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Decreto-lei 175/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/2004

de 21 de Julho

A rede pública de escolas de enfermagem, de tecnologia da saúde e de saúde engloba actualmente 31 instituições: 22 de enfermagem (7 integradas em institutos politécnicos e 15 não integradas); 6 de saúde (3 integradas em institutos politécnicos e 2 em universidades e a Escola do Serviço de Saúde Militar), e 3 de tecnologia da saúde (não integradas).

Entre as 15 escolas de enfermagem não integradas contam-se as sediadas em Coimbra (2), Lisboa (4) e Porto (3), para as quais foi inicialmente prevista a integração em institutos politécnicos especialmente vocacionados para a área da saúde.

A reflexão ulteriormente realizada pelas escolas envolvidas mostrou que a associação dos recursos humanos e materiais das escolas de cada uma das cidades num projecto comum permitiria criar as condições para um ensino de melhor qualidade a um maior número de alunos e mais diversificado e contribuiria para a racionalização da rede de ensino superior nesta área.

Nesse sentido, procede-se, através do presente diploma, à fusão das escolas superiores de enfermagem públicas existentes nas cidades de Coimbra, Lisboa e Porto, promovendo a criação de uma única escola em cada cidade.

Uma vez consolidado o funcionamento das escolas resultantes da fusão, seguir-se-á a sua integração num estabelecimento de ensino superior da localidade respectiva.

Quanto às restantes escolas de enfermagem não integradas (todas localizadas em cidades onde não existe instituto politécnico), procede-se à sua integração nas universidades com sede na cidade ou Região Autónoma respectiva, beneficiando as escolas das sinergias resultantes da sua inserção em unidades de maior dimensão e potenciando nas universidades o desenvolvimento dos projectos de ensino na área da saúde nelas existentes.

Finalmente, quanto às escolas de tecnologia da saúde (sediadas em Coimbra, Lisboa e Porto), para as quais também havia sido inicialmente prevista a integração nos institutos politécnicos da saúde, a solução que se mostra mais adequada é a da sua integração nos institutos politécnicos sediados nas cidades em causa, a que igualmente se procede através do presente diploma.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Integração de escolas

Artigo 1.º

Integração

1 - São integradas:

a) No Instituto Politécnico de Coimbra a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;

b) No Instituto Politécnico de Lisboa a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;

c) No Instituto Politécnico do Porto a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.

2 - São integradas:

a) Na Universidade do Minho a Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;

b) Na Universidade de Évora a Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;

c) Na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;

d) Na Universidade dos Açores as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada;

e) Na Universidade da Madeira a Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, as escolas a que se refere o número anterior conservam a sua natureza de escolas superiores de ensino politécnico.

Artigo 2.º

Alteração dos estatutos

1 - Os institutos politécnicos e universidades a que se refere o artigo 1.º procedem à adequação dos seus estatutos tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes das escolas integradas nos seus órgãos próprios.

2 - As escolas a que se refere o artigo anterior que se encontrem em regime estatutário procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos do estabelecimento em que se integram.

Artigo 3.º

Património

1 - O património das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património dos estabelecimentos de ensino em que são integradas.

2 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos respectivos.

3 - O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das Escolas a que se refere o artigo 1.º é afectado às universidades e aos institutos politécnicos respectivos enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as instituições a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.

4 - A identificação do património a que se refere o n.º 2 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

5 - A identificação do património a que se refere o n.º 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

CAPÍTULO II

Criação de estabelecimentos de ensino por fusão

Artigo 4.º

Criação de estabelecimentos de ensino

1 - São criadas (adiante designadas por escolas):

a) A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

b) A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;

c) A Escola Superior de Enfermagem do Porto.

2 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra resulta da fusão das seguintes Escolas:

a) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;

b) Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto.

3 - A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa resulta da fusão das seguintes Escolas:

a) Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;

b) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;

c) Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil;

d) Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.

4 - A Escola Superior de Enfermagem do Porto resulta da fusão das seguintes Escolas:

a) Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;

b) Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;

c) Escola Superior de Enfermagem de São João.

Artigo 5.º

Natureza e objectivo

As escolas são escolas superiores de ensino politécnico não integradas e tem como objectivo o ensino superior politécnico no domínio da Enfermagem.

Artigo 6.º

Localização

As escolas ficam localizadas nos municípios integrantes das respectivas denominações.

Artigo 7.º

Comissão de coordenação

1 - Para cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º é constituída uma comissão de coordenação da fusão, integrada pelos seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:

a) O director ou presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O secretário ou o funcionário que exerça as suas funções.

2 - À comissão compete, designadamente:

a) Fixar o seu modo de funcionamento;

b) Programar todas as medidas conducentes à fusão, estabelecer o respectivo calendário e coordenar a sua execução;

c) Elaborar uma proposta de estatutos, a submeter à assembleia estatutária;

d) Convocar a assembleia estatutária.

3 - A comissão cessa as suas funções com a entrada em funcionamento da respectiva escola.

Artigo 8.º

Estatutos

1 - Os estatutos de cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º são aprovados por uma assembleia estatutária, expressamente constituída e convocada para esse fim.

2 - Integram a assembleia estatutária de cada escola os seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:

a) O director ou presidente do conselho directivo, que preside;

b) Três professores;

c) Dois assistentes;

d) Três estudantes;

e) Um funcionário não docente.

3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos seus pares.

4 - Compete ao director ou presidente do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino promover a eleição a que se refere o número anterior.

5 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia estatutária.

Artigo 9.º

Recursos humanos e materiais

1 - As escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º conservam todos os direitos e obrigações da titularidade dos estabelecimentos de ensino de cuja fusão resultam, bem como os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos e de que necessitem, nos termos da lei geral.

2 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas objecto de fusão passa a estar afecto a cada uma das escolas delas resultantes.

3 - O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas objecto de fusão é afectado nos termos do número anterior enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as escolas a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.

4 - A identificação do património a que se refere o n.º 2 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

5 - A identificação do património a que se refere o n.º 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 10.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento de cada uma das escolas criadas pelo presente diploma tem lugar após a posse dos órgãos previstos nos respectivos estatutos e deve ocorrer até 31 de Dezembro de 2005.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Regime de gestão

Até à conclusão da integração a que se refere o artigo 1.º e da fusão a que se refere o artigo 4.º, as escolas mantêm o regime de gestão em que se encontram na data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º

Património

1 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março, passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos onde foram integradas.

2 - A identificação do património a que se refere o número anterior é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 13.º

Disposição revogatória

1 - São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, alterado pela Lei 29/80, de 28 de Julho, bem como a referência às Escolas Superiores de Saúde dos Institutos Politécnicos de Lisboa e do Porto constante do artigo 8.º do Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro.

2 - São revogados os artigos 2.º, 4.º e 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 8 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/21/plain-173956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 29/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, sobre ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 99/2001 - Ministério da Educação

    Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, procedendo à reorganização da respectiva rede, e cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, também sob a tutela exclusiva daquele ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-20 - Portaria 535/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Cardiopneumologia ministrado pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Despacho Normativo 20/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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