Portaria 150/2023, de 5 de Junho
- Corpo emitente: Finanças e Educação
- Fonte: Diário da República n.º 108/2023, Série I de 2023-06-05
- Data: 2023-06-05
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 5 de junho
Sumário: Fixa o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial.
Considerando que a Portaria 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria 1103/97, de 3 de novembro, e os termos em que os mesmos são aplicados, os quais não foram, entretanto, objeto de atualização.
Nestes termos, pela presente portaria procede-se à atualização dos valores e condições de funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, e da Portaria 1103/97, de 3 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
Artigo 2.º
Regime de apoio financeiro
O valor do apoio financeiro a conceder a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos é fixado em (euro) 651,26 por mês e por aluno.
Artigo 3.º
Ação social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino
1 - Os subsídios a atribuir são os seguintes:
a) Subsídio de alimentação - (euro) 100,30 por mês e por aluno;
b) Subsídio de transporte:
(ver documento original)
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por:
a) Zona periférica - até 3 km do estabelecimento de ensino;
b) 1.º escalão - até 5 km para além da zona periférica;
c) 2.º escalão - entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;
d) 3.º escalão - entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;
e) 4.º escalão - mais de 15 km para além da zona periférica.
3 - O valor do transporte dos alunos que dele necessitam é integralmente pago exceto se o encarregado de educação do aluno avisar o estabelecimento de ensino com a antecedência de 24 horas, salvo em situações de doença súbita, nos seguintes termos:
a) Comunicar a suspensão temporária do uso do transporte, desde que tal possibilite a alteração da rota, sendo deduzido o valor correspondente aos dias em que o transporte não é utilizado;
b) Comunicar a suspensão definitiva do uso do transporte, independentemente de se verificar ou não alteração da rota, caso em que o transporte deixa de ser pago.
4 - O valor da alimentação é integralmente pago salvo se o encarregado de educação do aluno avisar o estabelecimento de ensino até às 10 horas do dia em que o aluno não vai almoçar.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 382/2009, de 8 de abril.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 26 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 29 de maio de 2023.
116522707
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376338.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-11-03 -
Portaria
1103/97 -
Ministério da Educação
Garante as condições de educação especial em estabelecimentos de ensino particular. Fixa o regime de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas de educação especial integrados no regime de gratuitidade de ensino.
-
2013-11-04 -
Decreto-Lei
152/2013 -
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.
Aviso
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