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Decreto-lei 12/2025, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, consolidando a implementação das provas de Monitorização da Aprendizagem no final dos 4.º e 6.º anos de escolaridade.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2025 de 21 de fevereiro O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, regula o currículo dos ensinos básico e secundário, definindo os princípios orientadores para a conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, assegurando que todos os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e atitudes previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. A avaliação externa das aprendizagens constitui um instrumento essencial para o acompanhamento e o aperfeiçoamento contínuo do sistema educativo, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino e permitindo a monitorização eficaz das políticas públicas. Esta avaliação, obrigatória e universal, apoia as escolas e os professores na identificação de dificuldades e na promoção de intervenções pedagógicas adequadas. A introdução de provas de Monitorização da Aprendizagem (provas ModA), realizadas no 4.º e no 6.º anos de escolaridade, com o objetivo de promover uma recolha sistemática e comparável de dados, reforça a capacidade reguladora dos instrumentos de avaliação externa. Neste sentido, a presente alteração legislativa introduz um novo modelo de avaliação no ensino básico, consolidando a implementação das provas ModA como parte integrante do sistema educativo. Foram ouvidos o Conselho das Escolas e a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo. Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Educação e da Associação Nacional de Escolas Profissionais. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 70/2021, de 3 de agosto e 62/2023, de 25 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho Os artigos 4.º, 23.º, 25.º, 26.º e 30.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) Promoção da capacidade reguladora dos instrumentos de avaliação externa, valorizando uma intervenção atempada e rigorosa, sustentada na recolha sistemática e comparável de dados, no sentido de superar dificuldades nos diferentes domínios curriculares; v) [...] w) [...] 2 - [...] Artigo 23.º [...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] i) Provas de Monitorização da Aprendizagem (adiante designadas por provas ModA); ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] 3 - [...] Artigo 25.º [...] 1 - [...] 2 - As provas ModA, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final do 4.º e do 6.º anos de escolaridade e permitem: a) Recolher dados de forma sistemática e comparável; b) [...] c) Robustecer o diagnóstico atempado de áreas a melhorar e potenciar uma intervenção pedagógica apropriada. 3 - A avaliação dos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados integra a realização de provas finais do ensino básico no final do 9.º ano de escolaridade. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 26.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Com vista à organização do processo de avaliação externa, nomeadamente no que se refere à coordenação, planificação e realização de provas ModA, de provas finais do ensino básico e de exames finais nacionais do ensino secundário, são constituídas equipas em cada região do território nacional, que integram o Júri Nacional de Exames. 4 - [...] Artigo 30.º [...] 1 - A conclusão do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados do ensino básico está dependente da realização de provas finais do ensino básico às disciplinas sujeitas a avaliação externa. 2 - [...]» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre. Promulgado em 13 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 14 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118706751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6080163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

  • Tem documento Em vigor 2023-07-25 - Decreto-Lei 62/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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