Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2018
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de mobilização de medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão, o programa educativo individual pode prever que o aluno possa frequentar a escolaridade obrigatória em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do aluno.
O Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, define os recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do referido decreto-lei, os estabelecimentos de educação especial são recursos específicos para apoio à aprendizagem e à inclusão das crianças e jovens a frequentar a escolaridade obrigatória, cujo programa educativo individual requeira intervenções especializadas e diferenciadas, comprovadamente não passíveis de concretizar noutro estabelecimento de educação ou de ensino.
Os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria 1103/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento do estabelecimento nos termos do artigo 12.º da referida Portaria e da Portaria 382/2009, de 8 de abril, compreendendo subsídios de mensalidade, alimentação e transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição do apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2018/2019.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2018/2019, até ao montante global de (euro) 4 700 000,00.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2018: (euro) 1 600 000,00;
b) 2019: (euro) 3 100 000,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2019 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2018.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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