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Decreto-lei 152/2013, de 4 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/2013

de 4 de novembro

A Constituição de 1976 inscreveu no seu normativo as primeiras normas que viriam a dar suporte aos grandes pilares do, agora, chamado ensino particular e cooperativo, sendo que a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, marca o início de todo esse processo. O ensino particular e cooperativo é uma componente essencial do sistema educativo português, constituindo um instrumento para a dinamização da inovação em educação.

Contudo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, vigente há mais de 30 anos e objeto de sucessivas alterações, carece de uma atualização que regulamente e discipline a realidade atual do universo do ensino privado, historicamente denominado «Ensino Particular e Cooperativo».

O referido Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, assentou num modelo de estrutura pedagógica muito dependente do sistema público de ensino.

Corolário dessa realidade foi a consagração da figura do paralelismo pedagógico para os estabelecimentos que, por razões conjunturais, não dispunham de meios para organizarem o seu expediente interno e os seus serviços administrativos, designadamente em matéria de validação e certificação da avaliação final dos seus alunos, e que lhes impunha a necessidade de se socorrerem das escolas públicas com vista a esse fim.

Neste contexto, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado em anexo ao presente decreto-lei (Estatuto) pretende consagrar um modelo que, nessa matéria, rompe com o passado e abre caminho a uma nova realidade de uma autonomia semelhante à das escolas públicas com contrato de autonomia, que se pretende que seja progressivamente alargada à generalidade das escolas, cabendo ao Ministério da Educação e Ciência um papel cada vez mais focado na regulação e fiscalização do sistema educativo.

O Estatuto agora aprovado alicerça-se nos princípios estruturantes que foram, nos últimos anos, objeto de debate e negociação com as entidades representativas do sector, e expurga os anacronismos ainda vigentes, em especial no que respeita às relações entre as escolas particulares e a tutela.

Esta aspiração desenvolve-se em torno de cinco grandes vetores estruturantes, que estão em linha com a última alteração legislativa efetuada ao Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, através da Lei 33/2012, de 23 de agosto, por força da necessidade de o adaptar à Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. São eles, em primeiro lugar, a liberdade de ensino e a inerente liberdade de criação de escolas particulares, e o consequente compromisso de acompanhamento e supervisão do Estado, tendo por referência a tipologia de contratos existentes e a nova nomenclatura que, entretanto, foi sendo consolidada na ordem jurídica.

Pretende-se, assim, partindo do modelo existente, aprofundar e concretizar o princípio da integração na rede de oferta pública de educação, numa lógica de articulação de toda a rede de ensino, de forma a melhor atender às necessidades dos alunos, a otimizar o investimento público e aproveitar as capacidades instaladas, não constituindo prioridade do Estado a construção de equipamentos escolares nas zonas onde existe oferta.

Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, são agora incorporados os contratos de desenvolvimento, destinados à promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais.

Em segundo lugar, o Estatuto aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando.

Em terceiro lugar, o Estatuto prevê a necessidade de aprovação de um novo modelo que discipline as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, reconhecendo ao mesmo tempo o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo.

Permite-se, assim, de acordo com o respetivo projeto educativo e tal como o consagram alguns contratos de autonomia das escolas públicas, que as escolas do ensino particular e cooperativo possam gerir, sem pôr em causa o cumprimento do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de educação e ensino, uma percentagem significativa das horas definidas nas matrizes curriculares nacionais, conferindo-lhes o direito, entre outros, de criar e aplicar planos curriculares próprios ou de oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.

Ainda no âmbito da autonomia assim concedida, torna-se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre escolas independentemente da sua natureza jurídica. No mesmo sentido, como já se referiu, põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e autossuficientes.

A autonomia pedagógica atribui a cada escola a liberdade de se organizar internamente de acordo com o seu projeto educativo. Neste sentido, aponta ainda o Estatuto para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes, excecionando a matéria relativa à avaliação externa dos alunos.

Em quarto lugar, o presente decreto-lei agiliza a transmissibilidade da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento de certas condições, a fixar, com rigor e precisão, tais como o cumprimento das condições legalmente exigíveis e a verificação dos requisitos legais relativos à entidade titular, para apenas referir as mais relevantes.

Em quinto lugar, clarificam-se os princípios da divulgação da informação, da transparência, da contratualização e da avaliação de resultados educativos e de execução para a renovação dos contratos e atribuição de apoios, o que se pretende tanto na oferta do Estado como na oferta do ensino particular e cooperativo.

Foram ouvidas as associações representativas do ensino particular e cooperativo e as organizações sindicais da área da educação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo n.º 2 do artigo 57.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, bem como do disposto no artigo 17.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Artigo 2.º

Aprovação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, doravante designado por Estatuto.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O Estatuto consagra o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Artigo 4.º

Princípio da desburocratização

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, requisitos ou condições de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento, e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal, ou noutro Estado membro.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável no que respeita ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações rege-se pelo disposto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 5.º

Princípio da cooperação administrativa

As autoridades competentes, nos termos do presente decreto-lei, participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - À data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os educadores e professores das escolas do ensino particular e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos exatos termos conferidos por esse reconhecimento.

2 - Os apoios socioeducativos a que se refere o artigo 64.º do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei aplicam-se aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das disponibilidades orçamentais do Estado.

3 - Até à aprovação de nova regulamentação no prazo de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado.

4 - Até à aprovação de um novo regime sancionatório, mantêm-se em vigor as disposições dos artigos 99.º a 99.º-M do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, considerando-se feitas para as normas do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei que tratem da mesma matéria as remissões para diplomas revogados.

Artigo 7.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 29 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

TÍTULO I

Princípios gerais e ação do Estado

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, doravante designado por Estatuto, rege, nos termos da Lei 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, a constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto aplica-se a todas as escolas do ensino particular e cooperativo de nível não superior com as exceções previstas no número seguinte.

2 - O presente Estatuto não se aplica a:

a) Estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas;

b) Estabelecimentos de ensino que, exercendo a sua atividade no País, tenham sido regularmente instituídos, sejam mantidos por Estados estrangeiros e não adotem o sistema educativo português;

c) Escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas;

d) Escolas profissionais privadas;

e) Estabelecimentos em que se ministre ensino intensivo, o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas ou a extensão cultural.

3 - O presente Estatuto não se aplica ainda ao ensino individual e ao ensino doméstico.

4 - A não aplicabilidade do presente Estatuto aos estabelecimentos e modalidades a que se referem os números anteriores não prejudica a sua aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, aos referidos estabelecimentos e modalidades, sempre que a regulamentação específica expressamente a preveja ou a não exclua.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se «estabelecimentos de ensino particular e cooperativo» as instituições criadas por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo ou formativo.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, considera-se:

a) «Ensino individual», aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;

b) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.

Artigo 4.º

Princípios fundamentais

1 - O Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.

2 - O exercício da liberdade de ensino só pode ser restringido com fundamento em interesses públicos constitucionalmente protegidos e regulados por lei, concretizados em finalidades gerais da ação educativa.

3 - É dever do Estado, no âmbito da política de apoio à família, instituir apoios financeiros destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.

CAPÍTULO II

Ação do Estado

SECÇÃO I

Atribuições e competência do Estado

Artigo 5.º

Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino;

c) Apoiar o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha.

Artigo 6.º

Competências do Ministério da Educação e Ciência

Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Ministério da Educação e Ciência:

a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, relativamente aos seus educandos;

b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e autorizar o seu funcionamento;

c) Fiscalizar o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

d) Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino;

e) Incentivar a qualificação dos docentes e a sua formação contínua;

f) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com vista ao sucesso dos alunos;

g) Acompanhar a realização de experiências pedagógicas e a criação de cursos com currículos e planos de estudo próprios;

h) Proporcionar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, quando solicitado;

i) Permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas;

j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - As escolas particulares e cooperativas estão sujeitas à fiscalização do Ministério da Educação e Ciência (MEC).

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 10.º, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) procede regularmente a ações de fiscalização às escolas particulares e cooperativas.

3 - Para efeitos das ações de fiscalização referidas no número anterior, a IGEC exerce, com as necessárias adaptações, as mesmas competências que lhe estão cometidas em relação às escolas públicas.

SECÇÃO III

Contratos e apoio à família

Artigo 8.º

Âmbito e finalidade

No âmbito e em cumprimento das respetivas atribuições e competências, nomeadamente, de promoção e garantia da liberdade de escolha e da qualidade da educação e formação, de cooperação e de apoio às famílias, designadamente as menos favorecidas economicamente, bem como de apoio à educação pré-escolar, ao ensino artístico especializado, desportivo ou tecnológico e ao ensino de alunos com necessidades educativas especiais, o Estado celebra contratos de diversos tipos com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Modalidades de contratos

1 - Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades:

a) Contratos simples de apoio à família;

b) Contratos de desenvolvimento de apoio à família;

c) Contratos de associação;

d) Contratos de patrocínio;

e) Contratos de cooperação.

2 - Os contratos têm por base os anos letivos e são de âmbito anual ou plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano letivo em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.

3 - Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola, não podendo o mesmo aluno ser abrangido por diferentes tipos de contrato.

4 - O Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do sector.

Artigo 10.º

Princípios da contratação

1 - O apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo obedece aos princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade.

2 - O Estado celebra contratos com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo.

3 - A celebração destes contratos tem como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória e o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições.

4 - Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência.

5 - Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo deve ter em conta os resultados obtidos pelos alunos.

6 - Os contratos destinados à criação da oferta pública de ensino, adiante designados como contratos de associação, são sujeitos às regras concursais definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

7 - O Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos vocacionais, ensino especializado e experiências pedagógicas inovadoras.

8 - Os contratos devem:

a) Especificar os direitos e as obrigações assumidas pelas escolas e pelo Estado;

b) Respeitar a minuta aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

9 - As escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência que se mostrem necessárias em função das obrigações contratuais assumidas.

Artigo 11.º

Obrigações das entidades titulares

A celebração de contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo obriga as respetivas entidades titulares, nos termos da legislação aplicável, a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência os dados relativos à sua situação fiscal e à segurança social e a informação empresarial simplificada.

SUBSECÇÃO I

Contratos de apoio à família

Artigo 12.º

Contratos simples de apoio à família

1 - No exercício do direito de opção educativa das famílias, os contratos simples de apoio à família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos.

2 - O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

3 - A portaria a que se refere o número anterior deve:

a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias;

b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;

c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

4 - O Estado assegura o apoio financeiro concedido ao abrigo do contrato simples de apoio à família enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.

Artigo 13.º

Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de

apoio à família

1 - Além das obrigações estabelecidas no artigo 11.º, as escolas que beneficiarem de contratos simples de apoio à família obrigam-se a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados.

2 - As entidades beneficiárias obrigam-se, ainda, a:

a) Facultar a frequência do estabelecimento de ensino aos alunos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado;

b) Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo;

c) Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, condição necessária para a renovação dos contratos;

d) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de algum aluno beneficiário de apoio financeiro;

e) Cumprir os planos de estudo autorizados pelo Ministério da Educação e Ciência;

f) Ter em vigor o seguro escolar que cubra os alunos beneficiários do contrato;

g) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

Artigo 14.º

Contratos de desenvolvimento de apoio à família

1 - Os contratos de desenvolvimento de apoio à família destinam-se à promoção da educação pré-escolar e têm por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de apoios financeiros.

2 - O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

3 - A portaria a que se refere o número anterior deve:

a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias;

b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por criança, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;

c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de crianças abrangidas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Artigo 15.º

Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de

desenvolvimento de apoio à família

1 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família ficam obrigados a divulgar o regime do contrato e a prestar esclarecimentos aos encarregados de educação sobre os critérios de apoio financeiro a atribuir.

2 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família ficam, ainda, obrigados a entregar, de imediato, aos encarregados de educação beneficiários do apoio financeiro concedido os montantes recebidos dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência logo após a sua receção.

3 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família obrigam-se, ainda, a:

a) Facultar a frequência do estabelecimento de educação pré-escolar aos educandos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado;

b) Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo;

c) Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, com vista à renovação do contrato;

d) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de alguma criança beneficiária de apoio financeiro;

e) Assegurar e garantir o seguro escolar das crianças;

f) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

SUBSECÇÃO II

Contratos de associação

Artigo 16.º

Natureza jurídica

1 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.

2 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares ou cooperativas, com vista à criação de oferta pública de ensino, ficando estes estabelecimentos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas.

3 - Os contratos e as inerentes condições de frequência previstos no presente artigo podem abranger apenas uma parte da lotação da escola.

Artigo 17.º

Modalidades de apoio

1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - O Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas.

3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:

a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros;

b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos das escolas públicas de nível, grau e modalidade de educação e formação equivalentes;

c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou quanto à extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos e turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Artigo 18.º

Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de

associação

Os contratos de associação obrigam as escolas a:

a) Garantir a frequência do ensino a todas as crianças e jovens em idade escolar, em condições idênticas às das escolas públicas;

b) Divulgar o regime de contrato e a modalidade do ensino ministrado;

c) Garantir a matrícula aos interessados até ao limite da lotação do estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com as preferências definidas no despacho sobre matrículas;

d) Cumprir os planos de estudos e demais regulamentação aplicável, nos termos previstos no presente Estatuto;

e) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;

f) Entregar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais do ano anterior depois de aprovados pelo órgão social competente;

g) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

SUBSECÇÃO III

Contratos de patrocínio

Artigo 19.º

Natureza jurídica

1 - O Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.

2 - Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.

3 - Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, desportivo ou tecnológico e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização.

Artigo 20.º

Apoio do Estado

1 - Nos contratos de patrocínio, o Estado obriga-se a conceder um apoio financeiro, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, e a acompanhar a ação pedagógica das escolas.

2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, o contrato prevê ainda:

a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;

b) A equivalência dos cursos ministrados, tendo por referência os percursos formativos nacionais;

c) As regras de transferência dos alunos destes cursos para cursos com diferentes planos de estudos;

d) Regras relativas à definição e cobrança de propinas, taxas ou outros valores, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 - O Estado assegura que o contrato de patrocínio é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas e pelos alunos por ele abrangidos.

4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:

a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma ou por aluno;

b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos ou de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro concedido é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Artigo 21.º

Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de patrocínio

1 - Os contratos de patrocínio obrigam os estabelecimentos de ensino a divulgar, com carácter obrigatório e permanente, o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a entregar nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.

2 - No ato da matrícula, os estabelecimentos de ensino beneficiários dos contratos de patrocínio estão obrigados a informar por escrito os encarregados de educação sobre as condições de participação assumidas pelo Ministério da Educação e Ciência, no financiamento dos cursos e regimes de frequência.

SUBSECÇÃO IV

Contratos de cooperação

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

Os contratos de cooperação são celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se dedicam à escolarização de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas inexistentes nas escolas do ensino regular.

Artigo 23.º

Natureza jurídica

Os contratos de cooperação consistem na concessão e atribuição do apoio financeiro necessário com vista a assegurar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 24.º

Apoios do Estado

1 - O Estado fixa as condições de concessão e atribuição do apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - O apoio financeiro destina-se a:

a) Satisfazer encargos com os vencimentos de pessoal;

b) Comparticipação nas despesas de funcionamento com os alunos, incluindo o seguro escolar;

c) Complementar os apoios da ação social escolar nas despesas com alimentação, transporte e material didático e escolar.

3 - A portaria a publicar nos termos do n.º 1 define as condições de comparticipação do Estado com vista a garantir a gratuitidade de ensino aos alunos dentro da escolaridade obrigatória.

TÍTULO II

Estabelecimentos

CAPÍTULO I

Criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e

cooperativo

SECÇÃO I

Requisitos para a criação

Artigo 25.º

Liberdade de criação

1 - É livre a criação de escolas do ensino particular e cooperativo por pessoas singulares ou coletivas, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Cada escola de ensino particular ou cooperativo pode destinar-se a um ou vários níveis de ensino, constituindo cada um deles um ciclo de estudos completo.

3 - É permitida a abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.

4 - Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e secções, polos ou delegações.

Artigo 26.º

Requisitos de idoneidade

1 - As pessoas singulares que, nos termos do presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino particular ou cooperativo devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.

2 - As pessoas coletivas que, nos termos previstos no presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino particular ou cooperativo devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos os membros da sua administração.

3 - Em caso de transmissão da autorização por ato entre vivos, o adquirente ou os novos detentores do capital social, sejam ou não administradores, devem provar igualmente a idoneidade civil nos termos exigidos no n.º 1 para as pessoas singulares.

Artigo 27.º

Pressupostos de autorização de funcionamento

1 - A concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, além do preenchimento das condições para o exercício das autonomias, designadamente a pedagógica, estabelecida no artigo 36.º, exige ainda o cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) Projeto educativo próprio e regulamento interno;

b) Instalações, equipamento e material didático adequados ao número de alunos, disciplinas, percursos e modalidades educativas e formativas a oferecer, de acordo com os requisitos mínimos de referência para as situações em causa;

c) Direção pedagógica, constituída nos termos dos artigos 38.º e seguintes;

d) Cumprimento do presente Estatuto, no respeitante aos alunos e pessoal docente;

e) Existência de serviços administrativos adequados;

f) Ser garantido o elevado nível pedagógico e científico do estabelecimento.

2 - O projeto educativo, o regulamento interno e suas alterações devem estar acessíveis publicamente e ser devidamente informados aos encarregados de educação e aos alunos, quando maiores de idade, em especial, no momento da matrícula ou da sua renovação, devendo ainda ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.

3 - Os polos, secções ou delegações obedecem aos requisitos de instalações, equipamento e material didático definidos na alínea b) do n.º 1.

SECÇÃO II

Denominação e homologação

Artigo 28.º

Denominação

1 - Cada escola deve adotar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou particulares.

2 - As secções, polos ou delegações devem identificar claramente esse estatuto.

3 - As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo carecem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.

Artigo 29.º

Homologação

A criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo carece de despacho de homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.

SECÇÃO III

Autorização de funcionamento

Artigo 30.º

Prazos

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida aos serviços competentes do MEC até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

2 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser decidido e comunicado no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o mesmo tacitamente deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.

3 - A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas, nomeadamente o cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 27.º

Artigo 31.º

Comunicações oficiais

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente Estatuto devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços ou de outras plataformas eletrónicas disponibilizadas para o efeito.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 32.º

Modalidades de autorização

1 - A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global e a outorga das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A autorização das escolas com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respetivos currículos e programas, bem como a respetiva equivalência aos percursos escolares nacionais.

3 - A autorização pode ser provisória ou definitiva.

4 - A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.

5 - A autorização provisória é válida por um ano, pode ser renovada por três vezes e deve especificar as condições e requisitos a satisfazer bem os respetivos prazos.

6 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências não se mostrarem sanadas, o serviço competente propõe ao membro do Governo responsável pela área da educação o encerramento da escola ou estabelecimento.

7 - A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.

8 - As escolas particulares autorizadas nos termos do presente Estatuto integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 33.º

Reconhecimento de interesse público

As escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento nos termos do presente Estatuto, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, podem gozar, nos termos da legislação aplicável, das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei.

Artigo 34.º

Início de funcionamento

Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 2 do artigo 30.º

SECÇÃO IV

Transmissão

Artigo 35.º

Transmissibilidade da autorização de funcionamento

1 - A transmissão da autorização por ato entre vivos é possível desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos:

a) Apresentação dos requisitos materiais, pedagógicos e humanos, bem como de todas as condições legalmente exigíveis para a concessão da autorização de funcionamento;

b) Verificação dos requisitos legais relativos à entidade titular, nomeadamente os pressupostos previstos no artigo 27.º 2 - A autorização é transmissível por morte, desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários para a requerer ou ofereça quem os reúna.

3 - No caso do número anterior, o herdeiro ou legatário deve requerer a autorização em seu nome, no prazo de 90 dias após a morte do titular.

SECÇÃO V

Autonomia

Artigo 36.º

Âmbito

No âmbito do seu projeto educativo, as escolas do ensino particular e cooperativo gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 37.º

Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica consiste no direito reconhecido às escolas de tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do pessoal docente.

2 - A autonomia pedagógica reconhecida às escolas particulares e cooperativas inclui, nos termos e com os limites previstos no presente Estatuto e nos contratos celebrados com o Estado, representado pelo Ministério da Educação e Ciência, a competência para decidir quanto a:

a) Aprovação de projeto educativo e regulamento interno próprios;

b) Organização interna, nomeadamente ao nível dos órgãos de direção e gestão pedagógica, sem prejuízo das regras imperativas previstas no presente Estatuto;

c) Organização e funcionamento pedagógico, quanto a projeto curricular, planos de estudo e conteúdos programáticos;

d) Avaliação de conhecimentos, no respeito pelas regras definidas a nível nacional quanto à avaliação externa e avaliação final de cursos, graus, níveis e modalidades de educação, ensino e formação;

e) Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares;

f) Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações;

g) Calendário escolar e organização dos tempos e horário escolar.

3 - No âmbito da respetiva autonomia, e sem prejuízo do cumprimento integral das cargas letivas totais definidas na lei para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, é permitido às escolas do ensino particular e cooperativo, em condições idênticas às escolas públicas com contrato de autonomia, a gestão flexível do currículo, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - As escolas do ensino particular e cooperativo devem assegurar a informação prévia anual dos encarregados de educação sobre as opções tomadas nos termos do número anterior.

5 - Os regulamentos das escolas com cursos e planos próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão de alunos, a idade mínima para a frequência, as normas de assiduidade e os critérios de avaliação.

6 - O projeto educativo, o regulamento e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.

CAPÍTULO II

Entidade titular

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 38.º

Competências da entidade titular

1 - Às entidades titulares de autorização de funcionamento de escolas do ensino particular e cooperativo compete:

a) Definir orientações gerais para a escola;

b) Assegurar os investimentos necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;

c) Representar a escola em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;

d) Responder pela correta aplicação dos apoios financeiros recebidos;

e) Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;

f) Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;

g) Prestar ao Ministério da Educação e Ciência as informações que este, nos termos da lei, solicitar;

h) Assegurar a divulgação pública do projeto educativo, das condições de ensino e os resultados académicos obtidos pela escola, nomeadamente nas provas e exames nacionais, e tornar públicas as demais informações necessárias a uma escolha informada a ser feita pelas famílias e pelos alunos;

i) Manter registos escolares dos alunos, em condições de autenticidade e segurança;

j) Cumprir as demais obrigações impostas por lei.

2 - As competências previstas no número anterior podem ser exercidas diretamente pelas entidades titulares, ou através de representante ou representantes por elas designados, nos termos dos respetivos estatutos.

3 - O incumprimento do disposto no presente artigo é punível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do decreto-lei que aprova o presente Estatuto.

Artigo 39.º

Transparência

1 - A publicidade das escolas do ensino particular e cooperativo deve respeitar a ética e a dignidade da ação educativa, visando uma informação correta da sua atividade e dos seus resultados com escrupuloso respeito pela verdade.

2 - As escolas do ensino particular e cooperativo devem disponibilizar no seu sítio na Internet ou por outro meio que permita a divulgação pública informação rigorosa e suficiente sobre os seguintes aspetos:

a) Autorização de funcionamento;

b) Projeto educativo da escola e o respetivo regulamento interno;

c) Modalidades e níveis de ensino ministrados e oferta formativa;

d) Órgãos de direção da escola;

e) Corpo docente;

f) Direitos e deveres dos alunos, incluindo as mensalidades e demais encargos devidos pelos alunos.

SECÇÃO II

Direção pedagógica

Artigo 40.º

Natureza e função

1 - Em cada escola de ensino particular ou cooperativo tem que existir uma direção pedagógica, designada pela entidade titular da autorização.

2 - A direção pedagógica pode ser singular ou colegial.

3 - A direção pedagógica é colegial sempre que, além da sede, a escola funcione também em secções, polos ou delegações.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, considera-se a mesma escola aquela que, independentemente do número de edifícios e localidades onde funciona, se rege pelo mesmo projeto educativo e é detentora de uma única autorização de funcionamento.

5 - O exercício do cargo de diretor pedagógico ou de presidente da direção pedagógica é incompatível com o exercício do mesmo cargo numa outra escola.

6 - Ao diretor pedagógico ou ao presidente da direção pedagógica são exigidas qualificações académicas de nível superior e habilitações profissionais adequadas ou, em substituição destas últimas, experiência pedagógica de, pelo menos, três anos.

7 - O exercício de funções de direção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.

Artigo 41.º

Competências

Compete à direção pedagógica a orientação da ação educativa da escola e, designadamente:

a) Representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica;

b) Planificar e superintender nas atividades curriculares e culturais;

c) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

d) Velar pela qualidade do ensino;

e) Zelar pela educação e disciplina dos alunos.

CAPÍTULO III

Docentes

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 42.º

Direitos e deveres

1 - Os educadores e os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm os direitos e estão sujeitos aos deveres fixados na legislação do trabalho aplicável.

2 - As convenções coletivas e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem ter em conta a especial relevância para o interesse público da função que desempenham.

Artigo 43.º

Condições para o exercício da docência

Os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções docentes, nas condições definidas para a escola pública, devendo fazer prova da reunião destes requisitos, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 44.º

Docentes estrangeiros

1 - As escolas particulares podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, nos termos da legislação aplicável.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e respetiva legislação complementar.

3 - Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem lecionar.

Artigo 45.º

Habilitações

1 - As habilitações académicas e profissionais para a docência no ensino particular e cooperativo são as requeridas para a lecionação das disciplinas, ou áreas disciplinares correspondentes, nas escolas públicas.

2 - As habilitações académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso e quando necessário, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 46.º

Impedimentos

1 - São impedidos de exercer funções docentes nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo os indivíduos inibidos, por sentença transitada em julgado, do exercício de funções públicas ou de trabalho com crianças e jovens.

2 - No momento da contratação, e sempre que a entidade titular o requeira, devem os candidatos à docência ou os docentes em exercício fazer prova da idoneidade para o exercício da função através do respetivo certificado de registo criminal.

Artigo 47.º

Obrigações acessórias

1 - Entre 15 de setembro e 31 de outubro de cada ano, as escolas do ensino particular e cooperativo fornecem aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a relação discriminada dos docentes ao seu serviço, através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.

2 - Quando os professores são contratados após o dia 31 de outubro, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.

SECÇÃO II

Processo individual

Artigo 48.º

Organização

1 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são obrigados a manter organizado e atualizado o processo individual de cada docente que se encontre ao seu serviço.

2 - O original do processo individual acompanha o docente sempre que este mudar de estabelecimento de ensino.

3 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo estão obrigados a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, nos prazos e pelos meios estabelecidos, todos os elementos previstos no presente Estatuto relativos aos docentes ao seu serviço, bem como as demais informações que lhes sejam solicitadas por aqueles, designadamente:

a) O controlo efetivo diário e registo mensal do serviço, tendo como referência as normas sobre a assiduidade constantes de convenção coletiva aplicável ou de contrato individual de trabalho;

b) O envio, ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, de mapa global relativo a cada docente e a cada ano escolar anterior, de onde conste a discriminação de tempo de serviço prestado, nas datas estabelecidas e sempre que tal seja solicitado.

4 - Os dados constantes do processo individual dos docentes devem ser mantidos em absoluta confidencialidade por todos aqueles que aos mesmos tenham acesso no exercício das respetivas funções.

SECÇÃO III

Acumulação de funções

Artigo 49.º

Acumulação de funções

A acumulação de funções docentes em escolas do ensino particular e cooperativo não pode exceder as 33 horas letivas semanais.

SECÇÃO IV

Do trânsito entre o ensino particular e cooperativo e o ensino público

Artigo 50.º

Condições de verificação

1 - Desde que reúnam as condições previstas no Estatuto da Carreira Docente, aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o exercício de funções nos estabelecimentos do Ministério da Educação e Ciência, é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente autorizadas;

b) Os docentes se encontrem devidamente habilitados à data da prestação do serviço;

c) O serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou em escolas públicas.

2 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por declaração da escola onde o mesmo foi prestado ou por certidão emitida pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, com a assinatura reconhecida ou autenticada com o selo branco em uso no estabelecimento de ensino ou serviço emissor.

3 - No caso de não ser possível fazer a prova do tempo de serviço por recurso aos meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova idóneos e a definir pelo Ministério da Educação e Ciência.

SECÇÃO V

Responsabilidade disciplinar

Artigo 51.º

Remissão

1 - Compete à entidade proprietária do estabelecimento de ensino o exercício do poder disciplinar sobre os docentes, nos termos da legislação disciplinar laboral aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à IGEC o exercício do poder disciplinar no âmbito da avaliação externa dos alunos.

CAPÍTULO IV

Alunos

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 52.º

Direitos e deveres dos alunos

Os alunos das escolas particulares e cooperativas têm os direitos e os deveres previstos nos respetivos regulamentos internos, cuja elaboração tem como referência os direitos e deveres consagrados no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.

SECÇÃO II Matrículas

Artigo 53.º

Matrícula e renovação

1 - A matrícula realiza-se quando as crianças ou os alunos ingressam pela primeira vez no estabelecimento.

2 - A renovação da matrícula realiza-se nos anos subsequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos ou repetição de frequência.

3 - Nos níveis de educação, ensino e formação por ela abrangidas, são válidas e plenamente reconhecidas as matrículas e a renovação de matrículas em escolas do ensino particular e cooperativo.

Artigo 54.º

Limite de idade

1 - As crianças e alunos do ensino particular e cooperativo estão sujeitos aos limites de idade previstos para o ensino público.

2 - Não é permitido ministrar o ensino nas escolas do ensino particular e cooperativo nem admitir a exame alunos sujeitos a matrícula, sem que esta tenha sido efetuada.

Artigo 55.º

Outros limites

1 - Não é permitida a matrícula simultânea em mais de uma escola, aos alunos que pretendam frequentar o mesmo ano de escolaridade ou disciplina em mais de uma escola.

2 - As matrículas e a renovação de matrículas nas escolas do ensino particular e cooperativo efetuam-se até ao limite dos prazos e com observância dos requisitos em vigor para as escolas do sistema público do mesmo nível de ensino.

3 - O estabelecido no número anterior não prejudica o direito das escolas particulares de definirem as suas próprias regras de prioridade na admissão de alunos, sempre que as obrigações decorrentes do tipo de contrato celebrado com o Estado não imponham a observância das regras aplicáveis às escolas públicas.

SECÇÃO III

Inscrição

Artigo 56.º

Processo individual do aluno

1 - Compete às escolas do ensino particular e cooperativo a organização e conservação dos processos individuais das crianças e alunos que as frequentam.

2 - Os processos individuais das crianças ou dos alunos acompanham os respetivos percursos educativos e formativos, sendo obrigatoriamente remetidos pela escola de origem, ou depositária, ao novo estabelecimento de educação ou ensino a frequentar, no momento em que ocorra a transferência ou mudança de estabelecimento.

SECÇÃO IV

Propinas

Artigo 57.º

Regime

1 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência previstas no regulamento interno.

2 - Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os apoios financeiros recebidos pelas escolas, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 - Independentemente da situação concreta dos alunos quanto aos regimes de propinas previstos nos números anteriores, podem as escolas proceder à cobrança de valores adequados referentes à prestação de serviços não abrangidos pelas propinas ou pelo apoio financeiro concedido pelo Estado, desde que claramente previstos no respetivo regulamento interno, devidamente publicitado.

SECÇÃO V

Transferência

Artigo 58.º

Admissibilidade

1 - É livre a transferência de alunos entre escolas do ensino particular e cooperativo, entre escolas públicas e de ensino particular e cooperativo e entre estas e as escolas públicas.

2 - Se a transferência envolver uma escola pública são-lhe aplicáveis os prazos e requisitos estabelecidos para as transferências entre escolas públicas.

3 - Ocorrendo a mudança de escola, para efeitos de frequência do mesmo curso ou em situação de reorientação do percurso formativo, a nova escola deve reconhecer previamente as disciplinas ou áreas disciplinares concluídas pelo aluno, através do processo de equivalências ou equiparação, em termos análogos aos estabelecidos para as escolas públicas.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às situações em que o aluno, na escola anterior, tenha frequentado programas próprios ou oferta formativa própria.

SECÇÃO VI

Assiduidade

Artigo 59.º

Regime

1 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo estão sujeitos ao regime de assiduidade previsto no respetivo regulamento interno, tendo por referência os mínimos legalmente estabelecidos para os alunos que frequentam as escolas públicas.

2 - O regime de faltas dos alunos de cursos com planos de estudo próprios é o constante do respetivo regulamento interno, tendo por referência o regime definido no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, para percursos formativos congéneres.

3 - Na omissão do regulamento interno, o regime de faltas é o aplicável aos alunos das escolas públicas.

Artigo 60.º

Comunicações

1 - A direção pedagógica das escolas do ensino particular e cooperativo deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.

2 - A comunicação é obrigatória e deve ser efetuada sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos do regulamento interno.

Artigo 61.º

Registo

1 - As faltas dadas pelos alunos são registadas em suportes próprios, com discriminação das justificadas e não justificadas.

2 - As faltas devem constar, igualmente, de todos os mapas e pautas de apuramento de frequência ou de publicitação de classificações.

SECÇÃO VII

Avaliação Artigo 62.º

Critérios e processos próprios

1 - As escolas do ensino particular e cooperativo podem adotar critérios e processos de avaliação próprios, designadamente, os relativos aos cursos com planos próprios, constam do respetivo regulamento interno.

2 - Os critérios e processos de avaliação próprios das escolas do ensino particular e cooperativo, que não constem obrigatoriamente do processo de pedido de autorização de funcionamento, nos termos do presente Estatuto, devem ser comunicados ao Ministério da Educação e Ciência, sempre que solicitados ou sempre que sofram alterações.

3 - Após cada período escolar, as escolas do ensino particular e cooperativo devem tornar públicas as classificações obtidas pelos alunos.

Artigo 63.º

Avaliação externa

Os alunos que frequentem os ensinos básico e secundário das escolas do ensino particular e cooperativo estão sujeitos ao regime de avaliação externa estabelecido para os alunos das escolas públicas.

SECÇÃO VIII

Ação social e seguro escolar

Artigo 64.º Extensão

1 - Os apoios sócio educativos concedidos no âmbito da ação social escolar são extensivos aos alunos das escolas particulares e cooperativas, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas.

2 - As crianças e os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são, obrigatoriamente, abrangidos por um seguro que, no mínimo, cubra os riscos de acidentes pessoais ocorridos no perímetro escolar e no trajeto casa-escola e respetivo regresso.

3 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo cujos contratos com o Estado o prevejam são abrangidos pelo seguro escolar aplicável aos alunos que frequentam as escolas públicas, com os direitos e deveres daí decorrentes.

SECÇÃO IX

Ação disciplinar

Artigo 65.º

Exercício da ação disciplinar

A ação disciplinar relativa aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo é da competência dos docentes e da direção pedagógica do respetivo estabelecimento de ensino, nos termos definidos no regulamento interno.

SECÇÃO X

Certificados e diplomas

Artigo 66.º

Emissão

Os certificados de matrícula, de aproveitamento, de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso dos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são emitidos pelas próprias escolas.

CAPÍTULO V

Pais e encarregados de educação

Artigo 67.º

Estatuto

1 - Os pais e encarregados de educação têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas.

2 - Para os efeitos do disposto no presente Estatuto entende-se por encarregado de educação todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.

CAPÍTULO VI

Vicissitudes da atividade

Artigo 68.º

Cessação do funcionamento

1 - O encerramento das escolas do ensino particular e cooperativo pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento.

2 - As escolas do ensino particular e cooperativo podem também requerer a substituição de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extensão, substituição ou cessação.

3 - Os requerimentos a que se referem os números anteriores devem dar entrada no serviço competente do Ministério da Educação e Ciência até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

4 - Nos requerimentos referidos nos números anteriores, devem ser indicadas as medidas a cargo dos titulares da autorização de funcionamento, adequadas a proteger os interesses dos alunos matriculados nas escolas em questão.

5 - A falta de decisão sobre o pedido, no prazo de 60 dias, confere à requerente a faculdade de presumir deferida a sua pretensão, devendo, neste caso, comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência o ano escolar a partir do qual se produzem os efeitos requeridos.

Artigo 69.º

Suspensão do funcionamento

1 - As escolas do ensino particular e cooperativo não podem suspender o seu funcionamento, salvo em casos devidamente fundamentados.

2 - A intenção e o período pretendido de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado até ao dia 28 de fevereiro de cada ano ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência que, em caso de deferimento, lhe fixa o início e o termo.

Artigo 70.º

Encerramento da atividade

1 - Quando, independentemente do motivo, uma escola de ensino particular ou cooperativo encerre a sua atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deve entregar, no prazo máximo de 30 dias, a sua documentação fundamental no estabelecimento de ensino indicado pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «documentação fundamental» a respeitante a livros de matrícula ou inscrição, pautas, atas e demais registos de avaliação dos alunos, processos individuais de alunos, docentes e pessoal administrativo e auxiliar, contratos e demais escrituração relevante das áreas administrativa, pedagógica e financeira da escola.

Artigo 71.º

Remessa da documentação

A documentação referida no artigo anterior, designadamente a relativa aos processos individuais dos alunos, é remetida pela escola depositária à nova escola, a requerimento do encarregado de educação ou do aluno maior de idade ou a pedido do diretor da nova escola.

Artigo 72.º

Encerramento compulsivo

1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo:

a) A não existência de autorização de funcionamento nos termos previstos no presente Estatuto;

b) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.

2 - O procedimento de encerramento compulsivo é instruído pela IGEC e tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer.

3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada.

4 - A decisão de encerramento compulsivo é precedida da audição da entidade proprietária do estabelecimento de ensino particular e cooperativo, sob pena de nulidade.

5 - O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 73.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respetiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes na legislação educativa e laboral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/04/plain-312824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-C/2010 - Ministério da Educação

    Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de ensino não superior, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 33/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-10 - Declaração 1/2014 - Assembleia da República

    Declara a caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 69/XII, ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Portaria 42/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, constantes dos anexos I a III, no Instituto das Artes e da Imagem, e define o respetivo regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa os termos da gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Decreto-Lei 92/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Portaria 269/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Portaria 269/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-13 - Portaria 32/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física, de nível secundário de educação, com planos próprios, na Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por um ciclo de estudos a iniciar no ano letivo 2014/2015

  • Tem documento Em vigor 2015-02-13 - Portaria 33/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Cursos Científico-Tecnológicos de Informática e de Atividade Física e Desporto Adaptados, de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio de São Miguel de Fátima, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por um ciclo de estudos a iniciar no ano letivo 2014/2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Portaria 172-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 42-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que celebrem contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-10 - Declaração de Retificação 32/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência, que fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, 1.º suplemento, de 5 de junho de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Portaria 251/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Prorroga por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo de 2015/2016, o funcionamento do Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física, de nível secundário de educação, com planos próprios, na Didáxis - Cooperativa de Ensino, C. R. L., criado pela Portaria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Portaria 256/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Prorroga por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2015/2016, o funcionamento dos Cursos Científico-Tecnológicos de Informática e de Atividade Física e Desporto Adaptados, de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio de São Miguel de Fátima, criados pela Portaria n.º 33/2015, de 13 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 68/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado que celebrem contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Delega no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2016-05-23 - Portaria 148/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2016-08-19 - Portaria 224/2016 - Educação

    Prorrogação por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2016/2017, do funcionamento dos Cursos Científico-Tecnológicos de Informática e de Atividade Física e Desporto Adaptados, de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio de São Miguel de Fátima, criados pela Portaria n.º 33/2015, de 13 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-30 - Portaria 236/2016 - Educação

    Prorrogação por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2016/2017, do funcionamento do curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física, de nível secundário de educação, com planos próprios, na Didáxis Cooperativa de Ensino, C. R. L., criado pela Portaria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto-Lei 28/2017 - Educação

    Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2017-05-19 - Portaria 165/2017 - Finanças e Educação

    Alteração da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2017-07-25 - Portaria 228/2017 - Educação

    É prorrogado por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento, no Colégio Salesianos Porto, dos cursos Científico-Tecnológicos de nível secundário de educação com planos próprios, criados pela Portaria n.º 267/2013, de 19 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Portaria 235/2017 - Educação

    É prorrogado por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento, no Instituto de Educação e Desenvolvimento, dos cursos Científico-Tecnológicos de nível secundário de educação com planos próprios, criados pela Portaria n.º 263/2013, de 14 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Portaria 234/2017 - Educação

    É prorrogado por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento, no Colégio Internato dos Carvalhos, dos cursos Científico-Tecnológicos de nível secundário de educação com planos próprios, criados pela Portaria n.º 260/2013, de 13 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Portaria 237/2017 - Educação

    É prorrogado por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018, o funcionamento, na Didáxis - Cooperativa de Ensino, C. R. L., do Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física de nível secundário de educação com planos próprios, criado pela Portaria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Portaria 236/2017 - Educação

    É prorrogado por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento, no Colégio São Gonçalo, dos cursos Científico-Tecnológicos de nível secundário de educação com planos próprios, criados pela Portaria n.º 265/2013, de 16 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Portaria 240/2017 - Educação

    É prorrogado por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento, no Colégio de Gaia, dos cursos Científico-Tecnológicos de nível secundário de educação com planos próprios, criados pela Portaria n.º 262/2013, de 14 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Portaria 241/2017 - Educação

    É prorrogado por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento, na Escola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural de Lamego, do curso Científico-Tecnológico de Educação Social de nível secundário de educação com planos próprios, criado pela Portaria n.º 259/2013, de 13 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Portaria 242/2017 - Educação

    É prorrogado por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento, no Colégio São Miguel de Fátima, dos cursos Científico-Tecnológicos de nível secundário de educação com planos próprios, criados pela Portaria n.º 33/2015, de 13 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Portaria 239/2017 - Educação

    É prorrogado por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento, no Colégio São Miguel de Fátima, dos cursos Científico-Tecnológicos de nível secundário de educação com planos próprios, criados pela Portaria n.º 266/2013, de 19 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Portaria 140/2018 - Finanças e Educação

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo

  • Tem documento Em vigor 2018-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros a Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021

  • Tem documento Em vigor 2018-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024

  • Tem documento Em vigor 2019-05-02 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros a Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Portaria 267/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios na Didáxis - Cooperativa de Ensino, C. R. L., e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Portaria 268/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios no Colégio Salesianos Porto, e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Portaria 269/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios no Colégio de São Gonçalo e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Portaria 271/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação do Curso com Plano Próprio de Manutenção e Decoração Hoteleira na Casa Pia de Lisboa, I. P., e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Portaria 270/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios no Colégio de São Miguel de Fátima e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Portaria 274/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios no Instituto Educativo de Souselas e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Portaria 273/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação do Curso com Plano Próprio de Educação Social na Escola de Formação Social e Rural de Lamego e na Escola Monsenhor José Galamba de Oliveira e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Portaria 272/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios no Colégio de Gaia e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-09 - Portaria 295/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios no Colégio Internato dos Carvalhos e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-09 - Portaria 294/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios, via científica, no Colégio Internato dos Carvalhos e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

  • Tem documento Em vigor 2019-10-08 - Portaria 361/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação, na Oeiras International School (OIS) em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR), de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e da operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2019-10-08 - Portaria 360/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação no Instituto das Artes e da Imagem de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-06-15 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação

  • Tem documento Em vigor 2020-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 46/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio

  • Tem documento Em vigor 2020-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 53-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais com os apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para o período 2020-2026

  • Tem documento Em vigor 2021-02-04 - Decreto-Lei 10-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Decreto-Lei 22-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 90/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2021-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação

  • Tem documento Em vigor 2021-11-27 - Decreto-Lei 104/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-07-11 - Resolução do Conselho de Ministros 60/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação

  • Tem documento Em vigor 2022-07-15 - Portaria 182/2022 - Finanças e Educação

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado

  • Tem documento Em vigor 2022-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio, no âmbito do ensino artístico especializado

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Portaria 150/2023 - Finanças e Educação

    Fixa o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial

  • Tem documento Em vigor 2023-07-18 - Resolução do Conselho de Ministros 80-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano 23|24 Escola+, plano de recuperação de aprendizagens e prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar

  • Tem documento Em vigor 2023-07-25 - Resolução do Conselho de Ministros 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação

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