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Decreto-lei 12/2025, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, consolidando a implementação das provas de Monitorização da Aprendizagem no final dos 4.º e 6.º anos de escolaridade.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2025

de 21 de fevereiro

O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, regula o currículo dos ensinos básico e secundário, definindo os princípios orientadores para a conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, assegurando que todos os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e atitudes previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

A avaliação externa das aprendizagens constitui um instrumento essencial para o acompanhamento e o aperfeiçoamento contínuo do sistema educativo, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino e permitindo a monitorização eficaz das políticas públicas. Esta avaliação, obrigatória e universal, apoia as escolas e os professores na identificação de dificuldades e na promoção de intervenções pedagógicas adequadas.

A introdução de provas de Monitorização da Aprendizagem (provas ModA), realizadas no 4.º e no 6.º anos de escolaridade, com o objetivo de promover uma recolha sistemática e comparável de dados, reforça a capacidade reguladora dos instrumentos de avaliação externa.

Neste sentido, a presente alteração legislativa introduz um novo modelo de avaliação no ensino básico, consolidando a implementação das provas ModA como parte integrante do sistema educativo.

Foram ouvidos o Conselho das Escolas e a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Educação e da Associação Nacional de Escolas Profissionais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2021, de 3 de agosto, e 62/2023, de 25 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho

Os artigos 4.º, 23.º, 25.º, 26.º e 30.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) Promoção da capacidade reguladora dos instrumentos de avaliação externa, valorizando uma intervenção atempada e rigorosa, sustentada na recolha sistemática e comparável de dados, no sentido de superar dificuldades nos diferentes domínios curriculares;

v) [...]

w) [...]

2 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) Provas de Monitorização da Aprendizagem (adiante designadas por provas ModA);

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

3 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - As provas ModA, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final do 4.º e do 6.º anos de escolaridade e permitem:

a) Recolher dados de forma sistemática e comparável;

b) [...]

c) Robustecer o diagnóstico atempado de áreas a melhorar e potenciar uma intervenção pedagógica apropriada.

3 - A avaliação dos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados integra a realização de provas finais do ensino básico no final do 9.º ano de escolaridade.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Com vista à organização do processo de avaliação externa, nomeadamente no que se refere à coordenação, planificação e realização de provas ModA, de provas finais do ensino básico e de exames finais nacionais do ensino secundário, são constituídas equipas em cada região do território nacional, que integram o Júri Nacional de Exames.

4 - [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - A conclusão do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados do ensino básico está dependente da realização de provas finais do ensino básico às disciplinas sujeitas a avaliação externa.

2 - [...]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre.

Promulgado em 13 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118706751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6080163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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