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Decreto-lei 8/2025, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/2025

de 11 de fevereiro

No quadro do regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao ensino doméstico, previsto no Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, é indispensável garantir que todos os alunos, independentemente das suas condições individuais, beneficiam de um tratamento equitativo e ajustado às suas necessidades educativas específicas. O referido diploma define as regras e os procedimentos relativos à matrícula e à frequência, bem como ao acompanhamento, à monitorização e à certificação das aprendizagens no ensino individual e no ensino doméstico, promovendo a sua conformidade com o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Resulta do regime da avaliação externa previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, que aos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas, é imposta a realização de provas de equivalência à frequência, de provas finais do ensino básico e de exames finais nacionais. Esta exigência coloca os mencionados alunos numa situação de desvantagem comparativa face aos alunos com adaptações curriculares significativas que frequentam os ensinos básico e secundário num estabelecimento de ensino, na medida em que, para estes últimos, tais provas de avaliação externa não são requeridas para os efeitos de aprovação e de conclusão de ciclo ou de nível de ensino.

Verifica-se que muitos dos alunos que frequentam as modalidades de ensino individual e de ensino doméstico apresentam condições que, por circunstâncias de natureza física, sensorial, cognitiva, sócio-emocional ou por outras necessidades educativas significativas, impedem a realização de provas de avaliação externa, tanto pela complexidade das suas necessidades educativas, como pela dificuldade de adaptação ao ambiente escolar formal.

Assim, e em conformidade com os princípios da justiça, da equidade e da inclusão, revela-se essencial proceder a uma alteração circunscrita ao Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, de modo a dispensar os alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas, que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico, da realização das referidas provas para os efeitos da aprovação e da conclusão de ciclo ou de nível de ensino, equiparando-os aos seus pares que frequentam os ensinos básico e secundário num estabelecimento de ensino.

A presente alteração visa, igualmente, assegurar a coerência do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, com o disposto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 62/2023, de 25 de julho, bem como o cumprimento do definido no programa educativo individual (PEI) e no relatório técnico-pedagógico (RTP), garantindo, assim, o pleno respeito pelo direito à educação, de acordo com as necessidades e as capacidades de cada aluno.

Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para adequar o Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, ao novo modelo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, em consonância com o disposto no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, na sua redação atual.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, a Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico, a CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais e a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto

Os artigos 5.º, 12.º, 15.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) Relatórios individuais das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), quando aplicável;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

6 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...];

g) [...]

h) A realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), nos termos dos normativos em vigor;

i) [...]

j) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 15.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

i) Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA);

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas, nos termos do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, não realizam provas de equivalência à frequência, provas finais do ensino básico, nem exames finais nacionais, para os efeitos da aprovação, da aprovação em disciplinas e da conclusão de ciclo ou de nível de ensino.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, é aplicável o regime de avaliação das aprendizagens e de progressão estabelecido no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, designadamente o disposto nos respetivos artigos 28.º, n.os 1 e 2, e 29.º, n.º 2, sendo as correspondentes competências exercidas pela escola de matrícula nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 21.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Aos alunos abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula, sendo aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho

Artigo 3.º

Disposição transitória

O disposto nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos alunos que, na data da entrada em vigor deste último, se encontram matriculados no regime de ensino individual ou no regime de ensino doméstico e estejam abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.

Promulgado em 3 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118666705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6069474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 116/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

  • Tem documento Em vigor 2023-07-25 - Decreto-Lei 62/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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