de 21 de julho
Sumário: Regista os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte.
Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, operado pelo Decreto-Lei 61/2021, de 21 de julho, bem como o requerimento de registo dos estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo único
São registados os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de julho de 2021.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO JEAN PIAGET DO NORTE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, adiante designado por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, com reconhecimento de interesse público, instituído nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
2 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
3 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte resulta da integração da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, todas pertencentes à mesma entidade instituidora, que é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
Artigo 2.º
Sede
O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte tem a sua sede em Vila Nova de Gaia.
Artigo 3.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objetivos a formação e a educação, a assistência e a investigação e cujos Estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2005.
Artigo 4.º
Relações do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte com a entidade instituidora
1 - O Instituto, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação e estreita interdependência da entidade instituidora nos termos referidos a seguir.
2 - Compete à entidade instituidora, relativamente ao Instituto:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do Instituto, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, ouvidos os seus órgãos;
c) Submeter os estatutos do Instituto e suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
d) Afetar ao Instituto as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares dos órgãos de direção do Instituto e os das suas unidades orgânicas;
f) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
g) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos do Instituto;
h) Representar o Instituto no domínio jurídico;
i) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
j) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos e de outros tipos de formação, ministrados no Instituto, ouvido o seu órgão de direção;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudo, após parecer do conselho técnico-científico e do presidente do Instituto;
l) Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer favorável do conselho técnico-científico e do presidente do Instituto;
m) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente do Instituto, ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas;
n) Contratar o pessoal não docente;
o) Exercer o poder disciplinar, que consta de regulamento específico, sobre o pessoal docente, o pessoal não docente e os estudantes, precedido de parecer dos órgãos competentes do Instituto, podendo delegar nos órgãos deste;
p) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no Instituto, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação final;
q) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - Compete ao Instituto:
a) Manter a entidade instituidora ao corrente da vida do Instituto e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;
b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
c) A criação do ambiente educativo e de promoção de uma cultura de qualidade apropriados às suas finalidades;
d) A realização de investigação e o apoio e a participação em instituições científicas articulando-se com o CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das instituições de ensino superior do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;
e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;
i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
Artigo 5.º
Missão
1 - O Instituto é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora e em especial à criação, ao desenvolvimento, à transmissão e à difusão da cultura, através das artes, das técnicas, das ciências e demais saberes, numa perspetiva transdisciplinar, que desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior politécnico, dentro dos objetivos seguintes:
a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;
b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;
c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;
d) Realização de investigação apta a suportar e completar as ações de ensino/aprendizagem;
e) Realização de investigação orientada mais diretamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos apresentados pela sociedade;
f) Intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, das regiões onde se insere.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao Instituto, por si ou através das suas unidades orgânicas:
a) Organizar e ministrar cursos de ensino superior politécnico;
b) Promover e organizar ações de investigação, e outros tipos de ações e pesquisa, intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos;
c) Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde se insere.
d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras, neste último caso, com preferência para os países da CPLP e da UE;
e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como creditações dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.
3 - Ao Instituto compete a concessão de graus de licenciado e mestre, de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas.
Artigo 6.º
Cooperação entre instituições
1 - O Instituto pode livremente estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos.
2 - Os acordos a celebrar serão propostos pelos órgãos de governo do Instituto e protocolados pela entidade instituidora.
Artigo 7.º
Autonomias
O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.
Artigo 8.º
Organização e funcionamento
1 - O Instituto organiza-se e funciona através de unidades orgânicas.
2 - As unidades orgânicas de ensino, que adotam a denominação de escolas superiores, têm como finalidades essenciais as atividades de ensino e de investigação em cursos de licenciatura, de mestrado e outros que venham a ser legalmente aprovados, assim como de outras formações não conferentes de grau.
3 - São unidades orgânicas de ensino:
a) Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;
b) Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
4 - As unidades de investigação são estruturas organizadas para a execução da investigação científica e de outras formas de pesquisa, estruturadas através do CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar), que é uma estrutura de investigação da entidade instituidora para todos os estabelecimentos de ensino superior que tutela.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos do Instituto:
a) O presidente;
b) O conselho académico;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho disciplinar.
Artigo 10.º
Presidente
1 - O presidente é designado pela entidade instituidora, de entre os professores e os investigadores do próprio estabelecimento de ensino ou de outro, nacional ou estrangeiro, de ensino universitário, politécnico ou de investigação, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
2 - O mandato do presidente é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.
3 - Salvo por motivos disciplinares, o presidente do Instituto só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.
4 - Compete ao presidente superintender a atividade científica, pedagógica e cultural do Instituto e, designadamente:
a) Representá-lo no domínio académico;
b) Assegurar o melhor relacionamento com a entidade instituidora;
c) Propor a admissão de pessoal docente e investigador à entidade instituidora, ouvido o conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica;
d) Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de caráter científico e pedagógico;
e) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar e submetê-lo à entidade instituidora;
f) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos, conjuntamente com a entidade instituidora;
g) Aprovar o calendário escolar e de exames para cada ano letivo, ouvidos os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;
h) Colaborar na elaboração dos planos de atividades e dos orçamentos das unidades orgânicas;
i) Elaborar o relatório anual das atividades científica e pedagógica do Instituto;
j) Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer contactos para convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ouvido, quando for o caso, o conselho técnico-científico;
k) Promover a autoavaliação do Instituto;
l) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de caráter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.
Artigo 11.º
Substituição do presidente
1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente a quem tenha sido atribuída essa função.
2 - Verificando-se a falta ou o impedimento do presidente para além de três meses, a entidade instituidora tomará as providências adequadas, podendo declarar a vacatura do cargo.
3 - Em caso de vacatura assim declarada ou resultante de morte ou de renúncia, proceder-se-á à designação de novo presidente.
4 - Verificando-se incumprimento da parte do presidente em relação às funções e deveres definidos pela entidade instituidora, o mesmo poderá ser substituído antes do final do mandato observado que seja o disposto na parte final do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Vice-presidente
1 - O presidente pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes nomeados pela entidade instituidora.
2 - O vice-presidente tem a competência que lhe for delegada pelo presidente.
3 - O mandato do vice-presidente acompanha o do presidente e pode cessar a todo o tempo, seja por proposta do presidente homologada pela entidade instituidora, seja por iniciativa própria desta.
Artigo 13.º
Conselho académico
1 - O conselho académico é o órgão responsável pela coordenação das atividades científicas, pedagógicas e de investigação das unidades orgânicas, congregando as atividades e deliberações dos respetivos conselhos técnico-científicos e pedagógicos, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto Politécnico e da entidade instituidora.
2 - O conselho académico é composto por:
a) Presidente do Instituto, que preside;
b) Diretores das unidades orgânicas;
c) Presidente do conselho técnico-científico de cada unidade orgânica;
d) Presidente do conselho pedagógico de cada unidade orgânica.
3 - O conselho académico reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 14.º
Competências
Ao conselho académico compete, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) No domínio das competências técnico-científicas:
i) Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;
ii) Coordenação da atividade científica e cultural das unidades orgânicas;
iii) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de cursos;
iv) Articular e estabelecer os critérios gerais de distribuição do serviço docente das unidades orgânicas, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
v) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelos conselhos técnico-científicos e pedagógicos das unidades orgânicas;
c) No domínio das competências pedagógicas:
i) Propor à entidade instituidora programas de qualificação e de atualização científica e pedagógica do pessoal docente;
ii) Estabelecer critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e transição de ano nas unidades orgânicas.
Artigo 15.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do presidente.
2 - O conselho consultivo terá a seguinte composição:
a) Os diretores das unidades orgânicas;
b) Por cada unidade orgânica:
i) Um representante eleito por curso pelos estudantes;
ii) Um representante eleito por curso pelos docentes;
c) Um representante dos serviços administrativos e gerais;
d) Um representante dos antigos alunos, quando haja estrutura representativa;
e) O presidente da associação de estudantes.
3 - O mandato do conselho consultivo é de dois anos, renovável.
4 - A presidência do conselho consultivo pertence ao presidente do Instituto.
5 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do Instituto.
6 - O conselho pode integrar a convite do presidente do Instituto personalidades externas com conhecimentos e experiências relevantes para o Instituto.
7 - Compete ao conselho consultivo elaborar o seu regimento e pronunciar-se sobre as questões que o presidente do IPJP/Norte lhe colocar.
8 - O conselho consultivo deverá consignar em atas as resoluções tomadas nas suas reuniões.
Artigo 16.º
Conselho disciplinar
1 - O conselho disciplinar terá a seguinte composição:
a) Por cada unidade orgânica:
i) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e dos serviços;
ii) Um membro eleito pelos estudantes;
iii) Um membro eleito pelos docentes.
2 - Os membros do conselho disciplinar elegerão o respetivo presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.
3 - O mandato do conselho disciplinar é de dois anos, renovável.
4 - O conselho disciplinar reunirá sempre que solicitado pelo presidente do Instituto.
5 - Compete ao conselho disciplinar elaborar o seu regimento e dar parecer sobre assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infrações de natureza disciplinar.
6 - Das reuniões será lavrada ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu presidente.
CAPÍTULO III
Unidades orgânicas
Artigo 17.º
Órgãos
São órgãos das unidades orgânicas:
a) Diretor;
b) Conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico.
Artigo 18.º
Diretor
1 - O diretor de cada unidade orgânica é designado pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto.
2 - O mandato do diretor é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.
3 - Salvo por motivos disciplinares, o diretor da unidade orgânica só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.
4 - São competências do diretor:
a) Representar a unidade orgânica;
b) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que a unidade orgânica esteja envolvida;
c) Elaborar e submeter a aprovação, o plano anual de atividades e o orçamento da unidade orgânica;
d) Gerir os recursos afetos à unidade orgânica;
e) Propor os programas e os planos de formação científica e pedagógica do pessoal docente;
f) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou alteração de cursos em que a unidade orgânica seja parte interveniente;
g) Propor a admissão e a recondução do pessoal docente da unidade orgânica;
h) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, pelo presidente do Instituto Politécnico, por norma legal, estatutária ou regulamentar.
Artigo 19.º
Conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.
2 - O conselho técnico-científico será composto pelos membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
3 - A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de 15 elementos e mínima de 5, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 2 anos;
b) Um representante de cada uma das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.
4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.
5 - A duração do mandato do conselho técnico-científico é de dois anos.
6 - A presidência do conselho técnico-científico é exercida pelo diretor da unidade orgânica.
7 - O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;
b) Ao presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
c) O conselho técnico-científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;
d) O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
e) O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;
f) O quórum constitutivo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
g) O quórum deliberativo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros presentes;
h) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
8 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Deliberar sobre creditações de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
l) Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
9 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 20.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da unidade orgânica é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.
2 - O conselho pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e terá a seguinte composição:
a) Os membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
b) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.
3 - A composição do conselho pedagógico terá uma estrutura máxima de 14 elementos e mínima de 6.
4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.
5 - A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos.
6 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, respetiva análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar os regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames da unidade orgânica;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no regulamento interno do Instituto.
7 - O funcionamento do conselho pedagógico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu presidente considerar convenientes, ou a solicitação do diretor ou a requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
b) O quórum constitutivo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
c) O quórum deliberativo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros presentes;
d) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
CAPÍTULO IV
Estudantes
Artigo 21.º
Tipologia de estudantes
1 - Nas unidades orgânicas haverá o seguinte tipo de estudantes:
a) Estudantes matriculados e inscritos em regime de tempo integral ou parcial, num dos cursos conferentes de grau;
b) Estudantes visitantes com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos nas unidades orgânicas num conjunto de unidades curriculares no decurso de um período não superior a um ano;
c) Estudantes inscritos em cursos não conferentes de grau;
d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas sujeitos ou não a avaliação;
e) Estudantes de pós-graduações;
f) Estudantes inscritos em curso técnico superior profissional;
2 - Os estudantes matriculados e inscritos podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na instituição de acolhimento e as creditações a que tem direito no curso de origem.
Artigo 22.º
Direitos dos estudantes
São direitos dos estudantes:
a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos, nos termos legais;
b) Assistir e participar nas aulas programadas e noutros tipos de formação, nos calendários e horários estabelecidos;
c) Ser avaliado de acordo com as regras em vigor;
d) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;
e) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis;
f) Intervir e participar no funcionamento do Instituto e da unidade orgânica, nos termos previstos nestes Estatutos e nos regulamentos;
g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar, nos termos destes Estatutos.
Artigo 23.º
Deveres dos estudantes
1 - São deveres dos estudantes:
a) Frequentar as atividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;
b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu processo de ensino e aprendizagem;
c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os trabalhadores técnico-administrativos e os docentes;
d) Zelar pelo património científico, cultural e material;
e) Participar, através dos seus representantes, nas reuniões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar;
f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro;
g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado.
2 - A entidade instituidora estabelece no regulamento disciplinar os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
CAPÍTULO V
Regimes de matrícula, inscrição, frequência e avaliação
Artigo 24.º
Regime de matrícula
1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez na unidade orgânica permitindo-lhe a inscrição e frequência nas unidades curriculares de um dos cursos ministrados.
2 - Podem candidatar-se à matrícula:
a) Para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes que reúnam as condições legais de acesso e ingresso no ensino superior vigentes à data;
b) Para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-graduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
3 - Considera-se a matrícula automaticamente renovada sempre que o estudante efetue a sua inscrição no ano letivo subsequente.
4 - A matrícula subentende o compromisso de o estudante respeitar os Estatutos do Instituto e os regulamentos em vigor.
Artigo 25.º
Regime de inscrição
1 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante a frequência das diversas unidades curriculares do curso em que se encontra matriculado.
2 - A inscrição pode ser realizada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.
3 - Inscrevem-se no 1.º ano curricular de um curso todos os estudantes que cumpram as disposições legais ao abrigo do regime a que concorrem.
4 - Nos anos curriculares seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nas unidades curriculares a frequentar.
5 - O estudante pode inscrever-se no mesmo ano curricular que frequentou ou no ano curricular seguinte.
Artigo 26.º
Regime de frequência
1 - A frequência das aulas, ou atividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.
2 - Haverá um registo de faltas por estudante em cada unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação, nomeadamente a formação a distância.
3 - No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada estudante podem conduzir à reprovação.
Artigo 27.º
Regime de avaliação
A avaliação dos conhecimentos e competências dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:
a) Regime geral de avaliação contínua;
b) Regime de avaliação final;
c) Regimes específicos aplicáveis às unidades curriculares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino a distância ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura e de mestrado ou estágios curriculares.
Artigo 28.º
Regulamento de Frequência e Avaliação
As unidades orgânicas possuem o Regulamento de Frequência e Avaliação, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente, para cada um dos cursos em funcionamento, onde, não contrariando os presentes Estatutos, são definidos extensivamente:
a) Os direitos e os deveres dos estudantes;
b) Condições específicas de ingresso;
c) Condições de frequência;
d) Condições de funcionamento;
e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;
f) Regime de avaliação de conhecimentos;
g) Regime de precedências;
h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;
j) Processo de acompanhamento pelos conselhos pedagógico e técnico-científico.
Artigo 29.º
Unidades curriculares comuns
Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular ou dos mesmos cursos em diferentes espaços, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.
CAPÍTULO VI
Provedor do estudante
Artigo 30.º
Provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um docente do Instituto nomeado pelo presidente.
2 - O mandado do provedor do estudante é de dois anos, podendo ser renovável.
3 - O provedor do estudante não tem poder decisório.
4 - O provedor do estudante fixa um horário semanal para receber os estudantes.
5 - O provedor do estudante tem como principais atribuições:
a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;
b) Ouvir os estudantes sobre problemas e dificuldades por estes sentidas nas suas relações com a instituição;
c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos, os serviços do Instituto e os estudantes;
d) Apreciar as reclamações dos estudantes, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;
e) Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;
f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.
CAPÍTULO VII
Corpo docente
Artigo 31.º
Princípios
1 - A carreira docente exerce-se nos termos definidos na lei, em conformidade com os presentes Estatutos e com o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico do Instituto Piaget.
2 - Dentro dos objetivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pelo Instituto, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na lecionação.
3 - As relações entre docente e o Instituto caracterizam-se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas.
4 - A avaliação de desempenho docente tem caráter regular e realiza-se anualmente, por ano letivo, tendo como referência as seguintes dimensões:
a) Ensino;
b) Investigação;
c) Gestão;
d) Extensão/transferência de conhecimento;
e) Avaliação pela chefia direta.
5 - O regulamento da avaliação do desempenho do pessoal docente das instituições de ensino superior tuteladas pelo Instituto Piaget define os princípios da avaliação do desempenho, o processo de avaliação do desempenho docente e as regras de progressão na carreira.
Artigo 32.º
Categorias dos docentes de carreira
Ao pessoal docente do Instituto será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no ensino superior privado e cooperativo.
Artigo 33.º
Docentes especialmente contratados
1 - Poderão ser admitidas, para o exercício de funções docentes, individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente se revista de interesse e necessidade para o Instituto.
2 - Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.
Artigo 34.º
Funções genéricas dos docentes
São funções genéricas dos docentes:
a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;
b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos estudantes de acordo com os regulamentos vigentes;
c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos estudantes;
e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;
f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;
g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;
i) Participar nas tarefas de extensão académica;
j) Desenvolver outras atividades e funções para as quais sejam convidados, pelo presidente do Instituto ou pelo diretor da unidade orgânica;
k) Colaborar com a entidade instituidora sempre que for convidado pela mesma.
Artigo 35.º
Competência para admitir
A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre à direção da entidade instituidora, pelo que o início da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva autorização.
Artigo 36.º
Deveres e direitos dos docentes
1 - São direitos dos docentes, para além dos legalmente previstos:
a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica e técnica no contexto da missão do Instituto e dos programas aprovados;
b) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;
c) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por estes Estatutos, pelo respetivo contrato, pela legislação em vigor e pelos regulamentos internos vigentes nas matérias em que se apliquem;
d) Participar nos órgãos do Instituto para os quais tenham sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos;
e) Ser ouvidos pela entidade instituidora e pelo presidente do IPJP/Norte, através de representantes presentes no conselho técnico-científico, em matérias relacionadas com a gestão administrativa da instituição de ensino superior;
f) Participar em grupos de trabalho institucionais fora do âmbito do Instituto Piaget e em redes externas, nomeadamente nos Institutos Piaget de Angola, Cabo Verde, Moçambique, Guiné-Bissau e Brasil, e outros que venham a ser constituídos, nos termos definidos pela entidade instituidora e com a sua concordância expressa.
2 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:
a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são confiadas;
b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;
c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
d) Cumprir o regulamento de avaliação;
e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;
f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
g) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar estudos e trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso do saber e da satisfação das necessidades sociais;
h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;
i) Contribuir para o normal funcionamento do Instituto, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;
j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;
k) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto;
l) Cumprir os estatutos e regulamentos do Instituto.
Artigo 37.º
Regimes
O pessoal docente do Instituto exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.
Artigo 38.º
Regime de tempo integral
1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele a que correspondem, em princípio, trinta e cinco horas semanais.
2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora, sendo prestado fora do Instituto, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
3 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente em regime de tempo integral.
4 - Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes solicitar previamente autorização à entidade instituidora.
5 - A acumulação de funções docentes é comunicada, à Direção-Geral do Ensino Superior, pelo Instituto.
Artigo 39.º
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial, o período da atividade de cada docente será o fixado contratualmente.
Artigo 40.º
Remuneração
O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respetivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.
Artigo 41.º
Apoios à formação e à investigação
Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes para efeitos da sua pós-graduação com vista à melhoria do seu desempenho, à evolução na carreira e à apresentação de projetos de investigação.
CAPÍTULO VIII
Autoavaliação
Artigo 42.º
Avaliação do Instituto
1 - O Instituto adotará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em consonância com o sistema de garantia da qualidade.
2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços do Instituto.
3 - Periodicamente o Instituto promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, tendo presente as normas europeias sobre a avaliação da qualidade no ensino superior, coadjuvado por um departamento para a garantia da qualidade.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Transição
1 - No prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, a entidade instituidora nomeia os titulares dos órgãos singulares, e nos 30 dias subsequentes tem início o processo de eleição para os órgãos colegiais que obedecerá ao respetivo regulamento eleitoral.
2 - Até à aceitação e tomada de posse dos novos órgãos mantêm-se em vigor os mandatos em curso.
3 - As normas, os regulamentos e os procedimentos vigentes à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm-se em vigor até à sua substituição ou revogação expressa.
4 - Após a entrada em funcionamento dos novos órgãos do Instituto e das suas unidades orgânicas, efetuar-se-á a progressiva harmonização das normas e regulamentos aos presentes Estatutos.
Artigo 44.º
Estatutos das unidades orgânicas de ensino
As unidades orgânicas de ensino disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do Instituto Politécnico e publicados no Diário da República.
Artigo 45.º
Alterações e casos omissos
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade da entidade instituidora.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 46.º
Disposições finais
1 - É da competência do presidente do Instituto Politécnico a aprovação do Regulamento Eleitoral, a homologação dos resultados eleitorais para os órgãos de governo das unidades orgânicas e dar posse aos respetivos membros.
2 - É da competência de cada um dos órgãos do Instituto e das suas unidades orgânicas a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, a homologar pelo presidente do Instituto Politécnico.
Artigo 47.º
Revisão do Estatuto
Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.
114431108