Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2015
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
O Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo. De acordo com os princípios orientadores previstos no referido decreto-lei as respostas educativas a prestar na educação especial obedecem aos princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação, da inclusão social e da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos, valorizando-se a prossecução destes procedimentos em ambiente educativo regular.
De igual modo, o n.º 7 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, prevê a possibilidade de acesso a instituições de educação especial nos casos em que a aplicação das medidas se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e da deficiência dos alunos.
Os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria 1103/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, e pela Lei 21/2008, de 12 de maio, usufruem de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e Ciência e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento, nos termos do artigo 12.º da referida Portaria 1103/97, de 3 de novembro, e da Portaria 382/2009, de 8 de abril, compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e para o transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2015/2016.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2015/2016, até ao montante global de 4 800 000,00 EUR.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2015 - 1 745 000,00 EUR;
b) 2016 - 3 055 000,00 EUR.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2016 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2015.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação e Ciência, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.