Portaria 144/99
de 26 de Fevereiro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 1998-1999, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de educação especial, fixadas na Portaria 1103/97, de 3 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas particulares de educação especial visa:
a) Proporcionar o ensino gratuito aos alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos;
b) Comparticipar nos custos decorrentes da frequência dos alunos com idades compreendidas entre os 17 e os 18 anos.
2.º
Regime de apoio financeiro
Para o ano lectivo de 1998-1999 são fixados os seguintes valores/mês por aluno:
a) Alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos - 82500$00;
b) Alunos com idades compreendidas entre os 17 e os 18 anos - 41500$00.
3.º
Acção social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
No ano lectivo de 1998-1999 são os seguintes os subsídios a atribuir:
a) Subsídio de alimentação - 12050$00;
b) Subsídio de transporte:
(ver quadro no documento original)
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.