A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 156-B/2021, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regista os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte

Texto do documento

Portaria 156-B/2021

de 21 de julho

Sumário: Regista os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte.

Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, operado pelo Decreto-Lei 61/2021, de 21 de julho, bem como o requerimento de registo dos estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de julho de 2021.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO JEAN PIAGET DO NORTE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, adiante designado por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, com reconhecimento de interesse público, instituído nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

2 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

3 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte resulta da integração da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, todas pertencentes à mesma entidade instituidora, que é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.

Artigo 2.º

Sede

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte tem a sua sede em Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objetivos a formação e a educação, a assistência e a investigação e cujos Estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2005.

Artigo 4.º

Relações do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte com a entidade instituidora

1 - O Instituto, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação e estreita interdependência da entidade instituidora nos termos referidos a seguir.

2 - Compete à entidade instituidora, relativamente ao Instituto:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do Instituto, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, ouvidos os seus órgãos;

c) Submeter os estatutos do Instituto e suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

d) Afetar ao Instituto as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares dos órgãos de direção do Instituto e os das suas unidades orgânicas;

f) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

g) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos do Instituto;

h) Representar o Instituto no domínio jurídico;

i) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

j) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos e de outros tipos de formação, ministrados no Instituto, ouvido o seu órgão de direção;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudo, após parecer do conselho técnico-científico e do presidente do Instituto;

l) Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer favorável do conselho técnico-científico e do presidente do Instituto;

m) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente do Instituto, ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas;

n) Contratar o pessoal não docente;

o) Exercer o poder disciplinar, que consta de regulamento específico, sobre o pessoal docente, o pessoal não docente e os estudantes, precedido de parecer dos órgãos competentes do Instituto, podendo delegar nos órgãos deste;

p) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no Instituto, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação final;

q) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - Compete ao Instituto:

a) Manter a entidade instituidora ao corrente da vida do Instituto e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de promoção de uma cultura de qualidade apropriados às suas finalidades;

d) A realização de investigação e o apoio e a participação em instituições científicas articulando-se com o CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das instituições de ensino superior do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 5.º

Missão

1 - O Instituto é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora e em especial à criação, ao desenvolvimento, à transmissão e à difusão da cultura, através das artes, das técnicas, das ciências e demais saberes, numa perspetiva transdisciplinar, que desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior politécnico, dentro dos objetivos seguintes:

a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;

b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;

c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;

d) Realização de investigação apta a suportar e completar as ações de ensino/aprendizagem;

e) Realização de investigação orientada mais diretamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos apresentados pela sociedade;

f) Intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, das regiões onde se insere.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao Instituto, por si ou através das suas unidades orgânicas:

a) Organizar e ministrar cursos de ensino superior politécnico;

b) Promover e organizar ações de investigação, e outros tipos de ações e pesquisa, intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos;

c) Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde se insere.

d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras, neste último caso, com preferência para os países da CPLP e da UE;

e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como creditações dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.

3 - Ao Instituto compete a concessão de graus de licenciado e mestre, de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas.

Artigo 6.º

Cooperação entre instituições

1 - O Instituto pode livremente estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos.

2 - Os acordos a celebrar serão propostos pelos órgãos de governo do Instituto e protocolados pela entidade instituidora.

Artigo 7.º

Autonomias

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.

Artigo 8.º

Organização e funcionamento

1 - O Instituto organiza-se e funciona através de unidades orgânicas.

2 - As unidades orgânicas de ensino, que adotam a denominação de escolas superiores, têm como finalidades essenciais as atividades de ensino e de investigação em cursos de licenciatura, de mestrado e outros que venham a ser legalmente aprovados, assim como de outras formações não conferentes de grau.

3 - São unidades orgânicas de ensino:

a) Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;

b) Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

4 - As unidades de investigação são estruturas organizadas para a execução da investigação científica e de outras formas de pesquisa, estruturadas através do CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar), que é uma estrutura de investigação da entidade instituidora para todos os estabelecimentos de ensino superior que tutela.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O presidente;

b) O conselho académico;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho disciplinar.

Artigo 10.º

Presidente

1 - O presidente é designado pela entidade instituidora, de entre os professores e os investigadores do próprio estabelecimento de ensino ou de outro, nacional ou estrangeiro, de ensino universitário, politécnico ou de investigação, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 - O mandato do presidente é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.

3 - Salvo por motivos disciplinares, o presidente do Instituto só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.

4 - Compete ao presidente superintender a atividade científica, pedagógica e cultural do Instituto e, designadamente:

a) Representá-lo no domínio académico;

b) Assegurar o melhor relacionamento com a entidade instituidora;

c) Propor a admissão de pessoal docente e investigador à entidade instituidora, ouvido o conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica;

d) Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de caráter científico e pedagógico;

e) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar e submetê-lo à entidade instituidora;

f) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos, conjuntamente com a entidade instituidora;

g) Aprovar o calendário escolar e de exames para cada ano letivo, ouvidos os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;

h) Colaborar na elaboração dos planos de atividades e dos orçamentos das unidades orgânicas;

i) Elaborar o relatório anual das atividades científica e pedagógica do Instituto;

j) Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer contactos para convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ouvido, quando for o caso, o conselho técnico-científico;

k) Promover a autoavaliação do Instituto;

l) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de caráter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.

Artigo 11.º

Substituição do presidente

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente a quem tenha sido atribuída essa função.

2 - Verificando-se a falta ou o impedimento do presidente para além de três meses, a entidade instituidora tomará as providências adequadas, podendo declarar a vacatura do cargo.

3 - Em caso de vacatura assim declarada ou resultante de morte ou de renúncia, proceder-se-á à designação de novo presidente.

4 - Verificando-se incumprimento da parte do presidente em relação às funções e deveres definidos pela entidade instituidora, o mesmo poderá ser substituído antes do final do mandato observado que seja o disposto na parte final do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Vice-presidente

1 - O presidente pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes nomeados pela entidade instituidora.

2 - O vice-presidente tem a competência que lhe for delegada pelo presidente.

3 - O mandato do vice-presidente acompanha o do presidente e pode cessar a todo o tempo, seja por proposta do presidente homologada pela entidade instituidora, seja por iniciativa própria desta.

Artigo 13.º

Conselho académico

1 - O conselho académico é o órgão responsável pela coordenação das atividades científicas, pedagógicas e de investigação das unidades orgânicas, congregando as atividades e deliberações dos respetivos conselhos técnico-científicos e pedagógicos, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto Politécnico e da entidade instituidora.

2 - O conselho académico é composto por:

a) Presidente do Instituto, que preside;

b) Diretores das unidades orgânicas;

c) Presidente do conselho técnico-científico de cada unidade orgânica;

d) Presidente do conselho pedagógico de cada unidade orgânica.

3 - O conselho académico reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.

Artigo 14.º

Competências

Ao conselho académico compete, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) No domínio das competências técnico-científicas:

i) Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;

ii) Coordenação da atividade científica e cultural das unidades orgânicas;

iii) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de cursos;

iv) Articular e estabelecer os critérios gerais de distribuição do serviço docente das unidades orgânicas, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

v) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelos conselhos técnico-científicos e pedagógicos das unidades orgânicas;

c) No domínio das competências pedagógicas:

i) Propor à entidade instituidora programas de qualificação e de atualização científica e pedagógica do pessoal docente;

ii) Estabelecer critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e transição de ano nas unidades orgânicas.

Artigo 15.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do presidente.

2 - O conselho consultivo terá a seguinte composição:

a) Os diretores das unidades orgânicas;

b) Por cada unidade orgânica:

i) Um representante eleito por curso pelos estudantes;

ii) Um representante eleito por curso pelos docentes;

c) Um representante dos serviços administrativos e gerais;

d) Um representante dos antigos alunos, quando haja estrutura representativa;

e) O presidente da associação de estudantes.

3 - O mandato do conselho consultivo é de dois anos, renovável.

4 - A presidência do conselho consultivo pertence ao presidente do Instituto.

5 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do Instituto.

6 - O conselho pode integrar a convite do presidente do Instituto personalidades externas com conhecimentos e experiências relevantes para o Instituto.

7 - Compete ao conselho consultivo elaborar o seu regimento e pronunciar-se sobre as questões que o presidente do IPJP/Norte lhe colocar.

8 - O conselho consultivo deverá consignar em atas as resoluções tomadas nas suas reuniões.

Artigo 16.º

Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar terá a seguinte composição:

a) Por cada unidade orgânica:

i) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e dos serviços;

ii) Um membro eleito pelos estudantes;

iii) Um membro eleito pelos docentes.

2 - Os membros do conselho disciplinar elegerão o respetivo presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.

3 - O mandato do conselho disciplinar é de dois anos, renovável.

4 - O conselho disciplinar reunirá sempre que solicitado pelo presidente do Instituto.

5 - Compete ao conselho disciplinar elaborar o seu regimento e dar parecer sobre assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infrações de natureza disciplinar.

6 - Das reuniões será lavrada ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu presidente.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas

Artigo 17.º

Órgãos

São órgãos das unidades orgânicas:

a) Diretor;

b) Conselho técnico-científico;

c) Conselho pedagógico.

Artigo 18.º

Diretor

1 - O diretor de cada unidade orgânica é designado pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto.

2 - O mandato do diretor é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.

3 - Salvo por motivos disciplinares, o diretor da unidade orgânica só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.

4 - São competências do diretor:

a) Representar a unidade orgânica;

b) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que a unidade orgânica esteja envolvida;

c) Elaborar e submeter a aprovação, o plano anual de atividades e o orçamento da unidade orgânica;

d) Gerir os recursos afetos à unidade orgânica;

e) Propor os programas e os planos de formação científica e pedagógica do pessoal docente;

f) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou alteração de cursos em que a unidade orgânica seja parte interveniente;

g) Propor a admissão e a recondução do pessoal docente da unidade orgânica;

h) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, pelo presidente do Instituto Politécnico, por norma legal, estatutária ou regulamentar.

Artigo 19.º

Conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.

2 - O conselho técnico-científico será composto pelos membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.

3 - A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de 15 elementos e mínima de 5, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 2 anos;

b) Um representante de cada uma das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.

5 - A duração do mandato do conselho técnico-científico é de dois anos.

6 - A presidência do conselho técnico-científico é exercida pelo diretor da unidade orgânica.

7 - O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:

a) O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;

b) Ao presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;

c) O conselho técnico-científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;

d) O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;

e) O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;

f) O quórum constitutivo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;

g) O quórum deliberativo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros presentes;

h) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.

8 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Deliberar sobre creditações de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;

l) Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

9 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 20.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da unidade orgânica é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.

2 - O conselho pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e terá a seguinte composição:

a) Os membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;

b) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.

3 - A composição do conselho pedagógico terá uma estrutura máxima de 14 elementos e mínima de 6.

4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.

5 - A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos.

6 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, respetiva análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar os regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames da unidade orgânica;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no regulamento interno do Instituto.

7 - O funcionamento do conselho pedagógico obedecerá às seguintes normas:

a) O conselho pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu presidente considerar convenientes, ou a solicitação do diretor ou a requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

b) O quórum constitutivo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;

c) O quórum deliberativo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros presentes;

d) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 21.º

Tipologia de estudantes

1 - Nas unidades orgânicas haverá o seguinte tipo de estudantes:

a) Estudantes matriculados e inscritos em regime de tempo integral ou parcial, num dos cursos conferentes de grau;

b) Estudantes visitantes com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos nas unidades orgânicas num conjunto de unidades curriculares no decurso de um período não superior a um ano;

c) Estudantes inscritos em cursos não conferentes de grau;

d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas sujeitos ou não a avaliação;

e) Estudantes de pós-graduações;

f) Estudantes inscritos em curso técnico superior profissional;

2 - Os estudantes matriculados e inscritos podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na instituição de acolhimento e as creditações a que tem direito no curso de origem.

Artigo 22.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes:

a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos, nos termos legais;

b) Assistir e participar nas aulas programadas e noutros tipos de formação, nos calendários e horários estabelecidos;

c) Ser avaliado de acordo com as regras em vigor;

d) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;

e) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis;

f) Intervir e participar no funcionamento do Instituto e da unidade orgânica, nos termos previstos nestes Estatutos e nos regulamentos;

g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar, nos termos destes Estatutos.

Artigo 23.º

Deveres dos estudantes

1 - São deveres dos estudantes:

a) Frequentar as atividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;

b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu processo de ensino e aprendizagem;

c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os trabalhadores técnico-administrativos e os docentes;

d) Zelar pelo património científico, cultural e material;

e) Participar, através dos seus representantes, nas reuniões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar;

f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro;

g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado.

2 - A entidade instituidora estabelece no regulamento disciplinar os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

CAPÍTULO V

Regimes de matrícula, inscrição, frequência e avaliação

Artigo 24.º

Regime de matrícula

1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez na unidade orgânica permitindo-lhe a inscrição e frequência nas unidades curriculares de um dos cursos ministrados.

2 - Podem candidatar-se à matrícula:

a) Para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes que reúnam as condições legais de acesso e ingresso no ensino superior vigentes à data;

b) Para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-graduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

3 - Considera-se a matrícula automaticamente renovada sempre que o estudante efetue a sua inscrição no ano letivo subsequente.

4 - A matrícula subentende o compromisso de o estudante respeitar os Estatutos do Instituto e os regulamentos em vigor.

Artigo 25.º

Regime de inscrição

1 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante a frequência das diversas unidades curriculares do curso em que se encontra matriculado.

2 - A inscrição pode ser realizada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

3 - Inscrevem-se no 1.º ano curricular de um curso todos os estudantes que cumpram as disposições legais ao abrigo do regime a que concorrem.

4 - Nos anos curriculares seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nas unidades curriculares a frequentar.

5 - O estudante pode inscrever-se no mesmo ano curricular que frequentou ou no ano curricular seguinte.

Artigo 26.º

Regime de frequência

1 - A frequência das aulas, ou atividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.

2 - Haverá um registo de faltas por estudante em cada unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação, nomeadamente a formação a distância.

3 - No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada estudante podem conduzir à reprovação.

Artigo 27.º

Regime de avaliação

A avaliação dos conhecimentos e competências dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:

a) Regime geral de avaliação contínua;

b) Regime de avaliação final;

c) Regimes específicos aplicáveis às unidades curriculares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino a distância ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura e de mestrado ou estágios curriculares.

Artigo 28.º

Regulamento de Frequência e Avaliação

As unidades orgânicas possuem o Regulamento de Frequência e Avaliação, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente, para cada um dos cursos em funcionamento, onde, não contrariando os presentes Estatutos, são definidos extensivamente:

a) Os direitos e os deveres dos estudantes;

b) Condições específicas de ingresso;

c) Condições de frequência;

d) Condições de funcionamento;

e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

f) Regime de avaliação de conhecimentos;

g) Regime de precedências;

h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

j) Processo de acompanhamento pelos conselhos pedagógico e técnico-científico.

Artigo 29.º

Unidades curriculares comuns

Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular ou dos mesmos cursos em diferentes espaços, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.

CAPÍTULO VI

Provedor do estudante

Artigo 30.º

Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um docente do Instituto nomeado pelo presidente.

2 - O mandado do provedor do estudante é de dois anos, podendo ser renovável.

3 - O provedor do estudante não tem poder decisório.

4 - O provedor do estudante fixa um horário semanal para receber os estudantes.

5 - O provedor do estudante tem como principais atribuições:

a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;

b) Ouvir os estudantes sobre problemas e dificuldades por estes sentidas nas suas relações com a instituição;

c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos, os serviços do Instituto e os estudantes;

d) Apreciar as reclamações dos estudantes, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;

e) Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;

f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.

CAPÍTULO VII

Corpo docente

Artigo 31.º

Princípios

1 - A carreira docente exerce-se nos termos definidos na lei, em conformidade com os presentes Estatutos e com o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico do Instituto Piaget.

2 - Dentro dos objetivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pelo Instituto, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na lecionação.

3 - As relações entre docente e o Instituto caracterizam-se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas.

4 - A avaliação de desempenho docente tem caráter regular e realiza-se anualmente, por ano letivo, tendo como referência as seguintes dimensões:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Gestão;

d) Extensão/transferência de conhecimento;

e) Avaliação pela chefia direta.

5 - O regulamento da avaliação do desempenho do pessoal docente das instituições de ensino superior tuteladas pelo Instituto Piaget define os princípios da avaliação do desempenho, o processo de avaliação do desempenho docente e as regras de progressão na carreira.

Artigo 32.º

Categorias dos docentes de carreira

Ao pessoal docente do Instituto será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no ensino superior privado e cooperativo.

Artigo 33.º

Docentes especialmente contratados

1 - Poderão ser admitidas, para o exercício de funções docentes, individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente se revista de interesse e necessidade para o Instituto.

2 - Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.

Artigo 34.º

Funções genéricas dos docentes

São funções genéricas dos docentes:

a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos estudantes de acordo com os regulamentos vigentes;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos estudantes;

e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;

f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;

g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

i) Participar nas tarefas de extensão académica;

j) Desenvolver outras atividades e funções para as quais sejam convidados, pelo presidente do Instituto ou pelo diretor da unidade orgânica;

k) Colaborar com a entidade instituidora sempre que for convidado pela mesma.

Artigo 35.º

Competência para admitir

A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre à direção da entidade instituidora, pelo que o início da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva autorização.

Artigo 36.º

Deveres e direitos dos docentes

1 - São direitos dos docentes, para além dos legalmente previstos:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica e técnica no contexto da missão do Instituto e dos programas aprovados;

b) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;

c) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por estes Estatutos, pelo respetivo contrato, pela legislação em vigor e pelos regulamentos internos vigentes nas matérias em que se apliquem;

d) Participar nos órgãos do Instituto para os quais tenham sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos;

e) Ser ouvidos pela entidade instituidora e pelo presidente do IPJP/Norte, através de representantes presentes no conselho técnico-científico, em matérias relacionadas com a gestão administrativa da instituição de ensino superior;

f) Participar em grupos de trabalho institucionais fora do âmbito do Instituto Piaget e em redes externas, nomeadamente nos Institutos Piaget de Angola, Cabo Verde, Moçambique, Guiné-Bissau e Brasil, e outros que venham a ser constituídos, nos termos definidos pela entidade instituidora e com a sua concordância expressa.

2 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

d) Cumprir o regulamento de avaliação;

e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

g) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar estudos e trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso do saber e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;

i) Contribuir para o normal funcionamento do Instituto, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;

j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

k) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto;

l) Cumprir os estatutos e regulamentos do Instituto.

Artigo 37.º

Regimes

O pessoal docente do Instituto exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.

Artigo 38.º

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele a que correspondem, em princípio, trinta e cinco horas semanais.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora, sendo prestado fora do Instituto, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente em regime de tempo integral.

4 - Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes solicitar previamente autorização à entidade instituidora.

5 - A acumulação de funções docentes é comunicada, à Direção-Geral do Ensino Superior, pelo Instituto.

Artigo 39.º

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial, o período da atividade de cada docente será o fixado contratualmente.

Artigo 40.º

Remuneração

O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respetivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.

Artigo 41.º

Apoios à formação e à investigação

Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes para efeitos da sua pós-graduação com vista à melhoria do seu desempenho, à evolução na carreira e à apresentação de projetos de investigação.

CAPÍTULO VIII

Autoavaliação

Artigo 42.º

Avaliação do Instituto

1 - O Instituto adotará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em consonância com o sistema de garantia da qualidade.

2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços do Instituto.

3 - Periodicamente o Instituto promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, tendo presente as normas europeias sobre a avaliação da qualidade no ensino superior, coadjuvado por um departamento para a garantia da qualidade.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Transição

1 - No prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, a entidade instituidora nomeia os titulares dos órgãos singulares, e nos 30 dias subsequentes tem início o processo de eleição para os órgãos colegiais que obedecerá ao respetivo regulamento eleitoral.

2 - Até à aceitação e tomada de posse dos novos órgãos mantêm-se em vigor os mandatos em curso.

3 - As normas, os regulamentos e os procedimentos vigentes à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm-se em vigor até à sua substituição ou revogação expressa.

4 - Após a entrada em funcionamento dos novos órgãos do Instituto e das suas unidades orgânicas, efetuar-se-á a progressiva harmonização das normas e regulamentos aos presentes Estatutos.

Artigo 44.º

Estatutos das unidades orgânicas de ensino

As unidades orgânicas de ensino disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do Instituto Politécnico e publicados no Diário da República.

Artigo 45.º

Alterações e casos omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade da entidade instituidora.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 46.º

Disposições finais

1 - É da competência do presidente do Instituto Politécnico a aprovação do Regulamento Eleitoral, a homologação dos resultados eleitorais para os órgãos de governo das unidades orgânicas e dar posse aos respetivos membros.

2 - É da competência de cada um dos órgãos do Instituto e das suas unidades orgânicas a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, a homologar pelo presidente do Instituto Politécnico.

Artigo 47.º

Revisão do Estatuto

Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.

114431108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4599131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-21 - Decreto-Lei 61/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda