços;

b) Verificar as existências e necessidades;
c) Organizar os processos de compra - concursos públicos, limitados e ajustes directos - e sua tramitação até à aquisição;

d) Proceder à abertura e actualização de ficheiros de artigo e de fornecedor;
e) Conferir a facturação;
f) Proceder à gestão de armazéns;
g) Proceder à elaboração de orçamentos de compras e de investimentos;
h) Exercer uma vigilância constante sobre os bens considerados imobilizados e proceder ao seu movimento administrativo;

i) Recolher informações de carácter relativo ao fornecimento de bens e serviços;

j) Distribuir pelos serviços utilizadores os mapas de movimento de bens imobilizados, os quais funcionarão como "folhas de carga» de serviços, e proceder à sua actualização e controlo;

l) Verificar se os fornecimentos estão de acordo com os processos de compra, em preços, quantidade e qualidade;

m) Distribuir os artigos aos seus utilizadores, de acordo com as respectivas requisições devidamente autorizadas;

n) Organizar e manter actualizado o arquivo relativo ao Sector.
Artigo 56.º
Sector de Contabilidade
1 - O Sector de Contabilidade é constituído pelos seguintes subsectores:
a) Subsector de Contabilidade Geral;
b) Subsector de Contabilidade Analítica e Previsional.
2 - Ao Subsector de Contabilidade Geral compete, entre outras:
a) Proceder à requisição das importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

b) Emitir todos os documentos de receita;
c) Classificar todos os documentos de receita de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde;

d) Conferir as contas correntes de clientes e devedores e credores, controlar os saldos e solicitar a sua liquidação e elaborar os respectivos extractos de contas correntes;

e) Conferir as rubricas orçamentais das notas de encomenda e o seu valor em relação à factura, emanadas do Sector de Aprovisionamento, destinadas a serem incluídas em documentos de despesa;

f) Emitir todos os documentos de despesa da Escola, quer digam respeito a fundos próprios quer a fundos alheios;

g) Classificar todos os documentos de despesa de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação);

h) Conferir as contas correntes de fornecedores e credores diversos;
i) Conferir e controlar as contas correntes de fundos alheios;
j) Controlar os meios monetários existentes, através do balancete de tesouraria de receita e despesa;

l) Propor o pagamento das remunerações do pessoal e da facturação dos fornecedores e dos credores diversos que se encontram dentro do prazo de liquidação, de acordo com as disponibilidades;

m) Propor a entrega, quando devidos, ou proceder à devolução dos valores pertencentes a fundos alheios;

n) Conferir e comentar o mapa da situação económico-financeira, mapa das disponibilidades, mapa do balanço, mapa de desenvolvimento das despesas com o pessoal, mapa das provisões, mapa das reintegrações e amortizações e mapa de demonstração dos resultados líquidos;

o) Conferir balancetes analíticos e sintéticos.
3 - Ao Subsector de Contabilidade Analítica e Previsional compete, entre outras:

a) O controlo e análise de custos;
b) A elaboração dos orçamentos ordinários e propostas de alterações orçamentais;

c) Efectuar o controlo orçamental e prestar as informações necessárias às respectivas entidades, bem como prestar as informações de cabimento de verba;

d) Analisar e comentar os desvios dos orçamentos;
e) A elaboração da conta de gerência.
4 - Ao Sector de Tesouraria compete, entre outras:
a) Proceder à arrecadação das receitas de acordo com os documentos emitidos pelo Sector de Contabilidade;

b) Executar os pagamentos das despesas de acordo com os documentos emitidos pelo Sector de Contabilidade, devidamente autorizados;

c) Elaborar diariamente o balancete de tesouraria relativo às receitas e despesas, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

d) Conferir os recibos dos fornecedores e outros, não só no que respeita ao seu valor em relação ao documento de despesa mas também quanto às situações relativas a impostos em vigor em que o obrigue;

e) Conferir diariamente os valores em cofre e em depósito;
f) Manter rigorosamente actualizado o arquivo de todo o expediente e documentação do Sector.

SECÇÃO III
Serviços Gerais
Artigo 57.º
Finalidades
A Escola dispõe de Serviços Gerais que desenvolvem a sua acção nos domínios do apoio e vigilância, da recepção, da comunicação, dos transportes, do tratamento de roupas e da higiene e limpeza.

Artigo 58.º
Competências
Aos Serviços Gerais competem fundamentalmente:
a) A vigilância de instalações e equipamentos;
b) As tarefas auxiliares de ordem geral;
c) O controlo de entradas e saídas de pessoas, viaturas e mercadorias;
d) A informação e acompanhamento dos utentes que procurem os serviços da Escola;

e) O desempenho da função de mensageiro e atendimento do público;
f) As operações de recepção e expedição de expediente;
g) As operações de recepção, realização e encaminhamento do tráfego telefónico;

h) As operações de transporte de pessoal e de mercadorias e conservação das viaturas;

i) As operações de recepção, lavagem, tratamento e distribuição de roupas;
j) O desempenho das tarefas de higiene e limpeza das instalações, acessos e utensílios.

Artigo 59.º
Coordenação
A coordenação e chefia dos Serviços Gerais é assegurada pelo encarregado dos Serviços Gerais, coadjuvado pelo encarregado de sector.

SECÇÃO IV
Serviços de Instalação e Equipamento
Artigo 60.º
Composição
1 - A Escola dispõe de Serviços de Instalação e Equipamento.
2 - Sem prejuízo de outros serviços que venham a ser integrados ou criados, os Serviços de Instalação e Equipamento são constituídos pelos seguintes sectores:

a) Canalização;
b) Carpintaria;
c) Central Térmica;
d) Electricidade;
e) Jardinagem.
Artigo 61.º
Competências
Aos Serviços de Instalação e Equipamento competem, fundamentalmente, a verificação, reparação, manutenção, conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos da Escola.

Artigo 62.º
Coordenação
Os Serviços de Instalação e Equipamento são coordenados e assegurados por um operário principal qualificado, designado pelo presidente do conselho directivo.

SECÇÃO V
Serviços de acção social
Artigo 63.º
Acção social
A execução da política de acção social aos estudantes no âmbito da Escola compete ao presidente do conselho directivo.

Artigo 64.º
Áreas de apoio e benefícios
1 - Sem prejuízo da criação de outras, a Escola dispõe das seguintes áreas de apoio e benefícios de acção social:

a) Residência;
b) Serviço de saúde;
c) Restaurante/cantina;
d) Bares.
2 - A organização de cada área é objecto de regulamento próprio.
3 - Estas áreas de acção social funcionarão na dependência do conselho directivo.

CAPÍTULO VI
Associação de estudantes
Artigo 65.º
Associação de estudantes
1 - A associação de estudantes da Escola é o órgão representativo dos mesmos, tendo sido fundada em 1974.

2 - A associação de estudantes da Escola é autónoma na elaboração dos seus estatutos e normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.

3 - A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da Escola, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações e concessão anual de subsídios, sem prejuízo de outras subvenções pontuais.

CAPÍTULO VII
Casa do Pessoal
Artigo 66.º
Instituição
A Casa do Pessoal é uma instituição autónoma que representa os trabalhadores da Escola e se rege por estatutos próprios.

Artigo 67.º
Finalidades
A Casa do Pessoal da Escola tem como fins principais prestar benefícios de carácter material, social, cultural, desportivo e recreativo aos seus trabalhadores associados e familiares na perspectiva de dinamizar a cooperação e solidariedade entre eles.

Artigo 68.º
Apoios
A Casa do Pessoal da Escola, como legítimo veículo da cultura, do desporto e da cooperação e solidariedade entre os trabalhadores, beneficiará de apoios da Escola, nomeadamente instalações e concessão anual de subsídios, sem prejuízo de outras subvenções pontuais.

CAPÍTULO VIII
Revisão dos Estatutos
Artigo 69.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da Escola podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da sua aprovação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia da Escola.

2 - Compete à assembleia da Escola convocar uma assembleia de representantes para aprovação das revisões dos Estatutos, com a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo;
b) Três professores;
c) Dois assistentes;
d) Três estudantes;
e) Um funcionário não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
4 - A aprovação das alterações aos Estatutos carece de maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 99/2001 - Ministério da Educação

    Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, procedendo à reorganização da respectiva rede, e cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, também sob a tutela exclusiva daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

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