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Despacho Normativo 42/2001, de 22 de Outubro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/2001
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Considerando o parecer da referida comissão;
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro):

Determino:
São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 24 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DA MADEIRA
A Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira foi criada pelo Decreto Legislativo Regional 16/85/M, de 29 de Julho, na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, com a finalidade de facultar aos enfermeiros da Região Autónoma da Madeira o acesso às habilitações profissionais pós-básicas requeridas para progressão na respectiva carreira.

Mais tarde, pela Portaria 821/89, de 15 de Setembro, dos Ministros da Educação e da Saúde, aprovada na sequência do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, esta Escola passou a designar-se Escola Superior de Enfermagem da Madeira, abreviadamente ESEM. É uma escola de ensino superior, integrada no sistema educativo nacional a nível do ensino superior politécnico, fazendo parte da rede das escolas superiores de enfermagem.

A sua integração no sistema educativo nacional a nível do ensino superior politécnico conduziu à necessária reestruturação dentro dos parâmetros previstos pela Lei 54/90, de 5 de Setembro, que estabelece o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, com as especialidades constantes no Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

A ESEM confere a primazia ao saber, à investigação e à cultura, perspectivados no respeito e promoção da pessoa nos seus direitos fundamentais. Assim, visa um ensino superior pautado por rigorosos padrões de qualidade, onde o domínio do conhecimento é essencial, tal como o é a valorização da efectiva ligação ao mundo da prática dos cuidados de enfermagem.

A ESEM almeja constituir-se como um pólo insubstituível de desenvolvimento científico e cultural da comunidade onde se insere, sendo esta a razão da sua criação, fazendo suas todas as finalidades enunciadas nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Escola Superior de Enfermagem da Madeira, adiante designada ESEM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

Artigo 2.º
Atribuições
A ESEM prossegue, entre outras, as seguintes atribuições:
a) A formação de profissionais ao mais alto nível nos seus aspectos humano, cultural, científico e técnico;

b) O desenvolvimento da investigação, nomeadamente nas áreas fundamentais da ciência e do exercício da profissão de enfermagem;

c) A cooperação com entidades nacionais e estrangeiras visando a melhoria do nível científico da enfermagem;

d) O contributo para o desenvolvimento sanitário do País e da Região onde se insere;

e) O desenvolvimento de uma política de ensino e investigação em enfermagem;
f) A organização e realização de cursos de enfermagem e de cursos de actualização e reconversão profissional;

g) A articulação entre a formação inicial e a formação contínua do enfermeiro;
h) A organização ou cooperação em actividades de extensão de natureza cultural, científica ou técnica;

i) A constituição ou participação em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos;

j) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca nos seus domínios específicos de intervenção.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
De acordo com a legislação em vigor, a ESEM concede:
a) Graus e diplomas pelos cursos que ministra;
b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que tem;

c) Títulos honoríficos;
d) Certificados e diplomas.
Artigo 4.º
Símbolos
1 - A ESEM possui selo branco, timbre e símbolo, que consta de anexo a estes Estatutos.

2 - As cores simbólicas da ESEM são o preto e o branco.
3 - A ESEM adopta como Dia da Escola o dia 28 de Junho.
Artigo 5.º
Autonomia científica
A autonomia científica da ESEM abrange a capacidade de:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Propor os planos de estudo dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades;

c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;
d) Decidir sobre os serviços que presta à comunidade;
e) Decidir sobre outras actividades científicas e culturais;
f) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 6.º
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica da ESEM abrange a capacidade de:
a) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

b) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;
c) Definir as condições e métodos de ensino a praticar;
d) Fixar o calendário escolar.
Artigo 7.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa envolve a capacidade de:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da ESEM;
d) Proceder à distribuição dos recursos humanos pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;

e) Assegurar a gestão de pessoal e o seu normal funcionamento;
f) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
g) Autorizar despesas e efectuar pagamentos nos termos legais;
h) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades.
Artigo 8.º
Autonomia financeira
A autonomia financeira envolve a capacidade de:
a) Elaborar e propor o seu orçamento;
b) Gerir, nos termos legais, as verbas que anualmente lhe são atribuídas;
c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

e) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais;
f) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias e movimentá-las.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento interno
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 9.º
Da organização interna
1 - A ESEM dispõe da seguinte organização interna:
a) Órgãos de gestão;
b) Unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
c) Unidades de apoio.
2 - As unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico têm vocação múltipla e orientam-se para a actividade de ensino, investigação e prestação de serviços.

3 - As unidades de apoio são os serviços permanentes da Escola, vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESEM.

Artigo 10.º
Órgãos de gestão
São órgãos de gestão da ESEM:
a) A assembleia de escola;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
Artigo 11.º
Regulamentação
1 - Compete aos órgãos da ESEM elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros dos respectivos órgãos.

3 - Com excepção do regulamento da assembleia de escola, todos os demais regulamentos são homologados pelo conselho directivo.

Artigo 12.º
Mandato
1 - Os membros dos órgãos de gestão da ESEM são designados por eleição universal e secreta para um mandato temporário.

2 - Os presidentes dos conselhos directivo e científico são substituídos nas suas faltas, ausências e impedimentos pelos vice-presidentes, designados nos termos previstos nestes Estatutos.

3 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente, no caso dos estudantes, quando terminem o curso.

4 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 13.º
Comparência a reuniões dos órgãos
1 - A comparência dos docentes e pessoal não docente às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEM precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participações em júris.

2 - As faltas dos discentes às actividades lectivas, por motivo de comparência nas reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEM, serão relevadas nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II
Assembleia de escola
Artigo 14.º
Assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por membros por inerência e por membros eleitos.

2 - São membros por inerência:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
3 - São membros eleitos:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos discentes;
c) Três representantes do pessoal não docente.
Artigo 15.º
Eleição e duração do mandato
1 - A eleição dos membros da assembleia de escola obedece aos seguintes princípios:

a) São eleitores e elegíveis todos as pessoas que constituem a totalidade do corpo a representar;

b) A eleição processa-se por listas e em escrutínio secreto;
c) O apuramento dos mandatos obedece ao sistema proporcional;
d) A publicação dos cadernos eleitorais, a admissão das listas e os actos de apuramento são susceptíveis de recurso.

2 - A marcação de acto eleitoral, respectivo acompanhamento e sua calendarização são da responsabilidade do conselho directivo.

3 - A duração do mandato dos membros da assembleia de escola é de três anos para o pessoal docente e não docente e de um ano para os representantes dos estudantes.

4 - Caso não se apresentem listas candidatas à assembleia de escola, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre os diversos corpos (docentes, não docentes e estudantes), sendo eleitos os nomes mais votados.

Artigo 16.º
Competência
1 - São competências da assembleia de escola:
a) Eleger os vogais da mesa da assembleia de escola;
b) Submeter à tutela, de acordo com os resultados eleitorais, a homologação da eleição do presidente do conselho directivo;

c) Fiscalizar, de forma genérica, os actos do conselho directivo;
d) Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da ESEM, bem como os planos de desenvolvimento plurianuais;

e) Apreciar e aprovar os planos de actividades que lhe forem presentes pelo conselho directivo;

f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de execução;
g) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico da Escola, sob proposta fundamentada do conselho directivo;

h) Propor à tutela a criação, alteração ou extinção de cursos;
i) Pronunciar-se sobre a política de contratação do pessoal não docente;
j) Dar parecer sobre as individualidades a integrar o conselho consultivo;
l) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe forem presentes pelo conselho directivo;

m) Rever, de quatro em quatro anos, os Estatutos, aprovando as respectivas propostas de revisão;

n) Iniciar, a qualquer tempo, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola, o processo com vista à revisão dos Estatutos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a assembleia de escola tem direito a obter informação sobre todos os assuntos relativos à gestão da ESEM da competência do conselho directivo, desde que fundamentadamente seja requerida por escrito e desde que o acesso à referida informação não viole o direito à privacidade individual nem fira a deontologia profissional.

3 - A reprovação dos planos e relatórios referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 obrigam à apresentação de novos planos e relatórios no prazo máximo de 22 dias úteis.

Artigo 17.º
Funcionamento
1 - A assembleia de escola rege-se por regulamento próprio.
2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente da assembleia de escola, que é o presidente do conselho directivo, e por três vogais, um por cada corpo, todos eleitos na primeira reunião de cada mandato por todos os membros da assembleia de escola.

3 - A assembleia de escola funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta da totalidade dos seus membros, salvo quando se dispuser de modo diferente.

4 - A assembleia reúne ordinariamente duas vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da assembleia.

5 - Não comparecendo metade do número de membros efectivos, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo a assembleia deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros, com excepção das matérias abrangidas pelas alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 16.º

6 - Se em duas votações consecutivas se verificar empate, o assunto em apreço considera-se rejeitado.

Artigo 18.º
Presidente da mesa
1 - São funções do presidente da assembleia de escola, para além de outras indicadas no Código do Procedimento Administrativo e em legislação especial:

a) Convocar e dirigir as reuniões e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

b) Estabelecer ligação com os demais órgãos da Escola;
c) Comunicar à entidade tutelar competente a eleição do conselho directivo e eventual proposta da sua destituição;

d) Fazer substituir os membros que renunciem ou percam o mandato.
2 - Quando o presidente da assembleia de escola se encontrar impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções será substituído pelo vogal docente.

SECÇÃO III
Conselho directivo
Artigo 19.º
Composição
O conselho directivo é composto por:
a) Um presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Um representante do pessoal não docente;
d) Um representante dos estudantes.
Artigo 20.º
Eleição e duração do mandato
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos por listas e por corpos, mediante a apresentação de programa de candidatura, para um mandato de três anos, renovável por dois mandatos consecutivos.

2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores em serviço na Escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes às de professor.

3 - Os candidatos deverão apresentar, ao conselho directivo, a declaração de candidatura, no prazo de 10 dias úteis após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 10% dos membros do respectivo corpo, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

4 - Na apresentação das listas de docentes deverá indicar-se o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.

5 - O conselho directivo toma posse após a homologação da sua eleição pela entidade tutelar.

6 - Sem prejuízo do n.º 2, caso não se apresentem listas ao conselho directivo, a votação pode efectuar-se, nominalmente, entre as pessoas que não tenham afirmado previamente a sua indisponibilidade e entre os diversos corpos (docentes, não docentes e estudantes), sendo eleitos os nomes mais votados.

Artigo 21.º
Competência
1 - O conselho directivo é o órgão que dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da ESEM, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Ao conselho directivo compete, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEM e fazer a sua apresentação à assembleia de escola;

b) Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESEM, com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

c) Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;

d) Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

e) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
f) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;

g) Promover a elaboração dos mapas de distribuição de pessoal docente;
h) Recrutar e contratar, sob parecer do conselho científico, pessoal docente;
i) Recrutar e contratar, ouvido o secretário, pessoal não docente;
j) Fixar o calendário escolar, sob proposta do conselho pedagógico;
l) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços, sob parecer do conselho científico, desde que se enquadrem nas competências deste órgão;

m) Aprovar normas regulamentares para o bom funcionamento da ESEM;
n) Exercer a acção disciplinar aos estudantes, no quadro da lei;
o) Alterar a estrutura científica ou pedagógica da ESEM, sob parecer favorável dos conselhos científico e pedagógico, com respeito pela lei e pelos presentes Estatutos;

p) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
q) Propor a alteração dos quadros de pessoal docente e não docente;
r) Assegurar a realização dos actos eleitorais, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;

s) Elaborar relatórios de execução dos programas da ESEM;
t) Zelar pelo cumprimento das leis;
u) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão.

3 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente, ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes dos outros órgãos, devendo os seus despachos de delegação ou subdelegação ser publicados no Diário da República.

Artigo 22.º
Presidente
1 - Ao presidente do conselho directivo são atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências de presidente de instituto politécnico, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - Cabe, em especial, ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a ESEM em juízo e fora dele;
b) Presidir à mesa da assembleia de escola, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;

c) Convocar extraordinariamente a assembleia de escola;
d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e) Assegurar o despacho diário do expediente de gestão corrente e a resolução dos assuntos de urgência, submetendo estes, posteriormente, à ratificação do conselho directivo;

f) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos;

g) Convocar para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo os presidentes dos conselhos científico e pedagógico, para além de outras pessoas que entender conveniente;

h) Outorgar protocolos com entidades ou instituições exteriores à Escola, nacionais, internacionais ou estrangeiras, e zelar pelo seu cumprimento;

i) Constituir os júris relativos a concursos de pessoal não docente.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências, sendo substituído por um destes nas suas ausências e impedimentos.

4 - O presidente é coadjuvado, em matéria administrativa ou financeira, por um secretário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º
Funcionamento
O conselho directivo rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) As reuniões ordinárias são periódicas, mensais, excepto no período de férias, e as reuniões extraordinárias, sempre que tal for julgado necessário, são convocadas pelo presidente ou pela maioria dos seus membros;

b) O conselho directivo só poderá reunir se estiver presente a maioria dos seus membros.

SECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 24.º
Composição
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores em serviço na ESEM.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser convidados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da ESEM.

3 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

Artigo 25.º
Presidente
1 - O presidente do conselho científico é eleito, de entre os seus membros, por maioria de votos e por escrutínio secreto.

2 - O mandato do presidente é de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O conselho científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, que o substitui nas faltas e impedimentos, e um secretário, sendo os seus mandatos coincidentes com os do presidente.

Artigo 26.º
Competência
1 - Compete ao conselho científico exercer as funções que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho directivo:
a) A elaboração de propostas de planos de estudos para cada curso e de fixação do número máximo de matrículas anuais;

b) A definição das linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEM nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Compete ainda ao conselho científico:
a) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
b) Aprovar, ouvido o conselho pedagógico, as regras de funcionamento dos cursos, nomeadamente no que se refere aos regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências, prescrições e transferências;

c) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

d) Dar parecer sobre o calendário escolar;
e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento de carácter científico;
f) Deliberar sobre pedidos de dispensa de serviço dos docentes;
g) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro dos docentes;
h) Dar parecer sobre pedidos de docentes para a prestação de serviços noutras instituições de ensino superior;

i) Dar parecer sobre pedidos de transferência de docentes de outras instituições de ensino superior;

j) Apresentar propostas e dar parecer sobre o estabelecimento de intercâmbios e protocolos com entidades e instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;

l) Dar parecer ao conselho pedagógico sobre a aquisição de equipamento científico, didáctico e bibliográfico e seu uso;

m) Dar parecer sobre as individualidades a integrar o conselho consultivo;
n) Elaborar o seu plano de actividades e o relatório;
o) Propor ao conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico, a criação e a extinção de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico, sendo necessária para o efeito uma maioria qualificada de dois terços;

p) Aprovar os regulamentos das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

q) Propor a nomeação dos coordenadores;
r) Aprovar os planos de acção das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

s) Proceder à apreciação periódica das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico e sua articulação com a filosofia e objectivos da ESEM.

4 - Para efeitos de apreciação de relatórios e contratação e concurso de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio.
2 - O conselho científico funciona em plenário e em comissões.
3 - As comissões são presididas pelo presidente ou vice-presidente do conselho, são compostas por três ou cinco membros eleitos e têm por competências as que lhe forem delegadas pelo plenário e a preparação de assuntos a submeter ao conselho científico, em plenário.

4 - O conselho científico reúne em plenário, no mínimo, uma vez por mês, excepto no período de férias.

SECÇÃO V
Conselho pedagógico
Artigo 28.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é composto por:
a) Dois professores;
b) Dois assistentes;
c) Dois alunos, de preferência representando tipos de cursos diferentes.
2 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, eleito por todos os seus membros através de escrutínio secreto.

Artigo 29.º
Eleição e duração do mandato
1 - A eleição dos membros obedece aos seguintes princípios:
a) São eleitores e elegíveis todas as pessoas que constituem a totalidade da categoria a representar;

b) A eleição processa-se por listas e em escrutínio secreto;
c) O apuramento dos mandatos obedece ao sistema proporcional;
d) A publicação dos cadernos eleitorais, a admissão das listas e os actos de apuramento são susceptíveis de recurso;

e) A marcação de acto eleitoral, respectivo acompanhamento e sua calendarização são da responsabilidade do conselho directivo.

2 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos, com excepção do mandato dos representantes dos alunos, que é de um ano.

3 - Caso não se apresentem listas candidatas ao conselho pedagógico, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre as pessoas que não tenham afirmado previamente a sua indisponibilidade e entre os diversos corpos (docentes, não docentes e estudantes), sendo eleitos os nomes mais votados.

Artigo 30.º
Competência
No âmbito e nos limites da lei, e em articulação com as orientações emanadas dos outros órgãos, compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:

a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da ESEM, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regimes de frequências, transição de ano e avaliação;

b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;

c) Avaliar o sucesso e o insucesso escolares, propondo as medidas correctivas que entender necessárias;

d) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
e) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

f) Promover, em colaboração com outros órgãos da ESEM, actividades culturais, de animação e formação pedagógica;

g) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESEM, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

h) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar pareceres sobre propostas relativas a esta matéria;

i) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESEM;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

l) Dar parecer sobre a distribuição do serviço docente.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio.
2 - O conselho pedagógico funciona em plenário e reúne, no mínimo, uma vez por trimestre.

SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 32.º
Composição
1 - O conselho consultivo integra, por inerência de funções:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente da assembleia de escola;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O secretário;
f) O presidente da associação de estudantes, se houver;
g) Os coordenadores das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras ou organismos públicos e privados, com actividade relevante em áreas do domínio da ESEM, designadas pelo presidente do conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e a assembleia de escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

Artigo 33.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESEM e a comunidade, designadamente com as instituições de saúde, as autarquias e as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

2 - O conselho consultivo deve formular pareceres e sugestões, elaborar estudos e apresentar as propostas adequadas a esse fim.

3 - O conselho consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a ESEM que lhe sejam submetidas à apreciação pelo conselho directivo.

4 - O conselho consultivo deve obrigatoriamente dar parecer sobre:
a) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEM nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

b) Os planos de actividades da ESEM;
c) A pertinência e validade dos cursos existentes;
d) Os projectos de criação de novos cursos;
e) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
f) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

g) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização, reciclagem e reconversão profissional e de actividades de extensão educativa.

Artigo 34.º
Duração do mandato
A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 35.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O conselho consultivo funciona em plenário e, se a especificidade dos assuntos em apreciação o justificar, em secções, de acordo com o seu regulamento.

SECÇÃO VII
Conselho administrativo
Artigo 36.º
Composição
O conselho administrativo é composto por:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente;
c) O secretário.
Artigo 37.º
Competência
O conselho administrativo dispõe da competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico e aos serviços da ESEM;

c) Requisitar à entidade competente as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEM;

d) Promover a arrecadação das receitas próprias;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEM e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da ESEM;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens e imóveis da ESEM;

j) Elaborar orçamentos privativos, tendo em conta as receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades e afectá-las à satisfação das suas despesas;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
m) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 38.º
Duração do mandato
A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 39.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo rege-se por regulamento próprio.
2 - O conselho administrativo reúne em sessão diária, bastando a presença de dois elementos, para autorizar a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEM, até ao limite máximo aplicável ao ajuste directo ou, independentemente do valor, nos casos em que as aquisições resultem de execução de contratos outorgados ou de obrigações legais.

3 - Além dos casos previstos no número anterior, o conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por unanimidade na sessão diária ou por maioria nos outros casos, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.

5 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamento são assinadas por dois dos membros do conselho.

6 - As actas do conselho administrativo fazem menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

SECÇÃO VIII
Unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico
Artigo 40.º
Natureza
1 - Os departamentos constituem unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico que delimitam grandes áreas de conhecimento, com objectivos próprios e definidos em conformidade com as finalidades prosseguidas pela ESEM nos domínios da formação, ensino, investigação, serviços à comunidade e outros.

2 - Os departamentos são criados ou extintos sob proposta da assembleia de escola e parecer do conselho científico e do conselho pedagógico.

Artigo 41.º
Composição
1 - Os departamentos são constituídos por todos os professores e assistentes, com formação pluridisciplinar, cuja actividade se desenvolve no âmbito dos objectivos que lhe são próprios, segundo as funções estabelecidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - Cada departamento pode ainda integrar pessoal auxiliar de ensino e encarregados de trabalhos para o apoio à actividades que desenvolve.

Artigo 42.º
Funcionamento
1 - Cada departamento é coordenado por um professor eleito bienalmente pelos docentes do respectivo departamento.

2 - O seu regulamento é aprovado pelo conselho científico.
Artigo 43.º
Competência
Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios, para além do disposto no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem prejuízo da coordenação com outros departamentos:

a) Propor o desenvolvimento, produção e difusão do conhecimento, bem como a formação nos respectivos domínios do saber;

b) Propor medidas a implementar no âmbito da formação, investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

c) Colaborar na elaboração e concretização de projectos e cursos e outras actividades de natureza interdisciplinar;

d) Coordenar os programas das disciplinas, elaborados pelas respectivas áreas científicas;

e) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades equacionadas;

f) Propor critérios de equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

g) Garantir a execução e avaliação das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos e de outras actividades e programas de formação em que intervém;

h) Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação nos respectivos domínios do saber e ainda de projectos integrados em colaboração com outros domínios;

i) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, tendo em vista a progressão na carreira, o desenvolvimento do saber e da qualidade do ensino, bem como da prestação de serviços à comunidade no seu domínio científico;

j) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço dos docentes que o integram;

l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

m) Propor a aquisição de equipamento didáctico-científico, bibliográfico e de laboratório;

n) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e de outros bens a ele afectos;

o) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio do saber;

p) Propor a distribuição do serviço docente, designando também os professores responsáveis pelas disciplinas integradas no departamento;

q) Elaborar o plano de actividades do departamento e o seu relatório;
r) Elaborar a proposta do regulamento.
Artigo 44.º
Do coordenador do departamento
Compete ao coordenador do departamento:
a) Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver no âmbito do departamento;

b) Garantir a elaboração do plano anual de actividades do departamento e submetê-lo à aprovação dos órgãos competentes;

c) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da ESEM;

d) Representar o departamento;
e) Assegurar o expediente;
f) Garantir o cumprimento do regulamento interno do departamento;
g) Apresentar aos órgãos próprios da ESEM todos os assuntos da competência destes;

h) Propor ao conselho directivo a organização dos espaços laboratoriais afectos ao departamento, assim como os respectivos responsáveis.

Artigo 45.º
O coordenador de curso
Cada curso em funcionamento dispõe de um coordenador, eleito por e de entre os professores-coordenadores e professores-adjuntos pertencentes à ESEM, para um mandato igual à duração do curso.

Artigo 46.º
Competência
Compete ao coordenador de curso:
a) Representar o curso;
b) Assegurar o expediente;
c) Garantir o bom e efectivo funcionamento das actividades lectivas relacionadas com o respectivo curso;

d) Apresentar as necessidades logísticas ao funcionamento do curso;
e) Apresentar ao departamento as necessidades de pessoal docente;
f) Analisar e resolver os problemas de índole administrativa e pedagógica que surjam no decorrer do ano lectivo;

g) Elaborar e submeter ao departamento as propostas de aquisição de equipamento laboratorial, consumíveis e equipamento bibliográfico necessário ao funcionamento do curso;

h) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelo conselho científico ou pelo coordenador do departamento, conforme a natureza do curso a que se refere.

SECÇÃO IX
Unidades de apoio
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 47.º
Constituição
As unidades de apoio da ESEM são, sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas, as seguintes:

a) Os centros de recursos;
b) Os serviços.
SUBSECÇÃO II
Centros de recursos
Artigo 48.º
Natureza
1 - Os centros de recursos são unidades estruturais de apoio às actividades desenvolvidas pela ESEM nos domínios de actuação que lhe são próprios.

2 - Os centros são criados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

3 - Os centros da ESEM, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, são:

a) O Centro de Documentação e Informação;
b) O Centro de Informática.
Artigo 49.º
Composição
1 - Os centros de recursos são constituídos pelos técnicos que integram as respectivas carreiras.

2 - Os centros de recursos são coordenados pelos técnicos das respectivas carreiras que possuam maior categoria profissional.

3 - Os técnicos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo.

Artigo 50.º
Competência
São competências dos centros de recursos:
a) Apoiar com os meios que lhes são próprios as actividades dos diferentes órgãos e departamentos da ESEM;

b) Desenvolver as suas próprias actividades de organização, produção e difusão educacional, com vista a responder às necessidades específicas dos utilizadores internos e externos da ESEM;

c) Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem o desenvolvimento e a execução das actividades da ESEM, no respectivo domínio de actuação.

SUBSECÇÃO III
Serviços
Artigo 51.º
Definição
Os serviços são organizações permanentes vocacionadas para o apoio técnico e administrativo da ESEM.

Artigo 52.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEM dispõe de um secretário.

2 - O secretário é nomeado nos termos e condições previstos legalmente.
3 - O secretário exerce as suas funções na directa dependência do conselho directivo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços da ESEM e superintender o seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da ESEM, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da ESEM;
d) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e afectá-lo aos serviços, sob delegação de competências do conselho directivo e de acordo com as orientações pelo mesmo estabelecidas;

e) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de ordem administrativa;

f) Integrar o conselho administrativo;
g) Assegurar o encaminhamento e registo da correspondência;
h) Propor e organizar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente da ESEM;

i) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo;

j) Assinar as certidões passadas pelos serviços administrativos;
l) Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;
m) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas competências;

n) Assegurar o arquivo da ESEM.
Artigo 53.º
Serviços administrativos
1 - A ESEM dispõe de serviços administrativos para apoio às suas actividades.
2 - Os serviços administrativos têm competências, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Expediente e arquivo;
b) Académica;
c) Recursos humanos;
d) Património e economato;
e) Contabilidade;
f) Tesouraria;
g) Apoio administrativo e logístico às actividades da ESEM.
3 - O funcionamento dos serviços administrativos, bem como as competências a atribuir às diferentes áreas, constarão de um regulamento a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 54.º
Património e receitas
1 - Constitui património da ESEM o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectos à realização dos seus fins.

2 - São receitas da ESEM:
a) As dotações que lhe forem cometidas pelo Orçamento do Estado;
b) As verbas resultantes de programas específicos, nacionais ou estrangeiros, a que a ESEM se candidate, designadamente os que decorrem no âmbito da União Europeia;

c) Os rendimentos de bens que lhe são afectos, ou de que tenha a fruição;
d) As verbas provenientes do pagamento de propinas;
e) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
g) Os juros de contas bancárias;
h) Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;
i) Os produtos de taxas, emolumentos e multas;
j) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo 55.º
Instrumentos de gestão
1 - A ESEM tem os seguintes instrumentos de gestão:
a) Planos de desenvolvimento estratégico;
b) Planos de actividade corrente;
c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
d) Relatórios de execução material e financeira.
2 - Os planos de desenvolvimento estratégico, de base móvel, relativos a períodos nunca inferiores a três anos, serão actualizados anualmente tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior politécnico, da investigação científica e das acções de extensão cultural.

3 - O plano de actividade corrente é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESEM.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico.
Artigo 56.º
Organização contabilística
A contabilidade da ESEM subordinar-se-á a um esquema organizativo que assegure a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e controlo permanente da existência de valores de qualquer natureza integrantes do património activo da ESEM, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada sector, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 57.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEM podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da publicação ou da última revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.

2 - Compete a uma assembleia, criada especificamente para o efeito, nos termos da legislação em vigor, aprovar os Estatutos da ESEM, mediante proposta da assembleia de escola.

Artigo 58.º
Fim do regime de transição
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.

Artigo 59.º
Eleição da primeira assembleia de escola
1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de escola, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.

2 - Compete à direcção da ESEM a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.

3 - Compete à direcção da ESEM empossar a primeira assembleia de escola e convocar a sua primeira reunião.

Artigo 60.º
Eleição do primeiro conselho directivo
1 - O processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo realiza-se nos 30 dias imediatamente a seguir à eleição da primeira assembleia de escola.

2 - Compete à direcção da ESEM a realização das diligências necessárias ao desencadeamento do processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 61.º
Eleição dos restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições.

Artigo 62.º
Entrada em vigor
Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Símbolo da Escola Superior de Enfermagem da Madeira
(ver símbolo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 99/2001 - Ministério da Educação

    Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, procedendo à reorganização da respectiva rede, e cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, também sob a tutela exclusiva daquele ministério.

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