O XXI Governo Constitucional assume a educação como alicerce essencial para a valorização dos cidadãos, para a cidadania democrática e para o desenvolvimento sustentável do país. Numa sociedade baseada na aprendizagem, no saber e nas qualificações, uma educação de qualidade é condição fundamental para uma sociedade coesa e progressiva. Neste sentido, e tendo em mente a aposta numa escola inclusiva, a política educativa pretende garantir a igualdade de oportunidades e promover o sucesso educativo de todos os alunos, ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória.
A promoção de um ensino de qualidade implica fomentar aprendizagens efetivas e significativas a aprender por todos, com diversos níveis de consecução, mas sempre tendo por base conhecimentos consolidados, que são mobilizados em situações concretas, favorecendo o desenvolvimento de competências de nível elevado.
A concretização destes objetivos partiu do reconhecimento da extensão dos documentos curriculares (programas e metas), questão sinalizada por diversos intervenientes educativos, designadamente professores, alunos e pais e encarregados de educação. A extensão identificada, sobretudo pelos professores, revelava-se inibidora de consolidação de aprendizagens, do aprofundamento do conhecimento essencial de cada disciplina, do desenvolvimento de competências de nível mais elevado, bem como um obstáculo à inclusão de alunos com necessidades específicas, dificultando práticas de diferenciação pedagógica.
Acresce que os documentos curriculares para o ensino básico e para o ensino secundário, aplicados ao longo das últimas três décadas, careciam de articulação entre si, tanto numa abordagem vertical como horizontal, bem como de uma atualização, já que, dada a sua dispersão temporal, resultaram de visões do currículo distintas e, em muitas situações, contraditórias.
Neste enquadramento, tornou-se premente uma reorganização curricular, em convergência com o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Com este propósito, num processo de estreita articulação com associações de professores e sociedades científicas, em parceria com peritos e outras entidades, foram identificadas aprendizagens essenciais, que permitissem uma efetiva flexibilização e gestão curriculares por parte das escolas e dos docentes.
Estas aprendizagens essenciais correspondem a um conjunto comum de conhecimentos a adquirir, identificados como os conteúdos de conhecimento disciplinar estruturado, indispensáveis, articulados conceptualmente, relevantes e significativos, bem como de capacidades e atitudes a desenvolver obrigatoriamente por todos os alunos em cada área disciplinar ou disciplina, tendo, em regra, por referência o ano de escolaridade ou de formação. Os documentos designados por Aprendizagens Essenciais apresentam, ainda, o racional específico de cada disciplina, bem como as ações estratégicas de ensino orientadas para o Perfil dos Alunos, visando o desenvolvimento das áreas de competências nele inscritas.
Estes documentos curriculares, em consonância com o Perfil dos Alunos, constituem-se como referencial de base às decisões tomadas pela escola relativas à adequação e contextualização nas várias dimensões do desenvolvimento curricular: o planeamento e a realização do ensino e da aprendizagem, bem como a avaliação interna e externa das aprendizagens dos alunos.
As Aprendizagens Essenciais estão ancoradas numa cultura de escola de autonomia e de trabalho em equipa educativa dos docentes, nomeadamente ao nível do conselho de docentes ou do conselho de turma, em que as disciplinas cruzam o que deve ser ensinado e que ações estratégicas devem ser concretizadas para que os alunos aprendam melhor e de forma mais significativa.
O processo de consolidação das Aprendizagens Essenciais foi monitorizado e acompanhado em proximidade, durante o ano letivo de 2017/2018, nas escolas que integraram o projeto de autonomia e flexibilidade curricular, através de várias dinâmicas de auscultação, articulação e apoio, o que possibilitou a sua melhoria.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:
1 - São homologadas as Aprendizagens Essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais, inscritas nos Anexos I a IV à Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamentou esta oferta educativa e formativa tomando como referência a matriz curricular-base constante do anexo VI ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.
2 - As Aprendizagens Essenciais afirmam-se como referencial de base às várias dimensões do desenvolvimento curricular, incluindo a avaliação externa.
3 - As Aprendizagens Essenciais dos cursos identificados no n.º 1 aplicam-se às ofertas educativas e formativas, e modalidades, do ensino secundário, sempre que existam documentos curriculares comuns, ainda que modularizados.
4 - As Aprendizagens Essenciais são publicitadas na Internet, no sítio da Direção-Geral da Educação (DGE) e, sempre que aplicável, no sítio da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.), a partir da data da assinatura do presente despacho.
5 - A DGE, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas, em articulação com a ANQEP, I. P., sempre que aplicável, procede:
a) À implementação de mecanismos de acompanhamento às escolas, envolvendo, designadamente, associações de professores e sociedades científicas que participaram na elaboração das Aprendizagens Essenciais, especialistas das áreas científica e pedagógica das diferentes componentes de formação e os alunos;
b) Ao acompanhamento da produção de recursos educativos de apoio ao trabalho dos docentes, em articulação com as entidades identificadas na alínea anterior;
c) À monitorização e avaliação da implementação das Aprendizagens Essenciais, com vista à produção de eventuais recomendações.
6 - O presente despacho produz efeitos em conformidade com o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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