Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 243-A/2012, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Texto do documento

Portaria 243-A/2012

de 13 de agosto

O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, introduzindo, designadamente, uma maior flexibilidade na organização das atividades letivas.

Assim, a organização dos tempos letivos passa a ser gerida de forma flexível, ficando a definição da duração das aulas ao critério de cada escola, estabelecendo-se um mínimo de tempo por disciplina e um total de carga curricular a cumprir.

Importa agora, com base nos pressupostos presentes na revisão da estrutura curricular do ensino secundário geral, harmonizar os planos de estudos dos cursos de ensino artístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais, oferta vocacionada para o prosseguimento de estudos de nível superior ou orientada na dupla perspetiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos. Visa-se, desta forma, valorizar a especificidade curricular do ensino artístico especializado, assegurando uma carga horária equilibrada na qual, progressivamente, predomine a componente artística especializada.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 6 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, organização e funcionamento

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma cria, no âmbito do ensino secundário, em conformidade com a matriz do anexo v do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, os planos de estudos do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo nos termos constantes dos anexos i a iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - O presente diploma estabelece, ainda, o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Organização dos cursos

1 - Os planos de estudos integram as componentes de formação geral, científica e técnico-artística.

2 - A matriz curricular do 10.º ano é comum a todos os cursos a fim de proporcionar ao aluno uma formação estruturante ao nível da aquisição dos conhecimentos e capacidades essenciais inerentes a uma cultura visual e estética em arte, design e audiovisual.

3 - Os planos de estudos incluem, nas componentes de formação científica e técnico-artística, entre outras, disciplinas bienais de opção, cuja escolha é feita em função do percurso formativo pretendido e das possibilidades de oferta da escola.

4 - Para efeitos do número anterior, o aluno inicia no 11.º ano uma disciplina bienal de opção escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica e técnico-artística.

5 - No âmbito da disciplina de Projeto e Tecnologias da componente de formação técnico-artística, o aluno opta, no 12.º ano, por uma especialização de entre as definidas para o respetivo curso.

6 - A disciplina de Projeto e Tecnologias integra, no 12.º ano, formação em contexto de trabalho com uma carga anual entre 120 e 132 horas.

7 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ao abrigo da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.

8 - As propostas previstas no número anterior são apresentadas e aprovadas pelos serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências ao nível do processo do planeamento da rede de ofertas educativas, devendo sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos.

Artigo 3.º

Gestão do currículo

1 - Ao abrigo da sua autonomia, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais, constantes dos anexos i a iv, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A organização dos planos de estudos em minutos obedece às seguintes regras de gestão de tempos letivos:

a) Os tempos apresentados para cada disciplina correspondem, salvo no que respeita às disciplinas da componente científica e à disciplina de Educação Moral e Religiosa, aos tempos mínimos a aplicar;

b) Não podem ser aplicados os tempos mínimos em simultâneo a todas as disciplinas, sem prejuízo de poderem ser feitos ajustes de compensação entre semanas.

3 - O percurso formativo do aluno pode ser diversificado e complementado mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta educativa e formativa da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O registo da frequência e do aproveitamento nestas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplinas de complemento do currículo, contando as respetivas classificações para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso;

b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso.

4 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta educativa e formativa da escola.

5 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído.

Artigo 4.º

Formação em contexto de trabalho

1 - A formação em contexto de trabalho (FCT) consiste num conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de conhecimentos e capacidades técnico-artísticas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno.

2 - A FCT realiza-se, preferencialmente, em posto de trabalho, em ateliers, empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho pontuais ou sob a forma de estágio.

3 - A FCT pode ainda assumir a forma de simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver em condições similares às do contexto real de trabalho, integrada na disciplina de Projeto e Tecnologias.

Artigo 5.º

Organização e desenvolvimento da formação em contexto de trabalho

1 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão de gestão e administração da escola, pela entidade de acolhimento, se for o caso, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.

2 - O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, é considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, o horário e o local de realização das atividades, as formas de monitorização e o acompanhamento do aluno, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos intervenientes da escola e, se for o caso, da entidade onde se realiza a FCT.

3 - Quando realizada em posto de trabalho, a concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador, celebrado entre a escola e as entidades de acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo aluno.

4 - Quando as atividades da FCT são desenvolvidas fora da escola:

a) A orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, cabendo a esta entidade designar monitor para o efeito;

b) Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estão obrigados, bem como das atividades a desenvolver.

5 - Os contratos e protocolos referidos nos n.os 2 e 3 não geram nem titulam relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.

Artigo 6.º

Regulamento da formação em contexto de trabalho

1 - A FCT rege-se por regulamento específico aprovado pelos órgãos de gestão e administração da escola, que integra o respetivo regulamento interno, em todas as matérias não previstas na presente portaria ou outra legislação aplicável.

2 - O regulamento da FCT define, obrigatoriamente, o regime aplicável às modalidades efetivamente adotadas pela escola para a sua operacionalização, a forma de controlo da assiduidade do aluno e a fórmula de apuramento da respetiva classificação final, com o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização.

Artigo 7.º

Diretor de curso

1 - A articulação entre a aprendizagem nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação é assegurada por um diretor de curso, designado pelo órgão de gestão e administração da escola, ouvido o conselho pedagógico ou equivalente, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação técnico-artística.

2 - Ao diretor de curso compete, sem prejuízo de outras competências definidas no regulamento interno:

a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso;

b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnico-artística;

c) Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;

d) Articular com os órgãos de gestão e administração da escola no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão artística (PAA);

e) Assegurar, se for o caso, a articulação entre a escola e as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo a respetiva seleção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos alunos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor da especialização;

f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;

g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

Artigo 8.º

Professor-orientador da formação em contexto de trabalho

1 - A supervisão da FCT cabe:

a) Ao professor-orientador, docente que assegura a especialização do curso, em representação da escola;

b) Ao monitor, em representação da entidade de acolhimento.

2 - São funções do professor-orientador planear, acompanhar e avaliar a FCT, em conjunto com o monitor e o aluno, nos termos definidos no regulamento da FCT, e em articulação com o diretor de curso.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Processo de avaliação

Artigo 9.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O conselho de turma;

d) O diretor de curso;

e) Os órgãos de gestão e administração da escola;

f) O encarregado de educação;

g) O monitor designado pela entidade de acolhimento, se for o caso;

h) Os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;

i) Os representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;

j) Personalidades de reconhecido mérito na área artística do curso ou nos sectores profissionais afins aos cursos;

k) A administração educativa.

2 - A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo e dos demais intervenientes, no processo de avaliação, nos termos definidos no regulamento interno.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação

1 - Compete ao conselho pedagógico da escola ou equivalente definir no início do ano letivo os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina, FCT e prova de aptidão artística, sob proposta dos departamentos curriculares e dos diretores de curso.

2 - Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.

3 - O órgão de gestão e administração da escola assegura a divulgação dos critérios aos vários intervenientes.

Artigo 11.º

Produção de informação

1 - A produção de informação sobre a aprendizagem dos alunos é da responsabilidade:

a) Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino, quando se trate de informação a obter no seu decurso;

b) Do conselho pedagógico ou equivalente, quando se trate de informação a obter através da realização de provas de equivalência à frequência ou da prova de aptidão artística;

c) Dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.

2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é obtida através de diferentes meios, de acordo com a natureza da aprendizagem e dos contextos em que a mesma ocorre.

3 - As provas de equivalência à frequência, a que se refere a alínea b) do n.º 1, podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função dos parâmetros previamente definidos:

a) Prova escrita (E);

b) Prova oral (O), que consiste numa prova cuja realização depende da capacidade de expressão oral do aluno e que implica a presença de um júri, que deve elaborar um registo estruturado do desempenho do aluno;

c) Prova prática (P), que consiste numa prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido e podendo implicar a presença de um júri, que deve elaborar um registo estruturado do desempenho do aluno;

d) Prova escrita com componente prática (EP), que consiste numa prova escrita com uma componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina que deve elaborar um registo estruturado do desempenho do aluno e podendo ser também exigido ao aluno a elaboração de um relatório respeitante à componente prática/experimental, a anexar à componente escrita.

4 - As provas, referidas no número anterior, incidem sobre os conhecimentos correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade que constituem o plano curricular da disciplina em que se realizam.

5 - A prova de aptidão artística (PAA), a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º, consiste na defesa de um projeto, apresentado perante um júri, consubstanciado num produto demonstrativo de conhecimentos e capacidades técnico-artísticas adquiridos pelo aluno ao longo da sua formação, e do respetivo relatório final com a apreciação crítica do projeto realizado.

6 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade integrados no processo de ensino, de acordo com as alíneas seguintes:

a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º;

b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º 7 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino, nas disciplinas em que tal seja definido, de acordo com orientações da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.)

Artigo 12.º

Registo, tratamento e análise da informação

1 - Em cada escola devem ser desenvolvidos procedimentos de registo, tratamento e análise dos resultados da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de autoavaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.

2 - A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.

SECÇÃO II

Especificidades da avaliação

Artigo 13.º

Avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e certificação.

2 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola.

3 - A avaliação sumativa interna destina-se a:

a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem em cada disciplina;

b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.

4 - A avaliação sumativa interna realiza-se:

a) Através da formalização em reuniões do conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos;

b) Através da PAA;

c) Através de provas de equivalência à equivalência.

5 - A avaliação sumativa em cada disciplina, na PAA e na FCT é expressa na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Formalização da avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:

a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;

b) Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas e na FCT;

c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

2 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico ou equivalente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º 3 - A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e pelo professor ou professores-orientadores da FCT.

4 - A decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma.

5 - Compete ao diretor de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa e garantir a sua natureza globalizante, bem como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 15.º

Prova de aptidão artística

1 - O projeto defendido na PAA centra-se em temas e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno, sempre que possível em estreita ligação com os contextos de trabalho, e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.

2 - Tendo em conta a natureza do projeto, este pode ser desenvolvido em equipa desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos respetivos membros.

Artigo 16.º

Conceção e concretização do projeto

1 - A concretização do projeto compreende três momentos essenciais:

a) Conceção;

b) Desenvolvimento devidamente faseado;

c) Autoavaliação e elaboração do relatório final.

2 - O relatório final, a que se refere a alínea c) do número anterior, integra:

a) A fundamentação da escolha do projeto;

b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projeto;

c) A análise crítica global da execução do projeto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;

d) Os anexos contendo, designadamente, os registos de autoavaliação das diferentes fases do projeto e das avaliações intermédias do professor ou professores-orientadores da PAA.

Artigo 17.º

Júri da prova de aptidão artística

1 - O júri de avaliação da PAA é designado pelo órgão de gestão e administração da escola e tem a seguinte composição:

a) O diretor ou um seu representante, que preside;

b) O diretor de curso;

c) O diretor de turma;

d) Um professor-orientador do projeto;

e) Um representante de associações empresariais ou de empresas de sectores afins ao curso;

f) Um representante de associações sindicais de sectores de atividade afins ao curso;

g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área artística do curso ou dos sectores de atividade afins ao curso.

2 - O júri de avaliação necessita, para deliberar, da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se refere a alínea o), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 18.º

Regulamento da PAA

1 - A PAA rege-se por regulamento específico aprovado pelos órgãos de gestão e administração da escola, como parte integrante do respetivo regulamento interno, em todas as matérias não previstas no presente diploma.

2 - O regulamento da PAA define, entre outras, as seguintes matérias:

a) A forma de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;

b) Os critérios e os procedimentos a observar pelos diferentes órgãos e demais intervenientes para aceitação e acompanhamento dos projetos;

c) A negociação dos projetos, no contexto do estabelecimento de ensino e no contexto real de trabalho;

d) A calendarização de todo o processo;

e) A duração da PAA, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de 45 minutos;

f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAA;

g) Outras disposições que os órgãos de gestão e administração do estabelecimento de ensino entenderem por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de realização da PAA e a marcação de uma segunda data para o efeito.

3 - A classificação da PAA não pode ser objeto de pedido de reapreciação.

Artigo 19.º

Provas de equivalência à frequência

1 - São definidos no anexo v o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência.

2 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - Na FCT não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.

Artigo 20.º

Avaliação sumativa externa

1 - Os alunos dos cursos de ensino artístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho.

2 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito e compreende a realização de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos de ensino artístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais, com as devidas adaptações, nas seguintes disciplinas:

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral.

3 - A avaliação sumativa externa prevista no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores.

4 - Os alunos dos cursos de ensino artístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais que se candidatem a provas de exame final nacional fazem a sua candidatura na qualidade de autopropostos.

5 - As condições de admissão às provas mencionadas no número anterior bem como os procedimentos específicos e os preceitos a observar no desenvolvimento das mesmas são os estabelecidos na legislação em vigor para os alunos do nível secundário de educação.

SECÇÃO III

Efeitos da avaliação

Artigo 21.º

Avaliação sumativa interna

A avaliação sumativa interna permite tomar decisões relativamente à:

a) Classificação em cada uma das disciplinas e na FCT;

b) Progressão e aprovação em cada uma das disciplinas;

c) Aprovação na FCT e na PAA;

d) Transição de ano;

e) Admissão à matrícula;

f) Conclusão do nível secundário de educação.

Artigo 22.º

Classificação final das disciplinas

1 - A classificação final das disciplinas é obtida pela média aritmética simples das classificações obtidas na frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.

2 - A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização de provas de equivalência à frequência nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova.

Artigo 23.º

Situações especiais de classificação

1 - Sempre que em qualquer disciplina o número de aulas ministradas durante todo o ano não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular.

2 - Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, no caso referido no número anterior, considera-se a classificação obtida a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no ano ou anos em que foi atribuída classificação, exceto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deve realizar prova de equivalência à frequência.

3 - Para obtenção de classificação anual de frequência, nos casos referidos no n.º 1, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou ainda, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer a realização de prova de equivalência à frequência.

4 - Nas situações referidas no número anterior, apenas é considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar dessa decisão.

5 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação sumativa respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação anual de frequência é a obtida no 2.º período.

6 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação em cada disciplina.

7 - Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:

CAF = (CF + PEA)/12 em que:

CAF - classificação anual de frequência;

CF - classificação de frequência do período frequentado;

PEA - classificação da prova extraordinária de avaliação.

8 - A PEA deve abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo vi da presente portaria, que desta faz parte integrante.

9 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, os alunos podem optar entre:

a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;

b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.

10 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular;

b) Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no ano ou anos em que foi atribuída classificação, exceto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deve realizar prova de equivalência à frequência.

Artigo 24.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CFC = (8MCD + 2PAA)/10 em que:

CFC - classificação final de curso (com arredondamento às unidades);

MCD - média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e na formação em contexto de trabalho do respetivo curso;

PAA - classificação obtida na prova de aptidão artística.

2 - A classificação da disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos alunos e não é considerada para efeitos de apuramento da classificação final de curso.

Artigo 25.º

Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7C + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:

C é o resultado da média aritmética simples da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da presente portaria.

2 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.

Artigo 26.º

Aprovação, transição e progressão

1 - A aprovação do aluno em cada disciplina, na FCT e na PAA depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas não pode ser inferior a 8 valores.

3 - A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem prejuízo dos números seguintes.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, em que tenha sido excluído por faltas ou em que tenha anulado a matrícula.

5 - Para a transição do 11.º para o 12.º ano, nos termos do n.º 3, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º para o 11.º ano.

6 - Os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disciplinas, nos termos do n.º 3 do presente artigo, progridem nesta ou nestas disciplinas desde que a classificação ou classificações obtidas não sejam inferiores a 8 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

8 - Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte, nos termos do n.º 3, não progridem nas disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a 10 valores.

9 - Para os efeitos previstos no n.º 3, não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade.

10 - Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada ao nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina.

11 - A aprovação na disciplina, na situação considerada no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém naquela prova uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Artigo 27.º

Condições especiais e restrições de matrícula

1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.

2 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

3 - É autorizada a anulação de matrícula na disciplina de Educação Moral e Religiosa.

4 - Ao aluno retido, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediu ou não obteve aprovação, é ainda facultada a renovação da matrícula, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à classificação de frequência já obtida.

5 - Aos alunos que transite de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a inscrição no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino.

6 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.

7 - Aos alunos que não concluíram o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.

SECÇÃO IV

Conselho de turma

Artigo 28.º

Constituição e funcionamento

1 - Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o diretor de turma e o secretário designado pelo órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direção pedagógica.

2 - Nos conselhos de turma podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo, o diretor de curso e os serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico ou equivalente considere conveniente.

3 - Sempre que, por motivo injustificado, se verifique a ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo, por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos.

4 - No caso de a ausência, a que se refere o número anterior, ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

5 - A deliberação final quanto à avaliação formativa e quanto à classificação quantitativa é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

6 - As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

7 - No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção e ficando o voto de cada membro registado em ata.

8 - Nos casos previstos no número anterior, a deliberação é tomada por maioria absoluta dos membros presentes à reunião, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

9 - Na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.

Artigo 29.º

Registo das classificações e ratificação das deliberações

1 - As classificações quantitativas atribuídas pelo conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam, alunos com necessidades educativas especiais e a natureza das mesmas.

2 - Em cada ano letivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

3 - As deliberações do conselho de turma carecem de ratificação do órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

4 - Para efeitos do número anterior, o órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições normativas em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico ou equivalente, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.

5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.

6 - O órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino pode determinar, sempre que o considere justificado, a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.

7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação das deliberações do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico ou equivalente.

Artigo 30.º

Revisão das deliberações

1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período de avaliação, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, quando maior de idade, pode requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.

2 - Os pedidos de revisão são apresentados no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa, em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal e dirigido ao órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino, podendo ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, são liminarmente indeferidos.

4 - O órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.

5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.

6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo órgão competente de direção ou gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direção pedagógica, ao conselho pedagógico ou equivalente para decisão final, que deve ser fundamentada, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Requerimento do encarregado de educação, ou do aluno quando maior de idade, e demais documentos apresentados;

b) Fotocópia da ata da reunião extraordinária do conselho de turma;

c) Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;

d) Relatório do diretor de turma, onde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;

e) Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão justificativo da classificação proposta no 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno recolhidos ao longo do ano letivo;

f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos letivos.

7 - Da deliberação do conselho pedagógico ou equivalente e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.

8 - A deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser objeto de reapreciação com base em vício de forma existente no processo, requerida no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta, ao responsável do serviço territorialmente competente do Ministério da Educação e Ciência.

9 - Da decisão do pedido de reapreciação não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

Artigo 31.º

Situações especiais

1 - O conselho de turma de avaliação do 3.º período deve ter em atenção a ocorrência de alguma das situações especiais previstas no artigo 23.º 2 - Quando, ao abrigo das situações previstas no número anterior, se tenha realizado a PEA, proceder-se-á à realização de uma reunião extraordinária do conselho de turma, para ratificação das classificações do aluno.

SECÇÃO V

Conclusão

Artigo 32.º

Conclusão e certificação

1 - Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso e ainda aprovação na FCT e na PAA.

2 - Para a certificação da conclusão dos cursos regulados pela presente portaria não é considerada a realização de exames finais nacionais.

3 - A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, respetiva classificação final, nível de qualificação e certificação profissional obtidos;

b) Um certificado que discrimine as disciplinas do plano de estudos, o trabalho apresentado na PAA, a especialização frequentada, a FCT e as respetivas classificações finais.

4 - A requerimento dos interessados podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas discriminando as disciplinas frequentadas, concluídas e os respetivos resultados de avaliação.

5 - A emissão do diploma, certificado e certidões é da responsabilidade do órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 - Os modelos de diploma e certificado, previstos neste artigo, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 550-B/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 780/2006, de 9 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 69/2006, de 3 de outubro, 414/2008, de 9 de junho, e 649/2009, de 9 de junho;

b) A Portaria 554/2004, de 22 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 193-A/2012, de 19 de junho.

Artigo 34.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.

Pelo Ministro da Educação e Ciência, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 13 de agosto de 2012.

ANEXO I

Curso de Design de Comunicação

Parte A

No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade para organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados, salvo no que respeita às disciplinas da componente científica e à disciplina de Educação Moral e Religiosa, correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:

(ver documento original)

Parte B

O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:

(ver documento original)

ANEXO II

Curso de Design de Produto

Parte A

No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados, salvo no que respeita às disciplinas da componente científica e à disciplina de Educação Moral e Religiosa, correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:

(ver documento original)

Parte B

O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:

(ver documento original)

ANEXO III

Curso de Produção Artística

Parte A

No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados, salvo no que respeita às disciplinas da componente científica e à disciplina de Educação Moral e Religiosa, correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:

(ver documento original)

Parte B

O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:

(ver documento original)

ANEXO IV

Curso de Comunicação Audiovisual

Parte A

No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados, salvo no que respeita às disciplinas da componente científica e à disciplina de Educação Moral e Religiosa, correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:

(ver documento original)

Parte B

O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:

(ver documento original)

ANEXO V

Provas de equivalência à frequência

(ver documento original)

ANEXO VI

Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova

extraordinária de avaliação

1 - Compete aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola ou equivalente, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico da escola ou equivalente as informações sobre a PEA, das quais devem constar o objeto de avaliação, as características e estrutura da prova, bem como os critérios gerais de classificação, o material permitido e a duração da mesma.

3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que, pelo menos, um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo, não se prevendo, para o desempenho desta função, qualquer dispensa de serviço docente.

4 - A duração da PEA é de 90 a 180 minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola ou equivalente, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.

5 - Compete ao órgão de direção ou gestão do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das atividades letivas até 31 de julho.

6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.

7 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/13/plain-303004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-B/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos de nível secundário de educação, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I o elenco das "Provas de Equivalência à Frequência"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disiciplina e respectiva duração"; e em anexo III os "Procedimentos Específicos a Observar no Desenvolvimento da Prova Extra (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-22 - Portaria 554/2004 - Ministério da Educação

    Cria os cursos de Design de Comunicação, Design de Produto, Produção Artística e Comunicação Audiovisual e aprova os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Portaria 193-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera os planos de estudo publicados em anexo à Portaria 554/2004, de 22 de maio, que cria os cursos de Design de Comunicação, Design de Produto, Produção Artística e Comunicação Audiovisual e procede à republicação dos referidos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-12 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 59/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-12 - Declaração de Retificação 59/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, do Ministério da Educação e Ciência, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, suplemento, de 13 de ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-A/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Portaria 42/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, constantes dos anexos I a III, no Instituto das Artes e da Imagem, e define o respetivo regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Portaria 165-A/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Terceira alteração à Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto e à Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, e segunda alteração à Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2016-02-19 - Resolução da Assembleia da República 34/2016 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que avalie o modelo de acesso ao ensino superior dos alunos do ensino artístico especializado, de forma a garantir a igualdade de oportunidades a todos os estudantes

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Portaria 140/2018 - Finanças e Educação

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Portaria 232-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Design de Comunicação, de Design de Produto, de Produção Artística e de Comunicação Audiovisual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda