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Portaria 65/2022, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulamenta as ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, introduzindo o curso básico de teatro para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

Texto do documento

Portaria 65/2022

de 1 de fevereiro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulamenta as ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, introduzindo o curso básico de teatro para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

A Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, veio regulamentar as ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, designadamente os cursos artísticos especializados onde se inserem os cursos básicos de dança, de música e de canto gregoriano.

Pretende-se, agora, incluir no elenco de cursos artísticos especializados que integram a oferta educativa do ensino básico o curso básico de teatro, o qual visa proporcionar uma formação na área do teatro, permitindo aperfeiçoar competências e capacidades técnico-artísticas específicas no âmbito da ação teatral e, simultaneamente, desenvolver princípios e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

A inclusão deste curso enriquece o sistema educativo português e traduz o reconhecimento da relevância da formação nesta área para os alunos que pretendam prosseguir estudos na carreira artística, nomeadamente como atores, cenógrafos, produtores, entre outros, facultando os conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e o aperfeiçoamento da expressão artística teatral.

Nessa medida, procede-se à primeiro alteração da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, introduzindo-se no elenco de cursos artísticos especializados do ensino básico o curso básico de teatro para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Assim:

Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, que procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, introduzindo no elenco de cursos artísticos especializados do ensino básico o curso básico de teatro para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 24.º, 26.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - Tomando como referência as matrizes curriculares-base dos cursos artísticos especializados constantes dos anexos iv e v do mesmo decreto-lei, estabelece ainda o regime destes cursos, designadamente nas áreas da dança, música, canto gregoriano e teatro, bem como as suas regras específicas de frequência e de matrícula.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - Salvaguardada a formação geral prevista no número anterior, nos cursos artísticos especializados é reforçado o currículo na área artística de forma a proporcionar aos alunos uma formação específica, designadamente nas áreas da dança, música, canto gregoriano e teatro.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A matriz curricular-base do Curso Básico de Teatro, constante dos anexos vi-a e vi-b à presente portaria, e da qual fazem parte integrante.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Exceciona-se do disposto no n.º 3 a carga horária de formação artística especializada nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - No ensino básico geral e nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro, a componente prevista na alínea c) do número anterior, destinada à criação de novas disciplinas, pode:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A disciplina de Oferta Complementar nos Cursos Básico de Dança, Básico de Música e Básico de Teatro é criada pela escola responsável pela lecionação da componente de formação artística especializada.

6 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Aos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer ano terminal de uma disciplina da componente de formação artística especializada.

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - A realização das provas de aferição pelos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro restringe-se às disciplinas frequentadas e constantes das respetivas matrizes curriculares.

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A retenção, em qualquer dos anos de escolaridade, de um aluno que frequenta os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro não impede a sua progressão na componente de formação artística especializada.

6 - A obtenção, no final do último período letivo, de nível inferior a 3 em qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro impede a progressão nessas disciplinas, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas daquela componente.

7 - Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro, em regime integrado ou articulado, e apresentem um desfasamento entre o ano de escolaridade que frequentam no ensino básico e os anos ou graus que frequentam em disciplinas da componente de formação artística especializada que funcionem em regime de turma podem, por decisão da escola de ensino artístico especializado, integrar o ano ou grau dessa disciplina correspondente ao ano de escolaridade frequentado, sem prejuízo da necessidade de realização da prova constante do artigo seguinte.

8 - A escola de ensino artístico especializado pode adotar medidas de suporte à aprendizagem aos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro, frequentados em regime integrado ou articulado, que não tiverem adquirido os conhecimentos, capacidades e atitudes em qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada, de modo a permitir a progressão nessas disciplinas e a superar o desfasamento existente no decurso do ano letivo a frequentar.

Artigo 40.º

[...]

1 - Os alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro podem requerer, ao órgão competente de gestão ou direção do estabelecimento de ensino que ministra a componente de formação artística especializada, a realização de provas de avaliação para transição de ano ou grau em disciplinas que integram aquela componente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - A avaliação das disciplinas de 6.º ano ou 2.º grau e 9.º ano ou 5.º grau, da componente de formação artística especializada, pode incluir a realização de provas globais cuja ponderação não pode ser superior a 50 % no cálculo da classificação final da disciplina, sendo obrigatória nas disciplinas de Técnicas de Dança, Instrumento, Iniciação à Prática Vocal, Prática Vocal e Interpretação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A conclusão de um Curso Básico de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro implica a obtenção de nível igual ou superior a 3 em todas as disciplinas da componente de formação artística especializada.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 43.º

[...]

A conclusão do ensino básico geral, bem como dos cursos artísticos especializados, designadamente nas áreas da Dança, da Música, do Canto Gregoriano e do Teatro conferem o nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações, regulamentado pela Portaria 782/2009, de 23 de julho.

Artigo 44.º

[...]

1 - Os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro são frequentados em regime integrado ou em regime articulado.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 45.º

[...]

1 - Podem ser admitidos nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro os alunos que ingressam no 5.º ano de escolaridade.

2 - Para admissão à frequência dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro é realizada uma prova de seleção aplicada pelo estabelecimento de ensino responsável pela componente de formação artística especializada.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Podem ser igualmente admitidos alunos em qualquer dos anos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro lecionados em regime integrado ou articulado, desde que, através da realização de provas específicas, o estabelecimento de ensino que ministra a componente de formação artística especializada ateste que o aluno tem, em todas as disciplinas daquela componente, os conhecimentos e capacidades necessários à frequência do ano ou grau correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que o aluno frequenta.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excecionalmente, podem ser admitidos alunos nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro em regime de ensino integrado ou articulado, nos 6.º, 7.º ou 8.º anos de escolaridade, desde que o desfasamento entre o ano de escolaridade frequentado e o ano ou grau de qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada não seja superior a um ano e mediante a elaboração de planos especiais de preparação e recuperação que permitam a progressão nas disciplinas da componente de formação artística especializada, com vista à superação do desfasamento existente no decurso do ano letivo a frequentar.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 46.º

[...]

1 - As escolas do ensino básico geral devem integrar na mesma turma os alunos que frequentam, em regime integrado ou articulado, os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro.

2 - Esgotadas todas as hipóteses de constituição de turmas, os alunos matriculados nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro, em regime integrado ou articulado, podem integrar outras turmas, não exclusivamente constituídas por alunos do ensino artístico especializado, devendo, nesse caso, frequentar as disciplinas comuns das áreas disciplinares da formação geral com a carga letiva adotada pela escola de ensino geral.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A organização dos tempos letivos da componente de formação artística especializada dos Cursos Básicos de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro deve tomar em consideração as seguintes regras:

a) É autorizado o desdobramento em dois grupos na disciplina de Formação Musical dos Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano e nas disciplinas de Interpretação, de Improvisação (Movimento) e de Técnicas de Produção Teatral do Curso Básico de Teatro, exceto quando o número de alunos da turma seja igual ou inferior a 15.

b) [...]

c) [...]

d) As disciplinas de Iniciação à Prática Vocal e de Prática Vocal, do Curso Básico de Canto Gregoriano e de Voz, do Curso Básico de Teatro são lecionadas a grupos de dois a cinco alunos.

e) A disciplina de Prática Instrumental do Curso Básico de Canto Gregoriano é lecionada individualmente.

f) [Anterior alínea e).]

Artigo 47.º

[...]

1 - A matrícula e sua renovação nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro regem-se pelas disposições aplicáveis ao ensino básico geral, com as especificidades constantes da presente portaria.

2 - Considera-se matrícula o ingresso, pela primeira vez, no Curso Básico de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro, bem como aquele que é efetuado após um ou mais anos sem que o aluno tenha efetuado a renovação da matrícula.

3 - [...]

4 - [...]

5 - É vedada a matrícula ou renovação de matrícula nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro aos alunos que frequentem outro curso da mesma área artística de nível de escolaridade igual ou diferente, quando são alvo de financiamento público nas duas ofertas educativas.

6 - As escolas de ensino básico geral e as escolas do ensino artístico especializado devem estabelecer protocolos com vista ao funcionamento do ensino articulado, devendo aquelas aceitar os alunos que se matriculem nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro em regime articulado, independentemente da área de residência dos seus encarregados de educação e sem prejuízo da aplicação dos demais critérios de distribuição de alunos estabelecidos em regulamentação própria.

Artigo 48.º

[...]

1 - Os alunos dos cursos artísticos especializados que frequentam os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro, em regime integrado ou articulado, têm de abandonar estes regimes de frequência quando não consigam superar o desfasamento previsto no n.º 6 do artigo 45.º ou no n.º 8 do artigo 39.º

2 - [...]

3 - Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro ficam impedidos de renovar a matrícula quando:

a) Não obtenham aproveitamento, em dois anos consecutivos, em qualquer das disciplinas: Técnicas de Dança, Formação Musical, Instrumento, Classes de Conjunto, Prática Instrumental, Iniciação à Prática Vocal, Prática Vocal, Interpretação, Improvisação (Movimento) ou Voz;

b) Não obtenham aproveitamento em dois anos interpolados em qualquer das seguintes disciplinas: Técnicas de Dança, Instrumento, Prática Instrumental, Iniciação à Prática Vocal, Prática Vocal, Interpretação, Improvisação (Movimento) ou Voz;

c) [...]

d) [...]

4 - [...]

5 - Os alunos que, por motivo de força maior devidamente comprovado, se encontrem numa das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 podem renovar a matrícula no Curso Básico de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro, mediante requerimento apresentado ao órgão competente de gestão ou direção da escola que ministra a componente de formação artística especializada, desde que tal seja aprovado pelo conselho pedagógico.»

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados os anexos vi-a e vi-b à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, com a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:

a) 2022/2023, no que respeita aos 5.º e 7.º anos de escolaridade;

b) 2023/2024, no que respeita aos 6.º e 8.º anos de escolaridade;

c) 2024/2025, no que respeita ao 9.º ano de escolaridade.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 20 de janeiro de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VI-A

Curso Básico de Teatro - 2.º Ciclo

[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º]

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

ANEXO VI-B

Curso Básico de Teatro - 3.º Ciclo

[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º]

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

114932434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Portaria 223-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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