Portaria 215/2000
de 10 de Abril
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 1999-2000, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de educação especial, fixadas na Portaria 144/99, de 26 de Fevereiro:
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas particulares de educação especial visa:
a) Proporcionar o ensino gratuito aos alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos;
b) Comparticipar nos custos decorrentes da frequência dos alunos com 18 anos de idade.
2.º
Regime de apoio financeiro
Para o ano lectivo de 1999-2000, são fixados os seguintes valores por mês por aluno:
a) Alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos - 85000$00;
b) Alunos com 18 anos de idade - 42800$00.
3.º
Acção social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
No ano lectivo de 1999-2000, são os seguintes os subsídios a atribuir:
a) Subsídio de alimentação - 12300$00;
b) Subsídio de transporte:
(ver quadro no documento original)
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999.
O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 9 de Março de 2000.