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Decreto-lei 91/2013, de 10 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/2013

de 10 de julho

O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

O referido diploma aplica-se às diversas ofertas curriculares dos ensinos básico e secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Constituindo preocupação do XIX Governo Constitucional a promoção do sucesso escolar e o aumento da qualidade do ensino, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, que contribuam para a integração no currículo de componentes, que fortaleçam o desempenho dos alunos e que proporcionem um maior desenvolvimento das suas capacidades.

Por outro lado, importa reforçar a autonomia pedagógica e organizativa dos estabelecimentos de educação e ensino no que respeita à gestão da componente curricular e também de outras componentes do currículo.

Assim, no 1.º ciclo, procede-se ao reforço curricular de forma a permitir às escolas a tomada de decisões relativamente à organização do Apoio ao Estudo, da Oferta Complementar, assim como à gestão dos tempos a lecionar em algumas disciplinas. Promove-se, ainda, uma otimização dos recursos no sentido de adequar as atividades a desenvolver aos perfis dos docentes. A escola assume um papel essencial na organização de atividades de enriquecimento do currículo fomentando uma gestão mais flexível e articulada das diversas ofertas a promover.

Nos cursos profissionais do ensino secundário é alargada a carga horária da formação em contexto de trabalho, com vista a desenvolver a componente técnica da formação, permitindo aos alunos uma aplicação dos conhecimentos adquiridos e o desenvolvimento de novas aptidões que facilitem quer a sua integração no mundo do trabalho quer o prosseguimento de estudos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Educação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho

Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos de cada nível e de cada ciclo de ensino têm como referência os programas das disciplinas, bem como as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino, homologados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Disciplinas;

b) [...] c) [...].

3 - O desenvolvimento das disciplinas assume especificidades próprias, de acordo com as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, em articulação com o conselho de docentes, e do conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.

4 - Os programas e as metas curriculares para as diversas disciplinas dos três ciclos do ensino básico são objeto de homologação através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º

[...]

1 - As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação da língua inglesa, com ênfase na sua expressão oral, no âmbito da Oferta Complementar.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - A oferta de componentes curriculares complementares nos 2.º e 3.º ciclos deve ser efetuada através da utilização de um conjunto de horas de crédito, definidas em despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - No 1.º ciclo, a Oferta Complementar integra o currículo e deve contribuir para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras.

Artigo 13.º

[...]

1 - No 1.º ciclo, o Apoio ao Estudo é de frequência obrigatória e tem por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho, visando prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Português e de Matemática.

2 - No 2.º ciclo, a oferta de Apoio ao Estudo é obrigatória para as escolas e agrupamentos de escolas, podendo, por indicação do conselho de turma e desde que obtido o acordo dos encarregados de educação ser de frequência obrigatória para os alunos para tal indicados.

Artigo 14.º

[...]

1 - No desenvolvimento do seu projeto educativo e no âmbito do 1.º ciclo, as escolas devem proporcionar aos alunos atividades de enriquecimento do currículo de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

2 - A definição e organização das atividades referidas no número anterior constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma descritiva em todas as disciplinas, com exceção de Português e de Matemática no 4.º ano de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...] b) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos da modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos em cursos de ensino superior conferentes de grau académico;

c) A todos os alunos dos outros cursos que pretendam prosseguir estudos em cursos do ensino superior conferentes de grau académico.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho

Os anexos I e VI ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - A matriz curricular dos cursos profissionais constante no anexo VI ao Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é aplicável a partir do ano letivo de 2013-2014 aos alunos que iniciem o ciclo de formação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das matrizes curriculares, até agora em vigor, aos cursos profissionais já aprovados para se iniciarem no ano letivo de 2013-2014 e para os quais já se encontre garantido o respetivo financiamento.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 7 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

«ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)

Ensino Básico

1.º Ciclo

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se referem os artigos 2.º e 16.º)

Ensino Secundário - Cursos profissionais

No âmbito da autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos lectivos na unidade mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias totais de cada disciplina constantes do presente anexo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/10/plain-310373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-13 - Portaria 259/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o curso científico-tecnológico de nível secundário de educação, com planos próprios, na Escola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural de Lamego e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-13 - Portaria 260/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio Internato dos Carvalhos, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos, a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-14 - Portaria 263/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Instituto de Educação e Desenvolvimento e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-14 - Portaria 262/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio de Gaia e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-16 - Portaria 265/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio de São Gonçalo, em Amarante, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos, a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-19 - Portaria 266/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio de São Miguel de Fátima, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos, a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-19 - Portaria 267/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio Salesianos Porto e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Portaria 276/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica que terá a duração de dois anos letivos.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Portaria 42/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, constantes dos anexos I a III, no Instituto das Artes e da Imagem, e define o respetivo regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-C/2014 - Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-B/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-15 - Portaria 85/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a modalidade de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância (ED) para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 578/2014 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que pretende adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na parte em que dele decorre que os encarregados de educação que não queiram que os seus educandos frequentem atividades de educação moral e religiosa tenham de manifestar essa vontade negativa, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Portaria 165-A/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Terceira alteração à Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto e à Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, e segunda alteração à Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Portaria 165-B/2015 - Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Segunda alteração à Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-07-10 - Portaria 201-C/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e revoga a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-21 - Resolução do Conselho de Ministros 80/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a entidades promotoras das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico que celebrem contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-B/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Portaria 341/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver

  • Tem documento Em vigor 2016-02-15 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Delega, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016, autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, e ratifica todos os atos entretanto praticados, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, e da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211-B/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2017-09-11 - Resolução do Conselho de Ministros 124/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa às atividades de enriquecimento curricular para o ano letivo de 2017/2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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