Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2017
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
O Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo. De acordo com os princípios orientadores previstos no mencionado decreto-lei as respostas educativas a prestar na educação especial obedecem aos princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação, da inclusão social e da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos, valorizando-se a prossecução destes procedimentos em ambiente educativo regular.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do referido Decreto-Lei, de 7 de janeiro, na sua redação atual, as instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
Os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria 1103/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, usufruem de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento nos termos do artigo 12.º da referida Portaria 1103/97 e da Portaria 382/2009, de 8 de abril, compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e para o transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2017/2018.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2017/2018, até ao montante global de (euro) 4 700 000,00.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2017 - (euro) 1 600 000,00;
b) 2018 - (euro) 3 100 000,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2018 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2017.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.