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Decreto-lei 109/2025, de 25 de Setembro

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Sumário

Cria o Instituto para o Ensino Superior, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue a Direção-Geral do Ensino Superior e a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/2025

de 25 de setembro

As Instituições de Ensino Superior (IES) beneficiam, nos termos da Constituição e da lei, de um amplo grau de autonomia face ao Estado, sendo, consequentemente, residuais os poderes de tutela do membro do Governo responsável pelo setor.

Iniciada na vigência do XXIV Governo Constitucional e agora prosseguida, a revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior irá incrementar a referida autonomia, nomeadamente, nas vertentes financeira, patrimonial e de gestão dos recursos humanos, uma vez que o Governo reconhece que só IES autónomas estão suficientemente libertas para gerarem conhecimento e, através da difusão do saber e da cultura, contribuírem para o desenvolvimento social e económico.

Nessa medida, as funções do Estado são sobretudo as de criar e manter um quadro regulatório inteligível e alinhado com as melhores práticas internacionais e de incentivar a adoção de estratégias orientadas para o progresso e a inovação.

É neste âmbito que se procede, pelo presente diploma, à criação do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), que resulta da fusão da DireçãoGeral do Ensino Superior e da Agência Nacional para a Gestão do Programa ERASMUS+ Educação, agregando num único organismo, integrado na administração indireta do Estado, todas as atribuições, necessariamente instrumentais, que impendem sobre o Estado na sua relação com o Sistema de Ensino Superior (SES).

Em consonância com a reforma orgânica e funcional do Estado e das administrações públicas, orientada pelos princípios da simplificação, digitalização, articulação e responsabilização, prevista no programa do XXV Governo Constitucional, pretende-se, designadamente, que o novo IES, I. P., incentive uma participação ativa das IES no Espaço Europeu de Ensino Superior (EEES), estimule e financie a participação daquelas IES em alianças europeias, continue a promover a internacionalização do ensino superior através de políticas que promovam a participação em redes globais, atraiam estudantes internacionais, reforcem acordos com países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, América Latina, América do Norte e Ásia e eliminem barreiras regulamentares à circulação de estudantes, docentes e investigadores.

Constituindo o Programa ERASMUS+ Educação e Formação um dos principais instrumentos para a concretização dos objetivos do EEES, não só porque facilita a mobilidade e a cooperação no âmbito do ensino superior, como contribui para a internacionalização das IES e para a inovação e a modernização do SES, ao incentivar a adoção de boas práticas e a cooperação entre IES, o trabalho conjunto com a entidade que tem por missão apoiar o ensino superior permitirá um maior dinamismo e qualidade na construção do EEES.

Adicionalmente, a criação do IES, I. P., responde, ainda, à necessidade de dotar a administração educativa de uma estrutura mais ágil, coesa e preparada para acompanhar a transformação dinâmica e constante do ensino superior, reforçando a especialização funcional, a valorização dos seus profissionais e a capacidade de atuação estratégica em domínios cruciais, como a internacionalização, o financiamento e a integração de políticas públicas. Com a clarificação de atribuições, a consolidação de meios, a modernização e transformação digital e o reforço do rigor e da transparência na gestão, pretende-se um organismo eficiente, adaptado às exigências contemporâneas e com um contributo decisivo para uma atuação pública mais alinhada com os desafios do SES, no quadro de um esforço mais amplo de modernização e reorganização funcional da Administração Pública.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decretolei procede:

a) À criação do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), bem como à aprovação da respetiva orgânica;

b) À extinção:

i) Da DireçãoGeral do Ensino Superior (DGES);

ii) Da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação (Agência).

Artigo 2.º

Instituto para o Ensino Superior, I. P.

É criado o IES, I. P., integrado na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

EXTINÇÃO POR FUSÃO

Artigo 3.º

Disposição geral 1-São extintos, sendo objeto de fusão:

a) A DGES, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, no IES, I. P., e na DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA);

b) A Agência, sendo os seus objetivos e competências integrados, a título de atribuições, no IES, I. P.

2-No âmbito dos processos de extinção por fusão, o presente capítulo:

a) Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência das atribuições e competências;

b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.

Artigo 4.º

Serviços e entidades integradores 1-Para efeitos do presente decretolei, consideram-se serviços e entidades integradores aqueles que integrem atribuições e competências transferidas da DGES e da Agência ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

2-Enquadram-se no disposto no número anterior:

a) O IES, I. P.;

b) A DGEPA.

Artigo 5.º

Sucessão nas atribuições e competências 1-O IES, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais:

a) Da DGES, exceto em matéria de relações internacionais e cooperação internacional;

b) Da Agência;

c) Da SecretariaGeral da Educação e Ciência (SGEC), nos termos do decretolei que procede à sua extinção.

2-A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da DGES em matéria de relações internacionais e cooperação internacional.

3-O presente decretolei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 6.º

Bens móveis e imóveis Os bens móveis, nestes integrando as respetivas viaturas, e imóveis da DGES e da Agência, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para o IES, I. P., sendolhes aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 7.º

Procedimento de reafetação de pessoal 1-O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da DGES, ou em exercício de funções na mesma, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.

2-O disposto no número anterior abrange os trabalhadores da SGEC que exercem funções na Agência, bem como os trabalhadores titulares de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com a Agência, considerando-se verificados, neste caso, para efeitos da respetiva reafetação, os requisitos legais e a manutenção da necessidade específica e das condições de exercício de funções que estiveram subjacentes à sua celebração, até à data em que cessem os motivos que lhes deram origem.

3-Sem prejuízo do previsto no presente decretolei, ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

4-Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho conjunto dos dirigentes máximos desses organismos e do dirigente máximo dos serviços integrados.

5-Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.

Artigo 8.º

Critérios de seleção do pessoal 1-É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para o IES, I. P., o exercício de funções:

a) Na DGES, com exceção da matéria de relações internacionais e cooperação internacional;

b) Na SGEC, nos termos do decretolei que procede à sua extinção;

c) Na Agência, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2-É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGEPA, o exercício de funções na DGES em matéria de relações internacionais e cooperação internacional.

3-Os trabalhadores do mapa de pessoal da SGEC em exercício de funções na Agência transitam para o mapa de pessoal do IES, I. P., e para o mapa de pessoal da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., relativamente às matérias de execução do Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior.

Artigo 9.º

Mapa de pessoal O IES, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências.

Artigo 10.º

Elaboração de lista nominativa 1-Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo 8.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo dos serviços integrados, em articulação com o dirigente máximo dos serviços e entidades integradores, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação.

2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decretolei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

Artigo 11.º

Outras disposições referentes a trabalhadores 1-As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da DGES e da Agência cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela coordenação do referido processo.

2-Durante os processos de fusão há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização da mobilidade ao dirigente máximo do serviço ou entidade integrador.

3-Os trabalhadores da DGES que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, são integrados nas entidades para as quais foram transferidas as atribuições, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.

4-Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público na DGES e na Agência à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto no artigo 8.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.

5-Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores da DGES que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados nos órgãos, serviços e organismos para os quais foram transferidas as atribuições.

6-Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de produção de efeitos do presente decretolei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

7-Aos trabalhadores que exercem funções na Agência e que foram integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos do Decreto Lei 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 9.º do referido diploma, independentemente do organismo para o qual transitem nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

8-Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto no artigo 8.º

Artigo 12.º

Procedimentos concursais pendentes 1-Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de fusão da DGES e da Agência mantêm-se.

2-Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para os serviços e entidades integradores que sucedem nas atribuições e competências da DGES e da Agência, assumindo o IES, I. P., relativamente aos trabalhadores que lhe sejam reafetos, a posição de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 5.º

3-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da DGES.

Artigo 13.º

Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores para os quais forem reafetos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 14.º

Norma subsidiária Aos procedimentos relativos a pessoal aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decretolei, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Norma transitória 1-A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica destinados ao IES, I. P., pode realizar-se, em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela coordenação e gestão central dos referidos sistemas na área governativa da educação, ciência e inovação, durante o período de 24 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decretolei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.

2-Os processos de fusão previstos no presente decretolei constituem circunstância superveniente relevante para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, podendo determinar a não adjudicação ou a caducidade da adjudicação de procedimentos aquisitivos nos domínios dos sistemas de informação e de infraestruturas tecnológicas.

3-Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, até à conclusão do processo de fusão, mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, de 23 de agosto, que prorrogou o mandato da Agência.

Artigo 16.º

Referências legais As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos:

a) À

«

Direção-Geral do Ensino Superior

» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, ao
«

Instituto para o Ensino Superior, I. P.

» e à
«

Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação

»;

b) À

«

Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação

» consideram-se feitas ao
«

Instituto para o Ensino Superior, I. P.

»

.

Artigo 17.º

Norma revogatória São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 20/2012, de 7 de fevereiro;

b) O Decreto Regulamentar 4/2024, de 4 de novembro;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, de 23 de agosto.

Artigo 18.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroFernando Alexandre-Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 19 de setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de setembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

Orgânica do Instituto para o Ensino Superior, I. P.

(a que se refere o artigo 2.º)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Natureza 1-O Instituto para o Ensino Superior, I. P., abreviadamente designado por IES, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2-O IES, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ensino superior, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede 1-O IES, I. P., exerce a sua jurisdição sobre todo o território nacional.

2-O IES, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições 1-O IES, I. P., tem por missão assegurar a execução e a coordenação das políticas no âmbito do ensino superior, incluindo na vertente financeira, a gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação (Programa Erasmus+), ou outro que lhe suceder, e o fomento da internacionalização do ensino, da participação em redes internacionais e da atração de estudantes internacionais.

2-O IES, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o setor, nomeadamente nas vertentes da definição e da organização da rede de Instituições de Ensino Superior (IES), do acesso e do ingresso no ensino superior e da ação social, bem como preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das IES, as decisões que cumpre àquele membro do Governo adotar;

b) Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior, sem prejuízo das competências próprias conferidas ao Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

c) Coordenar as ações relativas ao acesso e ao ingresso no ensino superior;

d) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos da sua competência;

e) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos de ensino superior e da rede da ação social;

f) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior;

g) Coordenar as ações relativas ao reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros;

h) Gerir o Fundo de Ação Social e acompanhar a sua execução;

i) Coordenar as ações relativas à atribuição de bolsas de estudo;

j) Assegurar a gestão de programas e projetos de política pública definidos pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) e dirigidos às IES;

k) Assegurar a guarda e a conservação da documentação fundamental das IES encerradas, sempre que, nos termos da lei, tal seja determinado, bem como proceder à emissão dos documentos relativos ao período de funcionamento daquelas instituições;

l) Assegurar os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes de ensino superior;

m) Apreciar a legalidade dos estatutos das instituições e estabelecimentos de ensino superior, bem como das respetivas alterações, sujeitas a homologação ou registo dos membros do Governo;

n) Apreciar a legalidade do processo de eleição do reitor ou presidente das IES públicas, sujeito a homologação do membro do Governo da tutela;

o) Prestar apoio técnico e financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MECI para o ensino superior, bem como acompanhar e avaliar a execução dos respetivos programas e projetos, na vertente económicofinanceira, sem prejuízo da autonomia das IES;

p) Assegurar a gestão e o acompanhamento da execução financeira dos projetos financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;

q) Exercer funções em matéria orçamental, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de planeamento e de gestão financeira, nestes incluindo fundos autónomos e europeus, em articulação com a DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação, enquanto entidade coordenadora orçamental;

r) Definir os critérios e procedimentos para a elaboração, organização e execução do orçamento das IES, bem como assegurar a gestão e o acompanhamento da execução financeira dos respetivos projetos financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;

s) Assegurar a gestão do Programa Erasmus+, ou outro que lhe suceder, em Portugal, nos domínios da educação e formação, bem como da Iniciativa Europass;

t) Apoiar a internacionalização da educação de modo a incentivar a constituição e participação em redes europeias de instituições de ensino, designadamente em harmonia com os objetivos da Iniciativa

«

Universidades Europeias

»

, bem como reforçar a atratividade internacional das instituições de ensino superior;

u) Apoiar a concretização das medidas de apoio ao reforço do alojamento no ensino superior, nos termos previstos no Plano Nacional de Alojamento de Estudantes do Ensino Superior, incluindo o apoio e acompanhamento de linhas de financiamento nacional e europeu, público e privado;

v) Divulgar as prioridades europeias e nacionais e a informação relativa às ações dos programas, bem como definir os procedimentos aplicáveis à seleção e avaliação das candidaturas no domínio da educação e formação;

w) Cooperar com a Comissão Europeia, as agências nacionais de outros países, organismos associados a outros programas da União Europeia ou nacionais e, ainda, com organismos associativos, tendo em vista concretizar os objetivos do Programa Erasmus+ e melhorar a sua execução e avaliação, bem como criar sinergias no desenvolvimento das políticas setoriais;

x) Conceder subvenções ou subsídios de acordo com as regras e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior;

y) Participar no capital social de sociedades anónimas constituídas ou a constituir, nos termos e condições estabelecidas por lei;

z) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei.

3-No domínio das suas atribuições e competências, o IES, I. P., pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.

Artigo 4.º

Autoridade nacional Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social atuam como autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e supervisão da gestão do Programa Erasmus+, ou outro que lhe suceder, promovendo, designadamente:

a) Uma avaliação de conformidade exante, certificando que o IES, I. P., cumpre as normas e requisitos aplicáveis à gestão do financiamento destinado pelos programas de apoio às subvenções atribuídas, bem como o disposto na legislação nacional e da União Europeia em matéria de controlo interno;

b) O envio à Comissão Europeia, nos prazos legais, de informações sobre as atividades de monitorização e supervisão, relativas ao Programa Erasmus+, com base:

i) Nas declarações anuais de gestão do IES, I. P.;

ii) No parecer anual da InspeçãoGeral de Finanças, na qualidade de organismo de auditoria independente;

iii) Na análise da Comissão Europeia sobre a conformidade e o desempenho do IES, I. P., bem como em outros exercícios de auditoria e controlo.

Artigo 5.º

Grupo de Representantes da Autoridade Nacional Educação e Formação 1-Para efeitos de acompanhamento e supervisão regular da gestão do Programa Erasmus+, é criado o Grupo de Representantes da Autoridade Nacional Educação e Formação (GRAN Educação e Formação), que integra representantes dos serviços e organismos das áreas da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social.

2-A composição do GRAN Educação e Formação é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social, que define, igualmente, as competências, princípios e regras que regulam o seu funcionamento.

3-Os mandatos dos membros do GRAN Educação e Formação têm a duração do Programa, podendo ser substituídos, a todo o tempo, mediante comunicação escrita com a antecedência de 30 dias da data de cessação do mandato.

4-Os membros do GRAN Educação e Formação não são remunerados, regendo-se a sua ação pelos princípios e regras europeias.

Artigo 6.º

Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior 1-O conselho diretivo da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), exerce as competências relativas à execução do Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior, ou outro que lhe suceder, sem prejuízo da execução financeira, acompanhamento e supervisão do IES, I. P.

2-Para efeitos do número anterior, os contactos e a articulação no âmbito do Programa Erasmus+ com as entidades da educação não superior competem à AGSE, I. P.

3-O exercício das competências nos termos do número anterior é efetuado sob a exclusiva orientação técnica do IES, I. P., podendo, a qualquer momento, alterar ou limitar os termos da delegação.

Artigo 7.º

Órgãos 1-São órgãos do IES, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

2-Junto do IES, I. P., funciona o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES).

Artigo 8.º

Conselho diretivo 1-O conselho diretivo é composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal, escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão e sentido de interesse público, devendo ser habilitadas com o grau académico de licenciatura ou superior.

2-Os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos da LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

3-A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos.

4-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Cumprir as orientações estratégicas dos membros do Governo, no que respeita às respetivas áreas de atuação;

b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e funcionamento do IES, I. P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;

c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior os planos de investimento e os respetivos projetos de orçamento;

d) Acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de atividades e de projeto no âmbito do Programa Orçamental da Ciência e Inovação, sem prejuízo da autonomia das IES;

e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IES, I. P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

f) Assegurar a representação do IES, I. P., nas comissões, grupos de trabalho e atividades de entidades nacionais e estrangeiras;

g) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IES, I. P.;

h) Elaborar um código de ética e conduta e um manual de avaliação de risco de gestão e fraude;

i) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior o plano de atividades, orçamento, relatório de atividades e de contas e demais atos previstos na lei e nos seus estatutos;

j) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas;

k) Assegurar a realização de auditorias relativas à eficácia da instituição e em conformidade com as orientações da Comissão Europeia;

l) Elaborar os respetivos manuais de procedimentos;

m) Celebrar protocolos e acordos de cooperação com instituições similares, nacionais e internacionais;

n) Aprovar a constituição de parcerias e protocolos com instituições de ensino e outras instituições, públicas e privadas;

o) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas.

5-O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estejam cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira nos seus dirigentes.

Artigo 9.º

Presidente do conselho diretivo 1-Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;

b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais serviços e organismos públicos;

c) Representar o IES, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente através da integração em estruturas de missão, comissões ou grupos de trabalho, bem como mediante a participação em atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva representação institucional;

d) Submeter as declarações anuais de gestão que cabiam à Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação à Comissão Europeia, à autoridade nacional e ao organismo de auditoria independente, até 15 de fevereiro de cada ano, devendo este último emitir parecer sobre as referidas declarações, o qual é remetido à Comissão Europeia até 15 de março de cada ano;

e) Desenvolver contactos com os diretores executivos das agências nacionais dos Estadosmembros da União Europeia e dos demais países participantes nos programas Erasmus+;

f) Participar nas reuniões de diretores executivos das agências nacionais dos programas Erasmus+.

2-O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar no vicepresidente ou no vogal as competências que lhe são cometidas.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, tendo por referência as empresas públicas classificadas como Grupo B.

Artigo 11.º

Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências previstas na LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior 1-O CNIPES é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação em matéria de promoção da inovação e da formação pedagógicas como dimensões essenciais do espaço de educação superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bemestar das comunidades académicas em Portugal.

2-O CNIPES tem as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre a articulação entre os centros de excelência de inovação pedagógica nacionais, de forma a promover um funcionamento em rede;

b) Participar no diálogo entre os agentes e os atores da educação superior para uma reflexão e atuação estratégicas no âmbito da inovação pedagógica;

c) Auscultar os agentes e os atores da educação superior, designadamente estudantes, técnicos especializados e decisores, relativamente a iniciativas estratégicas de cooperação;

d) Elaborar propostas, estudos, pareceres, recomendações e orientações para o desenvolvimento da inovação pedagógica, sempre que solicitado;

e) Apoiar ações de divulgação de boas práticas de inovação e de formação pedagógicas, bem como de desenvolvimento profissional do corpo docente;

f) Promover a internacionalização da inovação pedagógica nacional;

g) Desenvolver outras atividades compatíveis com a sua missão.

3-O CNIPES é composto:

a) Pelo dirigente máximo do IES, I. P., que preside, com possibilidade de substituição, nas suas ausências e impedimentos, por quem designar para o efeito;

b) Por dois representantes de cada centro de excelência de inovação pedagógica;

c) Por dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

d) Por dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

e) Por um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

f) Por um representante dos estudantes do ensino superior universitário público;

g) Por um representante da Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

h) Por cinco elementos a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta dos centros de excelência de inovação pedagógica, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico nacional ou internacional.

4-O presidente é coadjuvado por um vicepresidente, eleito em reunião geral de entre os representantes dos centros de excelência de inovação pedagógica.

5-O presidente pode solicitar a colaboração de outras individualidades ou representantes de entidades cuja participação se revele de interesse para o exercício das competências do CNIPES, sem direito de voto nas reuniões em que participarem.

6-O CNIPES reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo ser extraordinariamente convocado pelo presidente, mediante solicitação por maioria simples dos seus membros.

7-Pelo exercício de funções no CNIPES não são devidos acréscimos remuneratórios, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.

8-O financiamento com o funcionamento do CNIPES, desde a sua criação e até junho de 2026, é assegurado através do Investimento RE-C06-i07-Impulso Mais Digital, submedida

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Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino SuperiorCriação de centros de excelência de inovação pedagógica

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, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.

9-O IES, I. P., assegura o apoio administrativo ao CNIPES.

Artigo 13.º

Organização interna A organização interna do IES, I. P., é fixada pelos respetivos estatutos.

Artigo 14.º

Cargos de direção intermédia 1-São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IES, I. P., os diretores de departamento.

2-São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IES, I. P., os coordenadores de unidade.

3-A remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base dos vogais do conselho diretivo, nas seguintes proporções:

a) Diretor de departamento-80 %;

b) Coordenador de unidade-65 %.

4-As despesas de representação dos cargos de direção intermédia são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.

Artigo 15.º

Estatuto dos chefes de equipa multidisciplinar 1-A organização interna do IES, I. P., pode incluir equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo.

2-Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados por equiparação ao estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, integrando a remuneração base e respetivas despesas de representação.

3-Para além das competências inerentes à coordenação da equipa, os chefes de equipa multidisciplinar podem, mediante deliberação do conselho diretivo, exercer as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, bem como as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 16.º

Receitas 1-O IES, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2-O IES, I. P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:

a) Transferências da União Europeia para a gestão dos respetivos programas;

b) Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

c) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

d) Remuneração dos seus saldos de tesouraria;

e) O produto da venda de bens e serviços e de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições;

f) Donativos, heranças ou legados;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 17.º

Despesas Constituem despesas do IES, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 18.º

Património O património do IES, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 19.º

Criação e participação em outras entidades 1-Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o IES, I. P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos.

2-O IES, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

3-A filiação ou participação referida no número anterior que implique encargos financeiros só poderá ocorrer desde que exista dotação orçamental disponível ou, em alternativa, os respetivos encargos venham a ser inscritos no orçamento do IES, I. P., através de gestão flexível dentro do respetivo programa orçamental.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6295910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-07 - Decreto Regulamentar 20/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 34/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-04 - Decreto Regulamentar 4/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à constituição do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior.

Ligações para este documento

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