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Portaria 105/2024/1, de 14 de Março

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Sumário

Procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática de ciclos de estudos e respetivas alterações.

Texto do documento

Portaria 105/2024/1

de 14 de março

O Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que alterou o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, introduziu um conjunto de alterações destinadas à redução da carga administrativa e dos custos de publicação no Diário da República associados ao registo de ciclos de estudos e respetivas alterações. O desígnio de concretização, a médio prazo, da simplificação e desmaterialização do procedimento de registo, por meio da tramitação eletrónica do procedimento e da dispensa de publicação no Diário da República dos atos registados é agora passível de ser realizado com recurso ao Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), uma plataforma eletrónica desenvolvida e gerida pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Por meio do SIMGES é possível tramitar o procedimento de forma totalmente eletrónica e proceder à publicação dos atos registados, com garantias de transparência, publicidade e segurança jurídicas adequadas aos fins em causa.

A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto do ministério da tutela, conforme disposto no artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Este regime é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior e implica o reconhecimento, com validade geral, dos graus conferidos. O n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, vai no mesmo sentido, especificando que o registo é efetuado pela DGES.

Por seu turno, a entrada em funcionamento de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela A3ES e a subsequente registo na DGES, quando as alterações realizadas modifiquem os seus objetivos, ou apenas a registo na DGES, quando as alterações realizadas não modifiquem os seus objetivos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º-A e o artigo 76.º-C do mesmo decreto-lei os procedimentos de registo dos ciclos de estudos e alterações aos elementos caracterizadores dos mesmos e respetiva publicação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Os termos da publicação dos despachos de registo da criação e de alteração de cursos técnicos superiores profissionais também são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 40.º-T e no n.º 6 do artigo 40.º-U do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-T, no n.º 6 do artigo 40.º-U, no n.º 2 do artigo 54.º-A e no artigo 76.º-C, todos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática:

a) De novos ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, na sequência da sua acreditação prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b) De alterações aos elementos caracterizadores de ciclos de estudos conferentes de grau académico, quer modifiquem ou não os seus objetivos, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - A presente portaria aprova ainda os termos da publicação eletrónica automática do despacho de deferimento do registo da criação de cursos técnicos superiores profissionais e das respetivas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º-T e do n.º 6 do artigo 40.º-U, ambos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, às instituições do ensino superior militar e policial, bem como à Universidade Aberta e à Universidade Católica Portuguesa.

Artigo 3.º

Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior

1 - Os procedimentos de registo e publicação objeto da presente portaria são tramitados de forma eletrónica no Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), desenvolvido e gerido pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que assegura os protocolos de segurança, a certificação da data e hora da submissão de informação, a integridade dos dados transmitidos, a possibilidade de cada entidade com acesso ao sistema gerir autonomamente os seus utilizadores e respetivas permissões, a disponibilização de módulos e conteúdos aos utilizadores autorizados e a publicação do registo no sítio da Internet da DGES.

2 - São utilizadores autorizados os criados por cada entidade com permissões específicas definidas para atuar em cada tipo de processo ou módulo.

CAPÍTULO II

Registo de novos ciclos de estudos conferentes de grau académico

Artigo 4.º

Início do procedimento

1 - Profe de estudos conferente de grau académico, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) à DGES por meio de webservice para o SIMGES para efeitos de registo.

2 - No caso de deferimento tácito do pedido de acreditação, cabe à instituição de ensino superior interessada requerer à DGES o registo por correio eletrónico.

3 - A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente pelo SIMGES da abertura do procedimento de registo.

Artigo 5.º

Instrução e análise

1 - A comunicação ou requerimento a que se refere o artigo anterior é acompanhada da seguinte informação:

a) Elementos caracterizadores do ciclo de estudos acreditado, incluindo estrutura curricular e plano de estudos;

b) Indicação do local de funcionamento do ciclo de estudos acreditado;

c) Indicação do limite máximo de admissões fixado no ato de acreditação;

d) Nos casos aplicáveis, o ciclo de estudos que é substituído e respetiva data de cessação das atividades letivas do ciclo de estudos substituído.

2 - A DGES procede à instrução e análise técnica do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior interessada.

Artigo 6.º

Prazo para decisão

1 - A decisão sobre o registo do novo ciclo de estudos conferente de grau académico é proferida no prazo de 60 dias após o início do procedimento.

2 - Findo aquele prazo sem que a instituição de ensino superior interessada seja notificada da decisão da DGES, considera-se tacitamente deferido o pedido de registo, para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

Registo da criação

1 - Do registo da criação de um novo ciclo de estudos conferente de grau académico devem constar:

a) A data de acreditação e o número e data do registo;

b) Os elementos caracterizadores do novo ciclo de estudos, incluindo estrutura curricular e plano de estudos;

c) O local de funcionamento e o número máximo de admissões fixado.

2 - A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente do registo através do SIMGES.

3 - O registo da criação do ciclo de estudos, contendo os elementos referidos no n.º 1, é automaticamente publicado no sítio na Internet DGES, através do SIMGES.

Artigo 8.º

Deferimento tácito

Tendo ocorrido deferimento tácito do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a instituição de ensino superior interessada solicita à DGES por correio eletrónico a atribuição do número de registo respetivo, para efeitos da publicação a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO III

Registo de alterações aos elementos caracterizadores de ciclo de estudos conferentes de grau académico

Artigo 9.º

Início do procedimento

1 - Proferida decisão de acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento na sequência de uma avaliação, a mesma é comunicada à DGES pela A3ES por webservice para o SIMGES, para efeitos de atualização da situação de acreditação e para o registo das alterações aos elementos caracterizadores do ciclo de estudos, quando tal se aplique.

2 - A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente pelo SIMGES da abertura do procedimento de registo.

3 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, que não modifiquem os seus objetivos e decorram da exclusiva autonomia da instituição de ensino superior, estão sujeitas a registo na DGES, devendo o pedido ser submetido no SIMGES pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Artigo 10.º

Instrução e análise

1 - As alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico que decorrem do n.º 1 do artigo anterior são comunicadas automaticamente e acompanhadas da seguinte informação:

a) Identificação do número de registo do ciclo de estudos;

b) Elementos caracterizadores do ciclo de estudos acreditado, incluindo estrutura curricular e plano de estudos;

c) Indicação do local de funcionamento do ciclo de estudos acreditado;

d) Indicação do limite máximo de admissões fixado no ato de acreditação;

e) Indicação da data fixada para entrada em vigor das alterações;

f) Indicação da data-limite fixada para a coexistência das duas organizações curriculares.

2 - O pedido de registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é submetido no SIMGES e instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do número de registo do ciclo de estudos;

b) Descrição sumária das alterações pretendidas;

c) Elementos caracterizadores acreditados do ciclo de estudos e sua publicação no Diário da República, quando aplicável;

d) Elementos caracterizadores resultantes das alterações pretendidas;

e) Indicação da data fixada para entrada em vigor das alterações;

f) Indicação da data-limite fixada para a coexistência das duas organizações curriculares.

3 - A DGES procede à instrução e análise técnica das alterações e verifica se estão reunidas as condições para realizar o registo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior interessada.

Artigo 11.º

Prazo para decisão

1 - A decisão sobre o registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico é proferida no prazo de 60 dias após a completa instrução do processo.

2 - Findo aquele prazo sem que a instituição de ensino superior seja notificada no SIMGES da decisão da DGES, considera-se tacitamente deferido o registo das alterações, para todos os efeitos legais.

Artigo 12.º

Registo das alterações

1 - Do registo das alterações a um ciclo de estudos conferente de grau académico devem constar os elementos caracterizadores resultantes da alteração, a data da acreditação e o número e data do registo de alteração.

2 - A instituição de ensino superior é automaticamente notificada do registo através do SIMGES.

3 - O registo das alterações, contendo os elementos referidos no n.º 1, é automaticamente publicado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES.

Artigo 13.º

Deferimento tácito

Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a instituição de ensino superior solicita à DGES por correio eletrónico a atribuição do número de registo respetivo, para efeitos da publicação a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Publicação do registo da criação ou de alterações de cursos técnicos superiores profissionais

Artigo 14.º

Publicação do registo da criação de curso técnico superior profissional

O registo da criação de um curso técnico superior profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º-T do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, é automaticamente publicado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES, juntamente com os elementos que o acompanham referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 15.º

Publicação do registo das alterações a curso técnico superior profissional

O registo das alterações a um curso técnico superior profissional previsto no n.º 2 do artigo 40.º-U do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, é automaticamente publicado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES, juntamente com os elementos referidos no n.º 7 do mesmo artigo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Emolumentos devidos pelo registo de alterações aos elementos caracterizadores de ciclo de estudos conferentes de grau académico

Pelo pedido de registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, são devidos emolumentos, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 20/2012, de 7 de fevereiro.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Os procedimentos de registo regulados nos capítulos ii e iii regem-se subsidiariamente pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 - O procedimento de registo de novos ciclos de estudos cujo processo de acreditação não tenha sido tramitado no novo Sistema de Informação da A3ES (SIA3ES) é realizado pela DGES fora do SIMGES.

2 - Até 1 de julho de 2024, o procedimento de registo das alterações de ciclos de estudos em funcionamento na sequência de uma acreditação da A3ES, cujo processo não tenha sido tramitado no SIA3ES, e os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 10.º podem ser submetidos por meio do formulário público disponibilizado no sítio da Internet da DGES.

3 - A publicação prevista no artigo 14.º aplica-se a todos os registos já ocorridos no SIMGES.

4 - O registo que decorra de procedimentos não iniciados ou submetidos no SIMGES deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República, nos seguintes termos:

a) Pela instituição de ensino superior, o registo da criação de um ciclo de estudos conferente de grau académico referido no n.º 1 do artigo 7.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;

b) Pela instituição de ensino superior, o registo das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico referido no n.º 1 do artigo 12.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;

c) Pela Direção-Geral do Ensino Superior, o registo da criação de um curso técnico superior profissional referido no artigo 14.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;

d) Pela instituição de ensino superior, o registo das alterações a um curso técnico superior profissional referido no artigo 15.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 27 de fevereiro de 2024.

117460703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-07 - Decreto Regulamentar 20/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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