Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 69/2019, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Texto do documento

Portaria 69/2019

de 26 de fevereiro

O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

No referido decreto-lei prevê-se, como modalidades educativas dos ensinos básico e secundário, o ensino individual e o ensino doméstico. Estas modalidades visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar.

Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente, as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, homologadas pelo Despacho 6944-A/2018, de 19 de julho, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos, homologadas pelo Despacho 8476-A/2018, de 31 de agosto.

A presente portaria procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do citado Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como o processo de acompanhamento e a certificação das aprendizagens.

Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se na presente portaria o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sendo ouvidos os interessados que se constituíram como tal no âmbito do referido procedimento, designadamente a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico, bem como outras entidades e particulares que manifestaram intenção de exercer esse direito.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como o processo de acompanhamento e a certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico, pretendem frequentar:

a) O ensino básico geral;

b) Os cursos científico-humanísticos.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se ainda aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas.

3 - As referências constantes na presente portaria aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;

b) «Ensino individual», aquele que é ministrado, por um professor habilitado, a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;

c) «Escola de matrícula», aquela em que o aluno se encontra matriculado;

d) «Portefólio do aluno», o registo do percurso curricular e pedagógico-didático, organizado com a documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens realizadas pelo aluno, apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;

e) «Professor-tutor», o docente da escola de matrícula responsável pelo acompanhamento do aluno;

f) «Protocolo de colaboração», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória constitui;

g) «Responsável educativo»:

i) No ensino doméstico, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo;

ii) No ensino individual, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo.

Artigo 4.º

Processo individual do aluno

1 - O percurso curricular do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, uma intervenção adequada.

3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade da escola de matrícula, em colaboração com o encarregado de educação do aluno.

4 - O processo individual acompanha o aluno sempre que este mude de escola de matrícula, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.

5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução:

a) O protocolo de colaboração;

b) Relatórios individuais das provas de aferição (RIPA), quando verificável;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Registo da participação em projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, entre outros, de relevante interesse social e educativo, desenvolvidos pelo aluno, devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;

e) Outros considerados relevantes.

6 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.

CAPÍTULO II

Ensino individual e ensino doméstico

Artigo 5.º

Objetivos

1 - As ofertas educativas do ensino básico e secundário, nas modalidades de ensino individual e de ensino doméstico, visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos em idade escolar.

2 - No respeito pelos princípios, visão, valores e áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as ofertas de ensino básico geral e de cursos científico-humanísticos nas modalidades a que se refere o número anterior visam assegurar, respetivamente, aos alunos:

a) Uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens previstas nos documentos curriculares, tendo em vista o prosseguimento de estudos de nível secundário;

b) Uma formação geral e uma formação específica, alinhadas com os interesses do aluno em termos de prosseguimento de estudos, procurando, através da organização do seu percurso formativo, desenvolver as aprendizagens definidas nos documentos curriculares para os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais.

Artigo 6.º

Organização do currículo

1 - A organização do currículo nas modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente:

a) As aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico;

b) As aprendizagens essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda ser considerados os temas obrigatórios de Cidadania e Desenvolvimento, definidos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, constantes do anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Frequência, matrícula, protocolo de colaboração e intervenientes

SECÇÃO I

Frequência, matrícula e renovação, protocolo de colaboração

Artigo 7.º

Frequência

A frequência do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos, nas modalidades de ensino individual e de ensino doméstico, está sujeita a:

a) Matrícula;

b) Renovação da matrícula;

c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.

Artigo 8.º

Matrícula

1 - O pedido de matrícula é apresentado, de acordo com os normativos em vigor, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno.

2 - O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação, devendo conter:

a) A identificação do encarregado de educação, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal;

b) A identificação do responsável educativo, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal;

c) A identificação do educando e ano de escolaridade que pretende frequentar;

d) A modalidade e a oferta educativa que pretende frequentar;

e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido.

3 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de habilitações académicas do responsável educativo, de acordo com as habilitações exigidas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º

4 - Podem ainda ser apresentados outros documentos que o encarregado de educação considere relevantes para a apreciação do pedido.

5 - A matrícula é complementada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação, mediante convocatória da escola de matrícula, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo.

6 - No caso da opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação.

Artigo 9.º

Renovação de matrícula

A renovação de matrícula nas modalidades reguladas pela presente portaria depende:

a) Do cumprimento do protocolo de colaboração por parte do encarregado de educação;

b) Da renovação ou celebração de novo protocolo de colaboração.

Artigo 10.º

Decisão do pedido de matrícula

1 - Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 8.º, cabe ao diretor da escola:

a) No ensino doméstico, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na escola;

b) No ensino individual, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor, caso o entenda, pode solicitar parecer prévio às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola.

3 - O diretor da escola remete o parecer a que se refere a alínea b) do n.º 1 e demais documentação relativa ao aluno ao Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, o qual dispõe de 15 dias úteis para decidir do pedido, a contar da data de registo de entrada no respetivo serviço.

4 - A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis:

a) Ao requerente, no caso do ensino doméstico;

b) Ao requerente e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ensino individual.

5 - A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando efetiva após a celebração do protocolo a que se refere o artigo 11.º, devendo tal indicação constar da notificação.

6 - Aquando da notificação a que se refere o n.º 4, o diretor remete ao encarregado de educação a minuta de protocolo.

7 - O encarregado de educação devolve ao diretor a minuta de protocolo preenchida no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.

8 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, após audição do interessado pelo órgão competente para a decisão, por prazo não inferior a 10 dias úteis.

9 - No caso do ensino individual, sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão é ainda notificada à escola onde o requerente apresentou o pedido de matrícula.

10 - Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.

Artigo 11.º

Protocolo de colaboração

1 - O protocolo de colaboração tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes.

2 - Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente:

a) O objeto do acordo;

b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;

c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir:

i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;

d) As formas de monitorização e acompanhamento das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente com o final do ano letivo, a realizar na escola de matrícula com o aluno e o encarregado de educação;

e) A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;

ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;

f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas inclusivas;

g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico, e dos exames finais nacionais, nos termos dos normativos em vigor;

h) A possibilidade de realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor;

i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;

j) O período de vigência.

3 - Do protocolo de colaboração poderá ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.

4 - Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 assume particular importância o registo organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo aluno.

5 - Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria 413/99, de 8 de junho.

6 - Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de comunicação, designadamente através de videoconferência, nos termos dos n.os 7 e 8.

7 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá explicitar as razões que impedem a comparência física na escola por parte do encarregado de educação ou do aluno e ser acompanhado do portefólio e demais documentação necessária para o efeito.

8 - O diretor da escola pode deferir o pedido, caso a situação o justifique e disponha dos meios técnicos adequados para o efeito.

SECÇÃO II

Intervenientes e suas responsabilidades

Artigo 12.º

Intervenientes

1 - São intervenientes no processo educativo do aluno:

a) A escola de matrícula;

b) O encarregado de educação;

c) O professor-tutor;

d) O responsável educativo.

2 - São, ainda, intervenientes, no caso do ensino individual:

a) Outros docentes do aluno, sempre que existam;

b) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

Artigo 13.º

Escola de matrícula

1 - A escola de matrícula assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens.

2 - A escola de matrícula assegura ainda:

a) O registo dos alunos na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido matrícula;

b) O apoio ao encarregado de educação nos termos definidos no protocolo de colaboração.

3 - Cabe ao diretor da escola de matrícula:

a) Conduzir o processo de matrícula do aluno;

b) Designar o professor-tutor;

c) Celebrar com o encarregado de educação um protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no artigo 11.º;

d) Garantir que o encarregado de educação é informado acerca dos documentos curriculares em vigor, bem como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno;

e) Informar as autoridades competentes das situações que penalizem os direitos do aluno ou o seu normal desenvolvimento psicossocial;

f) Proceder ao cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino doméstico, ouvido o encarregado de educação por prazo não inferior a 10 dias úteis, caso se verifique:

i) O incumprimento do estabelecido no protocolo de colaboração, sem justificação atendível;

ii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, no final de cada ciclo do ensino básico;

iii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou no final do ensino secundário;

g) Notificar o encarregado de educação da decisão relativa ao cancelamento da autorização de matrícula, informando ainda da obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação;

h) Propor ao Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares o cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino individual, observando-se o disposto na alínea f), com as necessárias adaptações.

4 - Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.

5 - A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.

6 - O professor-tutor a que se refere a alínea b) do n.º 3 deve ter o perfil de competências adequado ao desempenho das funções previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 17.º da presente portaria.

Artigo 14.º

Encarregado de educação

O encarregado de educação assume especiais responsabilidades no desenvolvimento do processo educativo do aluno, cabendo-lhe designadamente:

a) Apresentar na escola de matrícula o portefólio do seu educando, com a regularidade definida no protocolo de colaboração, de modo a permitir o acompanhamento e a aferição da evolução do seu processo de aprendizagem;

b) Inscrever o aluno, nos prazos estabelecidos nos normativos em vigor, para a realização de:

i) Provas de aferição, quando aplicável;

ii) Provas finais do ensino básico;

iii) Provas de equivalência à frequência;

iv) Exames finais nacionais;

c) Garantir a presença do aluno nas provas e exames a que se refere a alínea anterior;

d) Comparecer na escola de matrícula sempre que notificado para o efeito;

e) Celebrar, nos termos previstos na presente portaria, o protocolo a que se refere o artigo 11.º e cumprir as obrigações dele decorrentes.

Artigo 15.º

Responsável educativo

1 - No ensino doméstico, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura.

2 - No ensino individual, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.

3 - Cabe, em especial, ao responsável educativo, assegurar o desenvolvimento do currículo em consonância com o previsto no artigo 6.º e no protocolo de colaboração, adotando a língua portuguesa como língua de escolarização, ou no caso de um projeto bilingue, fazer prova de proficiência linguística na língua estrangeira do currículo nacional em que pretende desenvolver parte do currículo.

4 - Na modalidade de ensino individual cabe ainda ao responsável educativo:

a) Acompanhar o processo de avaliação das aprendizagens do aluno, nas suas modalidades formativa e sumativa, desenvolvendo os procedimentos necessários à recolha, análise e registo da informação sobre as aprendizagens, de acordo com o estabelecido no protocolo de colaboração;

b) Fornecer informação ao aluno, ao encarregado de educação e ao professor-tutor sobre o desenvolvimento das aprendizagens realizadas.

Artigo 16.º

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

1 - Sem prejuízo das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, cabe à DGEstE prestar colaboração às escolas no âmbito das modalidades de ensino individual e do ensino doméstico, designadamente na elaboração da minuta do protocolo de colaboração, a que se refere o artigo 11.º

2 - No ensino individual, cabe ao Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares decidir sobre:

a) O pedido de matrícula;

b) O cancelamento da autorização de matrícula, sob proposta do diretor da escola.

3 - A proposta de cancelamento da autorização de matrícula, a que se refere a alínea b) do número anterior, é efetuada pelo diretor da escola de matrícula, após audição do encarregado de educação.

4 - A decisão sobre o cancelamento de matrícula no ensino individual é notificada ao encarregado de educação e à escola, sendo acompanhada da informação relativa à obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação.

5 - Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.

6 - A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens

Artigo 17.º

Acompanhamento do processo educativo

1 - O acompanhamento pela escola de matrícula, através do professor-tutor, concretiza-se mediante a discussão do portefólio, que congrega as evidências das aprendizagens realizadas e a sua evolução.

2 - Além da autoavaliação do aluno, que integra o portefólio, devem acompanhá-lo:

a) A apreciação do trabalho desenvolvido, elaborada pelo responsável educativo;

b) Outros elementos tidos como relevantes.

3 - O portefólio e a documentação referida no número anterior são remetidos à escola de matrícula, com a regularidade definida no protocolo de colaboração, para apreciação pelo professor-tutor em reunião conjunta com o aluno e o encarregado de educação.

4 - Após a reunião referida no número anterior, o professor-tutor elabora uma apreciação síntese, com eventuais recomendações, a remeter ao encarregado de educação, pelo diretor, no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte à data da discussão do portefólio.

Artigo 18.º

Conclusão de ciclo e de nível de ensino

1 - Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos nos normativos em vigor:

a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico;

b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina.

2 - Nas situações previstas no número anterior, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência.

Artigo 19.º

Transição entre modalidades de ensino

1 - A transição, no decurso do ano letivo, para o ensino individual ou doméstico obedece às regras definidas no artigo 8.º

2 - A transição do ensino individual ou doméstico para a frequência do ensino básico geral ou dos cursos científico-humanísticos num estabelecimento de ensino obedece às regras de matrícula nessas ofertas.

Artigo 20.º

Conclusão e certificação

Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, nas modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma pela escola de matrícula.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Regime subsidiário

Às modalidades reguladas pela presente portaria aplicam-se subsidiariamente o disposto na Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, bem como na Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto.

Artigo 22.º

Acompanhamento e monitorização

1 - O acompanhamento da aplicação da presente portaria é assegurado a nível nacional por uma equipa que integra elementos dos serviços com competências adstritas à Direção-Geral da Educação e à DGEstE, em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 - As escolas de matrícula devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões do acompanhamento da implementação dos protocolos de colaboração celebrados ao abrigo da presente portaria.

3 - Os serviços a que se refere o n.º 1 devem produzir e enviar ao membro do Governo competente um relatório anual sobre a implementação da presente portaria, relativo aos anos letivos de 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022.

Artigo 23.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2019-2020, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Na frequência das modalidades de ensino individual e de ensino doméstico, no ano letivo de 2018-2019, observam-se as seguintes regras:

a) Os encarregados de educação disponibilizam à escola de matrícula, no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, os dados a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 8.º, bem como a identificação da oferta e modalidade frequentada pelo aluno, para efeitos de registo;

b) A organização do currículo obedece ao previsto no artigo 6.º;

c) A possibilidade de realização das provas de aferição;

d) Sempre que o ano de matrícula corresponda a um ano terminal de ciclo ou de disciplina, no caso do ensino secundário, os encarregados de educação procedem à inscrição dos alunos para as provas de equivalência à frequência, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais nos termos e períodos definidos nos normativos em vigor.

3 - Até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os alunos se encontrem matriculados na modalidade de ensino doméstico, à data da entrada em vigor da presente portaria, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 11 de fevereiro de 2019.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:

a) Domínios obrigatórios a desenvolver em todos os ciclos e níveis de ensino:

i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);

ii) Igualdade de género;

iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);

iv) Desenvolvimento sustentável;

v) Educação ambiental;

vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);

b) Domínios a desenvolver pelo menos em dois ciclos do ensino básico:

i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);

ii) Media;

iii) Instituições e participação democrática;

iv) Literacia financeira e educação para o consumo;

v) Segurança rodoviária;

vi) Risco;

c) Domínios opcionais:

i) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);

ii) Mundo do trabalho;

iii) Segurança, defesa e paz;

iv) Bem-estar animal;

v) Voluntariado;

vi) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania.

112083989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3629133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Portaria 413/99 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Portaria 223-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Portaria 226-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda