de 7 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
No cumprimento das orientações políticas definidas em matéria de racionalização das estruturas orgânicas de cada ministério, bem como da sua estrutura dirigente, procurou-se que a redefinição do modelo organizacional da Direcção-Geral do Ensino Superior fosse orientada por uma lógica de racionalização e de aproveitamento das sinergias e recursos existentes, particularmente na área do ensino superior.
Pelo presente diploma mantêm-se, no essencial, a missão da Direcção-Geral do Ensino Superior, a qual visa assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao Ministério da Educação e Ciência, bem como as atribuições necessárias à sua prossecução. Pelo presente decreto regulamentar são, ainda, definidas a estrutura e organização interna desta Direcção-Geral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGES, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGES tem por missão assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao MEC.2 - A DGES prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o sector, nomeadamente nas vertentes da definição e da organização da rede de instituições de ensino superior, do acesso e do ingresso no ensino superior e da acção social, bem como preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que cumpre àquele membro do Governo adoptar;
b) Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior, sem prejuízo das competências próprias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;
c) Coordenar as acções relativas ao acesso e ao ingresso no ensino superior;
d) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;
e) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;
f) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica;
g) Assegurar na área do ensino superior as relações internacionais e a cooperação internacional, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
h) Promover e apoiar a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu;
i) Gerir o Fundo de Acção Social e preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução, bem como avaliar a qualidade dos serviços de acção social no ensino superior, em articulação com a Inspecção-Geral da Educação e Ciência;
j) Proceder ao reconhecimento dos serviços de acção social no âmbito da acção social no ensino superior privado;
l) Assegurar a guarda e a conservação da documentação fundamental das instituições de ensino superior encerradas, sempre que, nos termos da lei, não seja possível a guarda pela respectiva entidade instituidora, bem como, proceder à emissão dos documentos relativos ao período de funcionamento daquelas instituições.
3 - No domínio das suas atribuições, a DGES pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
4 - A DGES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes órgãos, serviços e organismos do MEC e, ainda, com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
5 - A articulação e cooperação previstas no número anterior traduzem-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e em todo o apoio que lhe seja determinado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:a) Assegurar a representação da DGES junto de organismos nacionais e internacionais;
b) Gerir o Fundo de Acção Social.
2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Tipo de organização interna
A organização interna da DGES obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGES;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGES são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGES as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Fundo de Acção Social
1 - O Fundo de Acção Social, abreviadamente designado por FAS, funciona integrado na DGES, com a natureza de património autónomo não personalizado, e tem por objectivo assegurar o pagamento de bolsas a estudantes de estabelecimentos de ensino superior, nos termos legalmente definidos.2 - Cabe à DGES, enquanto entidade gestora do FAS, administrá-lo e conferir, controlar e processar os pagamentos efectuados por meio dele.
3 - Constituem receitas do FAS:
a) As dotações e transferências do Orçamento do Estado;
b) As comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas, nacionais ou europeias;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - Constituem despesas do FAS:
a) O pagamento de bolsas a estudantes;
b) As despesas com o depósito de valores e outros encargos documentados directamente relacionados com o seu património;
c) Outras despesas que lhe sejam cometidas por lei.
5 - O FAS adopta nas suas contas, com as necessárias adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
6 - As contas do FAS encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 9.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Sucessão
A DGES sucede nas atribuições relativas ao domínio da cooperação internacional no âmbito do ensino superior e das actividades inerentes à participação de Portugal no âmbito da União Europeia do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 11.º
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGES o desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior directamente relacionadas com a cooperação internacional no âmbito do ensino superior e das actividades inerentes à participação de Portugal no âmbito da União Europeia.
Artigo 12.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei 151/2007, de 27 de Abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 27 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)