Decreto-lei 8/2025, de 11 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 29/2025, Série I de 2025-02-11
- Data: 2025-02-11
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Sumário
Texto do documento
de 11 de fevereiro
No quadro do regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao ensino doméstico, previsto no Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, é indispensável garantir que todos os alunos, independentemente das suas condições individuais, beneficiam de um tratamento equitativo e ajustado às suas necessidades educativas específicas. O referido diploma define as regras e os procedimentos relativos à matrícula e à frequência, bem como ao acompanhamento, à monitorização e à certificação das aprendizagens no ensino individual e no ensino doméstico, promovendo a sua conformidade com o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Resulta do regime da avaliação externa previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, que aos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas, é imposta a realização de provas de equivalência à frequência, de provas finais do ensino básico e de exames finais nacionais. Esta exigência coloca os mencionados alunos numa situação de desvantagem comparativa face aos alunos com adaptações curriculares significativas que frequentam os ensinos básico e secundário num estabelecimento de ensino, na medida em que, para estes últimos, tais provas de avaliação externa não são requeridas para os efeitos de aprovação e de conclusão de ciclo ou de nível de ensino.
Verifica-se que muitos dos alunos que frequentam as modalidades de ensino individual e de ensino doméstico apresentam condições que, por circunstâncias de natureza física, sensorial, cognitiva, sócio-emocional ou por outras necessidades educativas significativas, impedem a realização de provas de avaliação externa, tanto pela complexidade das suas necessidades educativas, como pela dificuldade de adaptação ao ambiente escolar formal.
Assim, e em conformidade com os princípios da justiça, da equidade e da inclusão, revela-se essencial proceder a uma alteração circunscrita ao Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, de modo a dispensar os alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas, que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico, da realização das referidas provas para os efeitos da aprovação e da conclusão de ciclo ou de nível de ensino, equiparando-os aos seus pares que frequentam os ensinos básico e secundário num estabelecimento de ensino.
A presente alteração visa, igualmente, assegurar a coerência do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, com o disposto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 62/2023, de 25 de julho, bem como o cumprimento do definido no programa educativo individual (PEI) e no relatório técnico-pedagógico (RTP), garantindo, assim, o pleno respeito pelo direito à educação, de acordo com as necessidades e as capacidades de cada aluno.
Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para adequar o Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, ao novo modelo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, em consonância com o disposto no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, na sua redação atual.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, a Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico, a CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais e a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto
Os artigos 5.º, 12.º, 15.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) Relatórios individuais das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), quando aplicável;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
6 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...];
g) [...]
h) A realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), nos termos dos normativos em vigor;
i) [...]
j) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 15.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
i) Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA);
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas, nos termos do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, não realizam provas de equivalência à frequência, provas finais do ensino básico, nem exames finais nacionais, para os efeitos da aprovação, da aprovação em disciplinas e da conclusão de ciclo ou de nível de ensino.
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, é aplicável o regime de avaliação das aprendizagens e de progressão estabelecido no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, designadamente o disposto nos respetivos artigos 28.º, n.os 1 e 2, e 29.º, n.º 2, sendo as correspondentes competências exercidas pela escola de matrícula nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 21.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Aos alunos abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula, sendo aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
O disposto nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos alunos que, na data da entrada em vigor deste último, se encontram matriculados no regime de ensino individual ou no regime de ensino doméstico e estejam abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 3 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118666705
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6069474.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
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2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva
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2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens
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2019-09-13 - Lei 116/2019 - Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva
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2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico
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2023-07-25 - Decreto-Lei 62/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens
Aviso
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