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Portaria 306/2021, de 17 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação

Texto do documento

Portaria 306/2021

de 17 de dezembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação.

A autonomia curricular instituída pelo Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, e materializada, entre outras, na possibilidade de gestão flexível das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, tem vindo a ser apropriada pelas escolas ao longo dos últimos anos, num processo que alicerça o seu desenvolvimento numa aposta crescente em respostas curriculares e pedagógicas específicas e adequadas a cada contexto.

A possibilidade de gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios, consagrada na Portaria 181/2019, de 11 de junho, tem vindo a ser exercida por um número crescente de escolas, que, conjugando três elementos fundamentais - autonomia, confiança e responsabilidade - , desenham os seus planos de inovação, convocando as opções curriculares que melhor respondem às necessidades e ambições dos seus alunos, que envolve todos e especialmente os que são mais vulneráveis, reorientando as comunidades educativas para uma rota de sucesso, com aprendizagens de qualidade, orientadas por compromissos inscritos nos seus planos e sistematicamente monitorizados.

Efetivamente, são diversos os exemplos de planos de inovação que revelam uma apropriação significativa do currículo, estabelecendo eixos curriculares organizadores, que ganham sentido especial no projeto curricular de uma escola, desenhando uma organização diversa de turmas e de grupos de alunos, sob o primado de critérios pedagógicos, envolvendo, enquanto agentes, alunos e seus pais e encarregados de educação, e desenvolvendo práticas cada vez mais sofisticadas de avaliação do impacto dos seus planos na qualidade das aprendizagens dos seus alunos.

Esse processo de inovação curricular tem vindo a ser monitorizado a partir dos dados quantitativos e qualitativos reunidos por todos os intervenientes, e sistematizados pela equipa de coordenação nacional e pelas equipas regionais, que, nos termos do Despacho 9726/2018, de 17 de outubro, têm a missão de acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, bem como do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro.

No âmbito deste trabalho conjunto e de monitorização, que acompanha os desafios que o sistema educativo viveu nos últimos anos, decorrentes da situação pandémica, a avaliação das potencialidades de uma gestão curricular flexível, enquanto resposta à recuperação das aprendizagens, traduziu-se na inclusão de algumas das opções curriculares e pedagógicas inscritas nos planos de inovação, designadamente a possibilidade de adoção de regras próprias relativas ao calendário escolar, no Eixo Ensinar e Aprender - Domínio +Autonomia Curricular, do plano integrado de recuperação das aprendizagens - Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.

Neste quadro, com o propósito de melhor adequar este instrumento de autonomia e flexibilidade curricular aos resultados da sua implementação nos últimos anos, procede-se à primeira alteração à Portaria 181/2019, de 11 de junho, com vista à sua consolidação através de uma maior flexibilização na conceção de percursos formativos próprios nas ofertas educativas e formativas do ensino secundário, da simplificação do processo de tramitação das propostas de planos de inovação das escolas, da clarificação de algumas das opções de organização curricular e pedagógica, bem como da definição de regras de avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos abrangidos por planos de inovação, adequando-as aos procedimentos instituídos pela Portaria 194/2021, de 17 de setembro, que define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e atento o previsto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 181/2019, de 11 de junho

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria 181/2019, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) A redistribuição, ao longo de cada ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, das disciplinas/módulos/unidades de formação de curta duração (UFCD)/unidades de competência (UC) e respetivas cargas horárias previstas em cada matriz curricular-base, incluindo, no ensino secundário, sempre que aplicável, a alteração ao desenvolvimento anual, bienal ou trienal das disciplinas que integram a matriz curricular-base, sem prejuízo de as mesmas continuarem a ser consideradas, para efeitos de avaliação externa, como anuais, bienais ou trienais, respetivamente;

b) [...]

c) A criação de novas disciplinas através de:

i) Reafetação de tempos/horas fixados para as disciplinas constantes da matriz curricular-base, com definição de documentos curriculares próprios, aprovados pelo conselho pedagógico; ou

ii) Junção das aprendizagens essenciais e dos tempos/horas fixados para as respetivas disciplinas na matriz curricular-base, combinando-os total ou parcialmente, constituindo-se estas novas disciplinas como disciplinas agregadoras.

d) A conceção, no ensino secundário, de um percurso formativo próprio, através da oferta de disciplinas integrantes dos diversos planos de estudos previstos nas portarias que lhes subjazem, nos termos previstos no artigo 6.º-A;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) A opção pela constituição de turmas ou grupos de alunos de anos de escolaridade diferente, desde que do mesmo ciclo ou nível, sem prejuízo do cumprimento das aprendizagens essenciais, designadamente para efeitos de realização de provas de avaliação externa.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - As escolas devem observar, no desenvolvimento dos planos de inovação, a operacionalização do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e o cumprimento das Aprendizagens Essenciais e da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, constituindo-se estas como a orientação curricular de base, para efeitos de planificação, operacionalização e avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem ainda observar, quando aplicável, o conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes, do Perfil Profissional/Referencial de Competências e do referencial de formação associados à respetiva qualificação.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º não pode prejudicar a existência de informações relativas às disciplinas e UC/UFCD inscritas nas matrizes curriculares-base, devendo a escola garantir a sua identificação, para atribuição das respetivas classificações, designadamente para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e ou de certificação, nos termos previstos no capítulo iii.

5 - A escola deve garantir a participação dos alunos na conceção e desenvolvimento dos planos, definindo instâncias regulares de auscultação, bem como o envolvimento dos encarregados de educação e, nos cursos de dupla certificação, dos parceiros socioprofissionais e ainda, quando se trate de cursos artísticos especializados, das escolas com quem é protocolado o regime articulado de frequência nesses cursos.

Artigo 8.º

[...]

[...]

a) A regular monitorização do desenvolvimento dos planos em função dos objetivos e metas definidos nos mesmos;

b) A autoavaliação dos planos, de forma a aferir resultados e impacto das opções e medidas adotadas, como estratégia de melhoria da qualidade das aprendizagens e de promoção do sucesso de todos os alunos.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) Adequação dos planos de inovação às necessidades a que pretende dar resposta e aos compromissos assumidos através da identificação de objetivos e metas a atingir;

b) Da aprovação, em Conselho Pedagógico, dos documentos curriculares, ou das respetivas matrizes, relativos às disciplinas criadas nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º;

c) Observação do previsto nos artigos 5.º e 6.º, bem como, quando aplicável, nos artigos 6.º-A e 7.º;

d) [Anterior alínea c).]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Em resultado do processo de autoavaliação do plano, previsto no artigo 8.º, pode a escola propor alterações ao plano de inovação autorizado.

8 - A proposta referida no número anterior segue a tramitação prevista nos n.os 1 a 6.

9 - A escola pode ainda apresentar, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 e até ao limite de duas, adendas ao plano de inovação que incidam unicamente sobre o seu âmbito de aplicação, nomeadamente os anos de escolaridade abrangidos, e ou a sua vigência.

10 - O disposto no número anterior não é aplicável aos planos de inovação a que se refere o artigo 7.º

11 - Compete à equipa da coordenação nacional a decisão de autorização sobre adendas ao plano de inovação, previstas no n.º 9, com base na apreciação realizada pelas equipas regionais, a qual tem em consideração, designadamente, os dados obtidos nos termos do artigo 8.º

Artigo 10.º

[...]

As decisões de autorização, previstas nos n.os 3 e 11 do artigo anterior, são proferidas, respetivamente, no prazo máximo de 55 e 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de receção da proposta da escola pela equipa da coordenação nacional.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - Decorridos os prazos para decisão previstos no artigo anterior, a escola comunica à equipa de coordenação nacional o início de funcionamento do plano de inovação ou da adenda com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.

3 - As escolas devem promover a publicitação dos planos de inovação, suas alterações e respetivas adendas na Internet, no sítio institucional da escola, sem prejuízo da sua disponibilização à comunidade escolar pelos meios considerados adequados, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos interessados durante a vigência dos mesmos.

4 - O coordenador da equipa de coordenação nacional remete após aprovação, o plano de inovação, bem como respetivas alterações e adendas, para depósito, à Direção-Geral da Educação, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à notificação prevista no n.º 1 ou à comunicação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

[...]

1 - O acompanhamento e avaliação são realizados de acordo com o previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, competindo, ainda, à equipa de coordenação nacional:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem as escolas prestar a colaboração solicitada pelas equipas regionais, designadamente para efeitos de apreciação da proposta apresentada.

Artigo 13.º

[...]

Considerando o plano de inovação a desenvolver, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na portaria da oferta do ensino básico ou do ensino secundário que lhe está subjacente.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 181/2019, de 11 de junho

São aditados à Portaria 181/2019, de 11 de junho, os artigos 6.º-A, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D e 12.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Percursos formativos próprios

1 - A adoção de um percurso formativo próprio no âmbito de um plano de inovação é aplicável a todas as disciplinas da componente específica e da componente científica, consoante a oferta educativa e formativa do ensino secundário.

2 - No desenvolvimento do disposto no número anterior, a estrutura do curso com percurso formativo próprio tem de compreender:

a) Nos cursos científico-humanísticos, uma disciplina trienal, duas disciplinas bienais e duas disciplinas anuais da componente específica;

b) Nos cursos artísticos especializados, duas a quatro disciplinas da componente científica;

c) Nos cursos profissionais, duas a três disciplinas da componente científica, de acordo com a respetiva qualificação e consistente com a mesma, garantindo o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes definidas no Perfil Profissional/Referencial de Competências e respetivo referencial de formação.

3 - Da adoção de um percurso formativo próprio não pode resultar a frequência de disciplinas equivalentes ou que abranjam parte dos mesmos conteúdos, nos termos definidos nas portarias que regulam as respetivas ofertas educativas e formativas.

CAPÍTULO III

Avaliação, transição, aprovação, conclusão e certificação das aprendizagens

Artigo 12.º-A

Disposições Gerais

1 - São aplicáveis aos planos de inovação as regras relativas a avaliação, transição, aprovação, conclusão e certificação das aprendizagens previstas nas portarias que regulam as respetivas ofertas educativas ou formativas, com as adaptações constantes do presente capítulo.

2 - Os planos de inovação indicam as componentes de currículo ou de formação que compõem a sua matriz curricular, identificando as disciplinas e ou UC/UFCD que as integram.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos planos de inovação do ensino básico geral e dos cursos do ensino artístico especializado do ensino básico com exceção, relativamente a estes, da componente de formação artística especializada e das disciplinas que a integram.

4 - Para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e ou de certificação das aprendizagens, os planos de inovação identificam as disciplinas e as UC/UFCD inscritas nas respetivas matrizes curriculares que correspondem às disciplinas e UC/UFCD da matriz curricular-base que subjaz ao referido plano, nos termos previstos nos artigos seguintes.

5 - Nos cursos profissionais, a matriz curricular-base que subjaz aos planos de inovação obedece aos perfis profissionais e referenciais de competências e de formação associados às respetivas qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos previstos no artigo 6.º da Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto.

6 - A obtenção de um curso de nível secundário nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, confere o direito à emissão de um diploma e certificado de conclusão de curso científico-humanísticos de nível secundário - percurso formativo próprio.

Artigo 12.º-B

Ensino básico

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são consideradas as disciplinas e UC/UFCD constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O plano de inovação que não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português e ou Matemática, procede, considerando as aprendizagens essenciais mobilizadas, à correspondência entre a disciplina agregadora criada nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e aquelas disciplinas, que a integram, autonomizando-as, para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação.

3 - É aplicável às disciplinas de Português Língua Não Materna ou Português Língua Segunda o disposto no número anterior.

4 - As disciplinas agregadoras do plano de inovação, identificadas nos termos dos n.os 2 e 3, podem ainda integrar outras disciplinas da matriz curricular-base, por mobilizarem as respetivas aprendizagens essenciais, as quais são igualmente identificadas por aquele plano.

5 - A menção, classificação ou classificação interna final obtida nas disciplinas agregadoras da matriz curricular do plano de inovação constitui, respetivamente, a menção, classificação ou classificação interna final das disciplinas da matriz curricular-base que as integram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de menção ou classificação e que releva para efeitos de aprovação.

7 - Nas situações previstas nos n.os 2 a 4 e 6 são consideradas, para efeitos do disposto nos artigos 30.º e 32.º da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, as disciplinas autonomizadas.

8 - O plano de inovação identifica ainda, para as disciplinas criadas ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, as respetivas provas de equivalência à frequência, bem como as componentes que as constituem, sendo-lhes aplicável a escala de classificação e de conversão constante do anexo xii da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto.

9 - O disposto no número anterior não é aplicável às disciplinas agregadoras que integrem disciplinas sujeitas a prova final.

Artigo 12.º-C

Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O plano de inovação, quando não apresente de forma autonomizada as disciplinas objeto de exame final nacional, constantes do anexo ix da Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto, procede, considerando as aprendizagens essenciais mobilizadas, à correspondência entre a disciplina agregadora criada nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e aquelas disciplinas, que a integram, autonomizando-as, para efeitos de atribuição de classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação.

3 - As disciplinas agregadoras do plano de inovação, identificadas nos termos do número anterior, podem ainda integrar outras disciplinas da matriz curricular-base, por mobilizarem as respetivas aprendizagens essenciais, as quais são igualmente identificadas por aquele plano.

4 - A classificação anual de frequência ou classificação interna final obtida nas disciplinas agregadoras da matriz curricular do plano de inovação constitui, respetivamente, a classificação anual de frequência ou a classificação interna final das disciplinas da matriz curricular-base que as integram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que releva para efeitos de transição e aprovação.

6 - Para efeitos do disposto nos artigos 30.º e 32.º da Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto, relevam as disciplinas autonomizadas referidas nos n.os 2, 3 e 5.

7 - A anulação ou exclusão por excesso de faltas injustificadas de disciplinas agregadoras, referidas nos n.os 2 e 3, determina a anulação ou exclusão das disciplinas que as integram.

8 - O plano de inovação que preveja, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, a criação de novas disciplinas e estas tenham uma vigência diferente da anual ou plurianual define o respetivo modo de organização.

9 - O plano de inovação identifica ainda, para as disciplinas criadas ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, as respetivas provas de equivalência à frequência, bem como as componentes que as constituem.

10 - O disposto no número anterior não é aplicável às disciplinas agregadoras que integrem disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Artigo 12.º-D

Ensino secundário - Cursos profissionais

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas e UC/UFCD constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação.

2 - O plano de inovação que preveja a criação de novas disciplinas e ou UC/UFCD, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, define o respetivo modo de organização.

3 - Para efeitos de certificação e de cumprimento do Perfil Profissional/Referencial de Competências e respetivo referencial de formação relativo à qualificação em causa, o plano de inovação identifica as disciplinas e ou UC/UFCD da sua matriz curricular que correspondem às disciplinas e ou UC/UFCD do Referencial de Competências e do referencial de formação associados à respetiva qualificação, sendo as suas classificações equivalentes.

4 - A identificação de disciplinas e ou UC/UFCD do Referencial de Competências e do referencial de formação associados à respetiva qualificação em mais do que uma disciplina e ou UC/UFCD da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina e ou UC/UFCD autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que releva para efeitos de aprovação e certificação.

Artigo 12.º-E

Ensino secundário - Cursos artísticos especializados

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação.

2 - O plano de inovação que preveja a criação de novas disciplinas nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, define o respetivo modo de organização.

3 - Para efeitos de certificação, o plano de inovação identifica as disciplinas da sua matriz curricular que correspondem às disciplinas da matriz curricular-base do curso artístico especializado associado à respetiva qualificação, sendo as suas classificações equivalentes.

4 - A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que releva para efeitos de transição, aprovação e de certificação.

5 - O plano de inovação identifica as provas de equivalência à frequência para as disciplinas constantes da respetiva matriz curricular, bem como as componentes que as constituem.

6 - As provas referidas no número anterior podem, por opção do aluno, ser substituídas por exames finais nacionais sempre que exista oferta em disciplinas correspondentes.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas na organização sistemática da Portaria 181/2019, de 11 de junho, as seguintes alterações:

a) O capítulo iii passa a ter a seguinte epígrafe: «Avaliação, transição, aprovação, conclusão e certificação das aprendizagens»;

b) O anterior capítulo iii passa a capítulo iv.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 14.º da Portaria 181/2019, de 11 de junho.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

As alterações à Portaria 181/2019, de 11 de junho, aprovadas pela presente portaria, aplicam-se aos planos de inovação aprovados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 9 de dezembro de 2021.

114808489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Portaria 223-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Portaria 226-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-23 - Portaria 235-A/2018 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 116/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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