Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2016
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
O Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, define os apoios especializados a prestar na educação préescolar, nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo. De acordo com os princípios orientadores previstos no mencionado decretolei as respostas educativas a prestar na educação especial obedecem aos princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação, da inclusão social e da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos, valorizando-se a prossecução destes procedimentos em ambiente educativo regular.
De igual modo, o n.º 7 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de acesso a instituições de educação especial nos casos em que a aplicação das medidas se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e da deficiência dos alunos.
Os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria 1103/97, de 3 de novem bro, na sua redação atual, usufruem de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento nos termos do artigo 12.º da referida Portaria 1103/97, de 3 de novembro, e da Portaria 382/2009, de 8 de abril, compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e para o transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2016/2017.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2016/2017, até ao montante global de € 4 700 000,00.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2016 - € 1 600 000,00;
b) 2017 - € 3 100 000,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2017 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2016.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de setembro de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.