O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Através deste decreto-lei confere-se às escolas autonomia e flexibilidade curricular, possibilitando uma mudança de práticas organizativas e pedagógicas, suportada por documentos curriculares que definem as aprendizagens essenciais a realizar por todos os alunos.
Concomitantemente, e em consonância com este desenho curricular, o Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa. Este decreto-lei cria um modelo de aprendizagem flexível, capaz de reconhecer as necessidades, o potencial e os interesses dos alunos e de contribuir para que adquiram uma base comum de conhecimento ao longo do seu percurso escolar, independentemente da oferta educativa e formativa frequentada.
Perante tais mudanças impõe-se que sejam adotadas medidas de acompanhamento e monitorização, através de um modelo de proximidade por parte dos serviços e organismos do Ministério da Educação, no sentido de promover e apoiar as novas práticas organizativas e pedagógicas, permitindo conhecer e intervir nos contextos e nos processos de forma a contribuir para a sua melhoria. Assim, o processo de acompanhamento e de monitorização visa (i) a implementação e desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular em cada escola, respeitando a sua identidade e opções, de forma a promover aprendizagens relevantes e significativas para todos, (ii) a operacionalização dos princípios, visão e áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, (iii) a construção de uma identidade de escola inclusiva, (iv) a consolidação de um saber interdisciplinar, de articulação curricular, e o trabalho colaborativo, e (v) a promoção da educação para a cidadania, ao longo de toda a escolaridade obrigatória, capacitando os alunos para o exercício de uma cidadania plena.
É neste enquadramento que, atento o compromisso com a avaliação e melhoria sustentada das políticas públicas, os referidos decretos-leis preveem o acompanhamento, a monitorização e a avaliação da sua aplicação, a realizar junto das escolas, recorrendo a equipas que congregam competências adstritas aos diversos serviços e organismos do Ministério da Educação, privilegiando dinâmicas de partilha, colaboração e disseminação de práticas, com enfoque nas dimensões de formação científica, didática e pedagógica. Importa, pois, designar as equipas, fixando a sua composição e funcionamento.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, do n.º 4 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:
1 - Criar a equipa de coordenação nacional com a missão de acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, bem como do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais públicas e privadas, doravante designados por escolas.
2 - A equipa de coordenação nacional é constituída pelo dirigente superior de 1.º grau de cada um dos seguintes serviços e organismos do Ministério da Educação:
a) Direção-Geral da Educação (DGE), que coordena;
b) Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC);
c) Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);
d) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);
e) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., (ANQEP, I. P.).
3 - Os dirigentes dos serviços e organismos referidos no número anterior podem fazer-se representar na equipa de coordenação nacional por dirigentes superiores de 2.º grau.
4 - A equipa de coordenação nacional pode ainda integrar um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.
5 - À equipa de coordenação nacional compete:
a) Delinear o processo de acompanhamento, monitorização e avaliação, prevendo para cada um dos diplomas legais, designadamente, a identificação das etapas desse processo, bem como os indicadores de qualidade e de impacto;
b) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação, durante o mês de outubro de 2018, a planificação do processo de acompanhamento, monitorização e avaliação, a que se refere a alínea anterior;
c) Proceder às avaliações intercalares e finais, cujas conclusões e recomendações, em forma de relatório, deverão ser presentes ao membro do Governo responsável pela área da educação de acordo com os prazos fixados no quadro anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;
d) Definir a metodologia de trabalho a implementar pelas equipas regionais, tendo em vista a operacionalização do processo de acompanhamento, monitorização e avaliação;
e) Planificar a formação dos intervenientes no processo de acompanhamento, monitorização e avaliação;
f) Avaliar a concretização dos mecanismos de articulação entre as escolas acompanhadas pelas equipas regionais, designadamente no que concerne à partilha de práticas e ao trabalho em rede, bem como à promoção de práticas colaborativas entre professores;
g) Reportar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação a informação decorrente do processo de acompanhamento, monitorização e avaliação, sem prejuízo da avaliação intercalar e final fixada, apresentando propostas que contribuam para o seu aperfeiçoamento, consolidação e revisão;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação propostas de ações que promovam a implementação de medidas de autonomia e flexibilidade curricular.
6 - No desenvolvimento do processo previsto na alínea a) do número anterior e visando a adequação às necessidades específicas de cada oferta educativa e formativa, bem como a cada tipologia de escola, devem ser adotadas estratégias diferenciadas assentes em ações que se concretizam numa intervenção:
a) Direcionada para a promoção de atividades-base de disponibilização de informação e de apoio às escolas, e em que se recorre a diferentes dinâmicas de colaboração e disseminação de práticas, nomeadamente, a implementação de redes de configuração geográfica e ou setorial, ou com base nas temáticas de partilha;
b) Orientada para escolas que, garantido o cumprimento do disposto na alínea anterior, reúnem determinadas especificidades, designadamente, por via de:
i) Integrarem o Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP);
ii) Desenvolverem experiências de inovação pedagógica ao abrigo de programas específicos ou outros planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios, designadamente da educação inclusiva.
7 - Adicionalmente, no desenvolvimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 5, pode a equipa de coordenação nacional promover a auscultação de entidades de outros departamentos governamentais, nomeadamente das áreas da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde e da economia.
8 - A equipa de coordenação nacional é coadjuvada por uma equipa técnica e por equipas regionais, podendo ainda ser apoiada por especialistas na área da educação, com funções de assessoria na definição de linhas de atuação, de produção de instrumentos de monitorização dos processos e resultados, de análise e apreciação crítica dos relatórios de progresso, bem como de aconselhamento à tomada de decisão.
9 - Sem prejuízo de outras atividades a definir pela equipa de coordenação nacional, à equipa técnica, constituída por elementos da DGE, compete:
a) Apoiar a equipa de coordenação nacional no exercício das suas competências;
b) Promover a implementação das medidas definidas pela equipa de coordenação nacional;
c) Prestar apoio às equipas regionais contribuindo para o seu funcionamento;
d) Promover a harmonização de procedimentos, a gestão da comunicação e a sistematização da informação;
e) Coordenar a produção de recursos pedagógicos e de documentos orientadores;
f) Organizar e dinamizar o plano de formação, em articulação com a DGAE;
g) Implementar e assegurar mecanismos de comunicação a distância com as escolas;
h) Dinamizar a criação de um banco de boas práticas.
10 - A equipa técnica deve garantir a necessária articulação, em função das matérias em análise, com os serviços e organismos representados na equipa de coordenação nacional.
11 - No desenvolvimento das competências previstas no n.º 9, pode a equipa técnica contar com a colaboração de técnicos de outros serviços e organismos, docentes, formadores, técnicos ou outros especialistas, nos termos a definir pela equipa de coordenação nacional.
12 - As equipas regionais, constituídas por elementos dos serviços e organismos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 são distribuídas pelas cinco áreas geográficas correspondentes às cinco unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da DGEstE, nos termos seguintes:
a) Equipa da Região Norte, coordenada pela DGEstE;
b) Equipa da Região Centro, coordenada pela DGEstE;
c) Equipa da Região de Lisboa e Vale do Tejo, coordenada pela DGE;
d) Equipa da Região do Alentejo, coordenada pela DGE;
e) Equipa da Região do Algarve, coordenada pela ANQEP, I. P.
13 - Os dirigentes dos serviços e organismos do Ministério da Educação indicam ao coordenador da equipa nacional os elementos das equipas regionais.
14 - Integram também as equipas regionais representantes dos Centros de Formação de Associação de Escolas, doravante designados por CFAE, de acordo com a rede regional correspondente à delimitação geográfica definida no n.º 12 e consoante o respetivo âmbito de intervenção territorial.
15 - Podem ainda ser convidados a participar nos trabalhos das equipas regionais docentes, formadores, técnicos ou outros especialistas, entre os quais os provenientes de «Escolas Farol», escolas com projetos inovadores, designadamente daquelas que, no ano letivo de 2017-2018, implementaram o projeto de autonomia e flexibilidade curricular, nos termos do Despacho 5908/2017, de 5 de julho, e seu anexo.
16 - Na concretização das orientações definidas e prosseguindo um trabalho de proximidade junto das escolas, compete às equipas regionais:
a) Organizar e, sempre que necessário, dinamizar reuniões de rede de partilha, realizadas, em regra, por região e com um número reduzido de escolas com os seguintes objetivos:
i) Proporcionar dinâmicas de partilha entre escolas associadas de determinada região;
ii) Promover o esclarecimento de dúvidas das escolas;
iii) Proporcionar a reflexão em torno de temáticas de interesse comum a um determinado conjunto de escolas, facilitando a cooperação e parceria com instituições de ensino superior;
iv) Proporcionar a reflexão em torno dos pontos críticos de diferentes projetos, procurando soluções para ultrapassar eventuais constrangimentos;
v) Promover a sustentabilidade das dinâmicas de partilha e de consolidação da interdisciplinaridade, do trabalho colaborativo e de práticas pedagógicas centradas nos alunos;
b) Promover a constituição de redes;
c) Proporcionar sessões de trabalho prático e colaborativo entre as escolas a desenvolver com o apoio de docentes, formadores, técnicos ou outros especialistas, entre os quais os provenientes das «Escolas Farol»;
d) Realizar visitas às escolas e participar em eventos organizados pelas mesmas, tendo em vista o conhecimento real da apropriação da autonomia e flexibilidade curricular por cada uma delas, bem como do desenvolvimento da identidade de escola inclusiva;
e) Sistematizar regionalmente a informação referente às opções pedagógicas e organizacionais das escolas;
f) Apresentar contributos para o reporte anual de informação nacional, bem como para a elaboração dos relatórios intercalares e final.
17 - Sem prejuízo das competências fixadas no número anterior, compete, especialmente, aos representantes dos CFAE:
a) Conhecer as opções pedagógicas e organizacionais das escolas associadas ao respetivo CFAE, partilhando a informação, no âmbito da respetiva equipa regional, com vista à sua sistematização;
b) Proceder à identificação de necessidades das escolas associadas, nomeadamente, de formação, de acompanhamento individualizado e de esclarecimento de dúvidas, potenciando o trabalho de interação entre aquelas e a respetiva comunidade;
c) Facilitar e apoiar a realização de encontros da equipa regional com as escolas associadas ao CFAE, tendo em vista a realização de sessões conjuntas de trabalho prático em rede, visitas às escolas, entre outras atividades;
d) Fomentar a partilha de práticas entre as escolas associadas e propor a divulgação das mesmas;
e) Propor, no âmbito da respetiva equipa regional, um plano de atividades para as escolas associadas, em articulação com estas.
18 - A participação nas equipas previstas no presente despacho não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pelo serviço ou organismo a que cada elemento pertence ou pela entidade que representa.
19 - Determinar que a equipa de coordenação nacional, a equipa técnica e as equipas regionais terminam as suas funções com a apresentação do último relatório de avaliação final, de acordo com o anexo ao presente despacho.
20 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
3 de outubro de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
[a que se refere a alínea c) do n.º 5]
(ver documento original)
311706099