Portaria 323/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, Série I de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
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Sumário
Texto do documento
de 29 de dezembro
Sumário: Registo dos Estatutos do ISTEC Porto.
Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, operado pelo Decreto-Lei 61/2021, de 21 de julho;
Considerando o requerimento de registo dos Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, formulado pela respetiva entidade instituidora, a ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:
Artigo único
1 - São registados os Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de dezembro de 2021.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO SUPERIOR DE TECNOLOGIAS AVANÇADAS DO PORTO (ISTEC PORTO)
CAPÍTULO I
Natureza, finalidades e projeto educativo
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, cuja sigla é ISTEC Porto, adiante designado apenas por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, não integrado, inserido no sistema de ensino superior português, com interesse público reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei 61/2021, de 21 de julho.
Artigo 2.º
Objetivos
O Instituto tem como principal objetivo a promoção e o desenvolvimento do ensino de nível superior de natureza politécnica na área das tecnologias da informação e o seu projeto educativo caracteriza-se:
a) Pela qualificação de alto nível dos seus alunos, formando-os num quadro de referência internacional e proporcionando-lhes conhecimentos e competências altamente especializadas que os habilite para o exercício de uma profissão;
b) Pela valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e funcionários;
c) Pelo estímulo à formação intelectual, profissional, assim como à mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
d) Pela difusão, transferência de conhecimentos e valorização económica do conhecimento científico, através de atividades ligadas ao tecido social envolvente, privilegiando a área geográfica do Porto e Grande Porto, designadamente, nos domínios da prestação de serviços à comunidade e do desenvolvimento profissional de alto nível;
e) Pela promoção e organização de ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica;
f) Pela constante inovação e aprofundamento dos conteúdos e permanente exigência de atualização e formação individual do seu corpo docente, assim como pelo desenvolvimento de uma estratégia de investigação, centrada fundamentalmente na investigação orientada;
g) Por um ensino que, respeitando antes de mais as necessidades do país no domínio do ensino superior, se vire igualmente para o exterior, através do estabelecimento de vários tipos de protocolos e acordos de colaboração com outras instituições de ensino superior estrangeiras, desenvolvendo ações conjuntas e partilhando recursos humanos, conhecimentos científicos e tecnologias pedagógicas;
h) Pela investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam diversificar e enriquecer o conjunto de recursos de aprendizagem disponibilizados aos seus estudantes, designadamente através da utilização das tecnologias da multimédia educacional e dos sistemas de comunicação e interação pedagógica on-line, tendo como objetivo aumentar a qualidade global do ensino ministrado e fomentar novas formas de interação pedagógica que, otimizando os tempos de aprendizagem de conhecimentos e aptidões fundamentais, favoreçam e estimulem a iniciativa individual dos estudantes no sentido de criar um sistema de ensino baseado no desenvolvimento de competências.
Artigo 3.º
Projeto educativo
O projeto educativo do Instituto traduz-se:
a) Na ministração de ciclos de estudos, nomeadamente 1.º e 2.º ciclos, no domínio da informática, multimédia, redes e telecomunicações e segurança informática;
b) Na dinamização de um conjunto de ações no domínio da formação pós-graduada, formação especializada e formação contínua na área das tecnologias de informação;
c) Na celebração com outras entidades nacionais e estrangeiras de protocolos de colaboração que permitam reunir as competências, os recursos humanos e as tecnologias necessárias para desenvolver um modelo de ensino eficiente e evoluído;
d) Na validação da formação e da experiência profissional, através da atribuição de créditos (ECTS), nos termos da lei e da autonomia científica e pedagógica do Instituto;
e) Na utilização de tecnologias pedagógicas da multimédia interativa e dos sistemas de comunicação e de interação on-line, tendo como objetivo maximizar a eficiência do ensino e da aprendizagem;
f) Na organização e dinamização da investigação orientada, nos diferentes níveis e patamares, tendo em vista a realização de projetos de âmbito nacional e internacional que envolvam desenvolvimento profissional de alto nível;
g) No estabelecimento de uma rede privilegiada de parcerias com instituições de ensino superior, empresas, instituições públicas e associações da sociedade civil da região do Porto e Grande Porto, de forma a criar sinergias que sejam vantajosas e competitivas para a afirmação do Instituto, quer no plano nacional, quer no plano internacional.
CAPÍTULO II
Da entidade instituidora
Artigo 4.º
Entidade instituidora
1 - A entidade instituidora do Instituto é o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., adiante apenas designado por ITA, a quem compete:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos de direção do estabelecimento de ensino;
f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelo diretor do Instituto;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o diretor do Instituto;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do Instituto, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
j) Contratar o pessoal não docente;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do diretor do Instituto;
l) Manter em condições de autenticidade e segurança os registos académicos do Instituto de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
m) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre os docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, observando, quando for o caso, parecer prévio, do diretor, do Conselho Pedagógico e do Provedor do Estudante, é da responsabilidade do ITA.
3 - Não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização do ITA.
4 - Salvo por motivos disciplinares os titulares dos órgãos do Instituto só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
5 - As competências do ITA devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III
Estrutura organizacional
Artigo 5.º
Órgãos do instituto
Os órgãos de governo do Instituto são os seguintes:
a) O Conselho de Direção do Instituto;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
Estruturas de gestão
Para além dos órgãos de governo, o Instituto exerce a sua gestão recorrendo a estruturas com a seguinte tipologia:
a) Diretores dos ciclos de estudos;
b) Diretores dos Departamentos;
c) Provedor do Estudante;
d) Comissão de Avaliação Interna.
Artigo 7.º
Conselho de Direção do Instituto
1 - O Conselho de Direção do Instituto é constituído pelo diretor do Instituto e por dois diretores adjuntos.
2 - O diretor do Instituto é o responsável pela coordenação global da atividade do Instituto no plano académico e a sua nomeação é feita pela direção do ITA, por períodos de quatro anos, renováveis, de entre o conjunto de docentes do Instituto com o grau de doutor e em regime de tempo integral ou de entre um conjunto de individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
3 - Os diretores adjuntos são nomeados pela direção do ITA sob proposta do diretor do Instituto, por períodos de quatro anos, renováveis.
4 - Um dos diretores adjuntos será designado por diretor adjunto para a área administrativa, o outro, será designado por diretor adjunto para a área pedagógica.
5 - O diretor adjunto para a área administrativa deverá ser escolhido de entre um conjunto de individualidades com experiência profissional na área da gestão administrativa de instituições de ensino superior.
6 - O diretor adjunto para a área pedagógica deverá ser escolhido de entre os elementos que integram o corpo docente do Instituto.
7 - Ao diretor do Instituto compete submeter à entidade instituidora:
a) Os planos e orçamentos anuais;
b) O relatório anual de atividades do Instituto;
c) A proposta de contratação, dispensa ou substituição do pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
d) Os planos de aquisição de equipamento e material para o funcionamento regular dos ciclos de estudo;
e) A proposta de criação de novos ciclos de estudos, nomeadamente de 1.º e de 2.º ciclos, cursos técnicos superiores profissionais, bem como de cursos de extensão ou de formação contínua, tendo em conta o parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.
8 - O diretor do Instituto tem como atribuições específicas:
a) Representar o Instituto, no plano académico;
b) Estabelecer as diretivas gerais para a prossecução das finalidades do projeto educativo do Instituto, consignadas no artigo 2.º e no artigo 3.º;
c) Criar departamentos e nomear os respetivos diretores;
d) Nomear os diretores dos ciclos de estudos;
e) Nomear os coordenadores dos cursos técnicos superiores profissionais;
f) Propor à entidade instituidora as admissões e demissões de docentes, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
g) Homologar os regulamentos do Instituto, dos ciclos de estudos e dos departamentos, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
h) Homologar o plano de atividades do Instituto e os planos de atividades dos departamentos;
i) Supervisionar a aplicação das disposições legais aplicáveis ao Instituto, bem como as do presente estatuto e demais regulamentos internos;
j) Celebrar acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, ouvidos os órgãos competentes.
9 - Ao diretor adjunto para a área administrativa, compete:
a) Colaborar com o diretor do Instituto na implementação dos objetivos e do projeto educativo;
b) Supervisionar os serviços de apoio administrativo, nomeadamente, as secretarias e as áreas funcionais de apoio académico.
10 - Ao diretor adjunto para a área pedagógica, compete:
a) Colaborar com o diretor do Instituto na implementação dos objetivos e do projeto educativo;
b) Proceder à articulação gestionária e informacional com os demais órgãos de governo e com as estruturas de gestão do Instituto em matérias de natureza pedagógica;
c) Representar protocolarmente o diretor do Instituto, no plano académico, nos seus impedimentos.
Artigo 8.º
Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, enquanto órgão responsável pela componente científica do projeto educativo do Instituto:
a) Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;
b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do diretor do Instituto;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas e instituição de prémios escolares;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
g) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos e emitir pareceres relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
h) Promover e diligenciar no sentido de serem realizadas novas experiências pedagógicas baseadas no ensino a distância, com o objetivo de aumentar a eficiência dos processos de aprendizagem;
i) Pronunciar-se, através do seu presidente, sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa do Instituto;
j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - São membros do Conselho Técnico-Científico do Instituto:
a) Os sete representantes dos docentes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o Instituto há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Entidade Instituidora;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Os representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total de membros que integram o Conselho.
4 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 12 membros.
5 - Quando o número de indivíduos elegíveis para o Conselho Técnico-Científico for inferior a 12 membros, este órgão é composto pelo conjunto de pessoas elegíveis.
6 - Poderão participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, docentes ou peritos convocados pelo seu presidente, para esclarecimento de questões específicas que constem expressamente da agenda de trabalho.
7 - Os membros do Conselho Técnico-Científico elegem entre si o presidente, por voto maioritário, e elaboraram o regulamento interno de funcionamento.
8 - O mandato do presidente e dos membros que integram o Conselho Técnico-Científico é de três anos, renovável.
9 - O Conselho Técnico-Científico deve reunir ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
10 - As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e das reuniões realizadas será elaborada ata.
Artigo 9.º
Conselho Pedagógico
1 - Ao Conselho Pedagógico compete:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
c) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo do Instituto e os mapas de exames das unidades curriculares que integram os diferentes ciclos de estudos;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - O Conselho Pedagógico é constituído por oito representantes do corpo docente e dos alunos do Instituto, eleitos nos termos estabelecidos nestes Estatutos e em regulamento.
3 - A presidência do Conselho Pedagógico é obrigatoriamente assumida por um docente eleito, com voto maioritário, pelo conjunto dos membros, e exercerá o seu mandato por um período de três anos, renováveis.
4 - O Conselho Pedagógico é constituído:
a) Por quatro docentes;
b) Por quatro alunos.
5 - Os quatro docentes são eleitos por voto maioritário, pelo conjunto do corpo docente do Instituto, com mandato de três anos.
6 - Os quatro representantes dos alunos são eleitos, com um mandato anual, por voto maioritário, pelos estudantes do Instituto.
7 - Os membros do Conselho Pedagógico elaboram e aprovam o regulamento de funcionamento deste órgão, que reúne com uma periodicidade mínima semestral ou sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 10.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é constituído por seis indivíduos que exerçam atividade profissional relevante na área geográfica do Porto ou Grande Porto, convidados pelo diretor do Instituto.
2 - Integram o Conselho Consultivo:
a) Um representante de empresas privadas da área das tecnologias de informação;
b) Um representante de instituições da Administração Pública;
c) Dois representantes dos empregadores dos diplomados do Instituto;
d) Dois antigos alunos do ISTEC Porto, já diplomados e a exercerem atividade profissional.
3 - A missão do Conselho Consultivo é a de se pronunciar sobre a adequação da estratégia e do projeto educativo do Instituto e dos seus ciclos de estudos.
4 - O mandato de cada membro do Conselho Consultivo é de três anos, renovável.
5 - Compete ao diretor do Instituto aprovar o regulamento interno de funcionamento deste órgão.
Artigo 11.º
Diretores dos ciclos de estudos
A gestão operacional de cada ciclo de estudos é assegurada pelo respetivo diretor, cujas competências são as seguintes:
a) Apreciar e decidir sobre as questões correntes de funcionamento do curso no âmbito das atribuições que lhe forem atribuídas pelo respetivo regulamento ou por delegação do diretor do Instituto;
b) Propor ao diretor do Instituto para homologação o corpo docente anual do curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
c) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos de cada curso;
d) O mandato dos diretores dos ciclos de estudo é de quatro anos, renovável.
Artigo 12.º
Departamentos
1 - Na prossecução dos objetivos e do projeto educativo, o diretor do Instituto poderá criar departamentos e nomear o respetivo diretor.
2 - O departamento é uma estrutura científico-pedagógica que pode assumir:
a) A investigação orientada e a publicação de artigos científicos;
b) A implementação de projetos de desenvolvimento profissional de alto nível;
c) A prestação de serviços à comunidade;
d) A gestão de recursos humanos e materiais que lhe estão afetos.
3 - O diretor de cada departamento deverá elaborar o regulamento e os planos de atividades anuais.
4 - Os regulamentos e os planos de atividades anuais de cada departamento deverão ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico e homologados pelo diretor do Instituto.
5 - O mandato dos diretores dos departamentos é de três anos, renovável.
Artigo 13.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é designado pelo diretor do Instituto, devendo a designação recair sobre uma personalidade de comprovada competência, imparcialidade e experiência no domínio do ensino superior, competindo-lhe analisar de forma crítica e independente o funcionamento do Instituto na medida em que este influencie as condições de estudo, aprendizagem e progressão dos estudantes na sua vida académica, e fazer as recomendações gerais e específicas que entenda necessárias.
2 - O Provedor do Estudante é designado por mandatos de três anos, renovável.
Artigo 14.º
Comissão de avaliação interna
1 - A Comissão de Avaliação Interna tem por missão:
a) Promover e efetivar uma cultura de qualidade no ISTEC Porto;
b) Monitorar e apresentar propostas de melhoria do Sistema Interno de Garantia de Qualidade do ISTEC Porto;
c) Aprovar o Manual do Sistema Interno de Garantia da Qualidade e demais instrumentos relativos ao Sistema Interno de Garantia de Qualidade do ISTEC Porto;
d) Acompanhar e participar nos processos de avaliação interna e externa;
e) Definir medidas objetivas de avaliação da qualidade do ensino ministrado no Instituto;
f) Efetuar estudos empíricos que permitam evidenciar os pontos positivos e negativos do funcionamento do Instituto à luz desses critérios;
g) Efetuar estudos que permitam medir o grau de inserção e desempenho profissional dos diplomados;
h) Efetuar um trabalho interno de auditoria permanente que facilite os processos de inspeção e avaliação externa, nomeadamente, aqueles que sejam efetuados pela A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
2 - A Comissão de Avaliação Interna é constituída por um presidente, nomeado pelo diretor do Instituto, e por dois vogais, sendo um deles designado pelo Conselho Técnico-Científico e o outro pelo Conselho Pedagógico.
3 - Os mandatos dos membros da Comissão de Avaliação Interna têm uma duração de três anos, renováveis.
4 - A Comissão de Avaliação Interna deve elaborar o seu regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Da estrutura e funcionamento dos ciclos de estudos
Artigo 15.º
Estrutura e funcionamento dos ciclos de estudos
1 - A estrutura curricular dos ciclos de estudos é a que for proposta pelos órgãos respetivos do Instituto e aprovada e acreditada pelas entidades oficiais competentes, nomeadamente, pela A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
2 - Para além dos ciclos de estudos conferentes de grau académico que está autorizado a ministrar, o Instituto poderá estabelecer protocolos e parcerias com outras instituições de ensino, nacionais e estrangeiras, para desenvolver projetos conjuntos e ministrar outros cursos, designadamente, de pós-graduação, especialização e formação contínua, compatíveis com a natureza e os fins do ISTEC Porto.
3 - A estrutura interna de cada unidade curricular compreende uma diversidade de recursos de aprendizagem que, no seu conjunto, devem preencher o número de horas de carga de trabalho correspondentes ao número de créditos dessa unidade curricular.
4 - Os recursos de aprendizagem referidos no ponto anterior são os seguintes:
a) Aulas presenciais;
b) Recursos multimédia para aprendizagem;
c) Projetos, trabalhos e atividades práticas;
d) Participação em debates on-line, reais ou em simulação;
e) Elaboração de sínteses de matéria e de relatórios de pesquisa e investigação;
f) Elaboração de testes de treino e de autoavaliação;
g) Realização de exames presenciais.
5 - Independentemente do regime específico aprovado, o aluno terá sempre a possibilidade de optar pela realização de um exame final sobre toda a matéria da unidade curricular.
CAPÍTULO V
Dos direitos e deveres dos docentes
Artigo 16.º
Deveres dos docentes
Os docentes do Instituto devem:
a) Diligenciar no sentido de ajudar a concretizar o projeto educativo do ISTEC Porto;
b) Contribuir para a definição dos conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares e respeitar esses mesmos programas aprovados pelo Conselho Técnico-Científico;
c) Responsabilizar-se pelo processo de ensino/aprendizagem dos alunos;
d) Efetuar a avaliação dos estudantes de forma objetiva e imparcial, dentro dos prazos estipulados pelo calendário de atividades;
e) Registar e manter atualizados os sumários referentes à matéria lecionada;
f) Cumprir os horários estabelecidos para a lecionação de aulas, atendimento dos alunos e outras atividades de apoio à comunidade discente;
g) Disponibilizar-se para o cumprimento de tarefas de vigilância de provas e de integração de júris;
h) Contribuir para a efetivação da investigação orientada;
i) Participar no seu próprio processo de avaliação, facultando à Comissão de Avaliação de Docentes os elementos que sejam solicitados;
j) Produzir artigos de nível científico com revisão pelos pares.
Artigo 17.º
Direitos dos docentes
Os docentes do Instituto têm direito a:
a) Participar nos órgãos previstos nestes Estatutos;
b) Usufruir de uma carreira docente, bem como de um sistema de avaliação e progressão;
c) Manifestar em completa liberdade a opinião científica, cultural, política e religiosa;
d) Integrar equipas para a realização de projetos de investigação, quer em redes nacionais, quer em redes internacionais;
e) Realizar formação contínua;
f) Exprimir e ver reconhecida a sua autoridade científica e pedagógica pela comunidade académica.
Artigo 18.º
Carreira
1 - Ao pessoal docente do Instituto é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.
2 - Aos docentes do ISTEC Porto é proporcionada uma carreia docente, bem como regras relativas à avaliação e progressão nessa mesma carreira que devem constar de regulamentos próprios.
3 - Esses regulamentos próprios denominam-se por Regulamento da Carreira Docente do ISTEC Porto e por Regulamento de Avaliação dos Docentes do ISTEC Porto.
4 - No Regulamento da Carreira Docente do ISTEC Porto, deve constar o regime de docência, a definição da carreira e as regras de avaliação e progressão.
5 - No Regulamento de Avaliação dos Docentes do ISTEC Porto, deve estabelecer-se o regime de avaliação e toda a tramitação processual que lhe é inerente.
CAPÍTULO VI
Dos direitos e deveres dos discentes
Artigo 19.º
Direitos dos discentes
Os alunos têm direito a:
a) Tratamento respeitoso e urbano por parte do conjunto dos membros da comunidade académica do Instituto;
b) Usufruir de um ensino de qualidade em condições de igualdade de oportunidades no acesso;
c) Reconhecimento do mérito, dedicação e esforço que revelarem no desempenho das suas atividades académicas;
d) Ter garantida a informação constante do seu processo individual, de acordo com o princípio da confidencialidade e da proteção de dados;
e) Beneficiar de apoio técnico-administrativo nas formas institucionais de ação social garantidas pelo Estado e dos instrumentos de ação social escolar disponibilizados pelo Instituto;
f) Participar, nos termos da legislação aplicável nos órgãos de gestão e administração do Instituto e na criação e execução do respetivo projeto educativo;
g) Participar nas atividades do Instituto, previstas na lei e nos regulamentos.
Artigo 20.º
Deveres dos discentes
Constituem deveres dos alunos:
a) Respeitar e zelar pela manutenção do património do Instituto;
b) Cumprir as orientações dos docentes e dos elementos que integram os órgãos do Instituto, bem como do pessoal encarregado dos serviços administrativos e auxiliares;
c) Atuar de acordo com as disposições constantes nos regulamentos do Instituto.
CAPÍTULO VII
Aspetos disciplinares
Artigo 21.º
Princípio geral
1 - Os discentes que infringirem os deveres constantes na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos serão objeto de procedimento disciplinar.
2 - Deverá existir obrigatoriamente um regulamento próprio denominado por Regulamento Disciplinar dos Alunos que tem como objetivo garantir a integridade moral e física dos discentes, docentes e restantes funcionários, assegurar o bom funcionamento do Instituto e preservar os seus bens morais e patrimoniais.
Artigo 22.º
Sanções
As sanções a aplicar terão em conta a gravidade das infrações e poderão assumir uma das seguintes formas:
a) Advertência verbal;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão;
d) Interdição.
Artigo 23.º
Competência
1 - A iniciativa de instauração de processos disciplinares é da competência da direção do ITA.
2 - As normas referentes à aplicação do exercício do poder disciplinar relacionadas com os discentes, constam de regulamento próprio, designado por Regulamento Disciplinar dos Alunos.
CAPÍTULO VIII
Regime de matrícula, inscrição, frequência e avaliação
Artigo 24.º
Matrícula
1 - A matrícula nos ciclos de estudos do Instituto é o ato através do qual o aluno dá entrada num determinado curso.
2 - Têm acesso à matrícula os candidatos que satisfaçam os requisitos legalmente estabelecidos para a frequência do ensino superior.
3 - No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar na secretaria do Instituto os documentos que forem legalmente exigíveis.
4 - Sem que tal implique o automático ingresso no ensino superior, ou a matrícula num dos ciclos de estudos ministrados no Instituto, o Conselho Técnico-Científico pode autorizar a frequência de uma ou mais unidades curriculares por candidatos que apenas pretendam adquirir o conjunto de conhecimentos e de competências proporcionadas por essas unidades, sem prejuízo de, em caso de aprovação, virem esses candidatos a requerer posteriormente a atribuição dos créditos correspondentes, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 25.º
Inscrição
1 - A inscrição é o ato que faculta ao aluno matriculado a frequência de cada um dos anos do ciclo de estudos.
2 - Em cada ano letivo, o aluno só poderá efetuar os exames das unidades curriculares em que se inscrever.
3 - O número de unidades curriculares em que um aluno se pode inscrever em cada ano letivo é determinado pelo regulamento do respetivo ciclo de estudos, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 26.º
Transição de ano
Podem matricular-se e inscrever-se no ano subsequente todos os alunos que não tenham em atraso mais de 36 créditos.
Artigo 27.º
Regime de frequência
1 - A frequência das aulas é livre. Não há marcação de faltas.
2 - Em cada ano letivo haverá quatro tipos de épocas de exame: a época normal, a época de recurso, a época especial e a época especial para finalistas.
3 - Os exames da época normal efetuam-se após a conclusão das aulas de cada unidade curricular.
4 - Os exames de recurso efetuam-se no mês de setembro.
5 - Os exames da época especial efetuam-se no mês de outubro.
6 - Os exames da época especial para finalistas efetuam-se no mês de dezembro, destinando-se exclusivamente aos alunos a quem, para conclusão do curso, faltem, no máximo, 36 créditos.
Artigo 28.º
Regime de avaliação
1 - O regime de avaliação do Instituto contempla, obrigatoriamente, em todas as unidades curriculares, a realização de um exame escrito individual.
2 - Na atribuição da classificação final em cada unidade curricular poderão ser considerados elementos de avaliação contínua (testes, trabalhos de investigação individuais ou em grupo, trabalhos de campo, participação nas aulas presenciais e participação em recursos de aprendizagem proporcionados por sistemas de ensino a distância).
3 - O estudante é considerado aprovado numa determinada unidade curricular, se obtiver uma classificação igual ou superior a 10 valores na escala de 0 a 20 valores.
4 - Terão acesso à avaliação, através de exame em época de recurso e época especial, todos os estudantes inscritos no semestre respetivo e que não tenham obtido aprovação nas avaliações anteriores.
5 - Os exames para melhoria de nota podem ser efetuados em qualquer época e apenas duas vezes por unidade curricular.
6 - Os estudantes com estatuto especial previsto na lei beneficiam dos direitos de realização de exames nela consignados.
7 - O estudante que obtenha classificação de 8 ou 9 valores numa determinada unidade curricular poderá usufruir de uma prova oral, decorrido um prazo mínimo de 48 horas sobre a data de publicação da mesma.
8 - O sistema classificativo do Instituto deverá observar a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificação.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e alterações aos Estatutos
Artigo 29.º
Revisão de estatutos
Tendo em conta que as alterações estatutárias estão sujeitas a apreciação e registo pelo ministro da tutela, as alterações aos Estatutos podem ser propostas:
a) Pela direção do ITA;
b) Por proposta dos órgãos do Instituto mediante aprovação pela direção do ITA.
Artigo 30.º
Aplicação e entrada em vigor
Os presentes Estatutos, aprovados pela direção do ITA, entram em vigor após o registo por parte do ministro da tutela e subsequente publicação no Diário da República.
114842387
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753640.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2021-07-21 -
Decreto-Lei
61/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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