de 21 de julho
Sumário: Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas.
O presente decreto-lei procede, nos termos do Regime Jurídicos das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, ao reconhecimento de interesse público de dois estabelecimentos de ensino superior privados, o Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte e o Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, e à alteração do reconhecimento de interesse público de um outro estabelecimento de ensino superior privado, o ISMAI - Instituto Universitário da Maia.
O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino privado determina, nos termos do RJIES, a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, e é condição necessária, a par do registo dos respetivos estatutos, para o seu funcionamento.
Neste enquadramento, o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte.
Do mesmo modo, também o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto.
Por fim, a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do ISMAI - Instituto Universitário da Maia, estabelecimento de ensino superior privado reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 6/2014, de 14 de janeiro, com natureza de instituto universitário, requereu a alteração da natureza daquele estabelecimento para universidade e da sua denominação para Universidade da Maia.
De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pelas entidades instituidoras supraidentificadas, quer pelos respetivos estabelecimentos de ensino superior, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes pedidos de reconhecimento de interesse público e de alteração do reconhecimento de interesse público.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público:
a) Do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte;
b) Do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do reconhecimento de interesse público do ISMAI - Instituto Universitário da Maia, conferido pelo Decreto-Lei 6/2014, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO II
Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte
Artigo 2.º
Reconhecimento de interesse público e denominação
1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte e registada a respetiva denominação.
2 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla IPJP/Norte.
Artigo 3.º
Natureza e objetivos
O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte (IPJP/Norte) é um estabelecimento de ensino superior politécnico integrado, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas unidades orgânicas.
Artigo 4.º
Unidades orgânicas de ensino
O IPJP/Norte integra as seguintes unidades orgânicas de ensino:
a) Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;
b) Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
Artigo 5.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do IPJP/Norte é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., com sede em Lisboa.
Artigo 6.º
Localização e instalações
1 - O IPJP/Norte é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Gaia.
2 - O IPJP/Norte pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Vila Nova de Gaia que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
3 - O IPJP/Norte fica autorizado a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 7.º
Ciclos de estudos
O IPJP/Norte é autorizado a ministrar inicialmente:
a) Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e para a Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;
b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
CAPÍTULO III
Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto
Artigo 8.º
Reconhecimento de interesse público e denominação
1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto e registada a respetiva denominação.
2 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla ISTEC Porto.
Artigo 9.º
Natureza e objetivos
O Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto (ISTEC Porto) é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios da informática e da multimédia.
Artigo 10.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do ISTEC Porto é o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., com sede em Lisboa.
Artigo 11.º
Localização e instalações
1 - O ISTEC Porto é autorizado a funcionar no concelho do Porto.
2 - O ISTEC Porto pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
3 - O ISTEC Porto fica autorizado a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 12.º
Ciclos de estudos
Transitam para o ISTEC Porto os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES e os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES cujo funcionamento se encontra autorizado para as instalações que o Instituto Superior de Tecnologias Avançadas de Lisboa possui no Porto.
CAPÍTULO IV
Universidade da Maia
Artigo 13.º
Natureza e denominação
O ISMAI - Instituto Universitário da Maia passa a ter a natureza de universidade e adota a denominação Universidade da Maia.
Artigo 14.º
Objetivos
A Universidade da Maia é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 15.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Universidade da Maia é a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., cooperativa com sede no concelho da Maia.
Artigo 16.º
Localização e instalações
1 - A Universidade da Maia é autorizada a funcionar no concelho da Maia.
2 - A Universidade da Maia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho da Maia que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
3 - A Universidade da Maia fica autorizada a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 17.º
Ciclos de estudos
Transitam para a Universidade da Maia os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES a funcionar no Instituto Universitário da Maia - ISMAI.
Artigo 18.º
Regime de instalação
A Universidade da Maia funciona em regime de instalação por um período máximo de cinco anos letivos, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2021-2022.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 12 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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