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Portaria 22/2025/1, de 29 de Janeiro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e de funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e na certificação dos alunos dos referidos cursos.

Texto do documento

Portaria 22/2025/1

de 29 de janeiro

A Portaria 242/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e de funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e na certificação dos alunos dos referidos cursos, assegura uma via alternativa de qualificação para jovens e adultos.

A criação do Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), através da Portaria 254/2016, de 26 de setembro, que também regulamentou a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação, ampliou a mencionada oferta educativa, respondendo às exigências de flexibilidade e de acessibilidade no processo de aprendizagem.

Neste quadro, e considerando a alteração ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, introduzida pelo Decreto-Lei 62/2023, de 25 de julho, revela-se necessário proceder à adequação do regime previsto na Portaria 242/2012, de 10 de agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, mantido transitoriamente em vigor no que se refere aos ensinos básico e secundário na modalidade de ensino recorrente, nos termos da alínea b) do artigo 36.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 242/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e de funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e na certificação dos alunos dos referidos cursos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 242/2012, de 10 de agosto

Os artigos 17.º, 26.º e 27.º da Portaria 242/2012, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços, organismos ou entidades do Ministério da Educação, Ciência e Inovação designados para o efeito e compreende a realização de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos, com as necessárias adaptações, nas seguintes disciplinas:

a) [...]

b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre uma das seguintes opções:

i) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;

ii) Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; ou

iii) Uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;

c) (Revogada.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 26.º

[...]

A classificação final dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente é o resultado da média aritmética ponderada, obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso, arredondada às unidades, de acordo com a seguinte fórmula:

CFC = (3 × (∑CFD trienais) + 2 × (∑CFD bienais) + 1 × CFD anual)/(3 × n.º disciplinas trienais + 2 × n.º disciplinas bienais + 1 disciplina anual)

em que:

CFC é a classificação final de curso;

CFD é a classificação final de disciplina.

Artigo 27.º

[...]

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7,5 × CFC + 2,5 × CE) / 10, arredondado às unidades, em que:

CFC representa a classificação final do curso calculado nos termos do artigo 26.º, calculada até às décimas, sem arredondamento, e posteriormente convertida para a escala de 0 a 200;

CE representa a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames referidos no n.º 2 do artigo 17.º da presente portaria.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Portaria 242/2012, de 10 de agosto.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O disposto na Portaria 242/2012, de 10 de agosto, na redação introduzida pela presente portaria, aplica-se a partir do ano letivo de 2024-2025, inclusive.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo, em 24 de janeiro de 2025.

118613285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6052915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2023-07-25 - Decreto-Lei 62/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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