de 21 de Julho
A rede pública de escolas de enfermagem, de tecnologia da saúde e de saúde engloba actualmente 31 instituições: 22 de enfermagem (7 integradas em institutos politécnicos e 15 não integradas); 6 de saúde (3 integradas em institutos politécnicos e 2 em universidades e a Escola do Serviço de Saúde Militar), e 3 de tecnologia da saúde (não integradas).Entre as 15 escolas de enfermagem não integradas contam-se as sediadas em Coimbra (2), Lisboa (4) e Porto (3), para as quais foi inicialmente prevista a integração em institutos politécnicos especialmente vocacionados para a área da saúde.
A reflexão ulteriormente realizada pelas escolas envolvidas mostrou que a associação dos recursos humanos e materiais das escolas de cada uma das cidades num projecto comum permitiria criar as condições para um ensino de melhor qualidade a um maior número de alunos e mais diversificado e contribuiria para a racionalização da rede de ensino superior nesta área.
Nesse sentido, procede-se, através do presente diploma, à fusão das escolas superiores de enfermagem públicas existentes nas cidades de Coimbra, Lisboa e Porto, promovendo a criação de uma única escola em cada cidade.
Uma vez consolidado o funcionamento das escolas resultantes da fusão, seguir-se-á a sua integração num estabelecimento de ensino superior da localidade respectiva.
Quanto às restantes escolas de enfermagem não integradas (todas localizadas em cidades onde não existe instituto politécnico), procede-se à sua integração nas universidades com sede na cidade ou Região Autónoma respectiva, beneficiando as escolas das sinergias resultantes da sua inserção em unidades de maior dimensão e potenciando nas universidades o desenvolvimento dos projectos de ensino na área da saúde nelas existentes.
Finalmente, quanto às escolas de tecnologia da saúde (sediadas em Coimbra, Lisboa e Porto), para as quais também havia sido inicialmente prevista a integração nos institutos politécnicos da saúde, a solução que se mostra mais adequada é a da sua integração nos institutos politécnicos sediados nas cidades em causa, a que igualmente se procede através do presente diploma.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Integração de escolas
Artigo 1.º
Integração
1 - São integradas:a) No Instituto Politécnico de Coimbra a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
b) No Instituto Politécnico de Lisboa a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
c) No Instituto Politécnico do Porto a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.
2 - São integradas:
a) Na Universidade do Minho a Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;
b) Na Universidade de Évora a Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;
c) Na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;
d) Na Universidade dos Açores as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada;
e) Na Universidade da Madeira a Escola Superior de Enfermagem da Madeira.
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, as escolas a que se refere o número anterior conservam a sua natureza de escolas superiores de ensino politécnico.
Artigo 2.º
Alteração dos estatutos
1 - Os institutos politécnicos e universidades a que se refere o artigo 1.º procedem à adequação dos seus estatutos tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes das escolas integradas nos seus órgãos próprios.2 - As escolas a que se refere o artigo anterior que se encontrem em regime estatutário procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos do estabelecimento em que se integram.
Artigo 3.º
Património
1 - O património das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património dos estabelecimentos de ensino em que são integradas.2 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos respectivos.
3 - O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das Escolas a que se refere o artigo 1.º é afectado às universidades e aos institutos politécnicos respectivos enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as instituições a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.
4 - A identificação do património a que se refere o n.º 2 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
5 - A identificação do património a que se refere o n.º 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
Criação de estabelecimentos de ensino por fusão
Artigo 4.º
Criação de estabelecimentos de ensino
1 - São criadas (adiante designadas por escolas):
a) A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
b) A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;
c) A Escola Superior de Enfermagem do Porto.
2 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra resulta da fusão das seguintes Escolas:
a) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;
b) Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto.
3 - A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa resulta da fusão das seguintes Escolas:
a) Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;
b) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;
c) Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil;
d) Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.
4 - A Escola Superior de Enfermagem do Porto resulta da fusão das seguintes Escolas:
a) Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;
b) Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;
c) Escola Superior de Enfermagem de São João.
Artigo 5.º
Natureza e objectivo
As escolas são escolas superiores de ensino politécnico não integradas e tem como objectivo o ensino superior politécnico no domínio da Enfermagem.
Artigo 6.º
Localização
As escolas ficam localizadas nos municípios integrantes das respectivas denominações.
Artigo 7.º
Comissão de coordenação
1 - Para cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º é constituída uma comissão de coordenação da fusão, integrada pelos seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:a) O director ou presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O secretário ou o funcionário que exerça as suas funções.
2 - À comissão compete, designadamente:
a) Fixar o seu modo de funcionamento;
b) Programar todas as medidas conducentes à fusão, estabelecer o respectivo calendário e coordenar a sua execução;
c) Elaborar uma proposta de estatutos, a submeter à assembleia estatutária;
d) Convocar a assembleia estatutária.
3 - A comissão cessa as suas funções com a entrada em funcionamento da respectiva escola.
Artigo 8.º
Estatutos
1 - Os estatutos de cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º são aprovados por uma assembleia estatutária, expressamente constituída e convocada para esse fim.2 - Integram a assembleia estatutária de cada escola os seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:
a) O director ou presidente do conselho directivo, que preside;
b) Três professores;
c) Dois assistentes;
d) Três estudantes;
e) Um funcionário não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos seus pares.
4 - Compete ao director ou presidente do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino promover a eleição a que se refere o número anterior.
5 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia estatutária.
Artigo 9.º
Recursos humanos e materiais
1 - As escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º conservam todos os direitos e obrigações da titularidade dos estabelecimentos de ensino de cuja fusão resultam, bem como os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos e de que necessitem, nos termos da lei geral.2 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas objecto de fusão passa a estar afecto a cada uma das escolas delas resultantes.
3 - O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas objecto de fusão é afectado nos termos do número anterior enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as escolas a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.
4 - A identificação do património a que se refere o n.º 2 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
5 - A identificação do património a que se refere o n.º 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 10.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento de cada uma das escolas criadas pelo presente diploma tem lugar após a posse dos órgãos previstos nos respectivos estatutos e deve ocorrer até 31 de Dezembro de 2005.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Regime de gestão
Até à conclusão da integração a que se refere o artigo 1.º e da fusão a que se refere o artigo 4.º, as escolas mantêm o regime de gestão em que se encontram na data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º
Património
1 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março, passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos onde foram integradas.2 - A identificação do património a que se refere o número anterior é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
Disposição revogatória
1 - São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, alterado pela Lei 29/80, de 28 de Julho, bem como a referência às Escolas Superiores de Saúde dos Institutos Politécnicos de Lisboa e do Porto constante do artigo 8.º do Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro.2 - São revogados os artigos 2.º, 4.º e 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 8 de Julho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.