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Despacho 5908/2017, de 5 de Julho

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Sumário

Autoriza, em regime de experiência pedagógica, a implementação do projeto de autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2017-2018

Texto do documento

Despacho 5908/2017

O XXI Governo Constitucional assume a educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, constituindo um dos princípios que enformam a sua política a promoção de um ensino de qualidade e sucesso para todos os alunos ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória.

A promoção de um ensino de qualidade implica garantir que o sucesso se traduz em aprendizagens efetivas e significativas, com conhecimentos consolidados, que são mobilizados em situações concretas que potenciam o desenvolvimento de competências de nível elevado, que, por sua vez, contribuem para uma cidadania de sucesso no contexto dos desafios colocados pela sociedade contemporânea. O conjunto de competências inscritas nas propostas de perfil de aluno no final da escolaridade obrigatória que têm vindo a ser apresentadas em Portugal e nos mais variados fóruns internacionais abarca competências transversais, transdisciplinares numa teia que inter-relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores. O cidadão de sucesso é conhecedor, mas é também capaz de integrar conhecimento, resolver problemas, dominar diferentes linguagens científicas e técnicas, coopera, é autónomo, tem sensibilidade estética e artística e cuida do seu bem-estar.

A operacionalização do perfil de competências que acaba de se referir implica intencionalidade e ação educativa conducente ao desenvolvimento das áreas previstas. De igual modo, sabendo-se que a diferenciação pedagógica é um dos principais instrumentos para garantir melhores aprendizagens é fundamental que as escolas tenham à sua disposição instrumentos que lhes permitam gerir o currículo de forma a integrar estratégias para promover melhores aprendizagens em contextos específicos e perante as necessidades de diferentes alunos.

Para cumprir este desiderato de promoção de melhores aprendizagens indutoras do desenvolvimento de competências de nível mais elevado, o Governo inscreveu no seu Programa orientações para a concretização de uma política educativa que, assumindo a centralidade das escolas, dos seus alunos e professores, permita a gestão do currículo de forma flexível e contextualizada, reconhecendo que o exercício efetivo de autonomia em educação só é plenamente garantido se o objeto dessa autonomia for o currículo.

Tradicionalmente, os instrumentos de autonomia das escolas não incluem a área central de atuação das escolas, isto é, a autonomia no desenvolvimento curricular.

Conferir às escolas a possibilidade de participar no desenvolvimento curricular, estabelecendo prioridades na apropriação contextualizada do currículo e assumindo a diversidade ao encontrar as opções que melhor se adequem aos desafios do seu projeto educativo, é sustentar a política educativa na conjugação de três elementos fundamentais: autonomia, confiança e responsabilidade - autonomia alicerçada na confiança depositada em cada escola, enquanto conhecedora da realidade em que se insere, com a assunção da responsabilidade inerente à prestação de um serviço público de educação de qualidade.

Neste enquadramento, e em resultado de um longo processo de auscultação de diversos intervenientes a nível nacional e internacional, com especial enfoque para a participação no projeto Future of Education 2030, da OCDE, bem como para a iniciativa «A Voz dos Alunos», a construção de um currículo do século XXI, a liberdade de atuação para garantir melhores aprendizagens a todos e o respeito pela autonomia das instituições e dos seus profissionais, passam, necessariamente, por criar as condições que permitam às escolas portuguesas responder com qualidade a estes novos desafios. A mudança não é, assim, consubstanciada numa vontade de inovar, é, antes, motivada pela valorização das escolas e dos professores enquanto agentes de desenvolvimento curricular, procurando garantir que com autonomia e flexibilidade se alcançam aprendizagens relevantes e significativas para todos os alunos.

Por conseguinte, o presente despacho consagra a possibilidade de as escolas voluntariamente aderirem ao projeto de autonomia e flexibilidade curricular, que define os princípios e regras orientadores da conceção, operacionalização e avaliação do currículo dos ensinos básico e secundário. Este projeto é aplicado em regime de experiência pedagógica, o que permite um acompanhamento, monitorização e avaliação essenciais à sua reformulação. Deste modo, o conhecimento real da sua implementação sustentará o processo de revisão do quadro legal, tendo em vista a sua generalização, salvaguardando a sua aplicação gradual.

Assim, atento o previsto nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de março de 1967, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 - No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da educação, é autorizada, em regime de experiência pedagógica, a implementação do projeto de autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2017-2018.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior são definidos os princípios e regras orientadores da conceção, operacionalização e avaliação do currículo dos ensinos básico e secundário, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

3 - O projeto abrange os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada cujos órgãos de direção, administração e gestão manifestem interesse na implementação do mesmo no ano escolar de 2017-2018.

4 - Os destinatários do projeto são as turmas de anos iniciais de ciclo (1.º, 5.º, 7.º anos de escolaridade), de nível de ensino (10.º ano de escolaridade) e de 1.º ano de formação de cursos organizados em ciclos de formação.

5 - Os estabelecimentos de ensino que se proponham iniciar o projeto indicam as turmas e, com base nesta identificação, é constituída uma amostra que integra as ofertas educativas e formativas cujas matrizes curriculares-base constituem os Quadros I a X, do Anexo ao presente despacho.

6 - Salvaguardada a especificidade dos cursos com planos próprios, podem ainda integrar a amostra turmas do 10.º ano de escolaridade desta oferta.

7 - A lista dos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada que aderem ao projeto é divulgada na internet, no sítio da Direção-Geral da Educação (DGE), na área dedicada ao projeto de autonomia e flexibilidade curricular.

8 - O acompanhamento do projeto de cada estabelecimento de ensino é assegurado a nível central e regional por equipas que congregam competências adstritas aos diversos serviços e organismos do Ministério da Educação, adotando um modelo de proximidade, em que se recorre a diferentes dinâmicas, entre elas, a realização de encontros nacionais e regionais, redes de partilha, apoio a distância, visitas às escolas e formação.

9 - Para cumprimento do disposto no número anterior é criada uma equipa de coordenação nacional, coadjuvada por uma equipa técnica e por equipas regionais, bem como por um conselho consultivo constituído por personalidades de reconhecido mérito na área da educação.

10 - À equipa de coordenação nacional compete:

a) Definir procedimentos facilitadores do trabalho a desenvolver nas escolas, com vista à promoção de práticas colaborativas entre professores;

b) Organizar e disponibilizar formação de recursos humanos;

c) Emitir propostas que contribuam para o aperfeiçoamento, a consolidação e a revisão do projeto;

d) Desenvolver mecanismos de articulação entre as escolas envolvidas no projeto, promovendo a partilha de práticas e o trabalho em rede;

e) Assegurar a elaboração de um relatório semestral sobre a evolução do projeto dando conhecimento do mesmo ao membro do Governo responsável pela área da educação;

f) Garantir a monitorização do projeto tendo por base indicadores de qualidade e de impacto, de forma a avaliar a sua implementação, com vista à aplicação generalizada.

11 - A equipa de coordenação nacional é constituída por dirigentes da Direção-Geral da Educação (DGE), que coordena, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., (ANQEP, I. P.) e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).

12 - A equipa técnica, constituída por elementos da DGE, funciona junto da coordenação nacional e compete-lhe apoiar a mesma e as equipas regionais, promovendo a harmonização de procedimentos, a gestão da comunicação, a sistematização da informação e a coordenação da formação, bem como a produção de recursos pedagógicos e de documentos orientadores.

13 - As equipas regionais desenvolvem um trabalho de proximidade junto das escolas, com vista ao apoio e acompanhamento dos projetos, e são constituídas por elementos dos serviços e organismos referidos no n.º 11, distribuídas pelas cinco áreas geográficas correspondentes às cinco unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da DGEstE, nos termos seguintes:

a) Equipa da Região Norte, coordenada pela DGEstE;

b) Equipa da Região Centro, coordenada pela DGEstE;

c) Equipa da Região de Lisboa e Vale do Tejo, coordenada pela DGE;

d) Equipa da Região do Alentejo, coordenada pela DGE;

e) Equipa da Região do Algarve, coordenada pela ANQEP, I. P.;

14 - Participam no projeto como consultores com funções de assessoria na definição de linhas de atuação, na produção de instrumentos de monitorização dos processos e resultados, bem como de aconselhamento à tomada de decisão e de apoio à equipa de coordenação nacional, no que respeita a intervenção junto das escolas, as seguintes personalidades de reconhecido mérito no domínio da educação e formação:

a) Professora Doutora Ariana Cosme;

b) Professora Doutora Isabel Valente Pires;

c) Professor Doutor Joaquim Azevedo;

d) Professor Doutor José Matias Alves;

e) Professor Doutor José Verdasca;

f) Professor Doutor Rui Trindade;

g) Professor Doutor Ricardo Rodrigues.

15 - Os serviços e organismos do Ministério da Educação indicam os seus representantes nas equipas regionais ao coordenador da equipa nacional.

16 - A avaliação intercalar e final do projeto é realizada a nível nacional, pelos serviços do Ministério da Educação e, a nível internacional, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

17 - Decorrente do acompanhamento, monitorização e avaliação do projeto, a realizar no ano de 2017-2018, são identificadas as eventuais propostas de revisão, tendo em vista a reformulação prévia a uma aplicação generalizada do projeto de autonomia e flexibilidade curricular à rede de estabelecimentos de ensino.

18 - Às turmas dos anos de escolaridade ou de formação abrangidas pelo projeto são aplicáveis as disposições do presente despacho bem como do seu Anexo no ano letivo de 2017-2018.

19 - Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente despacho e seu Anexo, e desde que o não contrarie, aplica-se a regulamentação em vigor no âmbito do currículo e da avaliação dos ensinos básico e secundário.

20 - As referências constantes no despacho ou no Anexo:

a) Aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público consideram-se feitas para os órgãos com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino da rede privada;

b) Aos professores consideram-se extensíveis aos formadores, sempre que aplicável.

21 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de junho de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O projeto de autonomia e flexibilidade curricular, em regime de experiência pedagógica, define os princípios e regras orientadores da conceção, operacionalização e avaliação do currículo dos ensinos básico e secundário, de modo a alcançar o Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente projeto entende-se por:

a) «Currículo dos ensinos básico e secundário», o conjunto de conhecimentos, capacidades e atitudes constantes nos documentos curriculares, designadamente nas «Aprendizagens essenciais», a partir dos quais as escolas definem as suas opções curriculares com vista à aquisição do conjunto de competências definidas no «Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória»;

b) «Aprendizagens essenciais», o conjunto comum de conhecimentos a adquirir, isto é, os conteúdos de conhecimento disciplinar estruturado, indispensáveis, articulados concetualmente, relevantes e significativos, bem como de capacidades e atitudes a desenvolver obrigatoriamente por todos os alunos em cada área disciplinar ou disciplina, tendo, em regra, por referência o ano de escolaridade ou de formação;

c) «Documentos curriculares», o conjunto de documentos em que estão expressos os conhecimentos a adquirir, as capacidades e atitudes a desenvolver pelos alunos, designadamente os programas, metas, orientações, perfis profissionais e referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, bem como as «Aprendizagens essenciais» de cada área disciplinar e disciplina, constituindo estas últimas as orientações curriculares de base na planificação, realização e avaliação do ensino e da aprendizagem;

d) «Matrizes curriculares-base», o conjunto de áreas disciplinares e disciplinas a lecionar por ciclo e ano de escolaridade ou por ciclo de formação, bem como a carga horária prevista para cada um deles, que serve de suporte ao desenvolvimento do currículo concretizado nos instrumentos de planeamento curricular, ao nível da escola e da turma;

e) «Autonomia e flexibilidade curricular», a faculdade conferida à escola para gerir o currículo dos ensinos básico e secundário e a organização das matrizes curriculares base, ao nível das áreas disciplinares e disciplinas e da sua carga horária, assente na possibilidade de enriquecimento do currículo com os conhecimentos, capacidades e atitudes que contribuam para alcançar as competências previstas no «Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória»;

f) «Domínios de autonomia curricular», áreas de confluência de trabalho interdisciplinar e ou de articulação curricular, integradas na matriz curricular-base de uma oferta educativa e formativa, em resultado do exercício de gestão local de flexibilidade inscrito por cada escola nos instrumentos de planeamento curricular.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

A conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo dos ensinos básico e secundário, no âmbito do presente projeto, subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, de modo a que todos os alunos consigam alcançar o Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;

b) Concretização de um exercício efetivo de autonomia curricular, possibilitando às escolas a identificação de opções curriculares eficazes e em consonância com a especificidade do projeto educativo e do plano de ação estratégica ou, no caso das escolas dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, do plano plurianual de melhoria;

c) Garantia de uma escola inclusiva, cuja diversidade, flexibilidade, inovação e personalização respondem à heterogeneidade dos alunos, eliminando obstáculos de acesso ao currículo e às aprendizagens, adequando estas ao perfil dos alunos;

d) Promoção de maior articulação entre os três ciclos do ensino básico e o ensino secundário, assumindo uma gestão integrada e sequencial do currículo;

e) Mobilização dos agentes educativos para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, assente numa lógica de coautoria curricular e de responsabilidade partilhada;

f) Valorização da gestão e lecionação interdisciplinar e articulada do currículo através do desenvolvimento de projetos que aglutinem aprendizagens das diferentes disciplinas, planeados, realizados e avaliados pelo conjunto dos professores de cada conselho de turma ou de cada ano de escolaridade;

g) Flexibilidade contextualizada na gestão do currículo utilizando os métodos, as abordagens e os procedimentos que se revelem mais adequados para que todos os alunos alcancem o Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;

h) Valorização da identidade do ensino secundário enquanto nível de ensino que oferece aos alunos diferentes vias que procuram responder aos seus interesses vocacionais e permitem a consecução da escolaridade obrigatória, a inserção no mundo do trabalho e o prosseguimento de estudos para todos;

i) Conceção de um currículo integrador, que agregue todas as atividades e projetos da escola, assumindo-os como fonte de aprendizagem e de desenvolvimento de competências pelos alunos;

j) Assunção da importância da natureza transdisciplinar das aprendizagens, da mobilização de literacias diversas, de múltiplas competências, teóricas e práticas, promovendo o conhecimento científico, a curiosidade intelectual, o espírito crítico e interventivo, a criatividade e o trabalho colaborativo;

k) Valorização da língua e da cultura portuguesas, enquanto veículos de identidade nacional;

l) Valorização das línguas estrangeiras, enquanto veículos de identidade global e multicultural e de facilitação do acesso à informação e à tecnologia;

m) Assunção das artes, da ciência e tecnologia, do desporto e das humanidades como componentes estruturantes da matriz curricular das diversas ofertas educativas e formativas;

n) Promoção da educação para a cidadania e para o desenvolvimento ao longo de toda a escolaridade obrigatória;

o) Valorização do trabalho colaborativo e interdisciplinar no planeamento, realização e avaliação das aprendizagens;

p) Afirmação da avaliação das aprendizagens como parte integrante da gestão do currículo enquanto instrumento ao serviço do ensino e das aprendizagens;

q) Promoção da capacidade reguladora dos instrumentos de avaliação externa, valorizando uma intervenção atempada e rigorosa, sustentada pela informação decorrente do processo de aferição, no sentido de superar dificuldades nos diferentes domínios curriculares;

r) Valorização da complementaridade entre os processos de avaliação interna e externa das aprendizagens;

s) Reconhecimento da importância da avaliação externa e de outras modalidades específicas de avaliação que convoquem entidades externas, para efeitos de certificação e prosseguimento de estudos no final do ensino básico e do ensino secundário;

t) Envolvimento dos alunos e encarregados de educação na identificação das opções curriculares da escola;

u) Reconhecimento dos professores enquanto agentes principais do desenvolvimento do currículo, com um papel fundamental na sua avaliação, na reflexão sobre as opções a tomar, na sua exequibilidade e adequação aos contextos de cada comunidade escolar.

CAPÍTULO II

Currículo dos ensinos básico e secundário

SECÇÃO I

Conceção

Artigo 4.º

Finalidade

1 - O currículo visa garantir que todos os alunos, independentemente da oferta educativa e formativa que frequentam, alcançam as competências definidas no Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

2 - Com vista a atingir aquela finalidade, à conceção do currículo subjazem os seguintes princípios:

a) Acesso ao currículo por todos os alunos num quadro de igualdade de oportunidades, assente no reconhecimento de que todos têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo;

b) Coerência e sequencialidade das aprendizagens;

c) Possibilidade de reorientação do percurso escolar dos alunos nos ciclos e níveis de ensino em que existam diversas ofertas educativas e formativas;

d) Assunção dos projetos e atividades desenvolvidos na comunidade escolar como parte integrante do currículo;

e) Maior flexibilidade no plano de estudos dos alunos do ensino secundário, através da possibilidade de escolha de disciplinas alinhadas de acordo com o seu interesse, construindo um percurso formativo próprio;

f) Enriquecimento do currículo com a dinamização da componente Oferta Complementar através da criação de novas disciplinas no ensino básico, com recurso à utilização do conjunto de horas de crédito definidas no despacho que estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo.

g) Dinamização de momentos de apoio à aprendizagem dos alunos;

h) Oferta a todos os alunos da componente do currículo Cidadania e Desenvolvimento;

i) Acesso à oferta da disciplina de Português Língua Não Materna por alunos cuja língua materna não é o Português, bem como de Português Língua Segunda para alunos surdos;

j) Desenvolvimento de aprendizagens de programação no âmbito da disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação, sem prejuízo da possibilidade da iniciação à programação no 1.º ciclo do ensino básico;

k) Oferta de Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no ensino básico, com natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural.

Artigo 5.º

Matriz curricular-base

1 - O currículo dos ensinos básico e secundário reflete-se em planos de estudos e desenvolve-se em cada um dos anos de escolaridade, ciclos, níveis de ensino e ciclos de formação, a partir de matrizes curriculares-base constantes nos Quadros I a X.

2 - Nas matrizes curriculares-base das ofertas em que a carga horária apresenta uma organização semanal, esta constitui uma referência para cada componente do currículo, área disciplinar e disciplina.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior a componente de formação artística especializada nos cursos artísticos especializados do ensino básico e as componentes científica e técnica artística dos cursos artísticos especializados do ensino secundário.

4 - Em cada ano letivo deve ser garantido o tempo total por ano de escolaridade.

5 - Nos cursos profissionais e nos cursos de educação e formação de jovens deve ser garantida a carga horária prevista para o ciclo de formação.

Artigo 6.º

Autonomia curricular

1 - No âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, as escolas podem gerir até 25 % da carga horária semanal inscrita nas matrizes curriculares-base, por ano de escolaridade, ou, no caso dos cursos de educação e formação de jovens e dos cursos profissionais, da carga horária total do ciclo de formação.

2 - Tendo em conta o contexto de cada escola, podem ser criados domínios de autonomia curricular ou novas disciplinas, não prejudicando a existência das áreas disciplinares e disciplinas previstas nas matrizes curriculares-base.

3 - As novas disciplinas, criadas pela escola no tempo destinado à Oferta Complementar, são as que apresentam identidade e documentos curriculares próprios.

Artigo 7.º

Estrutura das matrizes curriculares-base do ensino básico

1 - As matrizes curriculares-base das ofertas educativas do ensino básico constantes dos Quadros I a V integram:

a) No 1.º ciclo, diferentes áreas disciplinares que permitem a articulação curricular numa abordagem globalizante do ensino e da aprendizagem assente na prática da monodocência, sem prejuízo da lecionação da disciplina de Inglês por um professor com formação específica para tal, bem como do desenvolvimento de projetos inovadores de coadjuvação;

b) No 2.º ciclo, diferentes disciplinas agregadas em áreas disciplinares, privilegiando abordagens interdisciplinares potenciadas pela organização bidisciplinar dos grupos de recrutamento desse ciclo;

c) No 3.º ciclo, diferentes disciplinas agregadas em áreas disciplinares, privilegiando abordagens interdisciplinares.

2 - Nos 2.º e 3.º ciclos, nas matrizes curriculares-base está, ainda, prevista a possibilidade da oferta de uma componente de Oferta Complementar, destinada à criação de novas disciplinas.

3 - As matrizes curriculares-base dos cursos artísticos especializados incluem uma componente de formação artística especializada inerente à especificidade curricular destes cursos.

4 - A matriz curricular-base dos cursos de educação e formação de jovens dos 2.º e 3.º ciclos, constante do Quadro VI, integra as componentes de formação sociocultural, científica, tecnológica e prática, sendo as duas últimas estruturantes da qualificação profissional do curso.

Artigo 8.º

Estrutura das matrizes curriculares-base do ensino secundário

1 - As matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas do ensino secundário, constantes dos Quadros VII a X, garantem a universalização de aprendizagens, com vista à construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, as matrizes curriculares-base integram um conjunto de disciplinas comuns nas seguintes componentes de formação:

a) Geral, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados;

b) Sociocultural, nos cursos profissionais e nos cursos de educação e formação de jovens.

3 - As matrizes curriculares-base integram ainda as seguintes componentes de formação:

a) Específica, nos cursos científico-humanísticos, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso;

b) Científica, nos cursos artísticos especializados, nos cursos profissionais e nos cursos de educação e formação de jovens, que visa a aquisição e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens alinhadas com a especificidade de cada curso;

c) Técnica artística nos cursos artísticos especializados e tecnológica nos cursos profissionais e nos cursos de educação e formação de jovens, que visam a aquisição e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimentos e aptidões de base do respetivo curso;

d) Prática nos cursos de educação e formação de jovens, que assume a forma de estágio em contexto de trabalho.

4 - Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, as componentes de formação identificadas nas alíneas do número anterior podem integrar disciplinas de oferta dependente do projeto educativo da escola.

5 - As componentes técnica artística nos cursos artísticos especializados, tecnológica nos cursos profissionais e prática nos cursos de educação e formação de jovens integram ainda formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho, visando a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.

Artigo 9.º

Adoção de percurso formativo próprio no ensino secundário

1 - No desenvolvimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, aos alunos do ensino secundário é garantida a possibilidade de adoção de um percurso formativo próprio nos termos seguintes:

a) Nos cursos científico-humanísticos, permuta de uma das disciplinas bienais e ou de uma das anuais da componente de formação específica por disciplina(s) correspondente(s) de um curso diferente do frequentado pelo aluno;

b) Nos cursos artísticos especializados, substituição de uma das disciplinas da componente de formação científica por:

i) Disciplina correspondente dos cursos profissionais;

ii) Disciplina da formação específica dos cursos científico-humanísticos.

c) Nos cursos profissionais, substituição de uma das disciplinas da componente de formação científica por:

i) Disciplina correspondente dos cursos artísticos especializados;

ii) Disciplina da formação específica dos cursos científico-humanísticos.

2 - Integram ainda o leque de disciplinas objeto de permuta as que se constituem como oferta disciplinar da escola dependente do seu projeto educativo.

3 - A lista de permutas e substituições de disciplinas adotadas na construção de um percurso formativo próprio é publicitada na internet, no sítio da DGE, na área dedicada ao projeto de autonomia e flexibilidade curricular.

Artigo 10.º

Cidadania e Desenvolvimento e Tecnologias de Informação e Comunicação

1 - As componentes do currículo Cidadania e Desenvolvimento (CD) e Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) integram, em regra, as matrizes de todos os anos de escolaridade do ensino básico.

2 - As componentes referidas no número anterior constituem:

a) No 1.º ciclo, área de natureza transdisciplinar, potenciada pela dimensão globalizante do ensino neste ciclo;

b) Nos 2.º e 3.º ciclos, disciplinas que podem funcionar numa organização semestral, anual ou outra.

3 - Nos cursos de educação e formação de jovens de nível básico e no ensino secundário, a componente do currículo Cidadania e Desenvolvimento é desenvolvida com o contributo de todas as disciplinas e componentes de formação constantes nas matrizes curriculares-base.

Artigo 11.º

Documentos curriculares

1 - Os documentos curriculares inscrevem as aprendizagens a desenvolver pelos alunos nas diversas áreas disciplinares, disciplinas ou unidades de formação de curta duração (UFCD).

2 - Para cada ano de escolaridade, área disciplinar e disciplina constituem orientação curricular de base as Aprendizagens essenciais, para efeitos de planificação, realização e avaliação do ensino e da aprendizagem.

SECÇÃO II

Operacionalização

Artigo 12.º

Planeamento curricular

1 - O planeamento curricular tem como finalidade a adequação e contextualização do currículo ao projeto educativo da escola e às características das turmas e dos alunos.

2 - Para cumprimento do previsto no artigo 6.º, as opções da escola relativas à autonomia e flexibilidade curricular visam:

a) A consolidação, o aprofundamento e ou o enriquecimento das Aprendizagens essenciais;

b) O desenvolvimento das competências inscritas nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, nos casos aplicáveis.

3 - As opções da escola são inscritas nos instrumentos de planeamento curricular.

Artigo 13.º

Desenvolvimento do planeamento curricular

1 - Considerando as áreas de competências consignadas no Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, a escola, no desenvolvimento do planeamento curricular, estabelece prioridades, tomando opções que visam:

a) A valorização das artes, da ciência, do desporto, das humanidades, das tecnologias de informação e comunicação e do trabalho prático e experimental, bem como a integração das componentes de natureza regional e local;

b) A aquisição e desenvolvimento de competências de pesquisa, avaliação, reflexão, mobilização crítica e autónoma de informação, com vista à resolução de problemas e ao reforço da autoestima dos alunos;

c) A promoção de experiências de comunicação e expressão em língua portuguesa e em línguas estrangeiras nas modalidades oral, escrita, visual e multimodal;

d) O exercício da cidadania ativa, de participação social, em contextos de partilha e de colaboração e de confronto de ideias sobre matérias da atualidade;

e) A implementação do trabalho de projeto como dinâmica centrada no papel dos alunos enquanto autores, proporcionando situações de aprendizagens significativas.

2 - As opções curriculares da escola concretizam-se, entre outras, nas seguintes possibilidades:

a) Combinação parcial ou total de disciplinas;

b) Alternância, ao longo do ano letivo, de períodos de funcionamento disciplinar com períodos de funcionamento multidisciplinar, em trabalho colaborativo;

c) Desenvolvimento de trabalho prático ou experimental com recurso a desdobramento de turmas ou outra organização;

d) Integração de projetos desenvolvidos na escola em blocos que se inscrevem no horário semanal, de forma rotativa ou outra adequada;

e) Redistribuição da carga horária das disciplinas das matrizes curriculares-base, promovendo tempos de trabalho de projeto interdisciplinar, com partilha de horário entre diferentes disciplinas.

f) Organização do funcionamento das disciplinas de um modo trimestral ou semestral, ou outra organização;

g) Criação de disciplinas, de espaços ou de tempos de trabalho para o desenvolvimento de componentes de currículo local, entre outras, com contributo interdisciplinar.

3 - Na concretização do previsto na alínea a) do número anterior não fica prejudicada a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base.

4 - O domínio de autonomia curricular resultante da combinação parcial ou total de disciplinas tem por base os documentos curriculares das disciplinas que lhe dão origem.

Artigo 14.º

Instrumentos de planeamento curricular

1 - O planeamento curricular ao nível da escola e da turma concretiza os pressupostos do projeto educativo e constitui-se como uma apropriação contextualizada do currículo, adequada à consecução das aprendizagens e ao desenvolvimento integral dos alunos.

2 - Além do projeto educativo, que consagra as opções de natureza curricular, é também instrumento de planeamento curricular o plano curricular da turma.

3 - As escolas podem adotar outros instrumentos de planeamento curricular, designadamente, planos curriculares de ano de escolaridade, a gerir por equipa educativa docente responsável, em cada ano de escolaridade, pelas aprendizagens a desenvolver pelos alunos.

Artigo 15.º

Opções curriculares de escola

1 - As opções de natureza curricular, designadamente os critérios de organização e de gestão pedagógica, são inscritas no projeto educativo.

2 -As opções a que se refere o número anterior constituem-se como referência no trabalho de planeamento, realização e avaliação do ensino e da aprendizagem, a concretizar ao nível da turma ou do ano de escolaridade.

3 - No planeamento curricular a desenvolver pela escola, o projeto educativo integra ainda, entre outros elementos considerados pertinentes, os procedimentos de monitorização e avaliação.

Artigo 16.º

Plano curricular da turma

1 - O plano curricular da turma é um documento dinâmico que, de forma sumária, traduz o planeamento, a realização e a avaliação do ensino e das aprendizagens, assente numa visão interdisciplinar do currículo.

2 - Na prossecução das opções inscritas no projeto educativo, e consideradas as especificidades curriculares e o perfil da turma, o plano curricular da turma compreende:

a) A identificação das áreas de competência a priorizar no trabalho com a turma;

b) A definição do contributo das várias áreas disciplinares, disciplinas e UFCD para o trabalho de integração disciplinar, nomeadamente, através da definição dos domínios de autonomia curricular e de outras formas de organização do trabalho a desenvolver com a turma;

c) A seleção das metodologias de trabalho a utilizar e os mecanismos de monitorização da evolução das aprendizagens dos alunos.

3 - O conselho de turma pode, fundamentado em razões de natureza pedagógica, propor ao conselho pedagógico opções curriculares complementares às inscritas no projeto educativo da escola.

4 - Nos anos não iniciais de ciclo, o conselho de turma reavalia as opções do plano curricular da turma já desenvolvido e procede aos ajustamentos adequados.

5 - Os planos curriculares de turma são elaborados, no 1.º ciclo, pelo professor titular, ouvido o conselho de docentes e, nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, pelo conselho de turma.

6 - Aos instrumentos de planeamento curricular a adotar pela escola, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

7 - Os planos curriculares são submetidos à apreciação do conselho pedagógico.

Artigo 17.º

Gestão do plano curricular da turma

Nas dinâmicas de trabalho a implementar, no âmbito do plano curricular da turma, o professor titular de turma, em articulação com o conselho de docentes, e o conselho de turma, coordenado pelo diretor de turma e ou de curso, devem, em regra, garantir:

a) Um trabalho de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar;

b) Uma atuação preventiva, que permita antecipar e prevenir o insucesso e o abandono escolar;

c) A adequação, diversidade e complementaridade das estratégias de ensino e aprendizagem, bem como dos instrumentos de avaliação e dos recursos educativos a adotar na turma;

d) O envolvimento dos alunos no planeamento, desenvolvimento e monitorização do plano curricular da turma;

e) A regularidade da monitorização do referido plano, avaliando, de acordo com a sua intencionalidade, o impacto das estratégias e medidas adotadas;

f) A produção de informação descritiva sobre os desempenhos dos alunos, promovendo aprendizagens de qualidade e a sua autorregulação.

Artigo 18.º

Práticas pedagógicas

Com vista a uma efetiva apropriação dos conhecimentos, bem como ao desenvolvimento de capacidades e atitudes pelos alunos, as práticas pedagógicas devem valorizar, designadamente:

a) A gestão da articulação horizontal do currículo operacionalizada pelo professor titular, pelo diretor de turma e ou de curso ou por outro professor;

b) A explicitação das aprendizagens, dos desempenhos esperados e dos instrumentos de avaliação, enquanto referenciais que constituem o perfil de aprendizagens específicas dos alunos;

c) A mobilização do conhecimento de situações e problemas do quotidiano ou do meio envolvente;

d) A organização do ensino prevendo atividades de observação, experimentação e questionamento da realidade de forma integrada;

e) O desenvolvimento de atividades cooperativas de aprendizagem;

f) A utilização crítica de fontes de informação e o uso preferencial das tecnologias de informação e comunicação;

g) A promoção de atividades de intervenção cívica dos alunos, privilegiando a livre iniciativa, a autonomia e a responsabilidade;

h) A criação de ambientes estimulantes e potenciadores do desenvolvimento de curiosidade intelectual;

i) O desenvolvimento de competências de nível elevado, incidindo em atividades de pesquisa, análise, síntese, avaliação e comunicação.

Artigo 19.º

Medidas de promoção do sucesso

1 - No quadro dos planos de ação estratégica e dos planos plurianuais de melhoria, as escolas adotam medidas que visam a promoção do sucesso escolar, privilegiando, entre outras:

a) A promoção de práticas que permitam antecipar e prevenir o insucesso e o abandono escolar, através de uma aposta na diferenciação pedagógica e na intervenção precoce, em detrimento de um enfoque em estratégias remediativas;

b) O envolvimento dos alunos e dos encarregados de educação na definição, implementação, monitorização e avaliação das medidas de promoção do sucesso educativo;

c) A capacitação dos recursos das escolas, através de programas que permitam uma intervenção sobre as condicionantes e os fatores preditores do sucesso educativo;

d) A avaliação periódica dos seus planos de ação, nas suas múltiplas dimensões, com enfoque na avaliação de impacto das estratégias localmente definidas e identificadas como relevantes para a promoção do sucesso educativo;

e) O trabalho colaborativo, valorizando-se o intercâmbio de saberes e de experiências, através de práticas de:

i) Coadjuvação entre professores, de vários ciclos e níveis de ensino e de diversas áreas disciplinares;

ii) Permuta temporária entre professores da mesma área ou domínio disciplinar.

f) A organização de alunos em grupos de trabalho para:

i) Aquisição, desenvolvimento e consolidação de aprendizagens específicas, com vista à promoção da articulação entre áreas disciplinares, a funcionar, em regra, de forma temporária;

ii) Apoio às aprendizagens, com base numa metodologia de integração de várias áreas disciplinares, privilegiando a pesquisa, tratamento e seleção de informação;

iii) Desenvolvimento de trabalho autónomo, interpares, com mediação de professores.

g) A implementação de tutorias, visando a orientação do processo educativo, nomeadamente através da autorregulação das aprendizagens e da adaptação às expectativas académicas e sociais dos alunos;

h) A promoção, através dos serviços de psicologia e orientação, de ações de orientação escolar e profissional, de modo a que os alunos optem por cursos, áreas e disciplinas que correspondam aos seus interesses vocacionais;

i) O desenvolvimento de ações de apoio ao crescimento e ao desenvolvimento pessoal e social dos alunos, visando igualmente a promoção da saúde e a prevenção de comportamentos de risco.

2 - Na medida prevista na subalínea i) da alínea e) do número anterior, e no que respeita ao 1.º ciclo, as práticas de coadjuvação devem privilegiar as áreas da Educação Artística e da Educação Física, mobilizando professores de outros ciclos que pertençam aos grupos de recrutamento destas áreas.

SECÇÃO III

Avaliação das aprendizagens

Artigo 20.º

Finalidades

1 - A avaliação, sendo um elemento-chave de desenvolvimento do currículo, constitui um processo regulador do ensino e da aprendizagem, que orienta o percurso escolar dos alunos e certifica as aprendizagens desenvolvidas, nomeadamente os conhecimentos adquiridos, bem como as capacidades e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas das competências inscritas no Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

2 - A avaliação tem por objetivo central a melhoria do ensino e da aprendizagem baseada num processo contínuo de intervenção pedagógica.

3 - Na avaliação, enquanto parte integrante do currículo, as técnicas, instrumentos e procedimentos devem ser diversificados e adequados às finalidades, ao objeto em avaliação, aos destinatários e ao tipo de informação a recolher.

4 - As diferentes formas de recolha de informação sobre as aprendizagens, quer no âmbito da avaliação interna, da responsabilidade dos professores, dos órgãos de gestão pedagógica da escola ou de outras entidades legalmente autorizadas, quer no âmbito da avaliação externa, da responsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, prosseguem, de acordo com as suas finalidades, os seguintes objetivos:

a) Informar e sustentar intervenções pedagógicas, reajustando estratégias que conduzam à melhoria da qualidade das aprendizagens, com vista à promoção do sucesso escolar;

b) Aferir a prossecução dos objetivos definidos no currículo;

c) Certificar aprendizagens.

5 - Sem prejuízo das especificidades que distinguem os processos de avaliação interna e externa das aprendizagens, no que respeita ao desempenho dos alunos e ao desenvolvimento do currículo, a análise dos dados recolhidos deve valorizar leituras de complementaridade, de modo a potenciar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Artigo 21.º

Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação interna das aprendizagens:

a) Compreende as seguintes modalidades de avaliação:

i) Diagnóstica;

ii) Formativa;

iii) Sumativa.

b) Mobiliza técnicas, instrumentos e procedimentos diversificados e adequados.

2 - A avaliação externa das aprendizagens:

a) Gera informação a utilizar para fins:

i) De diagnóstico;

ii) Formativos;

iii) Sumativos.

b) Compreende:

i) Provas de aferição;

ii) Provas finais do ensino básico;

iii) Exames finais nacionais.

Artigo 22.º

Avaliação interna das aprendizagens

1 - A avaliação diagnóstica realiza-se sempre que seja considerado oportuno, sendo essencial para fundamentar a definição de estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional.

2 - A avaliação formativa assume carácter contínuo e sistemático, devendo recorrer a uma variedade de instrumentos de recolha de informação adequados à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às circunstâncias em que ocorrem, permitindo aos professores, aos alunos, aos encarregados de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.

3 - A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e certificação.

4 - A avaliação formativa, definida no n.º 2, é a principal modalidade de avaliação e permite obter informação privilegiada e sistemática nos diversos domínios curriculares, devendo fundamentar o apoio às aprendizagens, nomeadamente à autorregulação dos percursos dos alunos, em articulação com dispositivos de informação dirigidos aos encarregados de educação.

Artigo 23.º

Avaliação externa das aprendizagens

1 - A avaliação externa tem como referencial base as Aprendizagens essenciais, previstas no n.º 2 do artigo 11.º, enquanto denominador curricular comum.

2 - As provas e exames realizados no âmbito da avaliação externa devem ainda contemplar a avaliação da capacidade de mobilização e de integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas das competências inscritas no Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

3 - As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade e permitem:

a) Acompanhar o desenvolvimento do currículo, nas diferentes áreas, providenciando informação regular ao sistema educativo;

b) Fornecer informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos encarregados de educação e aos próprios alunos;

c) Potenciar uma intervenção pedagógica atempada, dirigida às dificuldades identificadas para cada aluno.

4 - A avaliação dos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados do ensino básico integra a realização de provas finais de ciclo, no final do 9.º ano de escolaridade.

5 - A avaliação dos alunos dos cursos científico-humanísticos integra exames finais nacionais, a realizar no ano terminal da respetiva disciplina, nos termos seguintes:

a) Disciplina de Português, da componente de formação geral;

b) Disciplina trienal da componente de formação específica;

c) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica, de acordo com o percurso formativo próprio do aluno, ou uma disciplina bienal da componente de formação específica do curso frequentado e a disciplina de Filosofia.

6 - As provas finais e os exames finais nacionais visam avaliar o desempenho dos alunos e certificar a conclusão dos ensinos básico e secundário nas ofertas previstas nos n.os 4 e 5, nos termos da regulamentação específica.

Artigo 24.º

Acesso a provas finais e exames finais nacionais

É garantido o acesso às provas finais do ensino básico e aos exames finais nacionais do ensino secundário aos alunos a frequentar ofertas que não prevejam avaliação externa, para efeitos de prosseguimento de estudos em diferentes percursos escolares, de acordo com as disposições do Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.

Artigo 25.º

Intervenientes no processo de avaliação

1 - Na avaliação das aprendizagens intervêm todos os elementos com competência no processo, designadamente, professores, formadores e membros de júris, assumindo particular responsabilidade o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

2 - A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes.

Artigo 26.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação diagnóstica facilita a integração escolar dos alunos, sustenta a definição de estratégias de ensino e apoia a orientação escolar e vocacional.

2 - A avaliação formativa gera medidas pedagógicas adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver e recorre a dispositivos de informação detalhada sobre os desempenhos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a avaliação sumativa realiza-se no final de cada período letivo e dá origem, no final do ano letivo, a uma tomada de decisão:

a) No ensino básico geral e nos cursos artísticos especializados do ensino básico, sobre a transição e a aprovação, respetivamente, para o ano e ciclo de escolaridade subsequente, sobre a conclusão do nível básico de educação ou a reorientação do percurso educativo dos alunos, bem como sobre a progressão nas disciplinas da componente de formação artística;

b) Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados do ensino secundário, sobre a aprovação em cada disciplina, a progressão nas disciplinas não terminais, a transição para o ano de escolaridade subsequente ou a reorientação do percurso educativo dos alunos, e a conclusão do nível secundário de educação.

4 - A avaliação sumativa, nos cursos de educação e formação de jovens e nos cursos profissionais, dá origem a uma tomada de decisão sobre a aprovação em cada disciplina, domínio, módulo ou UFCD, a progressão ou a reorientação do percurso educativo dos alunos, e a conclusão do nível de educação correspondente.

5 - Sempre que as escolas adotem uma organização do funcionamento de disciplinas diversa da anual, a avaliação sumativa processa-se nos termos previstos na regulamentação em vigor no âmbito da avaliação dos ensinos básico e secundário.

Artigo 27.º

Escala de avaliação

1 - A informação resultante da avaliação sumativa materializa-se:

a) No 1.º ciclo do ensino básico, na atribuição de uma menção qualitativa acompanhada de uma apreciação descritiva em todas as áreas disciplinares.

b) Nos 2.º e 3.º ciclos, numa escala numérica de 1 a 5 em todas as disciplinas, domínios, UFCD e FCT.

c) No ensino secundário, numa escala numérica de 0 a 20 em todas as disciplinas, domínios, módulos, UFCD e FCT.

2 - As opções de cada escola que resultem na criação de novas disciplinas estão sujeitas ao previsto no número anterior.

3 - A materialização da avaliação sumativa da componente de Cidadania e Desenvolvimento, no caso do ensino secundário, é realizada, nos termos da alínea c) do n.º 1, sob proposta do diretor de turma, ouvidos os restantes professores.

Artigo 28.º

Transição e retenção

1 - A evolução do processo educativo dos alunos no ensino básico geral assume uma lógica de ciclo, progredindo para o ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as aprendizagens definidas para cada ciclo de ensino.

2 - Caso o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para um ano não terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprometam o desenvolvimento das aprendizagens definidas para o ano de escolaridade subsequente, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, pode, a título excecional, determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.

3 - O previsto no número anterior não se aplica ao 1.º ano de escolaridade.

4 - Verificando-se a retenção, o plano curricular relativo à turma em que o aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente deve prever as estratégias de ensino e aprendizagem e os recursos educativos adequados ao desenvolvimento pleno das aprendizagens.

5 - Sempre que o aluno dos cursos científico-humanísticos e artísticos especializados não reúna condições de transição, o plano curricular relativo à turma em que o aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente obedece ao previsto no número anterior.

6 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos alunos.

Artigo 29.º

Aprovação e conclusão

1 - A conclusão do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados do ensino básico está dependente da realização, com carácter obrigatório, de provas finais às disciplinas sujeitas a avaliação externa.

2 - A conclusão do ensino secundário está ainda dependente:

a) Nos cursos científico-humanísticos da realização de exames finais nacionais às disciplinas sujeitas a avaliação externa;

b) Nos cursos artísticos especializados, da aprovação na prova de aptidão artística e, consoante a área artística, na FCT;

c) Nos cursos profissionais, da aprovação na prova de aptidão profissional e na FCT;

d) Nos cursos de educação e formação de jovens, da aprovação na prova de avaliação final e na FCT.

QUADRO I

(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)

Ensino básico geral

1.º ciclo (a)

(ver documento original)

QUADRO II

(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)

Ensino básico geral

2.º ciclo

No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.

(ver documento original)

QUADRO III

(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)

Ensino básico - Cursos artísticos especializados

2.º ciclo

No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.

(ver documento original)

QUADRO IV

(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)

Ensino básico geral

3.º ciclo

No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.

(ver documento original)

QUADRO V

(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)

Ensino básico - Cursos artísticos especializados

3.º ciclo

No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.

(ver documento original)

QUADRO VI

(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)

Ensino básico - Curso de educação e formação de jovens

No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.

(ver documento original)

QUADRO VII

(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)

Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos

No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.

(ver documento original)

QUADRO VIII

(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)

Ensino secundário - Cursos artísticos especializados

No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.

(ver documento original)

QUADRO IX

(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)

Ensino secundário - Cursos profissionais

(ver documento original)

QUADRO X

(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)

Ensino secundário - Curso de educação e formação de jovens

No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.

(ver documento original)

310606775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3019675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Portaria 223-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Portaria 226-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Portaria 229-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Portaria 232-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Design de Comunicação, de Design de Produto, de Produção Artística e de Comunicação Audiovisual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-23 - Portaria 235-A/2018 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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