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Resolução do Conselho de Ministros 38/2022, de 4 de Abril

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação a celebrar no âmbito da educação especial, para o ano letivo de 2022/2023

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2022

Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação a celebrar no âmbito da educação especial, para o ano letivo de 2022/2023.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência do educando comprovadamente o exijam.

O Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios e as normas que garantem a educação inclusiva, nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária. As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e alunos ao longo do seu percurso escolar, são identificadas neste diploma.

O artigo 11.º do referido decreto-lei procede no seu n.º 3, designadamente nas alíneas d) e f), à identificação dos recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, alguns dos quais pertencem à comunidade e colaboram com as escolas na resposta à educação inclusiva, onde se incluem: i) os centros de recursos para a inclusão, que, conforme previsto no artigo 18.º do mencionado decreto-lei, são serviços especializados existentes na comunidade, acreditados pelo Ministério da Educação, que apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo de todos os alunos, formalizando-se o apoio a estas instituições através da celebração de contratos de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do previsto na Portaria 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual; ii) os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria 1103/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, e que beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares, compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e o transporte dos alunos; e iii) as cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pela Portaria 98/2011, de 9 de março, que assegurem a escolarização dos alunos cujo programa educativo individual preveja essa necessidade, beneficiando para tal de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades com vista a suportar encargos com os vencimentos de pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade e os subsídios para o material didático e escolar, a alimentação e o transporte dos alunos.

Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estas instituições para o ano letivo de 2022/2023.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com os centros de recursos para a inclusão, com os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com as cooperativas e associações de ensino especial e com as instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2022/2023, até ao montante global de (euro) 20 140 000,00.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2022 - (euro) 6 719 260,00, com a seguinte distribuição:

i) Centros de recursos para a inclusão - (euro) 3 496 260,00;

ii) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - (euro) 1 600 000,00;

iii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - (euro) 1 623 000,00;

b) 2023 - (euro) 13 420 740,00, com a seguinte distribuição:

i) Centros de recursos para a inclusão - (euro) 6 993 740,00;

ii) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - (euro) 3 100 000,00;

iii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - (euro) 3 327 000,00.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DGEstE.

4 - Estabelecer que, para cada mecanismo de apoio, o montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2022.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115182992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4870329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1102/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1103/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação especial em estabelecimentos de ensino particular. Fixa o regime de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas de educação especial integrados no regime de gratuitidade de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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