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Portaria 156-B/2021, de 21 de Julho

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Sumário

Regista os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte

Texto do documento

Portaria 156-B/2021

de 21 de julho

Sumário: Regista os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte.

Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, operado pelo Decreto-Lei 61/2021, de 21 de julho, bem como o requerimento de registo dos estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de julho de 2021.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO JEAN PIAGET DO NORTE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, adiante designado por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, com reconhecimento de interesse público, instituído nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

2 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

3 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte resulta da integração da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, todas pertencentes à mesma entidade instituidora, que é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.

Artigo 2.º

Sede

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte tem a sua sede em Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objetivos a formação e a educação, a assistência e a investigação e cujos Estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2005.

Artigo 4.º

Relações do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte com a entidade instituidora

1 - O Instituto, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação e estreita interdependência da entidade instituidora nos termos referidos a seguir.

2 - Compete à entidade instituidora, relativamente ao Instituto:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do Instituto, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, ouvidos os seus órgãos;

c) Submeter os estatutos do Instituto e suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

d) Afetar ao Instituto as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares dos órgãos de direção do Instituto e os das suas unidades orgânicas;

f) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

g) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos do Instituto;

h) Representar o Instituto no domínio jurídico;

i) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

j) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos e de outros tipos de formação, ministrados no Instituto, ouvido o seu órgão de direção;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudo, após parecer do conselho técnico-científico e do presidente do Instituto;

l) Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer favorável do conselho técnico-científico e do presidente do Instituto;

m) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente do Instituto, ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas;

n) Contratar o pessoal não docente;

o) Exercer o poder disciplinar, que consta de regulamento específico, sobre o pessoal docente, o pessoal não docente e os estudantes, precedido de parecer dos órgãos competentes do Instituto, podendo delegar nos órgãos deste;

p) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no Instituto, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação final;

q) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - Compete ao Instituto:

a) Manter a entidade instituidora ao corrente da vida do Instituto e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de promoção de uma cultura de qualidade apropriados às suas finalidades;

d) A realização de investigação e o apoio e a participação em instituições científicas articulando-se com o CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das instituições de ensino superior do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 5.º

Missão

1 - O Instituto é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora e em especial à criação, ao desenvolvimento, à transmissão e à difusão da cultura, através das artes, das técnicas, das ciências e demais saberes, numa perspetiva transdisciplinar, que desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior politécnico, dentro dos objetivos seguintes:

a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;

b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;

c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;

d) Realização de investigação apta a suportar e completar as ações de ensino/aprendizagem;

e) Realização de investigação orientada mais diretamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos apresentados pela sociedade;

f) Intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, das regiões onde se insere.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao Instituto, por si ou através das suas unidades orgânicas:

a) Organizar e ministrar cursos de ensino superior politécnico;

b) Promover e organizar ações de investigação, e outros tipos de ações e pesquisa, intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos;

c) Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde se insere.

d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras, neste último caso, com preferência para os países da CPLP e da UE;

e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como creditações dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.

3 - Ao Instituto compete a concessão de graus de licenciado e mestre, de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas.

Artigo 6.º

Cooperação entre instituições

1 - O Instituto pode livremente estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos.

2 - Os acordos a celebrar serão propostos pelos órgãos de governo do Instituto e protocolados pela entidade instituidora.

Artigo 7.º

Autonomias

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.

Artigo 8.º

Organização e funcionamento

1 - O Instituto organiza-se e funciona através de unidades orgânicas.

2 - As unidades orgânicas de ensino, que adotam a denominação de escolas superiores, têm como finalidades essenciais as atividades de ensino e de investigação em cursos de licenciatura, de mestrado e outros que venham a ser legalmente aprovados, assim como de outras formações não conferentes de grau.

3 - São unidades orgânicas de ensino:

a) Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;

b) Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

4 - As unidades de investigação são estruturas organizadas para a execução da investigação científica e de outras formas de pesquisa, estruturadas através do CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar), que é uma estrutura de investigação da entidade instituidora para todos os estabelecimentos de ensino superior que tutela.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O presidente;

b) O conselho académico;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho disciplinar.

Artigo 10.º

Presidente

1 - O presidente é designado pela entidade instituidora, de entre os professores e os investigadores do próprio estabelecimento de ensino ou de outro, nacional ou estrangeiro, de ensino universitário, politécnico ou de investigação, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 - O mandato do presidente é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.

3 - Salvo por motivos disciplinares, o presidente do Instituto só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.

4 - Compete ao presidente superintender a atividade científica, pedagógica e cultural do Instituto e, designadamente:

a) Representá-lo no domínio académico;

b) Assegurar o melhor relacionamento com a entidade instituidora;

c) Propor a admissão de pessoal docente e investigador à entidade instituidora, ouvido o conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica;

d) Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de caráter científico e pedagógico;

e) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar e submetê-lo à entidade instituidora;

f) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos, conjuntamente com a entidade instituidora;

g) Aprovar o calendário escolar e de exames para cada ano letivo, ouvidos os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;

h) Colaborar na elaboração dos planos de atividades e dos orçamentos das unidades orgânicas;

i) Elaborar o relatório anual das atividades científica e pedagógica do Instituto;

j) Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer contactos para convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ouvido, quando for o caso, o conselho técnico-científico;

k) Promover a autoavaliação do Instituto;

l) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de caráter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.

Artigo 11.º

Substituição do presidente

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente a quem tenha sido atribuída essa função.

2 - Verificando-se a falta ou o impedimento do presidente para além de três meses, a entidade instituidora tomará as providências adequadas, podendo declarar a vacatura do cargo.

3 - Em caso de vacatura assim declarada ou resultante de morte ou de renúncia, proceder-se-á à designação de novo presidente.

4 - Verificando-se incumprimento da parte do presidente em relação às funções e deveres definidos pela entidade instituidora, o mesmo poderá ser substituído antes do final do mandato observado que seja o disposto na parte final do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Vice-presidente

1 - O presidente pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes nomeados pela entidade instituidora.

2 - O vice-presidente tem a competência que lhe for delegada pelo presidente.

3 - O mandato do vice-presidente acompanha o do presidente e pode cessar a todo o tempo, seja por proposta do presidente homologada pela entidade instituidora, seja por iniciativa própria desta.

Artigo 13.º

Conselho académico

1 - O conselho académico é o órgão responsável pela coordenação das atividades científicas, pedagógicas e de investigação das unidades orgânicas, congregando as atividades e deliberações dos respetivos conselhos técnico-científicos e pedagógicos, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto Politécnico e da entidade instituidora.

2 - O conselho académico é composto por:

a) Presidente do Instituto, que preside;

b) Diretores das unidades orgânicas;

c) Presidente do conselho técnico-científico de cada unidade orgânica;

d) Presidente do conselho pedagógico de cada unidade orgânica.

3 - O conselho académico reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.

Artigo 14.º

Competências

Ao conselho académico compete, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) No domínio das competências técnico-científicas:

i) Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;

ii) Coordenação da atividade científica e cultural das unidades orgânicas;

iii) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de cursos;

iv) Articular e estabelecer os critérios gerais de distribuição do serviço docente das unidades orgânicas, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

v) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelos conselhos técnico-científicos e pedagógicos das unidades orgânicas;

c) No domínio das competências pedagógicas:

i) Propor à entidade instituidora programas de qualificação e de atualização científica e pedagógica do pessoal docente;

ii) Estabelecer critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e transição de ano nas unidades orgânicas.

Artigo 15.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do presidente.

2 - O conselho consultivo terá a seguinte composição:

a) Os diretores das unidades orgânicas;

b) Por cada unidade orgânica:

i) Um representante eleito por curso pelos estudantes;

ii) Um representante eleito por curso pelos docentes;

c) Um representante dos serviços administrativos e gerais;

d) Um representante dos antigos alunos, quando haja estrutura representativa;

e) O presidente da associação de estudantes.

3 - O mandato do conselho consultivo é de dois anos, renovável.

4 - A presidência do conselho consultivo pertence ao presidente do Instituto.

5 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do Instituto.

6 - O conselho pode integrar a convite do presidente do Instituto personalidades externas com conhecimentos e experiências relevantes para o Instituto.

7 - Compete ao conselho consultivo elaborar o seu regimento e pronunciar-se sobre as questões que o presidente do IPJP/Norte lhe colocar.

8 - O conselho consultivo deverá consignar em atas as resoluções tomadas nas suas reuniões.

Artigo 16.º

Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar terá a seguinte composição:

a) Por cada unidade orgânica:

i) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e dos serviços;

ii) Um membro eleito pelos estudantes;

iii) Um membro eleito pelos docentes.

2 - Os membros do conselho disciplinar elegerão o respetivo presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.

3 - O mandato do conselho disciplinar é de dois anos, renovável.

4 - O conselho disciplinar reunirá sempre que solicitado pelo presidente do Instituto.

5 - Compete ao conselho disciplinar elaborar o seu regimento e dar parecer sobre assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infrações de natureza disciplinar.

6 - Das reuniões será lavrada ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu presidente.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas

Artigo 17.º

Órgãos

São órgãos das unidades orgânicas:

a) Diretor;

b) Conselho técnico-científico;

c) Conselho pedagógico.

Artigo 18.º

Diretor

1 - O diretor de cada unidade orgânica é designado pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto.

2 - O mandato do diretor é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.

3 - Salvo por motivos disciplinares, o diretor da unidade orgânica só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.

4 - São competências do diretor:

a) Representar a unidade orgânica;

b) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que a unidade orgânica esteja envolvida;

c) Elaborar e submeter a aprovação, o plano anual de atividades e o orçamento da unidade orgânica;

d) Gerir os recursos afetos à unidade orgânica;

e) Propor os programas e os planos de formação científica e pedagógica do pessoal docente;

f) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou alteração de cursos em que a unidade orgânica seja parte interveniente;

g) Propor a admissão e a recondução do pessoal docente da unidade orgânica;

h) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, pelo presidente do Instituto Politécnico, por norma legal, estatutária ou regulamentar.

Artigo 19.º

Conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.

2 - O conselho técnico-científico será composto pelos membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.

3 - A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de 15 elementos e mínima de 5, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 2 anos;

b) Um representante de cada uma das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.

5 - A duração do mandato do conselho técnico-científico é de dois anos.

6 - A presidência do conselho técnico-científico é exercida pelo diretor da unidade orgânica.

7 - O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:

a) O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;

b) Ao presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;

c) O conselho técnico-científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;

d) O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;

e) O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;

f) O quórum constitutivo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;

g) O quórum deliberativo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros presentes;

h) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.

8 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Deliberar sobre creditações de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;

l) Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

9 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 20.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da unidade orgânica é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.

2 - O conselho pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e terá a seguinte composição:

a) Os membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;

b) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.

3 - A composição do conselho pedagógico terá uma estrutura máxima de 14 elementos e mínima de 6.

4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.

5 - A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos.

6 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, respetiva análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar os regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames da unidade orgânica;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no regulamento interno do Instituto.

7 - O funcionamento do conselho pedagógico obedecerá às seguintes normas:

a) O conselho pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu presidente considerar convenientes, ou a solicitação do diretor ou a requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

b) O quórum constitutivo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;

c) O quórum deliberativo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros presentes;

d) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 21.º

Tipologia de estudantes

1 - Nas unidades orgânicas haverá o seguinte tipo de estudantes:

a) Estudantes matriculados e inscritos em regime de tempo integral ou parcial, num dos cursos conferentes de grau;

b) Estudantes visitantes com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos nas unidades orgânicas num conjunto de unidades curriculares no decurso de um período não superior a um ano;

c) Estudantes inscritos em cursos não conferentes de grau;

d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas sujeitos ou não a avaliação;

e) Estudantes de pós-graduações;

f) Estudantes inscritos em curso técnico superior profissional;

2 - Os estudantes matriculados e inscritos podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na instituição de acolhimento e as creditações a que tem direito no curso de origem.

Artigo 22.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes:

a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos, nos termos legais;

b) Assistir e participar nas aulas programadas e noutros tipos de formação, nos calendários e horários estabelecidos;

c) Ser avaliado de acordo com as regras em vigor;

d) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;

e) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis;

f) Intervir e participar no funcionamento do Instituto e da unidade orgânica, nos termos previstos nestes Estatutos e nos regulamentos;

g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar, nos termos destes Estatutos.

Artigo 23.º

Deveres dos estudantes

1 - São deveres dos estudantes:

a) Frequentar as atividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;

b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu processo de ensino e aprendizagem;

c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os trabalhadores técnico-administrativos e os docentes;

d) Zelar pelo património científico, cultural e material;

e) Participar, através dos seus representantes, nas reuniões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar;

f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro;

g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado.

2 - A entidade instituidora estabelece no regulamento disciplinar os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

CAPÍTULO V

Regimes de matrícula, inscrição, frequência e avaliação

Artigo 24.º

Regime de matrícula

1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez na unidade orgânica permitindo-lhe a inscrição e frequência nas unidades curriculares de um dos cursos ministrados.

2 - Podem candidatar-se à matrícula:

a) Para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes que reúnam as condições legais de acesso e ingresso no ensino superior vigentes à data;

b) Para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-graduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

3 - Considera-se a matrícula automaticamente renovada sempre que o estudante efetue a sua inscrição no ano letivo subsequente.

4 - A matrícula subentende o compromisso de o estudante respeitar os Estatutos do Instituto e os regulamentos em vigor.

Artigo 25.º

Regime de inscrição

1 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante a frequência das diversas unidades curriculares do curso em que se encontra matriculado.

2 - A inscrição pode ser realizada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

3 - Inscrevem-se no 1.º ano curricular de um curso todos os estudantes que cumpram as disposições legais ao abrigo do regime a que concorrem.

4 - Nos anos curriculares seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nas unidades curriculares a frequentar.

5 - O estudante pode inscrever-se no mesmo ano curricular que frequentou ou no ano curricular seguinte.

Artigo 26.º

Regime de frequência

1 - A frequência das aulas, ou atividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.

2 - Haverá um registo de faltas por estudante em cada unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação, nomeadamente a formação a distância.

3 - No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada estudante podem conduzir à reprovação.

Artigo 27.º

Regime de avaliação

A avaliação dos conhecimentos e competências dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:

a) Regime geral de avaliação contínua;

b) Regime de avaliação final;

c) Regimes específicos aplicáveis às unidades curriculares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino a distância ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura e de mestrado ou estágios curriculares.

Artigo 28.º

Regulamento de Frequência e Avaliação

As unidades orgânicas possuem o Regulamento de Frequência e Avaliação, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente, para cada um dos cursos em funcionamento, onde, não contrariando os presentes Estatutos, são definidos extensivamente:

a) Os direitos e os deveres dos estudantes;

b) Condições específicas de ingresso;

c) Condições de frequência;

d) Condições de funcionamento;

e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

f) Regime de avaliação de conhecimentos;

g) Regime de precedências;

h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

j) Processo de acompanhamento pelos conselhos pedagógico e técnico-científico.

Artigo 29.º

Unidades curriculares comuns

Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular ou dos mesmos cursos em diferentes espaços, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.

CAPÍTULO VI

Provedor do estudante

Artigo 30.º

Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um docente do Instituto nomeado pelo presidente.

2 - O mandado do provedor do estudante é de dois anos, podendo ser renovável.

3 - O provedor do estudante não tem poder decisório.

4 - O provedor do estudante fixa um horário semanal para receber os estudantes.

5 - O provedor do estudante tem como principais atribuições:

a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;

b) Ouvir os estudantes sobre problemas e dificuldades por estes sentidas nas suas relações com a instituição;

c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos, os serviços do Instituto e os estudantes;

d) Apreciar as reclamações dos estudantes, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;

e) Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;

f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.

CAPÍTULO VII

Corpo docente

Artigo 31.º

Princípios

1 - A carreira docente exerce-se nos termos definidos na lei, em conformidade com os presentes Estatutos e com o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico do Instituto Piaget.

2 - Dentro dos objetivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pelo Instituto, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na lecionação.

3 - As relações entre docente e o Instituto caracterizam-se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas.

4 - A avaliação de desempenho docente tem caráter regular e realiza-se anualmente, por ano letivo, tendo como referência as seguintes dimensões:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Gestão;

d) Extensão/transferência de conhecimento;

e) Avaliação pela chefia direta.

5 - O regulamento da avaliação do desempenho do pessoal docente das instituições de ensino superior tuteladas pelo Instituto Piaget define os princípios da avaliação do desempenho, o processo de avaliação do desempenho docente e as regras de progressão na carreira.

Artigo 32.º

Categorias dos docentes de carreira

Ao pessoal docente do Instituto será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no ensino superior privado e cooperativo.

Artigo 33.º

Docentes especialmente contratados

1 - Poderão ser admitidas, para o exercício de funções docentes, individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente se revista de interesse e necessidade para o Instituto.

2 - Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.

Artigo 34.º

Funções genéricas dos docentes

São funções genéricas dos docentes:

a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos estudantes de acordo com os regulamentos vigentes;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos estudantes;

e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;

f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;

g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

i) Participar nas tarefas de extensão académica;

j) Desenvolver outras atividades e funções para as quais sejam convidados, pelo presidente do Instituto ou pelo diretor da unidade orgânica;

k) Colaborar com a entidade instituidora sempre que for convidado pela mesma.

Artigo 35.º

Competência para admitir

A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre à direção da entidade instituidora, pelo que o início da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva autorização.

Artigo 36.º

Deveres e direitos dos docentes

1 - São direitos dos docentes, para além dos legalmente previstos:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica e técnica no contexto da missão do Instituto e dos programas aprovados;

b) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;

c) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por estes Estatutos, pelo respetivo contrato, pela legislação em vigor e pelos regulamentos internos vigentes nas matérias em que se apliquem;

d) Participar nos órgãos do Instituto para os quais tenham sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos;

e) Ser ouvidos pela entidade instituidora e pelo presidente do IPJP/Norte, através de representantes presentes no conselho técnico-científico, em matérias relacionadas com a gestão administrativa da instituição de ensino superior;

f) Participar em grupos de trabalho institucionais fora do âmbito do Instituto Piaget e em redes externas, nomeadamente nos Institutos Piaget de Angola, Cabo Verde, Moçambique, Guiné-Bissau e Brasil, e outros que venham a ser constituídos, nos termos definidos pela entidade instituidora e com a sua concordância expressa.

2 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

d) Cumprir o regulamento de avaliação;

e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

g) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar estudos e trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso do saber e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;

i) Contribuir para o normal funcionamento do Instituto, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;

j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

k) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto;

l) Cumprir os estatutos e regulamentos do Instituto.

Artigo 37.º

Regimes

O pessoal docente do Instituto exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.

Artigo 38.º

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele a que correspondem, em princípio, trinta e cinco horas semanais.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora, sendo prestado fora do Instituto, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente em regime de tempo integral.

4 - Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes solicitar previamente autorização à entidade instituidora.

5 - A acumulação de funções docentes é comunicada, à Direção-Geral do Ensino Superior, pelo Instituto.

Artigo 39.º

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial, o período da atividade de cada docente será o fixado contratualmente.

Artigo 40.º

Remuneração

O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respetivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.

Artigo 41.º

Apoios à formação e à investigação

Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes para efeitos da sua pós-graduação com vista à melhoria do seu desempenho, à evolução na carreira e à apresentação de projetos de investigação.

CAPÍTULO VIII

Autoavaliação

Artigo 42.º

Avaliação do Instituto

1 - O Instituto adotará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em consonância com o sistema de garantia da qualidade.

2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços do Instituto.

3 - Periodicamente o Instituto promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, tendo presente as normas europeias sobre a avaliação da qualidade no ensino superior, coadjuvado por um departamento para a garantia da qualidade.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Transição

1 - No prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, a entidade instituidora nomeia os titulares dos órgãos singulares, e nos 30 dias subsequentes tem início o processo de eleição para os órgãos colegiais que obedecerá ao respetivo regulamento eleitoral.

2 - Até à aceitação e tomada de posse dos novos órgãos mantêm-se em vigor os mandatos em curso.

3 - As normas, os regulamentos e os procedimentos vigentes à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm-se em vigor até à sua substituição ou revogação expressa.

4 - Após a entrada em funcionamento dos novos órgãos do Instituto e das suas unidades orgânicas, efetuar-se-á a progressiva harmonização das normas e regulamentos aos presentes Estatutos.

Artigo 44.º

Estatutos das unidades orgânicas de ensino

As unidades orgânicas de ensino disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do Instituto Politécnico e publicados no Diário da República.

Artigo 45.º

Alterações e casos omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade da entidade instituidora.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 46.º

Disposições finais

1 - É da competência do presidente do Instituto Politécnico a aprovação do Regulamento Eleitoral, a homologação dos resultados eleitorais para os órgãos de governo das unidades orgânicas e dar posse aos respetivos membros.

2 - É da competência de cada um dos órgãos do Instituto e das suas unidades orgânicas a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, a homologar pelo presidente do Instituto Politécnico.

Artigo 47.º

Revisão do Estatuto

Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4599131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-21 - Decreto-Lei 61/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas

Ligações para este documento

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