Resolução do Conselho de Ministros 74/2024, de 14 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 114/2024, Série I de 2024-06-14
- Data: 2024-06-14
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência do educando comprovadamente o exijam.
O Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 62/2023, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária, identificando as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e dos jovens ao longo do seu percurso escolar.
Resulta do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação são recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão, estando incluídos: (i) os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria 1103/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, e que beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento e em conformidade com a Portaria 150/2023, de 5 de junho, compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e o transporte dos alunos, e (ii) as cooperativas e as associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pelas Portarias n.os 1102/97, de 3 de novembro, e 98/2011, de 9 de março, que assegurem a escolarização dos alunos cujo programa educativo individual preveja essa necessidade, beneficiando para tal de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e as respetivas entidades com vista a suportar encargos com os vencimentos de pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade e os subsídios para o material didático e escolar, a alimentação e o transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estas instituições para o ano letivo de 2024-2025.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a realizar a despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de cooperação com os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com as cooperativas e as associações de ensino especial e com as instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2024-2025, até ao montante global de 9 650 000 EUR.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2024 - 3 223 000 EUR, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - 1 600 000 EUR;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - 1 623 000 EUR;
b) 2025 - 6 427 000 EUR, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - 3 100 000 EUR;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - 3 327 000 EUR.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que, para cada mecanismo de apoio, o montante fixado para o ano económico de 2025 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2024.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117786098
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5778236.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-10-14 -
Lei
46/86 -
Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
1997-11-03 -
Portaria
1103/97 -
Ministério da Educação
Garante as condições de educação especial em estabelecimentos de ensino particular. Fixa o regime de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas de educação especial integrados no regime de gratuitidade de ensino.
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
-
2018-07-06 -
Decreto-Lei
54/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva
-
2019-09-13 -
Lei
116/2019 -
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva
-
2023-07-25 -
Decreto-Lei
62/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5778236/resolucao-do-conselho-de-ministros-74-2024-de-14-de-junho