de 3 de Novembro
A Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.Nesta perspectiva, foram definidas, através das Portarias n.º 994/95, de 18 de Agosto, e 213/97, de 29 de Março, as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, bem como os apoios financeiros a conceder-lhes.
A problemática da educação especial tem vindo a ser objecto de um processo de diálogo com os vários parceiros educativos, nomeadamente com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, tendo o Ministério da Educação apresentado um primeiro documento de trabalho sobre orientações globais para a educação especial, tendo em vista a melhoria das condições educativas propiciadas às crianças e jovens com acentuadas necessidades.
A presente portaria enquadra-se nos objectivos que têm norteado o processo de reflexão em torno desta problemática, visando essencialmente garantir as condições de educação especial, em instituições particulares, para os alunos que dela necessitam e estimular a emergência, naqueles estabelecimentos, de projectos referenciais de qualidade em que se potenciem estratégias e recursos adequados.
Em simultâneo, perspectiva-se também, através de várias medidas de descentralização, o aproximar dos níveis administrativos de decisão e de apoio aos estabelecimentos educativos a que estes se reportam.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial, tutelados pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, que prestem atendimento a alunos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento específico resultante de:a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição;
b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular;
c) Problemas graves do foro emocional e comportamental;
d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular.
2.º
Requisitos de funcionamento
Aos estabelecimentos de ensino particular de ensino especial são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento:a) Ser titular de autorização de funcionamento, nos termos das disposições do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
b) Dispor de direcção pedagógica, tendo em conta os ciclos de estudo e a dimensão da escola;
c) Dispor de instalações adequadas às exigências da acção educativa dos respectivos alunos, sendo que a lotação, quando superior, deverá progressivamente remeter-se a 120 alunos;
d) Cumprir o contrato colectivo de trabalho em vigor para o ensino particular e cooperativo;
e) Dispor de equipa multidisciplinar integrando as valências técnicas que permitam assegurar o atendimento da população escolar a que se aplica a presente portaria;
f) Organizar o processo individual dos alunos;
g) Constituir classes ou turmas adequadas às necessidades educativas dos alunos, em número não superior a 15, e tendo em conta as respectivas idades;
h) Dispor de regulamento interno, a ser entregue, no acto da matrícula ou inscrição, ao encarregado de educação, de que constem, nomeadamente, o horário de funcionamento e as modalidades de apoio concedido pelo Ministério da Educação;
i) Cumprir o calendário escolar de funcionamento estipulado;
j) Elaborar o projecto educativo adequado às necessidades educativas dos alunos.
3.º
Equipa multidisciplinar
1 - A equipa multidisciplinar é constituída por:a) Pessoal docente - um docente a tempo inteiro por classe e outros professores com formação adequada ao projecto educativo da escola;
b) Pessoal técnico, incluindo psicólogo(s) e terapeuta(s), em número suficiente e adequado às características dos alunos atendidos;
c) Pessoal auxiliar pedagógico de ensino especial em número suficiente, de acordo com as características dos alunos.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, poderá ser autorizada pelo serviço competente do Ministério da Educação a prestação de serviço em duas classes por um docente, desde que, cumulativamente:
a) Os alunos possuam idade igual ou superior a 14 anos;
b) Prossigam programas educativos que integrem actividades ocupacionais ou pré-profissionais.
3 - Dos processos individuais do pessoal docente, técnico e auxiliar constam obrigatoriamente o certificado de habilitações, a autorização de acumulação de funções, no caso de docentes do ensino público, e demais comprovativos de formação.
4 - Compete à direcção pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial a verificação da adequação da formação do pessoal da equipa multidisciplinar às necessidades dos alunos.
4.º
Processo individual do aluno
Do processo individual do aluno deve constar obrigatoriamente o plano educativo individual, para além dos seguintes elementos:a) Relatório incluindo os antecedentes relevantes e o grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas;
b) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e dificuldades do aluno;
c) Diagnóstico médico e recomendações do serviço de saúde e medidas do regime educativo a aplicar;
d) Sistema de avaliação das medidas aplicadas.
5.º
Funcionamento pedagógico
1 - O reforço da autonomia individual do aluno pode exigir a adopção de um dos seguintes tipos de currículos:a) Currículos escolares próprios, que têm como referência os currículos do regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de deficiência;
b) Currículos alternativos, que substituem os currículos do regime educativo comum e se destinam a proporcionar a aprendizagem de conteúdos específicos.
2 - A avaliação dos alunos a que se aplica o presente diploma é da competência dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial.
3 - Aos alunos que cumpram currículos alternativos será emitida declaração comprovativa da frequência da escolaridade obrigatória, mediante a qual a respectiva direcção regional de educação passará certificado que especifique as competências alcançadas, para efeitos de formação profissional e emprego.
4 - As escolas devem apresentar ao serviço competente, até 31 de Julho de cada ano, o relatório de funcionamento pedagógico relativo ao ano findo, de que constem, nomeadamente, a organização e o funcionamento pedagógico, o desenvolvimento do projecto educativo e a relação com os pais ou encarregados de educação.
6.º
Condições de frequência
1 - A primeira matrícula do aluno é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno, dependendo o encaminhamento para estabelecimento de ensino especial da apresentação dos seguintes documentos:a) Proposta de encaminhamento do aluno para escola de ensino especial, formulada pelo órgão de gestão e administração da escola onde foi efectuada a matrícula;
b) Documento comprovativo da deficiência de que é portador, passado por médico da especialidade;
c) Declaração de aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino referido na alínea a);
d) Declaração de concordância do encarregado de educação;
e) Parecer fundamentado da equipa de coordenação dos apoios educativos, baseado em observação psicopedagógica, fazendo referência aos recursos humanos e materiais disponíveis no âmbito do ensino regular e os necessários à intervenção educativa, formalizado através da elaboração de um plano educativo individual.
2 - Nos casos de encaminhamento que se reportem a crianças matriculadas pela primeira vez, o processo deverá ser enviado pelo órgão de gestão e administração da escola, até 30 de Junho, para o serviço competente.
3 - Nas situações de alunos provenientes de escolas públicas, particulares ou cooperativas do ensino regular que necessitem de encaminhamento no ano lectivo seguinte para escolas de ensino especial, deverá o órgão de gestão e administração da escola de origem remeter para o serviço competente, até ao final do 2.º período do ano lectivo, o plano educativo do aluno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, bem como os documentos referidos no n.º 1 deste número.
4 - Após decisão, e até 15 de Agosto ou 30 de Junho, consoante se trate, respectivamente, das situações referidas nos anteriores n.º 2 e 3, o serviço competente remeterá ao estabelecimento de ensino especial o documento comprovativo da necessidade de encaminhamento, bem como os elementos do respectivo processo.
5 - Só em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser considerados pedidos de encaminhamento apresentados fora dos prazos estipulados nos números anteriores.
7.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas particulares de educação especial visa:a) Proporcionar o ensino gratuito aos alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos;
b) Comparticipar nos custos decorrentes da frequência dos alunos com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos.
2 - O apoio financeiro referido nas alíneas a) e b) do número anterior só será prestado aos alunos cuja necessidade de frequência da escola de educação especial seja comprovada mediante declaração emitida pelo serviço competente do Ministério da Educação.
8.º
Delimitação das faixas etárias
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas no n.º 7.º, a verificação da idade dos alunos reporta-se a 15 de Setembro do ano em que se inicia o ano lectivo.
9.º
Gratuitidade de ensino
1 - A gratuitidade a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º abrange a matrícula, o seguro escolar e a faculdade de dispor de apoios técnicos específicos exigidos pelas necessidades educativas dos alunos.2 - O regime de gratuitidade será anual e progressivamente alargado até à idade de 18 anos.
10.º
Regime de apoio financeiro
Para o ano lectivo de 1997-1998, são fixados os seguintes valores/mês por aluno:a) Alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos - 80 000$;
b) Alunos com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos - 40 200$.
11.º
Regime específico de apoio financeiro
1 - No caso dos estabelecimentos de ensino que, em ordem à adequação o desenvolvimento do projecto educativo às características da sua população escolar, adoptem recursos e estratégias para além dos requisitos constantes do n.º 2.º poderá ser atribuído um apoio financeiro específico.2 - Na situação referida no número anterior deverá a entidade titular propor ao serviço competente do Ministério da Educação, até ao final do 2.º período lectivo, o projecto educativo e o montante do apoio que, fundamentadamente, considere adequado.
3 - No prazo de 30 dias após a recepção da proposta, o serviço comunicará a sua decisão.
12.º
Formalização do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e a entidade titular de autorização de funcionamento da escola.2 - O incumprimento dos requisitos exigidos por parte da entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino poderá determinar a rescisão do contrato.
3 - O valor global do contrato é calculado com base no número de alunos que frequentam a escola em cada ano lectivo, mediante lista a enviar até 31 de Julho, e corresponde a 11 meses, devendo ainda as escolas informar aquele serviço, no prazo de 8 dias após a conclusão de cada um dos períodos lectivos, das alterações de frequência dos alunos que nesse período tenham ocorrido.
4 - Durante a vigência dos contratos poderão ser celebrados aditamentos, com a correspondente produção de efeitos financeiros, se as condições que determinarem a respectiva celebração forem alteradas.
13.º
Acção social escolar para os alunos abrangidos
pela gratuitidade de ensino
1 - O Ministério da Educação, através dos serviços competentes, prestará apoio no âmbito da acção social escolar aos alunos das escolas particulares de educação especial integrados no regime de gratuitidade de ensino previsto no presente diploma, mediante a atribuição de subsídios de alimentação e de transporte.2 - Os subsídios de alimentação e de transporte só serão concedidos no caso de efectiva utilização desses serviços.
3 - No ano lectivo de 1997-1998, os subsídios atrás referidos são os seguintes:
a) Subsídio de alimentação - 11 781$;
b) Subsídio de transporte:
(Ver tabela no doc. original) 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por:
Zona periférica - até 3 km do estabelecimento de ensino;
1.º escalão - até 5 km para além da zona periférica;
2.º escalão - entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;
3.º escalão - entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;
4.º escalão - 15 km para além da zona periférica.
5 - Para determinação da zona periférica e dos escalões deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre a escola e a residência dos alunos.
14.º
Disposições transitórias
Entende-se por serviço competente do Ministério da Educação:a) Até 31 de Dezembro de 1997, o Departamento da Educação Básica;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1998, a respectiva direcção regional de educação.
15.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa