Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 359/2019, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência

Texto do documento

Portaria 359/2019

de 8 de outubro

Sumário: Procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência.

O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O referido decreto-lei prevê, como modalidade educativa e formativa dos ensinos básico e secundário, o ensino a distância. A presente portaria vem, assim, proceder à regulamentação do ensino a distância, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, estabelecendo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo e ao regime de frequência.

A modalidade de ensino a distância constitui uma alternativa de qualidade para os alunos impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, assente na integração das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nos processos de ensino e aprendizagem como meio para que todos tenham acesso à educação. Os avanços no domínio dos sistemas tecnológicos permitem a configuração de ambientes virtuais de aprendizagem, com funcionalidades de integração pedagógica, permanentemente acessíveis a todos os participantes no processo educativo, em especial aos professores e aos alunos. Esta modalidade é sustentada em novas abordagens pedagógicas nos modos de ensinar e aprender, bem como em inovações ao nível da organização e gestão curricular, que atendam às necessidades específicas dos seus destinatários e aos contextos particulares em que se encontram, garantindo, em simultâneo, a necessária segurança da informação.

A flexibilidade de tempo e de lugar proporcionada pelo ensino a distância permite que cada aluno desenvolva o seu percurso educativo e formativo ao ritmo que melhor se compatibiliza com a vida pessoal, familiar e escolar.

Assim, sem prejuízo das especiais responsabilidades acometidas às escolas que sejam designadas para oferecer o ensino a distância, o qual exige um trabalho colaborativo acrescido entre os docentes, os alunos, as famílias e outros agentes educativos, com vista a que todos os alunos alcancem o sucesso educativo, estimula-se a constituição da cooperação entre as escolas do ensino a distância e outras escolas, bem como com outras instituições da comunidade.

Institui-se um modelo pedagógico assente na utilização das TIC e em ambientes virtuais de aprendizagem, flexível, personalizado e inclusivo, em que todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes garantam o acesso à educação e ao cumprimento da escolaridade obrigatória.

A aplicação das TIC nos processos de ensino e de aprendizagem, associada à utilização segura da Internet e ao desenvolvimento das tecnologias digitais, facilitam o acesso ao currículo, em contextos de aprendizagem diversos, estimulando, assim, o desenvolvimento da literacia e inclusão digitais, indispensáveis ao exercício pleno de cidadania ativa ao longo da vida, em linha com a Iniciativa Portugal CoDigital 2030 e com o Quadro Europeu de Competências Digitais para Cidadãos.

Na organização do currículo prosseguem-se os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo por referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, unidades de formação de curta duração (UFCD) e os referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), nomeadamente as aprendizagens essenciais para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral e para os cursos científico-humanísticos homologadas, respetivamente, pelos Despachos 6944-A/2018, de 19 de julho e 8476-A/2018, de 31 de agosto, bem como as aprendizagens essenciais e os perfis profissionais no caso dos cursos profissionais.

Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativos ao modelo pedagógico e ao protocolo de colaboração, enquanto instrumentos privilegiados para a organização e articulação do trabalho colaborativo a desenvolver por professores e alunos, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do processo educativo, bem como as responsabilidades das partes.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sendo ouvidos os interessados que se constituíram como tal no âmbito do referido procedimento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como o regime de frequência.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais públicas e privadas, abreviadamente designadas por escolas E@D, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e, sempre que aplicável, com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

2 - A presente portaria aplica-se ainda aos demais estabelecimentos de ensino, adiante designados por escolas, com quem as escolas E@D estabeleçam acordos de cooperação, tendo em vista assegurar maior eficácia e eficiência das respostas educativas às necessidades dos alunos, através de uma rede de serviços e equipamentos escolares de modo a assegurar o sucesso educativo dos mesmos.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O ensino a distância destina-se aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais que, comprovadamente, se encontrem impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, designadamente:

a) Filhos ou educandos de profissionais itinerantes, dada a constante mobilidade geográfica das famílias;

b) Alunos-atletas a frequentar a modalidade de ensino a distância na rede de escolas com Unidades de Apoio de Alto Rendimento na Escola (UAARE);

c) Alunos que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, não possam frequentar presencialmente a escola por um período superior a dois meses e tenham obtido parecer favorável da DGEstE, em articulação com a DGE e, no caso dos cursos profissionais, com a ANQEP, I. P.;

d) Alunos que se encontram integrados em entidades ou em instituições públicas, particulares e cooperativas que estabeleçam acordos de cooperação com uma escola E@D, com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.

2 - Os alunos a que se refere a alínea c) do número anterior mantêm-se na escola E@D até ao final do ano letivo, independentemente da alteração da situação que permitiu a frequência do ensino a distância.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Ambiente virtual de aprendizagem (AVA)», o espaço virtual, suportado online, que organiza os recursos e as ferramentas que corporizam os espaços de ensino aprendizagem, por meio da interação com os conteúdos curriculares, realização de atividades de aprendizagem, interação com os professores e com os alunos;

b) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos das componentes de currículo, áreas disciplinares, disciplinas e UFCD numa perspetiva horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;

c) «Blended learning (b-learning)», o regime de educação e formação que conjuga a aprendizagem presencial com a aprendizagem online, através da integração de diferentes espaços de interação (contexto de sala de aula e ambiente virtual de aprendizagem) e da combinação de diferentes abordagens e estratégias pedagógicas, bem como da diversificação de recursos e ferramentas tecnológicas e pedagógicas, com vista a potenciar a aprendizagem dos alunos;

d) «Eletronic learning (e-learning)», o regime de educação e formação que ocorre totalmente online, através de um espaço virtual de aprendizagem e que utiliza a Web, enquanto tecnologia de suporte, a fim de disponibilizar um conjunto de soluções e de potenciar a exploração de uma diversidade de recursos e ferramentas pedagógicas e tecnológicas, de modo a promover a comunicação em sessões síncronas e assíncronas e a interação pedagógica entre o professor e os alunos e entre pares;

e) «Ensino a distância», a modalidade educativa e formativa em que o processo de ensino e aprendizagem ocorre predominantemente com separação física entre os intervenientes, designadamente docentes e alunos, em que:

i) A interação e participação são tecnologicamente mediadas e apoiadas pelo professor-tutor e por equipas educativas de ensino a distância, abreviadamente designadas por equipas educativas E@D, responsáveis pelo processo de ensino e aprendizagem;

ii) O desenho curricular é orientado para permitir o acesso sem limites de tempo e lugar ao currículo e aos processos e contextos de ensino e aprendizagem;

iii) O modelo pedagógico é especialmente concebido para o ensino e a aprendizagem em ambientes virtuais.

f) «Equipas educativas E@D», o grupo de docentes e formadores que lecionam online aos mesmos grupos de alunos as diversas disciplinas ou UFCD, e que trabalham em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos, meios e agilizar procedimentos, integrando, no caso do ensino profissional, o tutor da Formação em Contexto de Trabalho (FCT).

g) «Escola E@D», a escola designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação para assegurar as ofertas educativas e formativas abrangidas pelo ensino a distância;

h) «Escola de proximidade», aquela que, em estreita articulação com a escola E@D, apoia o aluno no desenvolvimento do seu projeto educativo ou formativo;

i) «Ferramentas de autor», os programas (softwares) que permitem integração de diferentes componentes de Media com o fim de criar conteúdos pedagógicos interativos para o ambiente virtual;

j) «Portefólio digital do aluno», o registo online do percurso curricular e pedagógico-didático do aluno, agregando vários tipos de ficheiros com a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens realizadas pelo aluno, de estrutura flexível e multimédia, arquivado no sistema de gestão da aprendizagem, no espaço individual de trabalho do aluno, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;

k) «Protocolo de colaboração», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, e a escola E@D no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias, designadamente no que diz respeito ao planeamento e desenvolvimento do percurso de aprendizagem do aluno;

l) «Sessão assíncrona», aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os alunos trabalham autonomamente, acedendo a recursos educativos e formativos e a outros materiais curriculares disponibilizados na plataforma de aprendizagem online, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitem estabelecer interação com os seus pares e professores, em torno das temáticas em estudo;

m) «Sessão síncrona», aquela que é desenvolvida em tempo real e que permite aos alunos interagirem online com os seus professores e com os seus pares para participarem nas atividades letivas, esclarecerem as suas dúvidas ou questões, apresentarem trabalhos, designadamente no chat ou em videoconferências;

n) «Sistemas de gestão da aprendizagem (SGA)», os sistemas computacionais, disponíveis na Internet, destinados ao suporte de atividades, mediadas pelas TIC, que permitem integrar múltiplos meios, linguagens e recursos, apresentar informação de maneira organizada, desenvolver interações entre os vários intervenientes, na construção de ambientes virtuais de aprendizagem, possibilitando a cada aluno progredir no currículo com sucesso.

Artigo 5.º

Processo individual do aluno

1 - O percurso curricular do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, uma intervenção adequada.

3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade da escola E@D, em colaboração com o encarregado de educação ou o aluno quando maior de idade.

4 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução:

a) Protocolo de colaboração;

b) Relatórios individuais das provas de aferição (RIPA), quando aplicável;

c) Contrato de formação, no caso dos cursos profissionais;

d) Identificação e classificação final das disciplinas, módulos, UFCD e da componente de formação em contexto de trabalho, assim como a identificação da entidade de acolhimento em que esta decorreu e ainda a classificação obtida na prova de aptidão profissional, quando aplicável;

e) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando necessário;

f) Relatório técnico-pedagógico, quando aplicável;

g) Registo da participação em atividades ou projetos no domínio do voluntariado ou de natureza artística, cultural, científica e desportiva e no âmbito de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social, devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;

h) Outros considerados relevantes.

5 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.

CAPÍTULO II

Ensino a distância

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O ensino a distância funciona num ambiente virtual de aprendizagem suportado por um SGA, numa escola E@D.

2 - No ensino a distância devem ser privilegiadas dinâmicas de trabalho pedagógico de natureza interdisciplinar e de articulação curricular, concretizadas numa ação educativa a desenvolver de acordo com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

Artigo 7.º

Organização do currículo

1 - A organização do currículo na modalidade de ensino a distância prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor, nomeadamente:

a) As aprendizagens essenciais das disciplinas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral;

b) As aprendizagens essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos;

c) As aprendizagens essenciais das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica dos cursos profissionais;

d) Os perfis profissionais relativos aos cursos profissionais;

e) Os referenciais do CNQ, no caso dos cursos profissionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda ser considerados os domínios obrigatórios de Cidadania e Desenvolvimento, definidos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania.

3 - Os planos curriculares na modalidade de ensino a distância a lecionar por ano de escolaridade, ciclo e nível de ensino ou de formação inscrevem-se nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos ii, iii, vi e viii do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

4 - A carga horária das componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas e UFCD inscritas nas matrizes curriculares-base é distribuída pela escola, considerando a gestão dos tempos das sessões síncronas e assíncronas e a utilização do e-learning e b-learning na modalidade do ensino a distância.

5 - A distribuição da carga horária e a gestão das sessões síncronas e assíncronas podem ser reajustados ao longo do ano com a intervenção do professor-tutor, adaptando-as à singularidade dos destinatários e aos contextos específicos.

6 - Nas decisões tomadas no âmbito do disposto nos números anteriores devem ser envolvidos os alunos e os pais e encarregados de educação.

7 - Com vista ao desenvolvimento das aprendizagens essenciais na disciplina de Educação Física, a escola E@D deve estabelecer acordo de cooperação com as escolas de proximidade do aluno.

8 - Em situações devidamente justificadas, o aluno pode ser dispensado da disciplina de Educação Física mediante requerimento dirigido ao diretor da escola E@D.

9 - A documentação relativa ao pedido e à autorização da dispensa da disciplina de Educação Física deve constar do processo individual do aluno e ser objeto de registo nas pautas e fichas de avaliação.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos cursos enquadrados em regime provisório no CNQ, aplicam-se os programas em vigor para as disciplinas definidas nos planos de estudo publicados nas portarias de criação de cada curso.

Artigo 8.º

Modelo pedagógico

1 - A escola E@D, em articulação com a DGE e a ANQEP, I. P., quando aplicável, define o modelo pedagógico, tendo por referência o disposto nos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, bem como o consignado no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

2 - A definição do modelo pedagógico tem por objetivo estabelecer o referencial para a ação educativa e formativa a distância da escola E@D, contendo, em função dos seus destinatários e do contexto específico, as orientações pedagógicas fundamentais para o ensino e a aprendizagem, centrado no aluno e na valorização dos seus percursos, da inclusão e da participação digitais.

3 - Na elaboração do modelo pedagógico deve ser privilegiado:

a) A valorização das dinâmicas de trabalho pedagógico de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar, operacionalizado por equipas educativas E@D em interação com os alunos, com vista a dar resposta às especificidades de cada um deles;

b) A flexibilização do acesso, contextualizada na forma de organização dos alunos e do trabalho e na gestão do currículo em ambiente virtual, utilizando os métodos, as abordagens e os procedimentos que se revelem mais adequados;

c) A adequação da gestão e do planeamento curricular aos processos colaborativos e de participação nas comunidades virtuais, integrador e inclusivo, que agregue as atividades e projetos da escola, assumindo-os como fonte de aprendizagem e potenciadores da diferenciação pedagógica e da promoção do sucesso escolar;

d) A monitorização das interações estabelecidas no processo de ensino e aprendizagem de forma a sustentar estratégias de ensino, adotando medidas pedagógicas adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver em ambientes virtuais, com vista à promoção do sucesso educativo de todos os alunos;

e) O envolvimento dos alunos e encarregados de educação na identificação das opções curriculares da escola.

4 - No modelo pedagógico deve constar:

a) A organização, planificação e avaliação das sessões presenciais e das sessões síncronas e assíncronas;

b) A utilização das ferramentas de autor do SGA;

c) Os tempos de trabalho desenvolvidos pelo aluno no ambiente virtual de aprendizagem, de acordo com o estabelecido no protocolo de colaboração;

d) A tutoria, assegurada pelo professor-tutor, através da comunicação com os alunos no ambiente virtual de aprendizagem, usando os mecanismos e ferramentas do SGA;

e) A utilização de recursos educativos digitais disponibilizados no ambiente virtual de aprendizagem.

5 - O modelo referido nos números anteriores deve assegurar uma resposta educativa personalizada, constituindo a tutoria um meio privilegiado para a sua concretização.

6 - Do modelo pedagógico devem ainda constar as orientações de base para o desenvolvimento da avaliação das aprendizagens dos alunos, tendo em consideração:

a) A sua natureza contínua, sistemática e integrada no processo de ensino e aprendizagem, tendo em conta as especificidades do ensino a distância;

b) A necessidade de concretizar um feedback regular e imediato aos alunos, potenciado pela utilização das TIC e do ambiente virtual de aprendizagem, facilitadores de interações imediatas;

c) A utilização de técnicas, procedimentos e instrumentos de avaliação diversificados e adequados às especificidades do e-learning e b-learning.

Artigo 9.º

Constituição de grupos de alunos

Os grupos de alunos a constituir na escola E@D não devem ter um número inferior a 10 nem superior a 20 alunos, podendo a DGEstE, em casos excecionais e devidamente fundamentados, autorizar o funcionamento de grupos de alunos com um número inferior ou superior ao estabelecido, após parecer da DGE em articulação com a ANQEP, sempre que aplicável.

Artigo 10.º

Equipa de coordenação

Na escola E@D é criada uma equipa de coordenação, cuja composição é definida no regulamento interno, tendo em vista, nomeadamente:

a) Elaborar, em articulação com a DGE e a ANQEP, I. P., o modelo pedagógico a que se refere o artigo 8.º;

b) Coordenar as equipas educativas de modo a permitir a articulação e coerência entre as opções curriculares tomadas e as dinâmicas implementadas, com vista a promover a inclusão e o sucesso educativo dos alunos;

c) Identificar as necessidades de formação dos docentes afetos à escola E@D;

d) Elaborar anualmente o relatório de autoavaliação relativo ao acompanhamento e monitorização da implementação do modelo pedagógico, tendo em consideração o sucesso educativo dos alunos.

CAPÍTULO III

Regime de frequência, protocolo de colaboração e intervenientes

Artigo 11.º

Frequência

A frequência do ensino a distância está sujeita a:

a) Matrícula;

b) Renovação da matrícula;

c) Celebração de protocolo de colaboração entre a escola E@D e o encarregado de educação ou o aluno quando maior de idade;

d) Celebração de acordos de cooperação entre a escola E@D e as entidades ou as instituições previstas na alínea d) do artigo 3.º, nos casos aplicáveis.

Artigo 12.º

Matrícula

1 - À matrícula no ensino a distância são aplicáveis os normativos em vigor, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - O pedido de matrícula é apresentado mediante requerimento dirigido ao diretor da escola E@D pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, devendo conter os elementos de identificação do encarregado de educação e do aluno, o ano de escolaridade que o mesmo pretende frequentar, bem como os respetivos fundamentos.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de documentação comprovativa da situação do aluno, de acordo com o previsto no artigo 3.º

4 - O requerimento deve ainda ser acompanhado de declaração na qual conste que o aluno dispõe dos meios técnicos e informáticos necessários a frequentar o ensino a distância, designadamente um computador com características multimédia, câmara, microfone e acesso à Internet.

5 - Os encargos resultantes do cumprimento do disposto no número anterior podem ser objeto de comparticipação no âmbito da ação social escolar nos termos dos normativos em vigor.

Artigo 13.º

Renovação de matrícula

A renovação de matrícula na modalidade regulada pela presente portaria depende:

a) Da manutenção das condições previstas no artigo 3.º;

b) Do cumprimento do disposto no protocolo de colaboração pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior de idade;

c) Da renovação ou da celebração de novo protocolo de colaboração.

Artigo 14.º

Decisão do pedido de matrícula

1 - Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 12.º, cabe ao diretor da escola E@D decidir sobre o mesmo, no prazo de dez dias úteis a contar da data de registo de entrada nos respetivos serviços.

2 - A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando efetiva após a celebração do protocolo a que se refere o artigo 16.º, devendo tal indicação constar da notificação da decisão sobre o pedido de matrícula.

3 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, no prazo de 10 dias úteis.

4 - Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.

Artigo 15.º

Cancelamento da matrícula

1 - Há lugar ao cancelamento da matrícula no ensino a distância, quando:

a) O aluno deixar de reunir as condições previstas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 2;

b) O incumprimento do estabelecido no protocolo de colaboração a que se refere o artigo 16.º, sem justificação atendível.

2 - O encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, têm o direito a ser ouvido, por prazo não inferior a 10 dias úteis, antes de ser proferida a decisão final.

3 - Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.

4 - A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.

Artigo 16.º

Protocolo de colaboração

1 - O protocolo de colaboração a celebrar entre a escola E@D e o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes.

2 - Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente:

a) O objeto;

b) As responsabilidades das partes;

c) A identificação dos intervenientes no processo educativo;

d) As formas de comunicação no ambiente virtual de aprendizagem e a articulação entre os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;

e) As adaptações ao regime de assiduidade;

f) A organização das atividades escolares no ambiente virtual de aprendizagem, a organização das sessões síncronas e o plano de trabalho nas sessões assíncronas;

g) Os termos de responsabilidade e compromisso relativos à recolha e divulgação de imagens, voz, ou outros dados pessoais dos participantes no funcionamento do ensino a distância, nos termos da legislação em vigor;

h) A obrigatoriedade de construir e manter atualizado o portefólio digital de aprendizagem individual;

i) As formas de monitorização e de acompanhamento das aprendizagens, incluindo sessões presenciais, na escola E@D ou nas escolas de proximidade, a organizar pelo professor-tutor, quando se justifique;

j) A possibilidade de utilização pelo aluno de espaços da escola de proximidade, designadamente o centro de recursos educativos, o refeitório e a biblioteca, quando aplicável;

k) A contratualização da formação em contexto de trabalho e os termos da realização da prova de aptidão profissional (PAP), para os alunos dos cursos profissionais;

l) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;

m) A possibilidade de revisão do protocolo;

n) O período de vigência.

3 - Nas situações previstas nas alíneas i), j) e k) do número anterior, os alunos são abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto nos normativos em vigor.

4 - Sempre que se justifique, o protocolo de colaboração inclui ainda o acompanhamento dos alunos pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, com vista a assegurar a implementação de medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão, pode ser estabelecido um acordo de cooperação entre a escola E@D e uma escola de proximidade.

6 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2, no caso dos alunos que se encontram fora do território nacional, podem ser estabelecidas, sempre que possível, acordos de cooperação com as escolas portuguesas no estrangeiro da titularidade do Estado Português.

Artigo 17.º

Intervenientes

1 - São intervenientes no processo educativo:

a) A equipa educativa do aluno;

b) A escola E@D;

c) O aluno;

d) O encarregado de educação ou o aluno quando maior de idade;

e) O professor-tutor;

f) O representante da escola de proximidade, quando aplicável;

g) O responsável educativo das entidades ou intuições referidas na alínea d) do artigo 3.º;

h) O interlocutor desportivo do aluno-atleta, quando aplicável.

2 - No caso dos cursos profissionais são ainda intervenientes o orientador e o júri da prova de aptidão profissional (PAP).

Artigo 18.º

Equipa educativa

1 - Na escola E@D são criadas equipas educativas responsáveis pelo processo de ensino e aprendizagem de grupos de alunos, tendo em conta a especificidade do seu contexto escolar, e as formas de trabalho em ambientes virtuais de aprendizagem próprios desta modalidade de ensino.

2 - O funcionamento e as atribuições das equipas a que se refere o número anterior são definidos no regulamento interno.

Artigo 19.º

Escola de ensino a distância

1 - No âmbito da sua missão e atribuições, a escola E@D assegura o desenvolvimento do currículo, bem como o acompanhamento, a avaliação e a certificação das aprendizagens dos alunos.

2 - A escola E@D assegura ainda:

a) O registo dos alunos na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido de matrícula;

b) A elaboração da minuta do protocolo de colaboração em articulação com o encarregado de educação ou com o aluno, quando maior de idade;

c) O acesso gratuito a contas de correio eletrónico institucional aos alunos;

d) A publicitação no ambiente virtual de aprendizagem, no espaço reservado do aluno, do calendário escolar, da organização das sessões síncronas, do plano de trabalho das sessões assíncronas e das horas de contacto acordadas com o professor-tutor;

e) A realização presencial dos momentos da avaliação externa na escola E@D ou na escola de proximidade;

f) A elaboração de acordos de cooperação com as escolas de proximidade, quando aplicável;

g) A celebração de acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, com vista a assegurar o funcionamento desta modalidade educativa e formativa;

h) O desenvolvimento de recursos educativos digitais e multimédia de apoio às aprendizagens e adequados às necessidades dos alunos, respeitando os direitos de autor que lhe estão associados;

i) O desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras, com enfoque em novos modos de ensinar e aprender, integrando o desenvolvimento e as potencialidades das TIC como meios que garantam a todos os alunos o acesso ao currículo e à aprendizagem.

3 - No quadro das suas competências, cabe ao diretor da escola E@D:

a) Decidir sobre o pedido de matrícula do aluno;

b) Designar o coordenador do ensino a distância;

c) Designar o professor-tutor de cada aluno;

d) Designar o gestor do SGA;

e) Celebrar com o encarregado de educação ou com o aluno, quando maior de idade, o protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no artigo 16.º;

f) Garantir que o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, é informado do horário das atividades letivas;

g) Celebrar acordos de cooperação com as escolas de proximidade;

h) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas;

i) Proceder ao cancelamento da autorização de matrícula de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;

j) Notificar o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, da decisão relativa ao cancelamento da autorização de matrícula, informando ainda da obrigatoriedade do aluno frequentar presencialmente uma escola, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação.

Artigo 20.º

Aluno

1 - É aplicável aos alunos abrangidos pela presente portaria o disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, e no regulamento interno, estando obrigados ao dever da assiduidade nas sessões síncronas e ao cumprimento das atividades propostas nos tempos definidos para as sessões assíncronas, nos termos a definir no protocolo de colaboração.

2 - Sempre que, por motivos devidamente justificados, o aluno se encontre impossibilitado de participar nas sessões síncronas, a escola deve proceder à disponibilização de atividades letivas de trabalho orientado e autónomo, a realizar em sessões assíncronas que permitam o desenvolvimento das aprendizagens planeadas.

3 - Além da participação nas sessões síncronas e assíncronas, a que se referem os números anteriores, o aluno deve ainda construir o seu portefólio digital, sob a orientação do professor-tutor.

4 - O portefólio digital deve ser atualizado com a regularidade definida no protocolo de colaboração, para apreciação, acompanhamento e avaliação pelo professor-tutor e os demais docentes do aluno.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe ao aluno:

a) Utilizar a conta de correio eletrónico da escola E@D nas comunicações com a mesma;

b) Publicar no SGA os trabalhos realizados.

Artigo 21.º

Encarregado de educação

O encarregado de educação assume especiais responsabilidades no desenvolvimento do processo educativo do aluno, cabendo-lhe, designadamente:

a) Garantir a presença do aluno na escola E@D ou em escola de proximidade para, quando aplicável, realizar:

i) Provas de aferição;

ii) Provas finais do ensino básico;

iii) Provas de equivalência à frequência;

iv) Exames finais nacionais;

v) Prova de aptidão profissional;

b) Assegurar a comunicação regular com escola E@D sempre que notificado para o efeito;

c) Celebrar o protocolo a que se refere o artigo 16.º e cumprir as obrigações dele decorrentes;

d) Informar a escola E@D de alterações aos dados fornecidos relativos ao próprio e ao seu educando.

Artigo 22.º

Professor-tutor

O professor-tutor do ensino a distância desempenha todas as funções inerentes ao diretor de turma, cabendo-lhe, designadamente:

a) Acompanhar a execução do protocolo de colaboração;

b) Promover a construção dos percursos de aprendizagem a realizar pelos alunos no SGA, privilegiando dinâmicas de trabalho colaborativo, a interdisciplinaridade e a articulação curricular;

c) Fomentar nos alunos o desenvolvimento de competências digitais tendentes à realização de aprendizagens significativas em ambiente virtual;

d) Apoiar o aluno no acesso ao SGA e na publicação dos trabalhos realizados, bem como na construção do seu portefólio digital;

e) Estabelecer estratégias de comunicação adequadas, funcionando como um facilitador da aprendizagem, motivador para a participação nas atividades letivas e dinamizador da interação entre os alunos, os seus pares e os professores, bem como da escola com os encarregados de educação;

f) Promover sessões presenciais de apoio aos alunos no âmbito das atividades e-learning e b-learning;

g) Assegurar a articulação e a comunicação entre a escola E@D e as escolas de proximidade, bem como com outras instituições públicas e privadas;

h) Apoiar os alunos no acesso ao SGA de modo a garantir as condições necessárias à aprendizagem.

Artigo 23.º

Acompanhamento do processo educativo

1 - O acompanhamento do aluno faz-se através do professor-tutor, em articulação com os demais professores que integram a equipa educativa E@D, de uma forma sistemática, contínua e adaptada ao seu contexto educativo.

2 - A informação recolhida pelo professor-tutor sobre o trabalho realizado, no âmbito do acompanhamento previsto no número anterior, integra recomendações sobre o percurso educativo do aluno, sendo submetida à apreciação da equipa educativa.

3 - A informação a que se refere o número anterior é analisada com o aluno, devendo ser remetida ao seu encarregado de educação, quando menor de idade, nos termos a definir no protocolo de colaboração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Transição de e para o ensino a distância

1 - A transição para o ensino a distância, no decurso do ano letivo, obedece ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º

2 - A transição do ensino a distância para a frequência, presencial, do ensino básico geral, dos cursos científico-humanísticos ou dos cursos profissionais obedece às regras de matrícula nessas ofertas.

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado pela presente portaria aplica-se, em função da natureza de cada uma das ofertas educativas e formativas, o disposto nas Portarias n.os 223-A/2018, de 3 de agosto, 226-A/2018, de 7 de agosto e 235-A/2018, de 23 de agosto, bem como no regulamento interno da escola E@D.

Artigo 26.º

Acompanhamento e monitorização

1 - O acompanhamento da aplicação da presente portaria é assegurado a nível nacional por uma equipa que integra elementos da DGE, da ANQEP, I. P., e da DGEstE.

2 - A escola E@D deve incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões do acompanhamento relativo:

a) À implementação dos protocolos de colaboração celebrados ao abrigo da presente portaria;

b) À utilização pedagógica das TIC no desenvolvimento do modelo pedagógico, da gestão e organização do currículo, e da adequação dos recursos educativos digitais e metodologias adotadas ao ensino a distância;

c) À adequação do SGA e do ambiente virtual de aprendizagem para as interações pedagógicas entre alunos e professores, valorizando o trabalho colaborativo entre pares e o desenvolvimento da autonomia dos alunos;

d) À adequação e eficácia das medidas adotadas para a promoção da inclusão digital dos alunos;

e) À adequação e acessibilidade das metodologias e dos processos de avaliação implementados;

f) À adequação do modelo pedagógico da escola E@D no acesso ao currículo, bem como o seu impacto no sucesso educativo e na inclusão do público abrangido;

g) À eficiência da cooperação entre a escola E@D, as escolas de proximidade e outras entidades e instituições da comunidade;

h) Às necessidades de formação contínua de docentes da escola E@D para o ensino a distância.

3 - Os serviços e organismos a que se refere o n.º 1 devem produzir e enviar ao membro do Governo responsável pela área da educação um relatório anual sobre a implementação da presente portaria.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 85/2014, de 15 de abril.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:

a) 2019/2020, no que respeita aos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º anos de escolaridade e 1.º e 2.º anos do ciclo de formação;

b) 2020/2021, no que respeita aos 9.º e 12.º anos de escolaridade e 3.º ano do ciclo de formação.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 27 de setembro de 2109.

112624703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3873137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda