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Decreto-lei 61/2021, de 21 de Julho

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Sumário

Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas

Texto do documento

Decreto-Lei 61/2021

de 21 de julho

Sumário: Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas.

O presente decreto-lei procede, nos termos do Regime Jurídicos das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, ao reconhecimento de interesse público de dois estabelecimentos de ensino superior privados, o Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte e o Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, e à alteração do reconhecimento de interesse público de um outro estabelecimento de ensino superior privado, o ISMAI - Instituto Universitário da Maia.

O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino privado determina, nos termos do RJIES, a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, e é condição necessária, a par do registo dos respetivos estatutos, para o seu funcionamento.

Neste enquadramento, o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte.

Do mesmo modo, também o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto.

Por fim, a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do ISMAI - Instituto Universitário da Maia, estabelecimento de ensino superior privado reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 6/2014, de 14 de janeiro, com natureza de instituto universitário, requereu a alteração da natureza daquele estabelecimento para universidade e da sua denominação para Universidade da Maia.

De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pelas entidades instituidoras supraidentificadas, quer pelos respetivos estabelecimentos de ensino superior, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes pedidos de reconhecimento de interesse público e de alteração do reconhecimento de interesse público.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público:

a) Do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte;

b) Do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do reconhecimento de interesse público do ISMAI - Instituto Universitário da Maia, conferido pelo Decreto-Lei 6/2014, de 14 de janeiro.

CAPÍTULO II

Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte

Artigo 2.º

Reconhecimento de interesse público e denominação

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte e registada a respetiva denominação.

2 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla IPJP/Norte.

Artigo 3.º

Natureza e objetivos

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte (IPJP/Norte) é um estabelecimento de ensino superior politécnico integrado, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas unidades orgânicas.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas de ensino

O IPJP/Norte integra as seguintes unidades orgânicas de ensino:

a) Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;

b) Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

Artigo 5.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do IPJP/Norte é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., com sede em Lisboa.

Artigo 6.º

Localização e instalações

1 - O IPJP/Norte é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - O IPJP/Norte pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Vila Nova de Gaia que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

3 - O IPJP/Norte fica autorizado a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 7.º

Ciclos de estudos

O IPJP/Norte é autorizado a ministrar inicialmente:

a) Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e para a Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;

b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

CAPÍTULO III

Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto

Artigo 8.º

Reconhecimento de interesse público e denominação

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto e registada a respetiva denominação.

2 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla ISTEC Porto.

Artigo 9.º

Natureza e objetivos

O Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto (ISTEC Porto) é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios da informática e da multimédia.

Artigo 10.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do ISTEC Porto é o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., com sede em Lisboa.

Artigo 11.º

Localização e instalações

1 - O ISTEC Porto é autorizado a funcionar no concelho do Porto.

2 - O ISTEC Porto pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

3 - O ISTEC Porto fica autorizado a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 12.º

Ciclos de estudos

Transitam para o ISTEC Porto os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES e os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES cujo funcionamento se encontra autorizado para as instalações que o Instituto Superior de Tecnologias Avançadas de Lisboa possui no Porto.

CAPÍTULO IV

Universidade da Maia

Artigo 13.º

Natureza e denominação

O ISMAI - Instituto Universitário da Maia passa a ter a natureza de universidade e adota a denominação Universidade da Maia.

Artigo 14.º

Objetivos

A Universidade da Maia é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 15.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Universidade da Maia é a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., cooperativa com sede no concelho da Maia.

Artigo 16.º

Localização e instalações

1 - A Universidade da Maia é autorizada a funcionar no concelho da Maia.

2 - A Universidade da Maia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho da Maia que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

3 - A Universidade da Maia fica autorizada a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 17.º

Ciclos de estudos

Transitam para a Universidade da Maia os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES a funcionar no Instituto Universitário da Maia - ISMAI.

Artigo 18.º

Regime de instalação

A Universidade da Maia funciona em regime de instalação por um período máximo de cinco anos letivos, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2021-2022.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 12 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114416553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4597632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 6/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior da Maia para Instituto Universitário da Maia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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