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Decreto-lei 99/2001, de 28 de Março

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Sumário

Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, procedendo à reorganização da respectiva rede, e cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, também sob a tutela exclusiva daquele ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/2001

de 28 de Março

As escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde são estabelecimentos de ensino politécnico dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica, detendo o estatuto jurídico de escolas politécnicas não integradas.

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, que preconiza a necessidade de um acentuado desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, e já no quadro da recente aprovação pela Assembleia da República da Lei 26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordenamento do ensino superior), procede-se à transição daquelas escolas para a tutela do Ministério da Educação e à reorganização da rede, através da sua integração em estabelecimentos de ensino superior já existentes ou, no caso de Coimbra, de Lisboa e do Porto, em novos institutos politécnicos vocacionados para a área da saúde; nalgumas circunstâncias as escolas conservam o estatuto de escola não integrada, promovendo-se, nesses casos, o desenvolvimento de formas de cooperação ou associação com outros estabelecimentos de ensino superior, tendo em vista, designadamente, a qualificação do pessoal docente, a utilização de recursos em comum e a acção social escolar.

Num contexto em que o sector da saúde foi definido como área de intervenção prioritária no Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de 2000-2006, procede-se igualmente à criação de condições para o desenvolvimento de uma parceria efectiva entre os Ministérios da Educação e da Saúde, de molde a regular e articular o contributo e a responsabilidade de cada um dos ministérios para a formação no domínio da enfermagem e das tecnologias da saúde.

A parceria que agora vem consignada nos domínios do planeamento estratégico do ensino, da definição das estruturas curriculares e dos grandes princípios orientadores da cooperação e co-responsabilização, e ainda a definição do papel específico do Ministério da Saúde neste domínio, é garante da dignificação do ensino ministrado nas escolas e do exercício das correspondentes profissões.

O presente diploma reveste-se, assim, de importância fundamental no desenvolvimento e qualificação dos recursos humanos da saúde, contribuindo decisivamente para a melhoria dos padrões de qualidade do ensino e do correspondente exercício profissional.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), na Lei 26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordenamento do ensino superior), e na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro):

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Tutela

As escolas superiores politécnicas seguidamente enunciadas passam para a tutela exclusiva do Ministério da Educação:

a) Escola Superior de Enfermagem de Beja;

b) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;

c) Escola Superior de Enfermagem de Bragança;

d) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias;

e) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;

f) Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto;

g) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;

h) Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;

i) Escola Superior de Enfermagem de Faro;

j) Escola Superior de Enfermagem da Guarda;

l) Escola Superior de Enfermagem de Leiria;

m) Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;

n) Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil;

o) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;

p) Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende;

q) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;

r) Escola Superior de Enfermagem de Portalegre;

s) Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;

t) Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;

u) Escola Superior de Enfermagem de São João;

v) Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto;

x) Escola Superior de Enfermagem de Santarém;

z) Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo;

aa) Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;

ab) Escola Superior de Enfermagem de Viseu;

ac) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;

ad) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada;

ae) Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

Artigo 2.º

Institutos politécnicos da saúde

1 - São criados, sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação:

a) O Instituto Politécnico da Saúde de Coimbra;

b) O Instituto Politécnico da Saúde de Lisboa;

c) O Instituto Politécnico da Saúde do Porto.

2 - São integradas:

a) No Instituto Politécnico da Saúde de Coimbra:

A Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;

A Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto;

A Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;

b) No Instituto Politécnico da Saúde de Lisboa:

A Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;

A Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil;

A Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;

A Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende;

A Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;

c) No Instituto Politécnico da Saúde do Porto:

A Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;

A Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;

A Escola Superior de Enfermagem de São João;

A Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.

Artigo 3.º

Integração das escolas

São integradas:

a) No Instituto Politécnico de Beja a Escola Superior de Enfermagem de Beja;

b) No Instituto Politécnico de Bragança a Escola Superior de Enfermagem de Bragança;

c) No Instituto Politécnico de Castelo Branco a Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias;

d) Na Universidade do Algarve a Escola Superior de Enfermagem de Faro;

e) No Instituto Politécnico da Guarda a Escola Superior de Enfermagem da Guarda;

f) No Instituto Politécnico de Leiria a Escola Superior de Enfermagem de Leiria;

g) No Instituto Politécnico de Portalegre a Escola Superior de Enfermagem de Portalegre;

h) No Instituto Politécnico de Santarém a Escola Superior de Enfermagem de Santarém;

i) No Instituto Politécnico de Viana do Castelo a Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo;

j) No Instituto Politécnico de Viseu a Escola Superior de Enfermagem de Viseu.

Artigo 4.º

Escolas não integradas

Mantêm o estatuto de escola politécnica não integrada as seguintes escolas:

a) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;

b) Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;

c) Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;

d) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;

e) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada;

f) Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

Artigo 5.º

Regime de instalação

1 - Os institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º entram em funcionamento em regime de instalação, sem prejuízo da competência dos órgãos próprios das escolas neles integradas.

2 - Até à conclusão do regime de integração previsto no artigo 6.º, as escolas integradas nos institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º conservam o regime de gestão em que se encontrem em 31 de Dezembro de 2000.

3 - O período de instalação dos institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º tem a duração máxima de dois anos contados a partir da data de tomada de posse do primeiro presidente.

Artigo 6.º

Regime de integração

1 - Após a entrada em vigor dos estatutos dos institutos politécnicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, as escolas a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo que se encontrem em regime estatutário procedem à consequente adequação dos seus estatutos.

2 - Os institutos politécnicos a que se refere o artigo 3.º procedem à adequação dos seus estatutos, tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes das escolas integradas nos órgãos próprios dos institutos.

3 - A Universidade do Algarve procede à adequação dos seus estatutos, tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes da Escola Superior de Enfermagem de Faro nos seus órgãos próprios.

4 - As escolas a que se refere o artigo 3.º que se encontrem em regime estatutário procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos do estabelecimento em que se integraram.

Artigo 7.º

Regimes de cooperação ou associação

No quadro da sua inserção territorial, as escolas não integradas a que se refere o artigo 4.º podem estabelecer regimes de cooperação ou associação com universidades ou institutos politécnicos, tendo em vista, designadamente, a qualificação do seu pessoal docente, a utilização de recursos em comum e a acção social escolar.

Artigo 8.º

Conversão de escolas superiores de enfermagem

Sempre que no quadro do desenvolvimento da rede de formação na área da saúde se mostre conveniente o alargamento das valências a ministrar pelas escolas superiores de enfermagem a que se refere o artigo 1.º, as mesmas podem ser convertidas em escolas superiores de saúde por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da escola e do instituto em que se integrem, se for caso disso, e ouvido o Ministério da Saúde.

Artigo 9.º

Parceria entre os Ministérios da Educação e da Saúde

No âmbito do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde, os Ministérios da Educação e da Saúde articulam-se, tendo em vista, designadamente, os seguintes aspectos:

a) O planeamento estratégico da formação;

b) A definição da rede de estabelecimentos de ensino, nomeadamente nos aspectos da inserção geográfica e do número de escolas e das formações a assegurar em termos de área e de número de alunos;

c) A fixação do número de vagas a abrir anualmente em cada estabelecimento;

d) A definição e alteração das estruturas curriculares dos cursos, quer de formação inicial, quer de formação especializada;

e) A criação, suspensão e extinção de cursos;

f) A definição dos princípios orientadores da cooperação e co-responsabilização entre os estabelecimentos de ensino e os serviços prestadores de cuidados de saúde, incluindo um sistema de acreditação periódica destes e dos seus recursos humanos, tendo em vista uma formação de qualidade;

g) O acompanhamento das avaliações e auditorias dos estabelecimentos e cursos.

Artigo 10.º

Competência do Ministério da Saúde

No quadro do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde, compete ao Ministério da Saúde:

a) Determinar as necessidades de formação;

b) Definir as profissões do domínio da saúde e os respectivos perfis profissionais;

c) Assegurar, através dos serviços prestadores de cuidados de saúde integrantes do Serviço Nacional de Saúde, as condições de aprendizagem clínica para os cursos e garantir os respectivos padrões de qualidade.

Artigo 11.º

Recursos humanos e materiais

1 - As escolas conservam todos os direitos e obrigações de sua titularidade, bem como os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas passa, no caso daquelas a que se referem os artigos 2.º e 3.º, a estar afecto aos institutos politécnicos e à universidade respectivos e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.º, às mesmas.

3 - O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas é afectado nos termos do número anterior enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as instituições a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.

4 - O património das escolas a que se referem os artigos 2.º e 3.º passa a integrar o património dos institutos politécnicos e da universidade em que são integradas.

5 - A identificação do património a que se referem os n.os 2 e 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 12.º

Outros diplomas

As matérias a que se referem os artigos 8.º e 9.º são objecto de diplomas legais próprios.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 15 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/28/plain-134483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 26/2000 - Assembleia da República

    Aprova a organização e ordenamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-10 - Portaria 693/2001 - Ministério da Educação

    Converte a Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias, do Instituto Politécnico de Castelo Branco, em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-22 - Despacho Normativo 42/2001 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Portaria 35/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e Saúde Pública da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, criado pela Portaria n.º 692/2001, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-18 - Portaria 69/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia, da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, criado pela Portaria n.º 692/2001, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Despacho Normativo 15/2002 - Ministério da Educação

    Homologa a segunda alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo nº 198/91 de 13 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-18 - Portaria 1469/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Audiologia da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-11 - Portaria 147/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a Portaria nº 20/2001, de 10 de Janeiro, que aprova os planos de estudos dos cursos bietápicos de licenciatura em Análises Clínicas e Saúde Pública, Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica, Cardiopneumologia, Farmácia, Fisioterapia, Neurofisiologia, Medicina Nuclear, Radiologia, Radioterapia, Saúde Ambiental, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 476/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Converte a Escola Superior de Enfermagem de Faro, da Universidade do Algarve, em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde de Faro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 475/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Converte a Escola Superior de Enfermagem de Bragança, do Instituto Politécnico de Bragança, em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Portaria 1069/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera os planos de estudos dos cursos bietápicos de licenciatura em Análises Clínicas e Saúde Pública, Medicina Nuclear, Radiologia e Saúde Ambiental ministrados pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-20 - Portaria 1303/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Terapêutica Ocupacional ministrado pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-10 - Despacho Normativo 3/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 175/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Portaria 207/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Converte a Escola Superior de Enfermagem de Leiria, do Instituto Politécnico de Leiria, em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Portaria 222/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Converte a Escola Superior de Enfermagem de Beja, do Instituto Politécnico de Beja, em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Portaria 216/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Converte a Escola Superior de Enfermagem de Viseu, do Instituto Politécnico de Viseu, em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Portaria 235/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Converte a Escola Superior de Enfermagem da Guarda, do Instituto Politécnico da Guarda, em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 399/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Converte a Escola Superior de Enfermagem de Portalegre, do Instituto Politécnico de Portalegre, em Escola Superior de Saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-20 - Portaria 535/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Cardiopneumologia ministrado pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-31 - Decreto-Lei 83/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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