Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 38/2004, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Homologa a segunda alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, constante do anexo I e republica em anexo II os referidos Estatutos com todas as alterações e renumeração.

Texto do documento

Despacho Normativo 38/2004
Considerando os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 2 de Agosto;

Considerando a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologada pelo Despacho Normativo 41/2001, de 20 de Outubro;

Considerando a deliberação de 28 de Maio de 2004 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, que aprovou a segunda alteração aos referidos Estatutos;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 1131/2004 (2.ª série), de 19 de Janeiro;

Considerando o disposto no Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei 1/2003, de 6 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis 20/92, de 14 de Agosto e 71/93, de 26 de Novembro:

Determino:
1 - É homologada a segunda alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovada por deliberação de 28 de Maio de 2004 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, que consta do anexo I.

2 - Esta homologação entende-se sem prejuízo da interpretação do disposto no artigo 55.º dos Estatutos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei 1/2003, de 6 de Janeiro.

3 - Os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria passam, em consequência, a ter a redacção constante do anexo II.

4 - A simbologia a que se refere o artigo 6.º dos Estatutos é a constante do anexo III.

Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, 5 de Agosto de 2004. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.


ANEXO I
Segunda alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
1 - O n.º 3 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
"3 - O IPL, por si ou por intermédio das escolas superiores nele integradas, pode criar ou participar na criação de associações e fundações desde que as actividades destas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.»

2 - No artigo 8.º são introduzidas as alíneas f) e g), com a seguinte redacção:

"f) Conselho para a avaliação e qualidade;
g) Fiscal único.»
3 - O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
"1 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato do presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral por forma que decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.»

4 - São aditados os artigos 24.º-A a 24.º-F e as secções VI e VII do capítulo III, com a seguinte redacção:

"SECÇÃO VI
Conselho para a avaliação e qualidade
Artigo 24.º-A
Composição
1 - Integram o conselho para a avaliação e qualidade:
a) O presidente do IPL;
b) Os presidentes dos conselhos directivos e os directores das escolas integradas;

c) Os presidentes dos conselhos científicos das escolas integradas;
d) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas integradas;
e) 5 a 10 personalidades de reconhecido mérito em áreas de actuação do IPL;
f) Um representante do pessoal não docente, a eleger pelo respectivo corpo;
g) Um representante das associações de estudantes, a designar por estas.
2 - As personalidades referidas na alínea e) do número anterior serão designadas pelo conselho de gestão sob proposta do presidente do IPL e a duração do respectivo mandato é de dois anos.

3 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas f) e g) são de dois anos.
Artigo 24.º-B
Competência
1 - Ao conselho para a avaliação e qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:

a) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

b) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
c) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

d) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;

e) Propor, ao presidente do IPL, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.

2 - As áreas de avaliação referidas na alínea a) do número anterior podem, designadamente, abranger:

a) Unidades orgânicas;
b) Cursos;
c) Departamentos ou áreas científicas;
d) Procedimentos pedagógicos;
e) Docentes nas áreas que não sejam da competência do conselho científico ou do conselho pedagógico;

f) Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;
g) Serviços;
h) Impacte do IPL na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

Artigo 24.º-C
Funcionamento
1 - O conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
2 - Pode o conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.

3 - As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.

SECÇÃO VII
Fiscal único
Artigo 24.º-D
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IPL.

Artigo 24.º-E
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é nomeado por despacho do presidente do IPL, ouvido o conselho geral, de entre revisores oficiais ou sociedades de revisores oficiais de contas, se outra forma de recrutamento não for determinada por norma legal imperativa.

2 - O mandato tem a duração de três anos.
3 - No caso de cessação de mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções.

4 - A remuneração do fiscal único é a que resultar de norma legal aplicável ou, na sua falta, será fixada pelo conselho geral sob proposta do presidente do IPL.

Artigo 24.º-F
Competências
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

c) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IPL esteja habilitado a fazê-lo;

d) Manter o presidente do IPL informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

e) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPL.»

5 - Os artigos e números são renumerados sequencialmente de forma a incorporar a primeira e a segunda alteração aos Estatutos.


ANEXO II
ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Finalidades
O Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por IPL, é uma instituição de ensino superior destinada à criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes.

Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O IPL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades, o IPL ou as suas escolas superiores podem celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O IPL, por si ou por intermédio das escolas superiores nele integradas, pode criar ou participar na criação de associações e fundações desde que as actividades destas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - O IPL confere os graus académicos de bacharel e de licenciado, nos termos previstos na lei.

2 - O IPL confere, ainda, diplomas de estudos superiores especializados, nos termos previstos na lei.

3 - O IPL pode conferir a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - O IPL pode conferir, ainda, nos termos da lei, outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo 4.º
Democraticidade e participação
O IPL e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular a participação de todo o pessoal docente, técnico e administrativo, bem como dos estudantes, nas actividades do IPL;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram.

Artigo 5.º
Sede
O IPL tem sede na cidade de Leiria.
Artigo 6.º
Símbolos
1 - O IPL adopta simbologia própria.
2 - Cada unidade orgânica determina autonomamente a sua simbologia, mas incluirá obrigatoriamente referência à que é própria do IPL.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 7.º
Unidades orgânicas e serviços
1 - O IPL integra unidades orgânicas e dispõe de serviços caracterizados, respectivamente, pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas, quando orientadas para projecto de ensino, são escolas superiores que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico ou artístico. As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, às quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.

3 - São atribuições das escolas superiores, entre outras:
a) A realização de cursos conducentes à obtenção de graus e diplomas académicos previstos na lei;

b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

4 - As escolas superiores têm como objectivos específicos, nomeadamente:
a) A formação inicial;
b) A formação recorrente e a actualização;
c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos;
d) O apoio ao desenvolvimento regional;
e) A investigação e o desenvolvimento.
5 - Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPL.

6 - O IPL integra as seguintes escolas:
a) Escola Superior de Educação de Leiria;
b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria;
c) Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha;
d) Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche;
e) Escola Superior de Enfermagem de Leiria;
f) Outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas.
7 - O IPL integra ainda as seguintes unidades orgânicas:
a) Serviços de Acção Social;
b) Outras que eventualmente venham a ser criadas.
8 - São serviços centrais do IPL:
a) A Assessoria Jurídica;
b) A Assessoria de Planeamento e Gestão;
c) Os Serviços Administrativos e Financeiros;
d) O Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Internacional;
e) Os Serviços Académicos.
8.1 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de novos serviços será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente do IPL.

9 - Incumbe à Assessoria Jurídica apoiar os órgãos do Instituto nos domínios de âmbito jurídico e disciplinar.

10 - Incumbe à Assessoria de Planeamento e Gestão prestar apoio aos órgãos do Instituto nos domínios da elaboração e tratamento estatístico, do planeamento estratégico e do controlo técnico das actividades do Instituto.

11 - Os Serviços Administrativos e Financeiros exercem a sua acção nos domínios do expediente e pessoal e de administração financeira e patrimonial.

11.1 - Os Serviços Administrativos e Financeiros compreendem:
a) A Divisão de Recursos Humanos, com as Secções de Pessoal Docente e não Docente;

b) A Divisão de Administração Financeira, Planeamento e Patrimonial, com as Secções de Planeamento, Contabilidade, Orçamento e Conta, Economato e Inventário, Aprovisionamento e Tesouraria;

c) A Repartição de Secretaria, com as Secções de Expediente, Arquivo, Reprografia, Informática, Relações Exteriores e Divulgação;

d) A Repartição de Serviços Técnicos, com as Secções de Obras, Manutenção de Instalações e Equipamento.

11.2 - É aplicável ao recrutamento dos chefes de divisão, a que se refere o número anterior, o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

12 - Incumbe ao Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Internacional apoiar o presidente e o conselho geral no tratamento de todas as questões respeitantes às relações do Instituto com a comunidade, nos planos nacional e internacional.

13 - Os Serviços Académicos constituem uma divisão à qual incumbe a actividade relacionada com processos individuais de alunos, propinas, matrículas e outros respeitantes a alunos.

13.1 - Os Serviços Académicos devem ter uma estrutura descentralizada, em termos a definir pelo conselho geral.

CAPÍTULO III
Órgãos do IPL
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos do IPL:
a) Presidente;
b) Conselho geral;
c) Conselho de gestão;
d) Conselho administrativo;
e) Conselho disciplinar;
f) Conselho para a avaliação e qualidade;
g) Fiscal único.
SECÇÃO I
Presidente
Artigo 9.º
Eleição
1 - O presidente do Instituto é eleito pelo colégio eleitoral, definido no artigo 11.º, de entre os professores titulares, coordenadores, adjuntos, catedráticos, associados e auxiliares ou individualidades de reconhecido mérito científico e pedagógico e alargada experiência profissional.

2 - O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, mantendo-se em funções até nova posse.

3 - O presidente exerce funções em comissão de serviço, sendo a sua eleição homologada pelo ministro da tutela e publicada no Diário da República.

Artigo 10.º
Processo eleitoral
1 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato do presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral por forma que decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.

2 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral no prazo de 15 dias (de calendário) após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 10 docentes, 10 estudantes e 2 funcionários.

3 - Os subscritores não poderão pertencer todos à mesma escola e não poderão subscrever mais de uma candidatura, sob pena de a assinatura do subscritor não ser considerada em nenhuma candidatura.

4 - Simultaneamente com a declaração de candidatura, o candidato deverá entregar documento contendo as bases programáticas da referida candidatura, documento que deve conter a assinatura dos subscritores da declaração de candidatura.

5 - Se, no prazo referido no n.º 2, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias (de calendário), durante o qual serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no referido n.º 2.

6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral em efectividade de funções. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados, sem prejuízo do n.º 8.

7 - Caso não haja candidaturas admitidas, a votação pode incidir sobre qualquer professor do Instituto que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.

8 - Se não houver maioria absoluta na primeira volta e os dois professores mais votados não obtiverem um mínimo de 10% dos votos expressos cada um, terão lugar votações sucessivas, com eliminação do professor menos votado, até restarem apenas dois. O presidente será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.º 6.

9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, ao ministro da tutela, o resultado da votação, para efeitos de homologação.

10 - O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do IPL, no prazo de 30 dias (de calendário) após a publicação no Diário da República da homologação do resultado.

Artigo 11.º
Colégio eleitoral
1 - O colégio eleitoral destina-se a eleger o presidente do Instituto.
2 - O colégio eleitoral será constituído por 36 docentes, 27 estudantes, 9 funcionários não docentes e 18 representantes da comunidade e das actividades económicas e culturais relacionadas com as actividades do IPL.

3 - O número de membros do colégio eleitoral a eleger por cada escola será proporcional ao número de estudantes matriculados em cada uma.

4 - Se da aplicação da regra referida no número anterior couber a uma escola eleger mais de metade dos membros do colégio eleitoral, esse número será reduzido a 50% do total, sendo o excesso distribuído pelas restantes escolas, proporcionalmente aos alunos nelas matriculados.

5 - Porém, se da aplicação das regras referidas nos números anteriores não couber a alguma escola eleger qualquer membro para o colégio eleitoral, ser-lhe-á atribuída uma representação mínima constituída por um docente, um aluno e um representante da comunidade e das actividades económicas e culturais relacionadas com as actividades do IPL.

6 - A verificar-se a eventualidade referida no número anterior ao número de elementos do colégio eleitoral referido no n.º 2 do presente artigo, serão deduzidos os membros atribuídos nos termos do número anterior, sendo o número de membros a eleger por cada uma das escolas restantes proporcional ao número de alunos da formação inicial nelas matriculados; porém, se da aplicação desta regra couber a uma escola eleger mais de metade dos membros em causa, esse número será reduzido a 50% mais metade das representações mínimas, por defeito, sendo o excesso distribuído pelas restantes escolas, proporcionalmente aos alunos nelas matriculados.

7 - O processo eleitoral iniciar-se-á cinco dias (de calendário) após o prazo estabelecido nos n.os 2 ou 5 do artigo anterior e as eleições serão marcadas para o 30.º dia após o início do processo eleitoral.

8 - As eleições para o colégio eleitoral decorrerão nas respectivas escolas, por lista e por corpo, pelo método de Hondt.

8.1 - Os representantes dos funcionários não docentes serão eleitos por um colégio eleitoral único, constituído pelos funcionários dos serviços centrais, das unidades orgânicas e outros serviços.

9 - As candidaturas deverão ser apresentadas até 10 dias (de calendário) antes da data fixada para o acto eleitoral.

10 - As listas apresentarão suplentes em número não inferior a 50% dos elementos efectivos.

11 - As entidades que representam os interesses da comunidade e das actividades económicas do âmbito da formação das escolas integradas no Instituto são indicadas por estas, até 10 dias da data fixada para o acto eleitoral, de acordo com os critérios referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, sob proposta da respectiva assembleia de representantes das escolas, devendo a escolha recair em entidades cujos cargos sociais resultam directamente de processos eleitorais.

12 - O colégio eleitoral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

13 - O colégio eleitoral será dirigido por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por lista, sendo o presidente um docente.

Artigo 12.º
Competências
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Convocar e presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades;
e) Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;

f) Homologar os estatutos e logótipos das escolas integradas;
g) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto e empossar os seus membros, no prazo de 30 dias (de calendário), só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;

h) Submeter ao ministro da tutela todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

i) Promover o processo eleitoral previsto nos artigos 10.º e 11.º
2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou por estes Estatutos cometidas a outros órgãos.

3 - O presidente é coadjuvado por um ou dois vice-presidentes de sua escolha, de entre os docentes das escolas do IPL, um dos quais o substitui nas suas ausências ou impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.

4 - O presidente dispõe de um secretariado com dois elementos, aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

5 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das escolas ou nos seus presidentes as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

Artigo 13.º
Vice-presidentes
1 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, nos 30 dias (de calendário) subsequentes à sua tomada de posse.

2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente.
3 - Os vice-presidentes deixam de exercer funções com a tomada de posse do novo presidente ou quando exonerados.

Artigo 14.º
Regime de prestação de serviço e remuneração do presidente e dos vice-presidentes

1 - As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva.

2 - As remunerações do presidente e dos vice-presidentes são as que a lei estipular.

Artigo 15.º
Incapacidade e destituição
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º Em caso de não designação, será substituído pelo vice-presidente mais antigo da categoria mais elevada.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias (de calendário), o conselho geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho geral de incapacidade permanente do presidente, será organizado um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias (de calendário).

4 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o conselho geral, convocado por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente e, após processo legal, a sua destituição.

5 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos do conselho geral.

Artigo 16.º
Administrador
1 - Para coadjuvar o presidente e os vice-presidentes em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto dispõe de um administrador.

2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 17.º
Composição e funcionamento
1 - Constituem o conselho geral do Instituto:
1.1 - Por inerência de funções:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas no Instituto;

d) O administrador do IPL;
1.2 - Por designação:
a) Um representante do conjunto das associações de estudantes das escolas superiores que integram o Instituto;

b) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas no Instituto;

1.3 - Por eleição:
a) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas integradas no Instituto;

b) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas integradas no Instituto;

c) Um representante do pessoal não docente.
2 - A duração do mandato dos membros do conselho geral é de três anos para docentes e funcionários e de um ano para estudantes e representantes da comunidade.

3 - Os elementos referidos no n.º 1.3 do n.º 1 do presente artigo são eleitos por lista e por corpo, dentro de cada unidade orgânica, pelo método de Hondt; na ausência de candidaturas, o conselho directivo promoverá eleições por corpo, sendo eleitos os mais votados.

4 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1.2 do n.º 1 do presente artigo são indicados por cada escola, segundo as regras referidas no n.º 9 do artigo 11.º, sob proposta da assembleia de representantes.

5 - O conselho geral considera-se constituído logo que eleitos ou designados 50% dos membros designáveis e elegíveis.

6 - O conselho geral elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 18.º
Competências
Compete ao conselho geral:
a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividades do Instituto;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;

e) Aprovar as alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada da respectiva unidade orgânica ou do conselho de gestão com o parecer favorável da respectiva unidade orgânica;

f) Propor as propinas e taxas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames;

g) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;
h) Aprovar o logótipo do Instituto;
i) Exercer as competências consignadas no artigo 15.º dos presentes Estatutos;
j) Convocar a assembleia de representantes para a aprovação das propostas de revisão dos Estatutos;

l) Definir os critérios de gestão do pessoal, nos termos da lei;
m) Aprovar, no âmbito da organização contabilística, os planos de contabilidade geral e sectoriais;

n) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.

SECÇÃO III
Conselho de gestão
Artigo 19.º
Composição e funcionamento
1 - Constituem o conselho de gestão do IPL:
a) O presidente do IPL;
b) Os vice-presidentes do IPL;
c) Um representante do conjunto das associações de estudantes das escolas que integram o Instituto;

d) Os presidentes dos conselhos directivos das escolas;
e) O administrador do IPL.
2 - O conselho de gestão delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho de gestão poderá convidar para as suas reuniões os responsáveis dos serviços centrais do Instituto sempre que estejam em agenda assuntos específicos desses serviços.

4 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês.
Artigo 20.º
Competências
São competências do conselho de gestão:
a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das escolas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais, de acordo com os critérios gerais definidos pela tutela;

b) Elaborar os relatórios de execução com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer prévio sobre a transferência de verbas entre unidades orgânicas e ou entre estas e os serviços centrais, mediante parecer favorável da entidade origem do movimento;

e) Propor ao conselho geral as alterações ao quadro de pessoal não docente;
f) Emitir parecer prévio sobre as propostas de alienação, arrendamento, transferência ou afectação a outros fins dos bens patrimoniais distribuídos ao IPL e às unidades orgânicas, mediante parecer favorável da entidade a quem o bem patrimonial está distribuído;

g) Emitir parecer prévio sobre a aquisição e arrendamento dos bens imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPL ou das suas unidades orgânicas;

h) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 21.º
Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho administrativo do Instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador, que servirá de secretário.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

3 - No caso de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade.
4 - Serão presentes ao conselho administrativo as relações das requisições de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados, devendo de tal apresentação fazer-se menção expressa em acta.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês.
Artigo 22.º
Competências
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea b) do artigo 18.º;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas e transferi-las para as unidades orgânicas a que disserem respeito;

e) Deliberar sobre a aquisição e arrendamento dos bens imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPL e das suas unidades orgânicas, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 20.º dos presentes Estatutos;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 20.º dos presentes Estatutos;

i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.

SECÇÃO V
Conselho disciplinar
Artigo 23.º
Composição e funcionamento
1 - Compõem o conselho disciplinar:
a) Um vice-presidente;
b) Dois docentes;
c) Dois estudantes;
d) Um funcionário não docente.
2 - O elemento referido na alínea a) é o vice-presidente não designado pelo presidente para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos pelos seus pares.

4 - O conselho disciplinar elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

5 - A iniciativa do processo cabe ao dirigente máximo da unidade orgânica ou serviço onde ocorram os factos disciplinarmente relevantes.

Artigo 24.º
Competências
1 - Ao conselho disciplinar é atribuído o exercício da competência disciplinar em relação aos estudantes, dispondo do poder de punir, nos termos da lei.

2 - Das penas aplicadas há sempre direito de recurso para o presidente do IPL.
SECÇÃO VI
Conselho para a avaliação e qualidade
Artigo 25.º
Composição
1 - Integram o conselho para a avaliação e qualidade:
a) O presidente do IPL;
b) Os presidentes dos conselhos directivos e os directores das escolas integradas;

c) Os presidentes dos conselhos científicos das escolas integradas;
d) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas integradas;
e) 5 a 10 personalidades de reconhecido mérito em áreas de actuação do IPL;
f) Um representante do pessoal não docente, a eleger pelo respectivo corpo;
g) Um representante das associações de estudantes, a designar por estas.
2 - As personalidades referidas na alínea e) do número anterior serão designadas pelo conselho de gestão sob proposta do presidente do IPL e a duração do respectivo mandato é de dois anos.

3 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas f) e g) são de dois anos.
Artigo 26.º
Competência
1 - Ao conselho para a avaliação e qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:

a) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

b) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
c) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

d) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;

e) Propor, ao presidente do IPL, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.

2 - As áreas de avaliação referidas na alínea a) do número anterior podem, designadamente, abranger:

a) Unidades orgânicas;
b) Cursos;
c) Departamentos ou áreas científicas;
d) Procedimentos pedagógicos;
e) Docentes nas áreas que não sejam da competência do conselho científico ou do conselho pedagógico;

f) Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;
g) Serviços;
h) Impacto de IPL na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
2 - Pode o conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.

3 - As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.

SECÇÃO VII
Fiscal único
Artigo 28.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IPL.

Artigo 29.º
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é nomeado por despacho do presidente do IPL, ouvido o conselho geral, de entre revisores oficiais ou sociedades de revisores oficiais de contas, se outra forma de recrutamento não for determinada por norma legal imperativa.

2 - O mandato tem a duração de três anos.
3 - No caso de cessação de mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções.

4 - A remuneração do fiscal único é a que resultar de norma legal aplicável ou, na sua falta, será fixada pelo conselho geral sob proposta do presidente do IPL.

Artigo 30.º
Competências
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

c) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IPL esteja habilitado a fazê-lo;

d) Manter o presidente do IPL informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

e) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPL.

CAPÍTULO IV
Unidades orgânicas
SUBCAPÍTULO I
Escolas superiores
SECÇÃO I
Artigo 31.º
Autonomia
As escolas referidas no artigo 7.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Órgãos da escola
1 - São órgãos da escola:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a escola pode em substituição dos conselhos directivo, científico e pedagógico optar pela estrutura de director e ou conselho científico-pedagógico, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as disposições relativas àqueles órgãos.

3 - As escolas poderão ainda dispor de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.

Artigo 33.º
Sufrágio secreto
1 - Todas as eleições e todas as deliberações relativas a pessoas implicam sufrágio secreto.

2 - Pode ainda haver sufrágio secreto quando tal seja deliberado pelo respectivo órgão.

Artigo 34.º
Mandatos
1 - Todos os mandatos têm a duração de dois anos, com excepção da assembleia de representantes e do conselho directivo, que são de três anos.

2 - Os mandatos iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do Instituto e terminam com a posse dos novos titulares.

3 - Para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico podem também ser eleitos suplentes em número igual ao dos titulares efectivos, de modo a assegurar eventuais substituições.

4 - O mandato do presidente do conselho directivo é renovável até ao máximo de dois consecutivos.

Artigo 35.º
Renúncia e perda do mandato
1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da escola, salvo os membros do conselho científico referidos no n.º 1 do artigo 55.º, podem renunciar aos respectivos mandatos através de declaração escrita justificativa.

2 - Perdem o mandato os titulares:
a) Que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
b) Que estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
c) Que faltem, sem motivo justificativo, a um número de reuniões a definir no estatuto da escola;

d) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato, nos termos a fixar nos estatutos da escola.

Artigo 36.º
Substituições
1 - As vagas que ocorram na assembleia de representantes e nos conselhos directivo e pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figuram seguidamente nas respectivas listas de candidaturas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3 - As vagas que ocorram na mesa da assembleia de representantes, nos cargos de presidente dos conselhos directivo, científico e pedagógico e entre os membros do conselho consultivo são preenchidas por nova eleição ou designação, nos termos previstos nos estatutos.

4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
Artigo 37.º
Presidente
1 - Os presidentes dos órgãos são eleitos de entre os respectivos membros.
2 - Os presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico são eleitos de entre os professores da escola.

3 - Os presidentes de todos os órgãos têm voto de qualidade.
Artigo 38.º
Regimento
1 - Cada um dos órgãos aprova o seu regimento.
2 - O regimento pode prever a existência de uma comissão permanente, de comissões especializadas e de secções.

3 - Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico.

SUBSECÇÃO II
Assembleia de representantes
Artigo 39.º
Funções
A assembleia de representantes é o órgão representativo da comunidade dos docentes, estudantes e pessoal não docente.

Artigo 40.º
Composição
Compõem a assembleia de representantes 10 docentes, 10 estudantes e 5 funcionários não docentes, os quais são eleitos por listas e por corpos, mediante aplicação do método proporcional de Hondt.

Artigo 41.º
Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo em exercício diligencia para que, até 20 dias (de calendário) antes da data fixada para as eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos dos docentes, estudantes e funcionários não docentes em serviço na escola, os quais podem consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Artigo 42.º
Data da eleição
1 - As eleições para a assembleia de representantes realizam-se entre o dia 2 e o dia 16 de Dezembro do ano em que devam ocorrer.

2 - As eleições são marcadas pelo presidente do conselho directivo, ouvidos este conselho e o presidente da assembleia de representantes.

3 - As eleições podem decorrer em dois dias consecutivos e só podem efectuar-se em dias de aulas.

4 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência máxima de 30 dias de calendário.

Artigo 43.º
Candidaturas
1 - Até ao 10.º dia (de calendário) anterior à data das eleições são entregues ao presidente do conselho directivo as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos e respectivo programa, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 20% dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e dos funcionários não docentes.

Artigo 44.º
Competência
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger o conselho directivo e destituí-lo;
b) Aprovar o orçamento e planos de actividades apresentado pelo conselho directivo;

c) Apreciar o relatório do conselho directivo respeitante ao ano anterior e, em geral, fiscalizar os actos desse conselho, sem prejuízo da competência própria dele;

d) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de orientação e funcionamento da vida escolar;

e) Designar os membros do conselho consultivo a que se refere a alínea b) do artigo 65.º;

f) Designar os membros do colégio eleitoral a que se referem o n.º 9 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 17.º

Artigo 45.º
Eleição do conselho directivo
1 - O conselho directivo é eleito em reunião extraordinária da assembleia de representantes após a sua eleição.

2 - Os titulares correspondentes a cada corpo no conselho directivo são eleitos pelos elementos da assembleia de representantes do respectivo corpo.

Artigo 46.º
Destituição do conselho directivo
1 - A assembleia de representantes só pode destituir o conselho directivo em reunião expressamente convocada para o efeito com antecedência mínima de 10 dias.

2 - A deliberação de destituí-lo é fundamentada e exige maioria de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções.

SUBSECÇÃO III
Conselho directivo
Artigo 47.º
Função
1 - O conselho directivo é o órgão de gestão administrativa e financeira da escola.

2 - O conselho directivo tem um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 48.º
Composição
1 - Compõem o conselho directivo três professores ou equiparados, um estudante e um funcionário não docente em serviço na escola.

2 - O presidente e os vice-presidentes serão professores em serviço na escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes às de professor.

Artigo 49.º
Nomeação e exercício de funções
O presidente e os vice-presidentes são nomeados em regime de comissão de serviço pelo presidente do Instituto e exercem funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua iniciativa, prestar também serviço docente.

Artigo 50.º
Processo eleitoral
1 - A eleição é feita por lista de corpos a apresentar ao presidente da assembleia de representantes até 10 dias da data que este vier a fixar para o acto eleitoral.

2 - O presidente da assembleia de representantes verificará nas quarenta e oito horas subsequentes a regularidade das listas apresentadas; as irregularidades deverão ser supridas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de a lista não ser aceite.

Artigo 51.º
Competências
O conselho directivo tem as competências fixadas na lei e nos estatutos da escola.

Artigo 52.º
Presidente
1 - Compete ao presidente do conselho directivo, no exercício da sua competência própria:

a) Representar a escola em juízo e fora dele;
b) Preparar e dirigir as reuniões do conselho directivo;
c) Exercer em permanência funções de administração corrente;
d) Supervisionar os serviços administrativos da escola;
e) Assegurar a representação da escola;
f) Designar o vice-presidente que integrará o conselho administrativo, mediante parecer favorável do conselho directivo.

2 - Em situações de urgência pode o presidente do conselho directivo tomar as decisões indispensáveis ao regular funcionamento da escola, as quais serão objecto de ratificação na primeira reunião subsequente do conselho.

3 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar a sua competência em qualquer dos vice-presidentes do conselho.

4 - Ouvido o conselho directivo o presidente designará o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 53.º
Reuniões
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.

2 - O presidente pode solicitar a presença, sem direito a voto, dos presidentes dos conselhos científico e pedagógico nas reuniões em que se tratem assuntos relevantes que exijam a coordenação dos vários órgãos da escola.

3 - O secretário da escola está presente, sem direito a voto, em todas as reuniões.

SUBSECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 54.º
Função
O conselho científico é o órgão de gestão científica e cultural da escola.
Artigo 55.º
Composição
1 - Compõem o conselho científico o presidente do conselho directivo e todos os professores da escola e é presidido por um professor, a eleger de entre os seus membros.

2 - Por deliberação do conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação, professores de outros estabelecimentos de ensino, investigadores e outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

Artigo 56.º
Representação dos assistentes
1 - Estará presente nas reuniões do conselho científico um representante dos assistentes ou equiparados, a eleger em cada ano pelos assistentes que façam parte da assembleia de representantes.

2 - O representante dos assistentes ou equiparados tem o direito de apresentar propostas sobre assuntos de carácter genérico que lhes digam respeito.

Artigo 57.º
Competência do conselho científico
São competências do conselho científico as fixadas na lei e nos estatutos da escola.

Artigo 58.º
Reuniões
O conselho científico reúne ordinariamente, pelo menos, trimestralmente e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

SUBSECÇÃO V
Conselho pedagógico
Artigo 59.º
Função
O conselho pedagógico é o órgão de orientação pedagógica da escola.
Artigo 60.º
Composição
1 - Compõem o conselho pedagógico professores, assistentes e equiparados e estudantes, sendo presidido por um professor, a eleger de entre os seus membros.

2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior, sendo a representação de estudantes e docentes paritária.

3 - A representação dos professores, assistentes e equiparados será, entre si, proporcional ao seu número.

4 - Nas reuniões do conselho pedagógico participam, se assim o entenderem, o presidente do conselho directivo e um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.

Artigo 61.º
Eleições
1 - As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se entre os professores, assistentes e equiparados e os estudantes.

2 - O processo eleitoral rege-se, com as necessárias adaptações, segundo as normas relativas à eleição da assembleia de representantes.

Artigo 62.º
Competência
São competências do conselho pedagógico as fixadas na lei e nos estatutos da escola.

Artigo 63.º
Funcionamento
O plenário do conselho reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 64.º
Função
O conselho consultivo é o órgão de ligação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas com as suas actividades.

Artigo 65.º
Composição
Compõem o conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside, e os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

b) 10 personalidades da vida económica, social e cultural designadas pela assembleia de representantes;

c) Um representante de cada uma das associações de municípios da área de influência e implantação da escola;

d) Cinco elementos a designar pela assembleia de representantes de entre antigos docentes e antigos alunos.

Artigo 66.º
Competência
São competências do conselho consultivo as fixadas na lei e nos estatutos da escola.

Artigo 67.º
Constituição e funcionamento
1 - O conselho consultivo considera-se constituído logo que designada a maioria dos seus membros.

2 - O conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a convocação do presidente.

SUBSECÇÃO VII
Conselho administrativo
Artigo 68.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente e um dos vice-presidentes do conselho directivo e pelo secretário da escola.

2 - Às reuniões do conselho administrativo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas previstas no artigo 21.º

Artigo 69.º
Competência do conselho administrativo
As competências do conselho administrativo são as fixadas na lei e nos estatutos da escola.

SECÇÃO III
Meios
Artigo 70.º
Património das escolas
1 - O património das escolas inclui todos os bens e direitos que tenham sido ou venham a ser afectados à prossecução dos seus fins pelo Estado ou por outras entidades públicas, privadas ou cooperativas ou por ela adquiridas a título oneroso ou gratuito.

2 - No uso da autonomia administrativa e financeira as escolas podem dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.

SECÇÃO IV
Estatutos das escolas
Artigo 71.º
Aprovação dos estatutos
1 - Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 180 dias (de calendário) posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, ou até final do regime de instalação no respeitante às escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia, com a seguinte composição:

a) O presidente da assembleia de representantes, caso exista;
b) O presidente do conselho directivo e o director ou o presidente da comissão instaladora;

c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) O secretário ou o funcionário administrativo da categoria mais elevada;
g) Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
h) Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
i) Oito estudantes, eleitos pelo respectivo corpo;
j) Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
2 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto nas alíneas g) ou h), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea h) ou g).

3 - Nos casos em que os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 coincidam, total ou parcialmente, estes optam pela representação de um dos órgãos, devendo os órgãos não representados eleger o seu representante, tendo-se presente que o elemento referido na alínea b) representa sempre o órgão indicado nesta alínea.

4 - Compete às comissões instaladoras ou directores promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.

5 - A assembleia prevista no n.º 1 considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos da escola.

6 - A revisão e a alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos.
SUBCAPÍTULO II
Serviços de acção social
Artigo 72.º
Natureza
Os serviços de acção social referidos na alínea a) do n.º 7 do artigo 7.º têm personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e regem-se pelas disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 73.º
Património do Instituto
Constitui património do IPL o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectados à realização dos seus fins, de acordo com o estipulado na lei.

Artigo 74.º
Instrumentos de gestão
1 - Os instrumentos de gestão económica e financeira, organização contabilística, relatório anual de actividades e contas anuais serão organizados de acordo com a lei.

2 - Aos instrumentos de gestão será dada adequada divulgação.
CAPÍTULO VI
Artigo 75.º
Avaliação
O IPL definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades, de acordo com o que for estabelecido na lei.

CAPÍTULO VII
Artigo 76.º
Revisão e alteração dos Estatutos
Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 77.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.
2 - Os quadros de pessoal não docente do Instituto integram um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelos serviços centrais e pelas diversas unidades orgânicas.

3 - Os quadros a que se referem os números anteriores são revistos de dois em dois anos.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos, no que diz respeito às unidades orgânicas; no caso da revisão dos quadros do pessoal docente, deverá ainda ser ouvido o conselho científico.

5 - O pessoal docente e não docente em serviço no IPL e nas suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa aprovada superiormente.

Artigo 78.º
Aprovação de simbologia
1 - No prazo de um ano após a tomada de posse dos órgãos eleitos do Instituto, o presidente do Instituto, consultadas as unidades orgânicas, deverá propor ao conselho geral, para aprovação, o conjunto de símbolos previsto no artigo 6.º dos presentes Estatutos.

2 - Durante o prazo previsto no número anterior serão mantidos todos os símbolos em uso, designadamente o selo, que é formado pelo Castelo de Leiria estilizado, sobreposto com as letras IPL.

Artigo 79.º
Eleições para o primeiro colégio eleitoral e primeiro presidente do IPL
1 - As eleições para a constituição do primeiro colégio eleitoral deverão realizar-se no prazo de 90 dias (de calendário) após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - No que diz respeito às escolas ainda em regime de instalação, as entidades referidas no n.º 9 do artigo 11.º dos presentes Estatutos são indicadas pela comissão instaladora, ouvidos o conselho científico e a associação de estudantes.

3 - A partir da data da constituição do primeiro colégio eleitoral inicia-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º para efeitos da eleição do presidente do Instituto.

4 - Compete ao presidente do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 80.º
Eleição dos órgãos das escolas
1 - Os órgãos das escolas serão eleitos no prazo de 120 dias de calendário após a entrada em vigor dos Estatutos do IPL segundo as regras neles fixadas e considerando-se os prazos ali previstos e tomam posse perante o presidente do IPL.

2 - O primeiro mandato dos membros da assembleia de representantes e do conselho directivo será encurtado para o dia 16 de Dezembro do terceiro ano de mandato.

Artigo 81.º
Revisão dos estatutos das escolas integradas
1 - Nos 90 dias subsequentes à integração devem as escolas integradas proceder à revisão das normas dos seus estatutos que se mostrem desconformes com os Estatutos do IPL.

2 - Ouvido o conselho de gestão, o presidente do IPL fixará, por despacho, quais as normas dos estatutos das escolas integradas que carecem de revisão, considerando-se estas substituídas para todos os efeitos legais pelas disposições constantes dos Estatutos do IPL até à publicação do despacho que homologar a revisão daqueles estatutos.

Artigo 82.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.


ANEXO III
Simbologia do Instituto Politécnico de Leiria e das suas unidades orgânicas
III.1 - Instituto Politécnico de Leiria
(ver símbolo no documento original)
III.2 - Escola Superior de Educação de Leiria
(ver símbolo no documento original)
III.3 - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria
(ver símbolo no documento original)
III.4 - Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha
(ver símbolo no documento original)
III.5 - Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche
(ver símbolo no documento original)
III.6 - Escola Superior de Enfermagem de Leiria
(ver símbolo no documento original)
III.7 - Serviços de Acção Social
(ver símbolo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 20/92 - Assembleia da República

    Estabelece normas relativas ao sistema de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior público. Define, ainda, o regime de isenção ou de redução de propinas de acordo com o rendimento familiar anual.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Lei 71/93 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento suplementar ao orçamento do estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda