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Portaria 42/2014, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Cria cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, constantes dos anexos I a III, no Instituto das Artes e da Imagem, e define o respetivo regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação.

Texto do documento

Portaria 42/2014

de 17 de fevereiro

O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos, e as diferentes ofertas formativas para os ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, princípios esses que visam, designadamente, permitir uma maior flexibilidade na organização das atividades letivas, conferindo-se maior autonomia à escola, a qual define a duração das aulas, mediante a gestão das cargas letivas a partir do estabelecimento de um mínimo de tempo por disciplina e de um total de carga curricular a cumprir.

Com base nos pressupostos presentes na revisão da estrutura curricular do ensino secundário e em consonância com a especificidade curricular do ensino artístico especializado, importa harmonizar os planos de estudos do Instituto das Artes e da Imagem, estabelecimento de ensino particular de ensino artístico especializado, localizado em Vila Nova de Gaia, que ministra, desde 1996, cursos de ensino artístico especializado com planos próprios, nos domínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, vocacionados quer para o prosseguimento de estudos de nível superior, quer para a inserção no mercado de trabalho.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, no Instituto das Artes e da Imagem, e define o respetivo regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação.

Artigo 2.º

Planos de estudo

São aprovados os planos de estudo e as matrizes curriculares dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, constantes dos anexos I a III da presente portaria, da qual fazem parte integrante:

a) Curso de Conservação e Restauro do Património;

b) Curso de Desenho de Arquitetura;

c) Curso de Imagem Interativa.

Artigo 3.º

Regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos criados pela presente portaria é o que vigora para os cursos artísticos especializados de nível secundário de educação nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, constante da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro.

2 -O tipo e a duração das provas de equivalência à frequência realizadas no âmbito dos cursos agora criados são definidos no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 836/2004, de 16 de julho.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.

O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, em 5 de fevereiro de 2014.

ANEXO I

Curso de Conservação e Restauro do Património

Parte A

No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:

(ver documento original)

Parte B

O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo:

(ver documento original)

ANEXO II

Curso de Desenho de Arquitetura

Parte A

No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:

(ver documento original)

Parte B

O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo:

(ver documento original)

ANEXO III

Curso de Imagem Interativa

Parte A

No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:

(ver documento original)

Parte B

O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo:

(ver documento original)

ANEXO IV

Provas de equivalência à frequência

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-A/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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