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Portaria 203-B/2024/1, de 10 de Setembro

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Sumário

Cria o Curso de Educação e Formação de Jovens na Área da Música.

Texto do documento

Portaria 203-B/2024/1

de 10 de setembro

Cria o Curso de Educação e Formação de Jovens na Área da Música

O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2021, de 3 de agosto, e 62/2023, de 25 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são ofertas educativas do ensino básico, o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados.

Podem ainda ser criadas ofertas de nível básico de dupla certificação, designadamente cursos de educação e formação de jovens, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, visando o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inserção na vida ativa.

O histórico do ensino profissional artístico na área da música em Portugal revela a concretização, no passado, de experiências pedagógicas muito consistentes, com resultados significativos para alunos do 3.º ciclo do ensino básico. Na década de 90, foram criadas ofertas especializadas em instrumento, implementadas em cinco escolas das regiões Norte e Centro do País: Escola Profissional de Música de Espinho, Escola Profissional de Artes da Beira Interior, Escola Profissional Artística do Vale do Ave, Escola Profissional Artística do Alto Minho e Escola Profissional de Arte de Mirandela. Estas ofertas mostraram-se eficazes em promover o sucesso escolar dos alunos num percurso de ensino artístico, com resultados relevantes para o prosseguimento de estudos no ensino secundário, muitas vezes na área da música, e também no ensino superior.

Uma parte significativa dos alunos destas ofertas formativas integrou-se plenamente em comunidades académicas, culturais e artísticas, tendo acesso a carreiras como instrumentistas a nível nacional e internacional. As características dos percursos, com grande foco num instrumento e pelo acompanhamento proporcionado, foram determinantes para o seu sucesso. Pretende-se agora, a partir deste histórico, criar uma oferta formativa que permita o desenvolvimento de competências artísticas precoces, orientando para o exercício de carreiras na área da música. Esta nova oferta deve garantir, além do desenvolvimento de aprendizagens aprofundadas em música, o desenvolvimento das aprendizagens necessárias para o prosseguimento de estudos de nível secundário em qualquer oferta educativa e formativa disponível, elemento significativo para alunos do 3.º ciclo do ensino básico.

Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso dos poderes que lhe foram delegados, nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do Despacho 5846/2024, de 23 de maio, e pelo Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 5948/2024, de 27 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria cria e regulamenta o Curso de Educação e Formação de Jovens na Área da Música (CEFJAM), nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

2 - O CEFJAM constitui-se como uma oferta de educação e formação de dupla certificação, adotando a matriz curricular em anexo à presente portaria, permitindo a obtenção do 3.º ciclo do ensino básico e de uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

3 - A presente portaria aplica-se às seguintes escolas, doravante designadas por escolas:

a) Escola Profissional de Música de Espinho;

b) Escola Profissional de Artes da Beira Interior;

c) Escola Profissional Artística do Vale do Ave;

d) Escola Profissional Artística do Alto Minho;

e) Escola Profissional de Arte de Mirandela.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do CEFJAM:

a) Formar jovens na área da música através de uma formação de caráter profissionalizante no 3.º ciclo do ensino básico;

b) Assegurar aos alunos uma formação geral equiparada ao ensino básico geral que lhes permita a continuidade de estudos em qualquer das opções disponíveis para o prosseguimento de estudos em qualquer oferta educativa e formativa disponível no ensino secundário.

Artigo 3.º

Processo individual do aluno

As normas relativas ao processo individual do aluno seguem as disposições constantes nos normativos que regem as ofertas do ensino básico, bem como no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado na Lei 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Matriz curricular-base

1 - A matriz curricular-base do CEFJAM é a constante do anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A matriz curricular-base integra as seguintes componentes:

a) Componente de formação sociocultural: estruturada em 10 disciplinas comuns ao ensino básico geral e aos cursos artísticos especializados, visando contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;

b) Componente de formação científica: integrando 3 disciplinas, visando proporcionar uma formação científica consistente com a componente técnico-artística;

c) Componente de formação técnico-artística: estruturada em 3 disciplinas, visando a aquisição e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimentos e competências técnicas e artísticas aprofundadas para a execução de um instrumento;

d) Componente Projetos de Prática Artística (PPA): consiste num conjunto de atividades desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, visando a aquisição ou desenvolvimento de conhecimentos e capacidades técnicas, artísticas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil do aluno, podendo ser realizada na forma de apresentações públicas, simulando um contexto real de trabalho de um executante de instrumento.

3 - A disciplina de Cidadania e Desenvolvimento bem como as disciplinas de Português Língua não Materna e de Língua Materna de alunos de sistemas estrangeiros seguem com as devidas adaptações as disposições constantes dos normativos que regulam o Ensino Básico Geral e os Cursos Artísticos Especializados.

4 - Os documentos curriculares das disciplinas da componente de formação sociocultural são os estabelecidos para as disciplinas do 3.º ciclo do ensino básico geral.

5 - Os documentos curriculares das disciplinas das componentes de formação científica e da formação técnico-artística são elaborados conjuntamente pelas escolas mencionadas no artigo 1.º e remetidos à Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP I. P.), para apreciação pedagógica e aprovação.

Artigo 5.º

Gestão da carga horária e constituição de turmas

1 - As normas relativas à carga horária inscrita na matriz curricular-base seguem o constante nos normativos que regem as ofertas de ensino básico, com as devidas adaptações.

2 - As turmas são constituídas por um número mínimo de 14 alunos.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídas turmas com um número inferior ao limite previsto no número anterior, mediante parecer da ANQEP, I. P., e autorização da DGEstE.

4 - É permitido o desdobramento de turmas nas disciplinas de caráter laboratorial ou informático da componente de formação sociocultural que impliquem trabalho prático ou experimental, e na disciplina de Formação Musical e Auditiva da componente de formação científica, quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 15, mediante parecer da ANQEP, I. P., e autorização da DGEstE.

5 - É permitido o desdobramento de turmas nas disciplinas da componente de formação técnico-artística, mediante parecer da ANQEP, I. P., e autorização da DGEstE.

6 - As disciplinas da componente de formação técnico-artística podem, atendendo à sua natureza, ser lecionadas em simultâneo a alunos de diferentes anos de escolaridade.

Artigo 6.º

Projetos de Prática Artística

1 - A organização e o desenvolvimento dos Projetos de Prática Artística (PPA) obedecem a um plano de trabalho individual ou coletivo, coordenado e elaborado pela escola com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da escola e pelo encarregado de educação.

2 - Caso os projetos referidos no número anterior sejam de natureza coletiva, em todas as suas fases e momentos de concretização, deve ser visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos respetivos elementos.

3 - O plano a que se refere o n.º 1 deve identificar as formas de monitorização e acompanhamento do aluno ao longo dos três anos.

4 - Quando as atividades dos PPA forem desenvolvidas fora da escola, observa-se o seguinte:

a) A orientação e o acompanhamento do aluno são da responsabilidade da escola, podendo envolver as entidades de acolhimento;

b) Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos associados às deslocações obrigatórias e às atividades desenvolvidas.

5 - Os PPA regem-se, em todas as matérias não previstas na presente portaria ou noutra legislação aplicável, por regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes da escola, sendo este parte integrante do respetivo regulamento interno, devendo incluir, entre outras, as seguintes matérias:

a) Os direitos e deveres de todos os intervenientes;

b) O regime aplicável às modalidades efetivamente adotadas pela escola para a operacionalização dos PPA;

c) A fórmula de apuramento da respetiva classificação final, incluindo o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização;

d) Os critérios para a designação do orientador dos PPA, responsável pelo acompanhamento dos alunos.

Artigo 7.º

Assiduidade

1 - No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90 % da carga horária total de cada disciplina;

b) A assiduidade do aluno nos PPA não pode ser inferior a 95 % da carga horária definida.

2 - Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, nos termos da legislação aplicável, as escolas devem assegurar:

a) No âmbito das disciplinas das componentes sociocultural, científica e técnico-artística, em alternativa:

i) O prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estipuladas;

ii) A implementação de mecanismos de recuperação com vista ao cumprimento dos objetivos de aprendizagem;

b) No âmbito dos PPA, o seu prolongamento com o propósito de assegurar o cumprimento do número de horas estabelecido.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das medidas previstas na lei ou, subsidiariamente, outras fixadas em regulamento interno das escolas, designadamente no caso de faltas injustificadas.

4 - As escolas asseguram a oferta integral do número de horas de formação previsto no plano de estudos, adotando para o efeito todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei, nomeadamente na Lei 51/2012, de 5 de setembro, e nos respetivos regulamentos internos das escolas.

Artigo 8.º

Admissão de alunos

1 - Podem ser admitidos no CEFJAM os alunos que concluíram o 6.º ano de escolaridade.

2 - Para admissão à frequência do CEFJAM pode ser realizada uma prova de seleção com caráter eliminatório.

3 - A matriz da prova de seleção e as regras da sua aplicação são aprovadas pelo conselho pedagógico ou equivalente e afixadas, em local visível, na escola, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de início de realização das provas.

Artigo 9.º

Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação centra-se nas aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, com base nos documentos curriculares e nas Aprendizagens Essenciais, que constituem a orientação curricular-base, com especial atenção para as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, assim como nos conhecimentos, capacidades e atitudes identificados no curso correspondente.

2 - Devem ser seguidas, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos normativos que regulam o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados relativas a:

a) Intervenientes no processo de avaliação;

b) Critérios de avaliação;

c) Avaliação interna, formativa e sumativa;

d) Provas finais do ensino básico;

e) Condições especiais de realização de provas;

f) Conselhos de avaliação;

g) Registo das classificações;

h) Revisão das decisões;

i) Revisão de classificação das provas.

3 - Sem prejuízo do estipulado na alínea g) do número anterior, a publicitação da classificação do PPA na pauta ocorre após o último conselho de turma de avaliação, no 3.º ano de formação (9.º ano de escolaridade).

Artigo 10.º

Conclusão e cálculo da média final de curso

1 - Para conclusão do curso, os alunos terão de obter uma classificação igual ou superior a 3 em cada módulo, em todas as disciplinas de todas as componentes de formação e no PPA.

2 - A classificação de cada disciplina resulta da média aritmética simples da classificação obtida em cada um dos respetivos módulos.

3 - No caso específico das disciplinas sujeitas a provas finais, a classificação final a atribuir é calculada aplicando a seguinte fórmula:

CFD = (7CIF + 3CP)/10

em que:

CFD = classificação final da disciplina;

CIF = classificação interna final da disciplina;

CP = classificação da prova final.

4 - A aprovação nos PPA depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 3.

5 - Os alunos poderão requerer, em condições a fixar pelos órgãos competentes da escola e constantes no regulamento interno, a reavaliação aos módulos que não tenham concluído.

6 - Nas componentes de formação sociocultural, científica e técnico-artística, as classificações finais obtêm-se pela média aritmética, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das disciplinas que as constituem.

7 - A classificação final do curso obtém-se pela média ponderada das classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:

CF = (2,5FSC + 1FC + 2FTA + 0,5PPA)/6

em que:

CF = classificação final;

FSC = classificação final da componente de formação sociocultural;

FC = classificação final da componente de formação científica;

FTA = classificação final da componente de formação técnico/artística;

PPA = classificação da componente de Projetos de Prática Artística.

Artigo 11.º

Conclusão e certificação

1 - No caso de o aluno ter obtido aproveitamento nas componentes técnico/artística e prática artística, mas sem aprovação na formação sociocultural ou científica, poderá, para efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à frequência, no máximo a uma disciplina de qualquer das referidas componentes de formação em que não teve aproveitamento.

2 - Nas situações em que o aluno tenha obtido aproveitamento numa ou mais componentes da formação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá requer a certificação das componentes em que obteve aproveitamento, as quais não deverá repetir para efeitos de conclusão do respetivo percurso.

3 - Nos casos em que o aluno só tiver aproveitamento em algumas disciplinas, a escola, quando solicitada, poderá emitir comprovativo obtido naquelas disciplinas, as quais não terá de repetir para conclusão do respetivo percurso.

4 - A conclusão do CEFJAM é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de um diploma a emitir em suporte eletrónico através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

5 - Os modelos de certificado e diploma constam dos anexos ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

6 - Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, a certificação obedece ao estipulado no artigo 30.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

7 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou gestão, ou pelo órgão de gestão pedagógica da escola.

8 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.

9 - Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.

10 - Em caso de extinção da entidade onde as ações de formação se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo.

Artigo 12.º

Nível de qualificação

A conclusão do curso de educação e formação de jovens na área da música confere o nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações, regulamentado pela Portaria 782/2009, de 23 de julho.

Artigo 13.º

Arquivo técnico-pedagógico

1 - As escolas que ministram os cursos CEFJAM devem criar e manter, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento desta oferta ao abrigo da presente portaria.

2 - Em caso de extinção destas escolas, os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda dos serviços regionais da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

Artigo 14.º

Disposições e orientações complementares

1 - As matérias não previstas na presente portaria, ou não expressamente remetidas para regulamentação subsequente, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que não a contradiga e, quando necessário, através das orientações definidas pela ANQEP, I. P.

2 - As matérias não expressamente contempladas nos regulamentos e orientações mencionadas no número anterior são previstas nos regulamentos internos das escolas.

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - Até à homologação dos documentos curriculares para as disciplinas da componente de formação científica e técnico-artística, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º da presente portaria, aplicam-se os documentos definidos e aprovados pelos órgãos competentes das escolas.

2 - No ano letivo de 2024-2025, podem ser admitidos em qualquer dos anos do CEFJAM os alunos que, nas escolas referidas no n.º 3 do artigo 1.º, frequentaram no ano letivo de 2023-2024 cursos de nível básico na área da música, desde que os estabelecimentos de ensino que frequentaram atestem que os alunos têm os conhecimentos, capacidades e atitudes necessários à frequência do ano de escolaridade que pretendem frequentar, garantido a equiparação das ofertas formativas.

3 - Os cursos de nível básico na área da música ministrados nas escolas referidas no n.º 3 do artigo 1.º no ano letivo de 2023-2024 encontram-se enquadrados por esta portaria, no âmbito dos cursos de educação e formação de jovens previstos no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de setembro de 2024.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo. - O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.

ANEXO I

Matriz curricular-base

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

3.º ciclo do ensino básico - Matriz curricular-base

CEFJAM - Curso de Educação e Formação de Jovens na Área da Música

Total de horas ciclo (a)

Componente de formação sociocultural

Português

330

Línguas Estrangeiras

385

Inglês

220

Língua Estrangeira II

165

Ciências Sociais e Humanas

412

História

165

Geografia

165

Cidadania e Desenvolvimento

82

Matemática

330

Ciências Físicas e Naturais

358

Ciências Naturais

165

Físico-Química

193

Educação Física

165

Total componente de formação sociocultural

1 980

Componente de formação científica

Tecnologias da Música (b)

16

Formação Musical e Auditiva

187

Introdução à Composição (b)

17

Total componente de formação científica

220

Componente de formação técnico-artística

Instrumento

208

Prática de Conjunto

297

Prática individual e de Naipe

165

Total componente de formação técnico-artística

670

Projetos de Prática Artística (PPA)

70

Educação Moral e Religiosa (c)

Total

2 940



(a) A carga horária indicada constitui uma referência apenas para a componente de formação sociocultural.

(b) Disciplina semestral.

(c) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos por aula e que acresce ao total da matriz.

ANEXO II

Modelo de certificado de qualificações

(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Modelo de diploma

(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)

A imagem não se encontra disponível.


118099138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5889864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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